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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 24/09/2026 · pág. 479

DOCSP 24/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 244

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quinta-feira, 24 de setembro de 2026

479 – São Paulo, 71 (244)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────quinta-feira, 24 de setembro de 2026

de adequação aos termos e valores de referência, conforme o artigo 37 da Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024. A avaliação detalhada de cada proposta segue abaixo:

01 - Plano de Trabalho: Associação Comunitária e Beneficente Padre José Augusto Machado Moreira

Item 3: Apresenta dados de pertinência da execução do serviço, porém, a OSC não apresentou indicadores do território que justifiquem a execução do serviço proposto no Edital, incidindo em erro formal.

Item 4: Atende ao disposto no Edital, conforme a IN nº 02/SMADS/2024.

Item 5: Descreve os indicadores e os parâmetros da IN nº 02/SMADS/2024, mas não demonstra quais ações serão realizadas para o cumprimento das metas previstas para a execução do serviço, descumprindo o disposto no Edital.

Item 6: Apresenta erros formais no subitem 6.3, no qual descreve serviços de forma equivocada e desnecessária. No subitem 6.4, descreve diversas formas de monitoramento do serviço que não são regulamentadas pela pasta, incorrendo em erro formal. O subitem 6.7 também apresenta erro formal. No subitem 6.8, a OSC apresentou alguns indicadores do distrito, mas não destacou os serviços públicos disponíveis nem as articulações que serão realizadas; além disso, indica bairros divergentes do distrito onde o serviço será implantado e descreve serviços inexistentes no território de abrangência desta SAS. No subitem 6.9.3, a proposta não atende ao disposto no Edital, pois descreve itens divergentes do enunciado.

Item 7: A OSC aponta os indicadores em conformidade com os artigos 115 a 117 da IN nº 03/SMADS/2018, contrariando a Instrução Normativa vigente e descumprindo o Edital.

O Plano de Aplicação de Recursos está em conformidade com o previsto no Edital; no entanto, na descrição das despesas rateadas, foram incluídas despesas de notas fiscais que contrariam a natureza permitida para a modalidade de rateio. No item de contrapartidas em bens, vários itens apresentam valores divergentes da quantidade de bens descrita, o que acarreta erro formal. A OSC solicita verba de implantação no valor de R$ 5.000,00, apresenta contrapartida de bens no valor de R$ 8.117,00 e contrapartida em serviços no valor de R$ 490,00; contudo, esta última informação contraria o item de rateio, no qual tais despesas são descritas como rateadas e não como contrapartida.

A comissão avalia que o plano contém erros formais e que os itens 5 e 7 estão em desacordo com o Edital, comprometendo as metas e os resultados da parceria. Desse modo, a proposta foi considerada insatisfatória, resultando na desclassificação da OSC no presente certame.

02 - Plano de Trabalho: Instituto em Defesa da Cidadania Terceiro Milênio

Item 3: Discorre sobre os dados do território da subprefeitura, o nexo da ação e a descrição do serviço objeto do Edital. Apresenta erro formal ao afirmar que o território de Guaianases não conta com equipamentos de Cultura, visto que o local dispõe de equipamentos dessa natureza inclusive, o próprio plano cita esses serviços em outro trecho.

Item 4: Está descrito de acordo com a IN nº 02/SMADS/2024. Item 5: Descreve a contento e de acordo com a legislação como serão atingidas as metas de execução do serviço.

Item 6: No subitem 6.3, apresenta erros formais no desenvolvimento de fluxos e atendimentos voltados a famílias em descumprimento de condicionalidades, com BPC e famílias do PETI, pois menciona um protocolo em desuso. Há também repetição de texto dentro do mesmo item (da página 57 até parte da página 62). No subitem 6.5, cita planejamento em GRAS, quando atualmente o planejamento é realizado na PLAS. Em vários pontos do item 6, destaca-se o protocolo PETI de 2011, a comissão sugere atentar ao plano e ao fluxo de atendimento municipal vigentes, que devem embasar a ação da parceria. No subitem 6.6, a comissão aponta que a avaliação da participação dos usuários no serviço deve ter periodicidade diária, e não mensal como descrito. No subitem 6.8, destaca bairros e serviços que não pertencem ao distrito de Guaianases, mas sim aos distritos de Lajeado e Itaquera, demonstrando falta de conhecimento do território de atuação. A rede de serviços socioassistenciais apresentada está incompleta e equivocada, listando serviços que o território não possui e omitindo outros atualmente em vigência. No subitem 6.9, refere como função do gerente que a prestação de contas será realizada mensalmente conforme a IN nº 03/2018 e não na legislação vigente incidindo erro formal. No quadro de Recursos Humanos e Formação, não explicita que o assistente técnico cumprirá a carga horária de 30 horas semanais caso seja contratado um profissional com formação em Serviço Social.

No plano de Aplicação de Recursos os valores estão divergentes do Edital devido ao montante destinado ao aluguel e ao IPTU. A OSC menciona que fará rateio de despesas, mas não apresenta a natureza das despesas a serem rateadas. Apresenta quadro de contrapartidas em bens no valor de R$ 15.970,00 e solicita verba de implantação no valor de R$ 5.000,00, conforme o Edital. Cabe ressaltar que a OSC possui isenção de cota patronal.

A comissão analisa que o plano apresenta erros formais que não comprometem a execução da parceria nem o alcance das metas. Portanto, a proposta recebeu análise satisfatória e foi classificada.

Tendo em vista que para o Edital acima descrito, recebemos 02 (duas) propostas, conforme listagem a seguir, concluímos pelo seguinte resultado:

Listagem das propostas recebidas e grau de adequação:
PROPOSTAS RECEBIDAS CNPJ NOME DA OSC GRAU DE ADEQUAÇÃO
1 65.887.382/0001-62 Associação Comum. e Benef. Pe. José Augusto Machado
Moreira
INSATISFATÓRIA
2 04.224.512/0001-92 Instituto em Defesa da Cidadania Terceiro Milênio SATISFATÓRIA

Considerando que a análise das propostas resultou em uma única com grau SATISFATÓRIO de adequação, fica a mesma considerada apta para celebrar a parceria neste estágio do certame.

Com base nas análises técnicas, observando os critérios relacionados à coerência dos planos apresentados por cada proponente, ao objeto do Edital, à avaliação do grau de adequação das propostas, à clareza das metas e indicadores, à forma de monitoramento, à análise da aplicação dos recursos da parceria, à experiência de atuação na pasta e à viabilidade das ações e da execução das atividades para o público-alvo do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, na modalidade Centro para Crianças e Adolescentes - CCA, a Comissão de Seleção julga apta a Organização Social Instituto em Defesa da Cidadania Terceiro Milênio para celebrar a parceria, considerando a identidade e a reciprocidade de interesses das partes na celebração do termo de colaboração em regime de mútua cooperação.

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165705044, CRC D13B4AAF