DOESP 24/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
16/215 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 183, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 24 de setembro de 2026
no período de 12 a 26-07-2026, a LUIZ ALBERTO ROSSETTO, RG.43.138.884-2, Policial Penal de Nível VII, do SQC-III-QSAP, pela substituição no exercício da função de serviço público de Diretor de Divisão, do Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária, da Penitenciária de Lucélia, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Oeste do Estado, por motivo de Férias do Titular. (Proc.006.00021348/2023-76 -P LUCE)
BR" na base de cálculo do 13º salário, 1/3 constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia (indenizada), da parte autora, procedendo-se ao devido apostilamento."
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 23/09/2026 - 14:25:06
O(a) Chefe de Serviço de Pessoal do Complexo Penal de Lavínia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1077709-61.2025.8.26.0053, da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: KATIA MIKIE HIRAMATSU
COMPLEXO PENAL DE CAIUÁ
CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA TÁCIO APARECIDO SANTANA, DE CAIUÁ
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal Substituta, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1003154-50.2025.8.26.0481, do Juizado Especial Cível e Criminal, do Foro da Comarca de Presidente Epitácio, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: RAFAEL FEITOZA MESSAGE
CPF: 22XXXXXX03
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal Nível VII - A RS/PV: 12.340.777-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
DECLARAR ilegais os descontos de contribuição previdenciária sobre as parcelas remuneratórias “pro labore- agente de atividade de escolta e vigilância penitenciária 11.034” a que faz jus a parte autora; CONDENAR a requerida a cessar, imediatamente, os descontos de contribuição previdenciária sobre as parcelas remuneratórias “pro labore- agente de atividade de escolta e vigilância penitenciária 11.034” a que faz jus a parte autora; CONDENAR a requerida a repetir ao autor o indébito tributário havido, no caso: os descontos de contribuições previdenciárias cobrados sobre as parcelas remuneratórias “prolabore- agente de atividade de escolta e vigilância penitenciária 11.034” desde cada desconto indevido feito a partir de julho de 2020, respeita a prescrição quinquenal.”
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 23/09/2026 - 16:32:14
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal Substituta, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1004790-95.2018.8.26.0481, da 2ª Vara, do Foro da Comarca de Presidente Epitácio, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: SILAS BRAGATI
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Serviço de Pessoal do Complexo Penal de Lavínia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002050-10.2025.8.26.0356, do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: JULIANO CROSCIATTI CPF: 26XXXXXX88
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV:
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS) desde a data em que começou a desenvolver suas atividades em unidade integrada ao SUS até a data em que entrou em vigor a Lei Complementar Estadual 1.416/2024, afastada a pretensão de apostilamento condenando por consequência a ré ao pagamento das verbas devidas a este título em tal período, com os devidos reflexos, décimo terceiro e terço constitucional de férias, respeitada a prescrição quinquenal.
INFORMAÇÕES ADICIONAISDeclara, ainda, que, o ganho judicial não alterou a sua situação funcional,considerando subsídios recebidos nos termos da LC nº 1416/2024.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 23/09/2026 - 14:51:11
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Serviço de Pessoal do Complexo Penal de Lavínia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002800-12.2025.8.26.0356, do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MARCELO DA ROCHA NOGUEIRA
CPF: 09XXXXXX30
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV:
DIREITO RECONHECIDO
CPF: 27XXXXXX05
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV:
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Determinar a inclusão da verba bonificação por resultado no cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias."
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 23/09/2026 - 16:22:12
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Serviço de Pessoal do Complexo Penal de Lavínia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1003122-32.2025.8.26.0356, da Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: SILVIA COELHO CANEVARI CPF: 09XXXXXX28
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal (aposentada) RS/PV:
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em incluir a verba denominada "Bonificação por Resultados - BR" na base de cálculo do 13º salário, 1/3 constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia (indenizada), da parte autora, procedendo-se ao devido apostilamento.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 23/09/2026 - 16:25:37
PENITENCIÁRIA LUIS APARECIDO FERNANDES DE LAVÍNIA
CPF: 06XXXXXX02
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Ex-servidor - Agente de Segurança Penitenciária de Classe VII RS/PV: 7.397.744-01
A sentença assim determinou: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em incluir a verba denominada "Bonificação por Resultados - BR" na base de cálculo do 13º salário, 1/3 constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia (indenizada), da parte autora, procedendo-se ao devido apostilamento.
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
O autor supra indicado ingressou com demanda judicial visando a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora providencie sua aposentadoria com proventos integrais, atendendo às regras de paridade, tendo sido a mesma julgada improcedente.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 23/09/2026 - 16:12:41
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 23/09/2026 - 16:59:51
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Serviço de Pessoal do Complexo Penal de Lavínia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002625-18.2025.8.26.0356, do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
PORTARIA DA CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL SUBSTITUTA, DE 23-09-2026À vista do atestado médico apresentado e com base no § 1° do artigo 193, da Lei n° 10.261/68 c/c o artigo 16, do Decreto nº 69.234/2024, fica o servidor ANDRE CIRINEU COLOMBO – RG. 13.977.277-7, Policial Penal, do SQC-III-QSAP, afastado por 03 (três) dias, a partir de 22/09/2026.
Nome: JORGE LUIZ VIEIRA CPF: 29XXXXXX46
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV:
COMPLEXO PENAL DE LAVÍNIA
DIREITO RECONHECIDO
SEÇÃO DE PESSOAL
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALA sentença assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES O(a) Chefe de Serviço de Pessoal do Complexo Penal de Lavínia, no os pedidos formulados em face da Fazenda Pública do Estado de São uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada Paulo, para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em em julgado, constante do Processo nº 1002833-02.2025.8.26.0356, do incluir a verba denominada "Bonificação por Resultados - BR" na base de Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): cálculo do 13º salário, 1/3 constitucional de férias e da licença-prêmio IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR convertida em pecúnia (indenizada), da parte autora, procedendo-se ao devido apostilamento. b) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças Nome: FABIO ANTONIO MONZANI pecuniárias retroativas decorrentes da inclusão da "Bonificação por CPF: 06XXXXXX70 Resultados - BR" na base de cálculo das verbas mencionadas no item Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal anterior, observada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser RS/PV: apurados em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos DIREITO RECONHECIDO aritméticos, conforme planilha já apresentada pela parte autora e documentos comprobatórios dos efetivos pagamentos da BR.
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: "A sentença assim determinou: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em incluir a verba denominada "Bonificação por Resultados -
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 23/09/2026 - 16:13:44
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALCENTRO ADMINISTRATIVO
NÚCLEO DE PESSOAL
APOSTILA DA CHEFE DE SERVIÇO DE PESSOAL, DE 23-9-2026A Chefe de Serviço de Pessoal, do Complexo Penal de Lavínia, no uso de sua competência, DECLARA que em virtude da expedição em 23/07/2026, da Carteira de Identidade Nacional – CIN, em nome da servidora ANA PAULA VENANCIO DA SILVA SANTOS, RG 33.568.939-5, Oficial Administrativo, do SQC-III-QSAP, o número passou a ser Registro Geral – CPF 317.458.768-98.
APOSTILA DA CHEFE DE SERVIÇO DE PESSOAL, DE 23-9-2026A Chefe de Serviço de Pessoal, do Complexo Penal de Lavínia, no uso de sua competência, DECLARA que em virtude da expedição em 29/06/2026, da Carteira de Identidade Nacional – CIN, em nome do servidor PAULO SANTOS, RG 25.470.591-1, Policial Penal, do SQC-III-QSAP, o número passou a ser Registro Geral – CPF 165.638.928-25.
PORTARIA DA CHEFE DE SERVIÇO DE PESSOAL, DE 23/09/2026Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor Cristiano Cesar Maretti, RG. 23.625.500-9, Policial Penal de Nível VI - A, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciária "Luis Aparecido Fernandes" de Lavínia, referente ao período aquisitivo de 24/10/2017 a 22/10/2022 - Certidão nº 227/2022 - PULP 006.00057318/2023-06.
PORTARIA DA CHEFE DE SERVIÇO DE PESSOAL, DE 23/09/2026Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor Andre Luiz Guimaraes, RG. 32.988.852-3, Policial Penal nível VIIA, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciária "Luis Aparecido Fernandes" de Lavínia, referente ao período aquisitivo de 23/08/2012 a 21/08/2017 - Certidão nº 236/17 - PULP 006.00057619/2023-21.
PENITENCIÁRIA ASP PAULO GUIMARÃES - LAVÍNIA III
CENTRO ADMINISTRATIVO
NÚCLEO DE PESSOAL
DESPACHO DA CHEFE DE SERVIÇO DE PESSOAL, DE 23/09/2026Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.24.1.2.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
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