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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 24/09/2026 · pág. 203

DOESP 24/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

203/215 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 183, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 24 de setembro de 2026 julgado, constante do Processo nº 0002209-12.2026.8.26.0266, do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ITANHAÉM, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: JESSICA Noemi Coutinho Campos CPF: 43XXXXXX08 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 18390778-01

Nome: EDUARDO ONOFRE DE RAMOS

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

CPF: 25XXXXXX55

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Carcereiro RS/PV: 9532286-01 DIREITO RECONHECIDO

Nome: FELIPE BAGNOLI

DIREITO RECONHECIDO

CPF: 46XXXXXX73

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 18387639-01

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: a)Ante todo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por EDUARDO ONOFRE DE RAMOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba "Bonificação por Resultado – LC 1245/14" recebida pelo(a) autor(a) seja realizada de acordo com a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88 e CONDENAR a requerida a restituir em favor do(a) autor(a) o valor descontado indevidamente, consistente na diferença entre o retido na fonte (valor pago a maior) e o calculado nos termos da referida Lei, ressalvados eventuais valores restituídos administrativamente, respeitada a prescrição quinquenal.

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

DIREITO RECONHECIDO

a) Ante todo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por JESSICA NOEMI COUTINHO CAMPOS, FELIPE PESCAROLE BAGNOLI, FAGNER HIGASHI REGIS DE OLIVEIRA FRANCISCO E DOMINGOS RIOS SANTANA em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba "Bonificação por Resultado – LC 1245/14" recebida pelos autores seja realizada de acordo com a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88 e CONDENAR a requerida a restituir em favor dos autores o valor descontado indevidamente, consistente na diferença entre o retido na fonte (valor pago a maior) e o calculado nos termos da referida Lei, ressalvados eventuais valores restituídos administrativamente, respeitada a prescrição quinquenal.

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

a) Ante todo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por JESSICA NOEMI COUTINHO CAMPOS, FELIPE PESCAROLE BAGNOLI, FAGNER HIGASHI REGIS DE OLIVEIRA FRANCISCO E DOMINGOS RIOS SANTANA em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba "Bonificação por Resultado – LC 1245/14" recebida pelos autores seja realizada de acordo com a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88 e CONDENAR a requerida a restituir em favor dos autores o valor descontado indevidamente, consistente na diferença entre o retido na fonte (valor pago a maior) e o calculado nos termos da referida Lei, ressalvados eventuais valores restituídos administrativamente, respeitada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 22/09/2026 - 19:02:14

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 22/09/2026 - 19:00:55

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 22/09/2026 - 19:00:31

O(a) DELEGADO DIVISIONÁRIO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR - DEINTER 6- SANTOS, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000780-02.2026.8.26.0495, do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE REGISTRO, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO DIVISIONÁRIO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR - DEINTER 6- SANTOS, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0001484-15.2026.8.26.0495, do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE REGISTRO, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO DIVISIONÁRIO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR - DEINTER 6- SANTOS, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000780-02.2026.8.26.0495, do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE REGISTRO, DECLARA que o(a) servidor(a):

Nome: CAROLINA MATOS

CPF: 14XXXXXX20

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente de Telecomunicacões Policial RS/PV: 8946668-01

Nome: MARCELO VINICIUS DE MORAES CPF: 15XXXXXX48 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia RS/PV: 11711656-01 DIREITO RECONHECIDO

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

DIREITO RECONHECIDO

Nome: TIAGO FERNANDO LESSI

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: a) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (I) DECLARAR indevida a retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos pelos autores a título de Bonificação por Resultados, sem observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, ressalvados os pagamentos feitos no mesmo ano-calendário, os quais foram tributados em conformidade com o artigo 12-B da Lei nº 7.713/88 e não devem ser restituídos; (II) CONDENAR a parte ré na obrigação de restituir aos autores os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, calculados sobre o montante global recebido.

CPF: 39XXXXXX67 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente Policial RS/PV: 16293162-01

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora em face da ré, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, e o faço para CONDENAR a ré a pagar aos autores as diferenças de valores não pagas decorrentes da incorporação de 50% do ALE ao salário base (padrão com código 001.001) e reflexos de natureza remuneratória, consistentes em adicionais temporais (quinquênio e sexta parte), 13º salário e terço constitucional de férias, por força do quanto decidido no mandado de segurança coletivo nº 0044779-61.2012.8.26.0053, observada a prescrição quinquenal, contada da data do ajuizamento do referido mandado de segurança coletivo.

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

a) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (I) DECLARAR indevida a retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos pelos autores a título de Bonificação por Resultados, sem observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, ressalvados os pagamentos feitos no mesmo ano-calendário, os quais foram tributados em conformidade com o artigo 12-B da Lei nº 7.713/88 e não devem ser restituídos; (II) CONDENAR a parte ré na obrigação de restituir aos autores os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, calculados sobre o montante global recebido.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 22/09/2026 - 19:01:49

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 22/09/2026 - 18:59:10

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 18/09/2026 - 13:59:04

O(a) DELEGADO DIVISIONÁRIO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR - DEINTER 6- SANTOS, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000971-55.2026.8.26.0266, do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ITANHAÉM, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

O(a) DELEGADO DIVISIONÁRIO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR - DEINTER 6- SANTOS, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002209-12.2026.8.26.0266, do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ITANHAÉM, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO DIVISIONÁRIO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR - DEINTER 6- SANTOS, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002209-12.2026.8.26.0266, do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ITANHAÉM, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: SIMONE NOGUEIRA GONZALES Nome: FAGNER FRANCISCO CPF: 25XXXXXX69 CPF: 30XXXXXX05 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 15372005-01 RS/PV: 18385187-01 DIREITO RECONHECIDO DIREITO RECONHECIDO

Nome: DOMINGOS RIOS SANTANA CPF: 07XXXXXX82

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: a) Ante todo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por JESSICA NOEMI COUTINHO CAMPOS, FELIPE PESCAROLE BAGNOLI, FAGNER HIGASHI REGIS DE OLIVEIRA FRANCISCO E DOMINGOS RIOS SANTANA em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba "Bonificação por Resultado – LC 1245/14" recebida pelos autores seja realizada de acordo com a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88 e CONDENAR a requerida a restituir em favor dos autores o valor descontado indevidamente, consistente na diferença entre o retido na fonte (valor pago a maior) e o calculado nos termos da referida Lei, ressalvados eventuais valores restituídos administrativamente, respeitada a prescrição quinquenal.

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia RS/PV: 7820380-01

a) JULGO PROCEDENTE a ação movida por Simone Nogueira Gonzales em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba "Bonificação por Resultado – LC 1245/14" recebida pelo(a) autor(a) seja realizada de acordo com a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88 e CONDENAR a requerida a restituir em favor do(a) autor(a) o valor descontado indevidamente, consistente na diferença entre o retido na fonte (valor pago a maior) e o calculado nos termos da referida Lei, ressalvados eventuais valores restituídos administrativamente, respeitada a prescrição quinquenal. Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 22/09/2026 - 19:03:06

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

a) Ante todo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por JESSICA NOEMI COUTINHO CAMPOS, FELIPE PESCAROLE BAGNOLI, FAGNER HIGASHI REGIS DE OLIVEIRA FRANCISCO E DOMINGOS RIOS SANTANA em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba "Bonificação por Resultado – LC 1245/14" recebida pelos autores seja realizada de acordo com a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88 e CONDENAR a requerida a restituir em favor dos autores o valor descontado indevidamente, consistente na diferença entre o retido na fonte (valor pago a maior) e o calculado nos termos da referida Lei, ressalvados eventuais valores restituídos administrativamente, respeitada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 22/09/2026 - 19:01:25

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO DIVISIONÁRIO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR - DEINTER 6- SANTOS, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002209-12.2026.8.26.0266, do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ITANHAÉM, DECLARA que o(a) servidor(a):

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 18/09/2026 - 13:58:38

O(a) DELEGADO DIVISIONÁRIO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR - DEINTER 6- SANTOS, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em

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