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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 24/09/2026 · pág. 190

DOESP 24/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

190/215 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 183, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 24 de setembro de 2026

MARCOS PINTO, RG. 8.443.011, Desenhista Técnico Pericial, efetivo SQCIII/QSSP, com sede de exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas Centro, 15 dias referentes ao bloco de 08/02/2017 a 06/02/2022. Certidão NRH/SPTC nº 202/2022.

NAOHIKO NAGATA, RG. 7.262.734, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas Centro, 90 dias referentes ao bloco de 15/04/2021 a 13/04/2026. Certidão NAA/IC nº 113/2026.

SILVIO LUIZ RAMOS GARCEZ, RG. 7.551.080, Perito Criminal, efetivo SQCIII/QSSP, com sede de exercício no Centro de Perícias do Instituto de Criminalística, 15 dias referentes ao bloco de 15/01/2014 a 13/01/2019. Certidão IC/Campinas nº 002/2019.

VINICIUS DE SOUZA PERES, RG. 28.957.586, Fotógrafo Técnico Pericial, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no Núcleo de Crimes Contra a Pessoa, 45 dias referentes ao bloco de 07/03/2021 a 05/03/2026. Certidão NAA/IC nº 034/2026.

ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO

NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO - NAA

Portaria da Diretora, de 23/09/2026

RETIFICANDO:

à Vista da revisão na Contagem de Tempo de Serviço, que as vigências dos adicionais por Tempo de Serviço concedidos ao servidor, ficam alteradas nas seguintes conformidades:

IC - Núcleo de Crimes Contra à Pessoa

ANA PAULA BULGARELLI, RG nº 34.700.136, Perito Criminal - 2ª classe do SQC-III efetivo:

1ª Quinquênio DOE de 10/05/2017 Vigência de: 21/03/2021 Para: 22/05/2021.

ANA PAULA BULGARELLI, RG nº 34.700.136, Perito Criminal, mais 01 qq. totalizando 02 qqs a partir de 21/05/2026.

mês e, por consequência, a restituição à parte autora da diferença apurada entre o desconto empreendido à título de imposto de renda e o valor a ser pago; acessórios nos termos dos fundamentos.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 23/09/2026 - 10:36:07

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 022026

O(a) Diretor do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Americana, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002027-53.2026.8.26.0510, da Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: DANY BRUNO BORELLA DOS SANTOS GROSSKLAUSS CPF: 33XXXXXX38

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Perito Criminal RS/PV: 16952923/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: a) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores pagos com atraso aos autores a título de gratificação por resultados, aplicandose o regime de RRA, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Tema 368/ STF, observando-se os valores mensais e a tabela progressiva mês a mês e, por consequência, a restituição à parte autora da diferença apurada entre o desconto empreendido à título de imposto de renda e o valor a ser pago; acessórios nos termos dos fundamentos.

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Perito Criminal RS/PV: 16833090/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

a) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores pagos com atraso aos autores a título de gratificação por resultados, aplicandose o regime de RRA, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Tema 368/ STF, observando-se os valores mensais e a tabela progressiva mês a mês e, por consequência, a restituição à parte autora da diferença apurada entre o desconto empreendido à título de imposto de renda e o valor a ser pago; acessórios nos termos dos fundamentos.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 23/09/2026 - 10:44:36

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 062026

O(a) Diretor do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Americana da Superintendência da Polícia Técnico Científica, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002027-53.2026.8.26.0510, da Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ERICH MATOS VIEGAS

CPF: 28XXXXXX13

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Fotógrafo Técnico Pericial RS/PV: 12320470/01

DIREITO RECONHECIDO PORTARIA ADMINISTRATIVA - IC Nº 243, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

O DIRETOR DEPARTAMENTAL DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto 42.847/98, combinado com o decreto 52.833/08, RESOLVE:

FIXAR a pedido e sem ônus para o Estado, a partir de 01/10/2026, o Sr. Nilton Akira Ikejiri, RG: 13.029.578-4, Perito Criminal de Classe Especial para exercer as funções atinentes ao seu cargo junto a Equipe de Perícias Criminalísticas de Tupã (U.A. 61.982), anteriormente lotado no Núcleo de Perícias Criminalísticas de Araçatuba (U.A. 61.962) do Instituto de Criminalística.

NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE AMERICANA

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 0001884-02.2026.8.26.0019/1 O(a) Diretor do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Americana da Superintendência da Polícia Técnico Científica, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0001884-02.2026.8.26.0019/1, Vara do Juizado Especial Cível, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: RAFAELA RUFFINO

CPF: 39XXXXXX50

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Perita Criminal RS/PV: 17198112/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

a) JULGO PROCEDENTE a ação proposta em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo-se o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para: A) DECLARAR o direito da parte autora à apuração do imposto de renda incidente sobre a bonificação por resultados, recebida de forma acumulada, mediante aplicação das alíquotas correspondentes aos valores que deveriam ter sido pagos mensalmente, observando-se o regime de competência previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e na sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA); B) CONDENAR a ré à restituição dos valores eventualmente descontados de forma indevida, respeitada a prescrição quinquenal

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 23/09/2026 - 10:32:46

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 012026

O(a) Diretor do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Americana da Superintendência da Polícia Técnico Científica, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002027-53.2026.8.26.0510, da Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: FABIO THOMAZ SPOTO

CPF: 12XXXXXX36

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Perito Criminal RS/PV: 8596803/04

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: a) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores pagos com atraso aos autores a título de gratificação por resultados, aplicandose o regime de RRA, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Tema 368/ STF, observando-se os valores mensais e a tabela progressiva mês a

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 23/09/2026 - 10:38:26

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 032026

O(a) Diretor do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Americana da Superintendência da Polícia Técnico Científica, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002027-53.2026.8.26.0510, da Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: EVELIN DAIANE DA SILVA

CPF: 35XXXXXX06 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Perita Criminal RS/PV: 14721533/05 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: a) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores pagos com atraso aos autores a título de gratificação por resultados, aplicandose o regime de RRA, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Tema 368/ STF, observando-se os valores mensais e a tabela progressiva mês a mês e, por consequência, a restituição à parte autora da diferença apurada entre o desconto empreendido à título de imposto de renda e o valor a ser pago; acessórios nos termos dos fundamentos.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 23/09/2026 - 10:39:24

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 042026

O(a) Diretor do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Americana da Superintendência da Polícia Técnico Científica, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002027-53.2026.8.26.0510, da Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: CAROLINE VASCONCELOS DACCARO

CPF: 36XXXXXX00

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Perita Criminal RS/PV: 16794590/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

a) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores pagos com atraso aos autores a título de gratificação por resultados, aplicandose o regime de RRA, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Tema 368/ STF, observando-se os valores mensais e a tabela progressiva mês a mês e, por consequência, a restituição à parte autora da diferença apurada entre o desconto empreendido à título de imposto de renda e o valor a ser pago; acessórios nos termos dos fundamentos.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 23/09/2026 - 10:42:10

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 052026

O(a) Diretor do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Americana da Superintendência da Polícia Técnico Científica, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002027-53.2026.8.26.0510, da Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ANDRE CORREA DE TOLEDO CPF: 39XXXXXX20

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: a) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores pagos com atraso aos autores a título de gratificação por resultados, aplicandose o regime de RRA, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Tema 368/ STF, observando-se os valores mensais e a tabela progressiva mês a mês e, por consequência, a restituição à parte autora da diferença apurada entre o desconto empreendido à título de imposto de renda e o valor a ser pago; acessórios nos termos dos fundamentos.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 23/09/2026 - 10:37:19

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 072026

O(a) Diretor do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Americana da Superintendência da Polícia Técnico Científica, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002185-65.2025.8.26.0568, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ADRIANO FLAMINIO DOMINGUES

CPF: 17XXXXXX17

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Fotógrafo Técnico Pericial RS/PV: 12319958/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: DETERMINADA a inclusão da verba denominada Bonificação por Resultado (BR Código 04.239) no 13º salário, 1/3 de férias, terço constitucional de férias e licença prêmio convertida em pecúnia.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 23/09/2026 - 16:15:33

NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE CAMPINAS

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 1050977-09.2026.8.26.0053

O(a) Juiz de Direito Dr. Alexandre Munoz, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1050977-09.2026.8.26.0053, 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: BRUNO HENRIQUE UGLIARA

CPF: 39XXXXXX09

Matrícula: 16.778.753/01

Cargo/Função-Atividade: Perito Criminal de 2ª Classe RS/PV: 16.778.753/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Bruno Henrique Ugliara em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para condenar a ré a incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal. Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 23/09/2026 - 10:49:11

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