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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 24/09/2026 · pág. 4

DOESP 24/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

4/215 - Diário Oficia
l do Estado de São Paulo
ELISANDRA
RODRIGUES
MANSIN SILVA
311.24
2.458
-12
CENTRO DE DETENÇÃO
PROVISÓRIA “MARCOS AMILTON
RAYSARO” DE ICEM
22/0
7/20
26
MÁ
XIM
O
006.003
28117/20
26-33
ADÃO
VALERIO
RIBEIRO DOS
SANTOS
279.77
3.098
-40
COMPLEXO PENAL DE
REGINÓPOLIS
01/0
7/20
26
MÁ
XIM
O
006.004
03233/2
026-49
EDINALDO
PORFIRIO
PEREIRA
262.2
01.83
8-00
COMPLEXO PENAL II DE SÃO
PAULO
02/1
0/20
25
MÁ
XIM
O
006.003
72506/2
026-04
SILMARA
JUCILENE DA
SILVA
GANDOLFI
352.3
96.01
8-52
COMPLEXO PENAL DE TUPI
PAULISTA
30/
05/2
026
MÍ
NI
MO
006.002
62375/2
026-40
PORTARIA DE 23-9-2026
O
COORD
conferidas pel
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conforme a P
Médicas do Es
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o 64 do Decreto n.º 69.234/24,
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nte da Tabela de Locais e Ativ
n.º 002, de 30/01/2025, da Di
PME), o
ADICIONAL DE INSALUBRI
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tividades
s efeitos
xpedidas,
NOME CPF UNIDADE PAR
TIR
AU SEI
MARLI
GONÇALVES
180.0
23.28
8-84
PENITENCIÁRIA “VALDIC JUNIO
ALVES PRIMO” DE AVANHANDAVA
04/
09/2
026
MÁ
XIM
O
006.00
399926
/2026-
20
LUIS
EDUARDO
EBIHARA
382.9
11.36
8-40
COMPLEXO PENAL DE GALIA 01/
09/2
026
MÁ
XIM
O
006.00
396901
/2026-
74
CLAUDIA
APARECIDA
EMMERICK
GUISARD
122.0
52.04
8-90
COMPLEXO PENAL DE TREMEMBÉ 23/
03/2
026
MI
NI
MO
006.00
397556/
2026-
96
ANDRE LUIS
ALEXANDRE
308.4
77.19
8-71
CENTRO DE DETENÇÃO
PROVISÓRIA DE AGUAI
09/
08/
202
6
MÁ
XIM
O
006.00
381587/
2026-25
MARCIO
ROBERTO DA
SILVA
221.3
81.59
8-41
PENITENCIÁRIA DE BERNARDINO
DE CAMPOS
17/0
8/2
026
MÁ
XIM
O
006.00
411925/
2026-61
THIAGO
AUGUSTO
MOTA
291.7
43.08
8-58
HOSPITAL DE CUSTÓDIA E
TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO “DR.
ARNALDO AMADO FERREIRA” DE
TAUBATÉ
24/
08/
202
6
MÁ
XIM
O
006.00
400144
/2026-
41
PAULO
ALEXANDRE
FERREIRA DE
JESUS
286.0
34.73
8-03
HOSPITAL DE CUSTÓDIA E
TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO
“PROF. ANDRÉ TEIXEIRA LIMA” DE
FRANCO DA ROCHA
15/0
7/20
26
MÁ
XIM
O
006.00
317423/
2026-
44

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

PORTARIA DE 23-9-2026

AUTORIZANDO:

nos termos dos arts 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC n.º 1.048/08, o gozo de licença-prêmio aos servidores abaixo relacionados: EDSON CARLOS DE OLIVEIRA, R.G.: 15.149.002-8, Assistente II do CCESPQGCFC, 15 (quinze) dias, referente ao período aquisitivo de 21/12/2018 a 19/12/2023 - Certidão n.º 052/2023 – PULP n.º 1551/14.

JOÃO JOSÉ DE SOUZA SAMPAIO, R.G.: 9.445.862-5, Assistente II do CCESP-QGCFC, 30 (trinta) dias, referente ao período aquisitivo de 10/06/2016 a 08/06/2021 - Certidão n.º 63/2022 – PULP n.º 2361/05.

CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA PENAL

COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR

DESPACHO DO COORDENADOR, DE 23/09/2026

Nº do Processo: 006.00021417/2026-94

Interessado: V.S.M., CPF. XX0.732.2XX-0X, RG. XX.879.3XX-X

Assunto: Procedimento de Invalidação de Ato de Posse. Vistos, etc.

Decreto a REVELIA de V.S.M., CPF. XX0.732.2XX-0X, RG. XX.879.3XX-X, por não comparecer ao interrogatório, mesmo após alteração de horário a seu pedido.

Sem embargo, com fundamento no artigo 52, inciso V, da Resolução SAP – 128/2024, designo a Dra. Erica Aparecida Gimenes, OAB n° 143.477/SP, para patrocinar sua defesa.

Por derradeiro, abra-se vistas à advogada dativa para que oferte defesa prévia e indique as provas (documentais e orais) que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias contínuos, a contar da publicação do presente despacho na imprensa oficial.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

DESPACHO DO COORDENADOR, DE 23/09/2026

Nº do Processo: 006.00272077/2026-68 Interessado: L.J.S. Assunto: SIND. Falta Funcional. Petição de Dilação de Prazo (0121944706). Ciente.

Volume 136, nº 183, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 24 de setembro de 2026 bem como exames comprobatórios recentes, inclusive laudos e exames de imagem, se existentes, mantendo cópia da documentação para eventual apresentação e juntada ao prontuário médico, caso venha a ser solicitada pelo DPME por ocasião da perícia. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da defesa, OFICIE-SE, em expediente apartado, ao Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, para designação da perícia, encaminhando-se cópia integral deste Processo Administrativo Disciplinar, os quesitos formulados pela Administração e aqueles eventualmente apresentados pela defesa e admitidos, sem prejuízo da formulação de quesitos complementares, caso se mostrem necessários ao esclarecimento da matéria. Por cautela, OFICIE-SE ao Estabelecimento Prisional, solicitando a elaboração e o encaminhamento do i) rol das atividades desempenhadas pelo servidor, ii) de relatório detalhado acerca do ambiente físico de trabalho e, iii) caso existente, da respectiva carta de com interdição, documentos que poderão ser exigidos pelo DPME por ocasião da realização da perícia. Ressalte-se que a prova pericial ora determinada não se destina à mera reavaliação da capacidade laborativa do servidor, mas ao esclarecimento específico acerca de eventual repercussão de seu quadro de saúde mental sobre sua capacidade de entendimento e autodeterminação à época das faltas objeto deste Processo Administrativo Disciplinar. Intime-se. Cumpra-se.

Diante do pedido formulado pela advogada dativa, e em homenagem ao Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, concedo 10 (dez) dias contínuos para a apresentação de alegações finais, cuja contagem dar-seá na forma do art. 130 da LCE 207/1979 c/c art. 65 da LCE 1.416/2024.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Advogada: Dra. Érica Aparecida Gimenes, OAB n° 143.477/SP.

DESPACHO DO COORDENADOR, DE 23/09/2026

Nº do Processo: 006.00356195/2026-28 Interessado: A.N.B.

Assunto: Processo Administrativo Disciplinar. Procedimento irregular de natureza grave.

Conquanto regularmente citado por edital, o acusado não compareceu ao interrogatório previamente designado, tampouco justificou a ausência. Neste diapasão, decreto a REVELIA de A.N.B., com fundamento no artigo 100 da Lei Complementar n° 207/1979 c/c artigo 65 da Lei Complementar n° 1.416/2024.

Sem embargo, com fulcro no artigo 52, inciso V, c/c artigo 9º, inciso I, alínea “o”, da Resolução SAP – 128/2024, designo a Dra. Érica Aparecida Gimenes, OAB n° 143.477/SP, para patrocinar a defesa do acusado.

Abra-se o prazo de 03 (três) dias contínuos, a contar da publicação do presente despacho na imprensa oficial, para que o(a) advogado(a) apresente a defesa prévia e a(s) prova(s) que pretende produzir, além de indicar a(s) testemunha(s) de defesa, sob pena de preclusão. A defesa será protocolada diretamente nos autos, através do módulo usuário externo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GESP.

DESPACHO DA CHEFE DO 2º SERVIÇO, DE 23/09/2026

Nº do Processo: 006.00220499/2026-58 Interessado: D.M., CPF n.º XX7.630.XXX-10 Assunto: SINDICÂNCIA INTIME-SE a defesa para ciência do documento juntado (doc. 0122358267). Publique-se. Cientifique-se a defesa por meio do e-mail constante nos autos.

Nos termos do artigo 107, caput, da Lei Complementar n° 207/1979 c/c artigo 65 da Lei Complementar n° 1.416/2024, cabe à defesa apresentar as testemunhas que arrolar, ficando a cargo desta indicar, já na defesa prévia, os endereços eletrônicos respectivos para que a Corregedoria envie o link da audiência de instrução.

DR. EDNAN CAMARGO DE OLIVEIRA, OAB/SP nº 490.417;
DR. JOSE MARQUES, inscrito na OAB/SP 39.204;
DR. WESLY IMASATO GIMENEZ, inscrito na OAB/SP 334.034;
DR. RICHARD HARRYS BUENO CAMARGO, inscrito na OAB/SP 407.114;
DR. BRUNO RIBEIRO CARMINATTI MIGUEL, inscrito na OAB/SP nº
386.218.

Em se tratando de testemunha abonatória, a prova dar-se-á exclusivamente por documentos, que serão apresentados pela defesa até as alegações finais (cf. art. 103, § 2°, LC 207/1979 c/c art. 65 da LC 1.416/2024). Assim, a defesa deverá expressamente mencionar não se tratar de testemunhas de conduta aquelas que arrolar.

É cediço que qualquer ato processual, ou ainda, administrativo, tanto da parte da Defesa, quanto por parte da Administração, só tem validade se assinado, por certificado digital ou assinado e convertido em PDF. Manifestação apócrifa é nula de pleno direito, por não atender a forma processual. Neste sentido, há farto entendimento jurisprudencial, nos Tribunais Superiores, não conhecendo de recurso interposto por peças destituídas de assinatura. Logo, não serão admitidos documentos apócrifos.

3º SERVIÇO PERMANENTE DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR

DESPACHO DA CHEFE DE SERVIÇO, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.

Nº do Processo: 006.00313499/2026-09 Interessado: J. M. M., CPF nº 086.XXX.XXX-XX

Requisite-se ao estabelecimento penal de classificação a Ficha Funcional atualizada do(s) acusado(s). Designo a audiência de instrução para o dia 09/10/2026, às 16h00min, que será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma Microsoft TEAMS.

Assunto: Liberação indevida de sentenciados por falha na conferência da saída temporária Concluída a instrução, abre-se prazo para apresentação de alegações finais.

Publique-se o presente despacho na imprensa oficial, que servirá de intimação para todos os fins. Cumpra-se.

Considerando as justificativas apresentadas pela patrona em audiência e seu requerimento, concedo à defesa o prazo de 20 dias contínuos, contado da publicação do presente despacho na imprensa oficial, para apresentação de alegações finais.

2º SERVIÇO PERMANENTE DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR

Fica consignado que toda manifestação apresentada nos autos deverá conter assinatura que permita a identificação de seu subscritor, mediante assinatura digital ou assinatura manuscrita aposta no documento posteriormente digitalizado em formato PDF. Peças desprovidas de assinatura não serão consideradas regularmente subscritas e, por conseguinte, não serão conhecidas para fins processuais.

DESPACHO DA CHEFE DO 2º SERVIÇO, DE 23/09/2026

Nº do Processo: 006.00120603/2026-13 Interessado: R.A.Z.D.O., CPF. XX9.991.XXX-09 Assunto: INASSIDUIDADE

Considerando a tramitação integralmente digital do processo, as peças deverão ser protocoladas diretamente no Sistema SEI, mediante acesso do advogado na condição de usuário externo.

Tendo em vista os documentos juntados aos autos (docs. 0121229234 e 0102695228), verifica-se que o servidor foi submetido, em 11/09/2023, à perícia destinada à avaliação de sua capacidade laborativa, ocasião em que se constatou comprometimento dessa capacidade, com indicação de licença para tratamento de saúde pelo período de 180 (cento e oitenta) dias (19/09/2023 e 16/03/2024) e recomendação de nova avaliação no prazo de 06 (seis) meses. Considerando os elementos médicos constantes dos autos, reputo necessária a produção de prova pericial, a fim de esclarecer se eventual doença mental ou alteração psíquica repercutiu, À ÉPOCA DAS AUSÊNCIAS IMPUTADAS, sobre a capacidade do acusado de compreender o caráter irregular de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Desta forma, apresentam-se, a seguir, os quesitos formulados pela Administração: 1. O acusado, à época das faltas objeto deste Processo Administrativo Disciplinar, apresentava doença mental, transtorno mental ou outra alteração psíquica relevante? 2. Em caso positivo, qual o diagnóstico ou quadro clínico identificado e, sempre que tecnicamente possível, qual o período provável de sua manifestação? 3. O quadro identificado, à época dos fatos, comprometia a capacidade do acusado de compreender o caráter irregular das reiteradas ausências ao serviço? 4. O quadro identificado comprometia sua capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento? 5. Eventual comprometimento dessas capacidades era total ou parcial? Em caso de comprometimento parcial, é possível indicar sua extensão ou repercussão funcional? 6. O quadro de saúde constatado apresenta relação temporal e clínica com o período das faltas objeto destes autos? 7. O acusado, no período correspondente às ausências apuradas, encontrava-se em tratamento médico, psiquiátrico ou psicológico? Em caso positivo, o tratamento ou a própria condição de saúde apresentavam repercussão relevante sobre sua capacidade de entendimento ou autodeterminação? 8. Há elementos técnicos que permitam distinguir eventual incapacidade laborativa de eventual comprometimento da capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado no período examinado? 9. Atualmente, o acusado apresenta doença mental, transtorno mental ou alteração psíquica que possa interferir em sua capacidade de compreender os atos praticados no presente Processo Administrativo Disciplinar e de exercer adequadamente sua defesa? 10. Há outros esclarecimentos técnicos que a equipe pericial considere relevantes para a apreciação da eventual repercussão do quadro de saúde sobre a responsabilidade disciplinar do acusado? INTIME-SE a defesa para ciência e vista dos documentos mencionados e, querendo, para que apresente quesitos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo daqueles formulados pela Administração, bem como a ciência de que, deverá providenciar relatório médico atualizado, com indicação da CID-10,

Determino ao Serviço que providencie a habilitação das defesas para inclusão de documentos no Sistema SEI durante o prazo acima estabelecido.

Publique-se o presente despacho na imprensa oficial, valendo a publicação como intimação das defesas para todos os fins legais. Cumpra-se.

Intime-se: Dra. Caroline de Oliveira Rubio, OAB/SP 302.036 Despacho CPD - 3º SPP nº (0122477564)

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO INTEGRADA

COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

APOSTILAS DO CHEFE DE SERVIÇO, DE 23-09-2026

CONCEDENDO, o Adicional de Periculosidade em conformidade com a LC n.º 315/83, com alterações posteriores, calculado mediante a aplicação do coeficiente 2,50 (dois inteiros e cinquenta centésimos) sobre a UBV, a que se refere o inc. do art. 1º da LC n.º 1.246/2014, ao servidor JOHNI LEMES DA SILVA, RG. 40.773.282-2, Chefe de Assessoria, do QGCFC-QSAP, a partir 23/09/2026.

CESSANDO, o Adicional de Periculosidade em conformidade com a LC n.º 315/83, com alterações posteriores, calculado mediante a aplicação do coeficiente 2,50 (dois inteiros e cinquenta centésimos) sobre a UBV, a que se refere o inc. do art. 1º da LC n.º 1.246/2014, do servidor ROSEMIRO DE JESUS PROENÇA, RG. 32.786.920-3, Chefe de Assessoria, do QGCFC-QSAP, a partir 23/09/2026.

PORTARIAS DO CHEFE DE SERVIÇO, DE 23/09/2026

Autorizando, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º da LC 1051/2008, ao servidor Odirlei Arruda de Lima, RG. 30.268.354-9, Policial Penal de Nível VII-C, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciaria “Jairo de Almeida Bueno” de Itapetininga, nomeado no cargo em comissão de Diretor Geral Adjunto, do QGCFC-QSAP, na Sede da Polícia Penal, a conversão em

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