DOESP 24/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
197/215 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 183, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 24 de setembro de 2026
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
A sentença assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos em atraso pelo autor a título de"Bonificação por Resultado", aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês, e CONDENANDO a ré à restituição das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº7.713/88, incidindo sobre os valores em atraso aTaxa SELIC desde a retenção indevida, que servirá tanto para a atualização do débito quanto para compensação da mora, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021, que prevalece diante do disposto no artigo 167 do Código Tributário Nacional.
Nome: MARCOS NOGUEIRA CPF: 10XXXXXX11
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 9058734/01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para a) condenar a requerida na obrigação de incluir a “Bonificação por resultados” na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio , apostilando-se o direito e b) condenar a requerida no pagamento dos valores não pagos no período reclamado, respeitada a prescrição quinquenal e apostilando-se o direito aqui reconhecido.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 22/09/2026 - 12:40:16
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 22/09/2026 - 12:39:50
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Dr. Emilio Paulo Braga Françolin, Delegado de Polícia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002316-50.2026.8.26.0268, Foro de Itapecerica da Serra, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Dr. Emilio Paulo Braga Françolin, Delegado de Policia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001916-19.2026.8.26.0268, Foro de Itapecerica da Serra, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: WILLIAN DARONCH CPF: 06XXXXXX43
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Delegado de Polícia RS/PV: 18.403.750/01
Nome: EDUARDO FERNANDES PASSEAU
CPF: 27XXXXXX88
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia RS/PV: 11105586/01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento da Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT) pelo período de 22 de abril de 2025 a julho de 2025.
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos em atraso pelo autor a título de"Bonificação por Resultado", aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês, e CONDENANDO a ré à restituição das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº7.713/88, incidindo sobre os valores em atraso aTaxa SELIC desde a retenção indevida, que servirá tanto para a atualização do débito quanto para compensação da mora, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021, que prevalece diante do disposto no artigo 167 do Código Tributário Naciona.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 22/09/2026 - 12:38:30
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Dr. Emilio Paulo Braga Françolin, Delegado de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000222727.2026.8.26.0268, Foro de Itapecerica da Serra, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 22/09/2026 - 12:41:05
Nome: VIVIAM RUIZ DE LIMA CPF: 22XXXXXX33
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALMatrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigadora de Polícia RS/PV: 16399997/01
O(a) Dr. Emilio Paulo Braga Françolin, Delegado de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 100173348.2026.8.26.0268, Foro de Itapecerica da Serra, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Nome: ROGERIO CARLOS CIRINO Processo Civil, para o fim de DETERMINAR o recálculo do imposto de renda CPF: 05XXXXXX29 retido na fonte relativo aos valores recebidos em atraso pelo autor a Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia título de"Bonificação por Resultado", aplicando-se o regime de RRA, com RS/PV: 7892366/01 base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com observação dos valores DIREITO RECONHECIDO mensais e da tabela progressiva mês a mês, e CONDENANDO a ré à restituição das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº7.713/88, incidindo sobre os do(a) servidor(a) ao seguinte: valores em atraso aTaxa SELIC desde a retenção indevida, que servirá Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo tanto para a atualização do débito quanto para compensação da mora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021, que prevalece diante do Processo Civil, para o fim de DETERMINAR o recálculo do imposto de renda disposto no artigo 167 do Código Tributário Nacional
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos em atraso pelo autor a título de"Bonificação por Resultado", aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês, e CONDENANDO a ré à restituição das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº7.713/88, incidindo sobre os valores em atraso aTaxa SELIC desde a retenção indevida, que servirá tanto para a atualização do débito quanto para compensação da mora, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021, que prevalece diante do disposto no artigo 167 do Código Tributário Naciona.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 22/09/2026 - 12:41:39
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 0015265-77.2023.8.26.0053O(a) Dr. Emilio Paulo Braga Françolin, Delegado de Polícia, no uso de
sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em
julgado, constante do Processo nº 0015265-77.2023.8.26.0053, Foro Central, 2ª vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 22/09/2026 - 12:40:43
Nome: IVAN ROSAS TEIXEIRA CPF: 14XXXXXX04
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: RS/PV: 11.973.201/01
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALDIREITO RECONHECIDO
O(a) Dr. Emílio Paulo Braga Françolin, Delegado de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000221865.2026.8.26.0268, foro de Itapecerica da Serra, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
O Acórdão reconheceu o seguinte direito ao autor: “o direito ao percebimento da GAT, nos termos da Lei Complementar nº 1.020/2007, aos Delegados de Polícia que, além do exercício normal de trabalho, acumulam serviço excepcional em outras unidades da Polícia Civil, tais como DECAP e DEMACRO, ou que estejam obrigados ao atendimento a plantões pelo regime de 24 (vinte e quatro) horas, de forma ininterrupta, afastada a restrição estabelecida por Decreto Regulamentar.”
Nome: PAULO ROBERTO BARBOSA
CPF: 10XXXXXX02
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 11384220-02 DIREITO RECONHECIDO
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 22/09/2026 - 12:42:01
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE CRUZEIRO
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 02O(a) Delegado Seccional de Polícia em exercício, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0001820-66.2026.8.26.0156, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cruzeiro, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ANTONIO CARLOS COUTINHO
CPF: 01XXXXXX00 Matrícula: 1000004967
Cargo/Função-Atividade: Carcereiro em 1ª Classe, Padrão III RS/PV: 9.531.660-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a ação movida por ANTONIO CARLOS COUTINHO contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFESP, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a requerida a incluir a verba “Bonificação por Resultados” nas bases de cálculo da licença-prêmio e das férias convertidas em pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º salário pagos à parte autora, bem como a pagar as diferenças pretéritas relativas ao referido benefício, respeitada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 23/09/2026 - 16:59:37
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 03O(a) Delegado Seccional de Polícia em exercício, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0001754-86.2026.8.26.0156, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cruzeiro, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ROMULO VIEIRA ARAUJO SANTOS
CPF: 13XXXXXX90 Matrícula: 1000062124
Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia em 2ª Classe, Padrão II RS/PV: 16.706.547-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a ação movida por RÔMULO VIEIRA ARAÚJO SANTOS contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a requerida a incluir a verba “Bonificação por Resultados” nas bases de cálculo da licença-prêmio e das férias convertidas em pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º salário pagos à parte autora, bem como a pagar as diferenças pretéritas relativas ao referido benefício, respeitada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 23/09/2026 - 17:38:08
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE GUARATINGUETÁ
SETOR DE PESSOAL
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia de Guaratinguetá - Deinter 1 de São José dos Campos, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000208-84.2026.8.26.0159, da Vara do Juizado Especial Cível da comarca de Cunha/SP, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: DAYSE APARECIDA ALVES REIS
CPF: 21XXXXXX83
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigadora de Polícia em 2ª Classe, Padrão II RS/PV: 16.740.968/03
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito e nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias e 1/3 de férias, licença-prêmio convertida em pecúnia; (ii) condenar o réu a incluir, na base de cálculo das indenizações por licenças prêmio, 13º salário e férias não usufruídas em atividade, o abono de permanência (iii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 23/09/2026 - 17:10:26
Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.24.1.2.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).