DOESP 24/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
201/215 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 183, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 24 de setembro de 2026
Apostila assinada administrativamente em : 23/09/2026 - 15:11:39
Nome: MARCO MOYSES TEOTONIO CPF: 12XXXXXX75
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALMatrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia de 2ª Classe, Padrão II RS/PV: 12309369/01
O(a) Delegado Seccional de Polícia de São Carlos , no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000553-50.2026.8.26.0547, do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO/SP, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a presente ação para declarar indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas pagas em exercício diverso do período aquisitivo, conforme previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, a título de “bonificação por resultados BR” à parte autora e condenar a ré a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, observando-se o valor mensal individualizado do que deveria ter sido pago mês a mês, de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época, com correção monetária pelo IPCA-E desde os respectivos vencimentos até o trânsito em julgado desta sentença, quando, então, deverá incidir a Taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e atualização monetária.”
Nome: EDSON ANDRE DE FRANCISCHI
CPF: 12XXXXXX57
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia de 1ª Classe RS/PV: 11708542/01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a presente ação para declarar indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas pagas em exercício diverso do período aquisitivo, conforme previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, a título de “bonificação por resultados BR” à parte autora e condenar a ré a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, observando-se o valor mensal individualizado do que deveria ter sido pago mês a mês, de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época, com correção monetária pelo IPCA-E desde os respectivos vencimentos até o trânsito em julgado desta sentença, quando, então, deverá incidir a Taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e atualização monetária.”
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 23/09/2026 - 15:09:14
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia de São Carlos, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000553-50.2026.8.26.0547, DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO/SP, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 23/09/2026 - 15:10:43
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALNome: MARCOS PAULO FIORAVANTI
CPF: 12XXXXXX82
O(a) Delegado Seccional de Polícia de São Carlos, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000553-50.2026.8.26.0547, DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO/SP, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia de 1ª Classe, Padrão III RS/PV: 11711759/01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Nome: JOAO ROBERTO MENDES JUNIOR
“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a presente ação para declarar indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas pagas em exercício diverso do período aquisitivo, conforme previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, a título de “bonificação por resultados BR” à parte autora e condenar a ré a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, observando-se o valor mensal individualizado do que deveria ter sido pago mês a mês, de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época, com correção monetária pelo IPCA-E desde os respectivos vencimentos até o trânsito em julgado desta sentença, quando, então, deverá incidir a Taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e atualização monetária.”
CPF: 32XXXXXX10
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Papiloscopista Policial de 2ª Classe RS/PV: 16296084/01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a presente ação para declarar indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas pagas em exercício diverso do período aquisitivo, conforme previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, a título de “bonificação por resultados BR” à parte autora e condenar a ré a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, observando-se o valor mensal individualizado do que deveria ter sido pago mês a mês, de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época, com correção monetária pelo IPCA-E desde os respectivos vencimentos até o trânsito em julgado desta sentença, quando, então, deverá incidir a Taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e atualização monetária.”
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 23/09/2026 - 16:18:50
RETIFICADORA APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 000357644.2026.8.26.0566 (RETIFICAÇÃO DA APOSTILA PUBLICADA EM:17/08/2026)Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 23/09/2026 - 15:12:48
O(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE SÃO CARLOS, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0003576-44.2026.8.26.0566, da Vara da Fazenda Pública de São Carlos, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia de São Carlos, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002409-72.2026.8.26.0566, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Carlos, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MAURICIO LARA GIAMPEDRO
CPF: 10XXXXXX32
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: RS/PV: 15346808/01 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Nome: REINALDO LOPES MACHADO
CPF: 04XXXXXX36
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Delegado de Policia de 2ª Classe, "Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, com resolução do Padrão II mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RS/PV: 13659339/01 para: (i) determinar que a parte ré aplique a sistemática dos rendimentos DIREITO RECONHECIDO recebidos acumuladamente (RRA) no cálculo do Imposto de Renda sobre a vantagem "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO percebida pela parte autora, Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito conforme o artigo 12-A, da Lei 7.713/88, quando o valor pago tratar-se de do(a) servidor(a) ao seguinte: verba remuneratória referente a período pretérito, apostilando-se; e (ii) "Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, nos termos do artigo condenar a requerida a restituir à parte autora os respectivos valores 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a incluir a descontados em desconformidade com o regime de rendimentos Bonificação por Resultado no cálculo dos valores recebidos a título de 13º recebidos acumuladamente (RRA), respeitada a prescrição quinquenal, salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio convertida apurando-se em sede de cumprimento de sentença.”
"Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a incluir a Bonificação por Resultado no cálculo dos valores recebidos a título de 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se tal direito, bem como a efetuar o pagamento das diferenças devidas respeitadas a prescrição quinquenal."
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 23/09/2026 - 15:06:03
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 23/09/2026 - 15:07:44
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE SÃO JOAQUIM DA BARRA
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia de São Carlos, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000553-50.2026.8.26.0547, DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO/SP, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
SETOR DE PESSOAL
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia da Delegacia Seccional de Polícia de São Joaquim da Barra, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000521-50.2026.8.26.0572, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Joaquim da Barra, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MARCIO ANTONIO ZANQUIETA CPF: 14XXXXXX90
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente Policial - 1ª Classe (Aposentado)
RS/PV: 11.707.501-01
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de I) DETERMINAR o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos em atraso pela parte autora a título de "Bonificação por Resultado", aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei n.º 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês, apostilando-se o direito; e II) CONDENAR a ré à restituição das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, observando-se o lapso temporal entre a prescrição quinquenal e a data do efetivo apostilamento, bem como o caráter alimentar das parcelas, com correção monetária desde a data em que devido seu pagamento, além de juros de mora desde a citação".
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 23/09/2026 - 08:38:06
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE SERTÃOZINHO
PORTARIA DO DELEGADO DIVISIONÁRIO DE POLÍCIA, RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE, DE 23/09/2026.CONCEDENDO nos termos do § 1º do artigo 193, da Lei nº 10.261/68 c/c o artigo 16 do Decreto nº 69.234/2024 e à vista do atestado médico apresentado, Licença Saúde ao servidor abaixo relacionado: NOME RG PERÍODO SANDY DE OLIVEIRA FREIRE 38.000.126-3 20/09/2026 - 01 (um) dia (Esta Portaria prevalece sobre a publicada no DOE de 22/09/2026.)
SETOR DE PESSOAL
PORTARIA DO DELEGADO DIVISIONÁRIO DE POLÍCIA, RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE, DE 23/09/2026CONCEDENDO, Adicional por Tempo de Serviço (A.T.S.), nos termos do art. 129 da CE/89, ao(s) servidor(es) a seguir relacionado(s):
BRUNA MARMIROLI, RG. nº 44.114.201-1, Escrivão de Polícia de 2ª Classe, Padrão II, um ATS, a partir de 25/10/2021, totalizando 01 (um) quinquênio, em face da inclusão de 1.141 dias de tempo de serviço, sendo 545 dias prestados junto ao MINISTÉRIO PÚBLICO/SP. (P.G.E.) — na condição de estagiário, no período de 16/05/2006 a 11/11/2007 (Certidão SACTF nº 1.780/2008), de acordo com o Parecer nº 09/2012 —, e 596 dias prestados junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo — também como estagiário, no período de 12/11/2007 a 29/06/2009 (Certidão de Estágio nº 44/2026), de acordo com o Parecer PA nº 97/2023, devendo seus reflexos pecuniários produzirem efeitos somente a partir de 01 de janeiro de 2022, nos termos do art. 8º, §8º, inciso I da LCF nº 173/2020, alterada pela LCF nº 191/2022. (Esta Portaria prevalece sobre a expedida em 10/11/2023 e publicada no DOE de 13/11/2023).
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 4 - BAURU
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE BAURU
SETOR DE PESSOAL
COMUNICADO Nº 05, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
ENEIDA PROPHETA SORMANI, RG 7194237-3, Escrivã de Polícia de Classe Especial, 60 dias de licença prêmio, 2ª e última parcela, referente ao quinquênio de 21.11.2020 a 19.11.2025. Nada perde a partir de 01.09.2026.
FABIO HENRIQUE DA CUNHA, RG 18221121-6, Investigador de Polícia de 1ª classe, 15 dias de licença prêmio, 1ª parcela, referente ao quinquênio de 06.04.2021 a 05.04.2026. Nada perde a partir de 01.09.2026.
JHONATAN WILLIAM GONCALVES PEREIRA DA SILVA, RG 49945543-5, Papiloscopista Policial de 3ª Classe, 15 dias de licença prêmio, 2ª parcela, referente ao quinquênio de 03.12.2019 a 30.11.2024. Nada perde a partir de 01.09.2026.
LUCIANO GUSTAVO DA SILVA, RG 30833194-1, Investigador de Polícia de 2ª Classe, 15 dias de licença prêmio, 4ª parcela, referente ao quinquênio de 02.01.2012 a 31.12.2016. Nada perde a partir de 01.09.2026. ALESSANDRO APARECIDO PEREIRA DE GODOI, RG 25538889, Investigador de Polícia, 15 dias de licença prêmio, 5ª e última parcela, referente ao quinquênio de 01.01.2010 a 30.12.2015. Nada perde a partir de 16.09.2026.
DINAIR JOSE DA SILVA, RG 8859432-4, Delegado de Polícia de 1ª Classe, 15 dias de licença prêmio, 5ª parcela e última, referente ao quinquênio de 12.09.2006 a 09.09.2011. Nada perde a partir de 16.09.2026.
SÉRGIO APARECIDO MARIOTTO JÚNIOR, RG 20928117, Investigador de Polícia, 15 dias de licença prêmio, 3ª parcela, referente ao quinquênio de 02.04.2016 a 31.03.2021. Nada perde a partir de 16.09.2026.
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