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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 24/09/2026 · pág. 529

DOCSP 24/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 244

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quinta-feira, 24 de setembro de 2026

529 – São Paulo, 71 (244)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

delegada conforme a Portaria nº 016/SMDHC/2026,

DESTINAÇÃO: Locação de imóvel destinado ao novo projeto de segurança alimentar desenvolvido por SESANA.

IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL : Imóvel situado na Av. da Liberdade, 870 - Liberdade - São Paulo/SP, CEP 01502-001.

DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: Conjunto Comercial, com área privativa/construída de 361,00 m² e área de terreno de 365,00 m² , com idade aparente de 36 anos, destinado a uso comercial, situado na Avenida da Liberdade, nº 870, Bairro Sé, São Paulo/SP .

VALOR ESTIMADO MENSAL DO ALUGUEL: R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).

VALOR TOTAL ESTIMADO DO ALUGUEL: R$ 1.344.000,00 (um milhão trezentos e quarenta e quatro mil reais), para o período de 48 (quarenta e oito) meses.

VALOR ANUAL ESTIMADO DO IPTU: R$ 61.530,00 (sessenta e um mil quinhentos e trinta reais), a ser pago em 10 (dez) parcelas.

VALOR TOTAL ESTIMADO DO IPTU: 246.120,00 (duzentos e quarenta e seis mil cento e vinte reais), para o período de 48 (quarenta e oito) meses.

CONTA BANCÁRIA PARA DEPÓSITO: Beatriz Nahat agência 1815-5, conta corrente 44.334-4

Berenice Nahat agência 0722-6, conta corrente 76.888-X

───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── CLÁUSULA NONA

O presente contrato ficará prorrogado sucessiva e automaticamente, por igual prazo, mantidas todas as suas clausulas e condições, se o locador não manifestar, por escrito, com antecedência mínima de sessenta dias, sua intenção de pôr fim à locação, ou se, não tendo se manifestado o locador, a locatária continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias, contados do término do período contratual ou de cada prorrogação.(Redação dada pela Portaria PREF nº 308/1999)

Finda a locação, será o imóvel devolvido ao LOCADOR nas condições em que foi recebido pela LOCATÁRIA, salvo os desgastes naturais do uso normal, e ressalvada a hipótese prevista na Cláusula antecedente.

Parágrafo Único - Todas as benfeitorias introduzidas no imóvel locado, com prévio onsentimento do LOCADOR, ficarão incorporadas ao imóvel finda a locação, eximindo o LOCADOR do pagamento de qualquer indenização, bem como não ensejando à LOCATÁRIA o direito de retenção.

CLÁUSULA QUARTA

O aluguel mensal do imóvel objeto desta locação é o constante do Preâmbulo.

CLÁUSULA DÉCIMA

§1º - As partes contratantes convencionam mutuamente que o aluguel fixado nesta cláusula, será reajustado observada a periodicidade e a forma indicada no Preâmbulo do contrato.

O LOCADOR efetuará anualmente o seguro contra fogo do imóvel locado, tendo como base o valor de até 120 (cento e vinte) alugueres vigentes à época, submetendo à prévia aprovação da LOCATÁRIA o valor do prêmio respectivo, O reembolso será efetuado pela LOCATÁRIA mediante exibição da apólice e recibos produzidos.

§2º - Se, por determinação legal, o aluguel não puder ser mais reajustado com base no índice adotado no Preâmbulo, as partes adotarão a forma de reajuste que vier a ser fixada por lei.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

§3º - Ocorrendo a prorrogação do contrato nos moldes da Cláusula Terceira, o reajustamento incidirá sobre o valor do aluguel, fixado no Preâmbulo do contrato de locação, na forma prevista na legislação vigente.

A LOCATÁRIA faculta ao LOCADOR examinar ou vistoriar o prédio locado, respeitadas as limitações legais e as peculiaridades do uso.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA CLÁUSULA QUINTA

Fica reservado à LOCATÁRIA o direito de rescindir a locação nos casos de incêndio ou desmoronamento que impossibilitem a sua ocupação, de desapropriação ou inadimplemento contratual pelo LOCADOR.

5.1 O aluguel mensal será pago, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês seguinte ao vencimento, ao LOCADOR ou seu representante legal, através de depósito em conta-corrente bancária mencionada no Preâmbulo ou que vier a ser indicada por escrito pelo LOCADOR.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

Berta Nahat agência 6811-X, conta corrente 18484-5

PRAZO DE LOCAÇÃO: 48 (quarenta e oito) meses, equivalente a 4 (quatro) anos.

REAJUSTES: ANUAL.

Parágrafo Único - Ocorrendo atraso no pagamento do aluguel ou no reembolso dos encargos locatícios, a LOCATÁRIA obriga-se a efetuá-lo com o acréscimo de 0,5% (meio por cento) de juros ao mês e correção monetária, para atrasos superiores a 30 (trinta) dias.

Fica estipulada a multa contratual equivalente a 03 (três) alugueres em vigor por ocasião da infração, na qual incorrerá a parte que infringir qualquer cláusula do presente contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA PERIODICIDADE : ANUAL

FORMA: IPC-FIPE ou outro índice que vier a ser fixado por Lei.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6074.2026/ 0004901-8

FUNDAMENTAÇÃO: art. 74, inciso V, da Lei Federal nº 14.133/2021

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Nº 34.10.14.422.4010.4470.3.3.90.36.00.00.1.500.9001.1

As Partes Contratantes livremente convencionam a locação do imóvel identificado no Preâmbulo, mediante cláusulas e condições a seguir estabelecidas:

CLÁUSULA PRIMEIRA

O presente contrato tem po objeto a locação do imóvel descrito no Preâmbulo.

CLÁUSULA SEXTA

Além do aluguel fixado, pagará ainda, a LOCATÁRIA ao LOCADOR, a título de reembolso, enquanto durar a locação, os impostos e taxas que incidem ou vierem a incidir sobre o imóvel locado, bem como as despesas com conservação e manutenção de elevadores, de bombas hidráulicas, do sistema de alarme contra incêndio e da iluminação de emergência, a despesa anual com a recarga de extintores de incêndio do imóvel e as despesas de água, luz e telefone juntamente com o aluguel do mês a que se refiram.

CLÁUSULA SÉTIMA

Incumbirá, ainda, ao LOCATÁRIO o pagamento das despesas normais de condomínio correspondentes ao imóvel locado, excluídas as extraordinárias, que correrão exclusivamente à conta do LOCADOR.

CLÁUSULA OITAVA

O estado de conservação do imóvel e as condições de seu funcionamento, nos termos de relatório assinado pelo LOCADOR e LOCATÁRIA, passam a fazer parte integrante do contrato.

E por terem convencionado tudo quanto no presente contrato se estipula, LOCADOR e LOCATÁRIA, de igual teor, perante duas testemunhas, abaixo assinadas e a tudo presentes.

São Paulo, na data da assinatura digital

(assinado digitalmente) VITOR CAVALCANTI DE ARRUDA

Secretário Executivo

SMDHC

(assinado digitalmente)

BEATRIZ NAHAT CORREA FRANCO CLÁUSULA SEGUNDA

O imóvel destina-se à instalação de unidade indicada no Preâmbulo, podendo eventualmente, ser utilizado por outra unidade da Administração Municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA

A LOCATÁRIA, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, fica autorizada a fazer, no imóvel locado, as alterações ou benfeitorias que tiver por necessárias aos seus serviços, exceto na fachada e estrutura do mesmo, que só poderão ser realizadas com prévio consentimento por escrito do LOCADOR.

Locadora

(assinado digitalmente)

BERENICE NAHAT CALIXTO

Locadora

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