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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 24/09/2026 · pág. 14

DOESP 24/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

14/215 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 183, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 24 de setembro de 2026

CPF: 26XXXXXX37

Matrícula: 22.953.721-2

Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de Nível VII-A RS/PV: 12.168.567-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: "Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a incluir a verba denominada "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário, das férias e da licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se, bem como ao pagamento das verbas retroativas referente às diferenças, observando-se a prescrição quinquenal, corrigido pela Tabela da Resolução nº 303/2019 do CNJ até 08 de dezembro de 2021. E, a partir de 09 de Dezembro de 2021 estes valores serão corrigidos e atualizados nos termos da Emenda Constitucional 113/2021 até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, incidirá exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (redação original então vigente do art. 3º da EC 113/2021), quando a atualização monetária e a incidência de juros dar-se-ão de acordo com tema 810 e 905 do STJ, sendo os valores apurados em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil."

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 23/09/2026 - 16:03:34

PENITENCIÁRIA DR PAULO LUCIANO DE CAMPOS DE AVARÉ I

SEÇÃO DE PESSOAL

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002809-30.2026.8.26.0073, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Avaré, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: LINDIOMAR QUINTILIANO

CPF: 07XXXXXX45

Matrícula: 18.665.215-X

Cargo/Função-Atividade: Policial penal Nível V-A RS/PV: 13.502.219-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

  1. DECLARAR a ilegalidade do critério adotado pela FESP para calcular o Imposto de Renda retido sobre as Bonificações por Resultados recebidas acumuladamente pela parte autora. 2. DETERMINAR que o Imposto de Renda sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente decorrentes do pagamento de Bonificação por Resultados seja calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, independentemente de se referirem ao ano- calendário em curso ou anterior ao recebimento, apostilando-se. 3. CONDENAR a requerida a restituir os valores retidos a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados recebida acumuladamente pela parte autora em desconformidade com o critério estabelecido no item 2 deste dispositivo, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados no cumprimento de sentença.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 23/09/2026 - 10:11:52

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002809-30.2026.8.26.0073, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Avaré, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ROSEMEIRE SANTIAGO DA SILVA DARIO CPF: 09XXXXXX51 Matrícula: 18.346.247-6 Cargo/Função-Atividade: Oficial Administrativo RS/PV: 7.607.880

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: 1. DECLARAR a ilegalidade do critério adotado pela FESP para calcular o Imposto de Renda retido sobre as Bonificações por Resultados recebidas acumuladamente pela parte autora. 2. DETERMINAR que o Imposto de Renda sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente decorrentes do pagamento de Bonificação por Resultados seja calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, independentemente de se referirem ao ano- calendário em curso ou anterior ao recebimento, apostilando-se. 3. CONDENAR a requerida a restituir os valores retidos a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados recebida acumuladamente pela parte autora em desconformidade com o critério estabelecido no item 2 deste dispositivo, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados no cumprimento de sentença.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 23/09/2026 - 10:21:26

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002809-30.2026.8.26.0073, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Avaré, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: LUIZ ANTONIO GONCALVES CPF: 31XXXXXX40 Matrícula: 30.425.678-X

Cargo/Função-Atividade: Policial Penal nível IV-A RS/PV: 15.778.952

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

  1. DECLARAR a ilegalidade do critério adotado pela FESP para calcular o Imposto de Renda retido sobre as Bonificações por Resultados recebidas acumuladamente pela parte autora. 2. DETERMINAR que o Imposto de Renda sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente decorrentes do pagamento de Bonificação por Resultados seja calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, independentemente de se referirem ao ano calendário em curso ou anterior ao recebimento, apostilando-se. 3. CONDENAR a requerida a restituir os valores retidos a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados recebida acumuladamente pela parte autora em desconformidade com o critério estabelecido no item 2 deste dispositivo, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados no cumprimento de sentença.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 23/09/2026 - 10:32:22

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002809-30.2026.8.26.0073, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Avaré, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: RAFAEL QUARESMA DA HORA CPF: 34XXXXXX93 Matrícula: 41.094.032-X

Cargo/Função-Atividade: Policial Penal nível V-A RS/PV: 15.200.000

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

  1. DECLARAR a ilegalidade do critério adotado pela FESP para calcular o Imposto de Renda retido sobre as Bonificações por Resultados recebidas acumuladamente pela parte autora. 2. DETERMINAR que o Imposto de Renda sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente decorrentes do pagamento de Bonificação por Resultados seja calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, independentemente de se referirem ao ano calendário em curso ou anterior ao recebimento, apostilando-se. 3. CONDENAR a requerida a restituir os valores retidos a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados recebida acumuladamente pela parte autora em desconformidade com o critério estabelecido no item 2 deste dispositivo, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados no cumprimento de sentença.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 23/09/2026 - 10:39:32

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002809-30.2026.8.26.0073, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Avaré, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: PAULA CRISTINA DOS SANTOS THIMOTEO CPF: 14XXXXXX45 Matrícula: 23.076.737-0

Cargo/Função-Atividade: Oficial Administrativo RS/PV: 14.026.983

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

  1. DECLARAR a ilegalidade do critério adotado pela FESP para calcular o Imposto de Renda retido sobre as Bonificações por Resultados recebidas acumuladamente pela parte autora. 2. DETERMINAR que o Imposto de Renda sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente decorrentes do pagamento de Bonificação por Resultados seja calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, independentemente de se referirem ao ano calendário em curso ou anterior ao recebimento, apostilando-se. 3. CONDENAR a requerida a restituir os valores retidos a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados recebida acumuladamente pela parte autora em desconformidade com o critério estabelecido no item 2 deste dispositivo, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados no cumprimento de sentença.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 23/09/2026 - 10:50:04

PORTARIA DA CHEFE DE SEÇÃO DE 23/09/2026

AUTORIZANDO, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor RODRIGO JOSE DOMINGUES, RG. 345032767, Policial Penal de Nível IV - A, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciária "Dr. Paulo Luciano de Campos" de Avaré, referente ao período aquisitivo de 19/12/2013 a 17/12/2018 - Certidão nº 003/19 - PULP 006.00093518/2026-67.

PENITENCIÁRIA DE BERNARDINO DE CAMPOS

SEÇÃO DE PESSOAL

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1049758-92.2025.8.26.0053, da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: JOSE SILDEMAR FABRO

CPF: 13XXXXXX18

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV: 12.392.420/02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 23/09/2026 - 09:57:40

PENITENCIÁRIA OSIRIS SOUZA E SILVA DE GETULINA

PORTARIA DO CHEFE DE DEPARTAMENTO, DE 23/09/2026

Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 30 (trinta) dias de licença-prêmio ao servidor Cleuber Ferreira Mantovanini Junior, RG. 285366889, Policial Penal de Nível VII - C, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciária "Osiris Souza e Silva" de Getulina, referente ao período aquisitivo de 09/05/2014 a 07/05/2019 - Certidão nº 11/19 - PULP 223/2019.

Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio à servidora Marta Donizete Ramos Borges, RG. 203036013, Chefe de Secao, do QGCFC-I-QSAP, classificada na Penitenciária "Osiris Souza e Silva" de Getulina, referente ao período aquisitivo de 01/04/2021 a 30/03/2026 - Certidão nº 094/2026 - PULP 394/2003-PGETUL.

PENITENCIÁRIA ORLANDO BRANDO FILINTO DE IARAS

SEÇÃO DE PESSOAL

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

DESPACHO, DO CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL, DE 23/092026 A vista do atestado médico apresentado e com base no § 1º do art. 193, da Lei 10.261-68, c/c o art. 17, do Decreto nº 69234/2024, fica o servidor abaixo relacionado afastado:

Nome: FERNANDA RAQUELE BARRILE ROBERTO Cargo: ENFERMEIRA RG/CPF: 27.003.731-7 Período: 17/09/2026 a 18/09/2026

PENITENCIÁRIA CABO PM MARCELO PIRES DA SILVA DE ITAÍ

SEÇÃO DE PESSOAL

PORTARIAS DA CHEFE DE SEÇÃO, DE 23/09/2026

Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor ADRIANO DE ALMEIDA, RG. 230769159, Policial Penal de Nível VII - A, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciaria "Cabo Pm Marcelo Pires da Silva" de Itai, referente ao período aquisitivo de 26/10/2014 a 24/10/2019 - Certidão nº 186/19 - PULP 408/04.

Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor JOSE CARLOS ANTERO, RG. 216006582, Policial Penal de Nível VII - A, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciaria "Cabo Pm Marcelo Pires da Silva" de Itai, referente ao período aquisitivo de 23/08/2012 a 21/08/2017 - Certidão nº 151/17 - PULP 173/2007.

PENITENCIÁRIA DE ITATINGA

SEÇÃO DE PESSOAL

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Seção de Pessoal da Penitenciária de Itatinga, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000190-82.2026.8.26.0282, Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a):

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