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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 24/09/2026 · pág. 206

DOESP 24/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

206/215 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 183, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 24 de setembro de 2026

Nos termos da Portaria SGGD/SGP nº 13/2026, fica revogado, a partir de 15/06/2026, o ato de abono de permanência abaixo relacionado, concedido com base na liminar deferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 230272833.2025.8.26.0000, em virtude da cassação da referida liminar nos termos do Acórdão que deu provimento ao Agravo Interno, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DFEN de 12/06/2026:

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitandose a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.

DESPACHO DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA, DE 23-092026

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 23/09/2026 - 15:23:40

Averbando, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68, 90 dias de licença-prêmio no Processo e qq. abaixo indicado a: AUDENIR SIMÕES DE SOUZA, RG. 21.010.393, Auxiliar de Serviços Gerais, referência 1, Grau “E”, ref. qq. 05-09-2021 a 03-09-2026; CRISTIANO FERNANDES FERRAREZE, RG. 27.492.522, Carcereiro, Classe Especial, Padrão IV, ref. qq. 04-09-2021 a 02-

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) CORREGEDOR GERAL DA POLÍCIA CIVIL, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1121782-21.2025.8.26.0053, 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

PORTARIA DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA, DE 23-092026

Concedendo qq. do Adicional por Tempo de Serviço, com fundamento no artigo 129 da Constituição Estadual a: CRISTIANO FERNANDES FERRAREZE, RG. 27.492.522, Carcereiro, Classe Especial, Padrão IV, efetivo, mais um qq. a partir de 11-09-2026, totalizando seis (06).

Nome: FRANCISCO GAETANO ALTIERI CPF: 06XXXXXX86 Matrícula: 13.454.905

Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia RS/PV: 11986967-01

CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL

DIREITO RECONHECIDO

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

O(a) CORREGEDOR GERAL DA POLÍCIA CIVIL, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1075465-62.2025.8.26.0053, 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitandose a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.

Nome: CLAUDIO HELIO ALKIMIM MOTA

CPF: 12XXXXXX90

Matrícula: 19.398.348

Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia RS/PV: 11107558-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 23/09/2026 - 15:42:35

A sentença, reformada parcialmente pelo acórdão, assim determinou: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; II) condenar a parte requerida a pagar valores não incluído nos pagamentos das referida verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal.

DIVISÃO DAS CORREGEDORIAS AUXILIARES

11ª CORREGEDORIA AUXILIAR - DEMACRO

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 23/09/2026 - 11:45:24

Corregedoria Geral da Polícia Civil

Divisão das Corregedorias Auxiliares – 11ª Corregedoria Auxiliar - DEMACRO

Equipe III

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

Edital de Notificação

PAD nº 007/2026 – Administração Pública x Policial Civil.

O(a) CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1075465-62.2025.8.26.0053, 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

A Delegada de Polícia Titular da 11ª Corregedoria Auxiliar - DEMACROEquipe III da Divisão das Corregedorias Auxiliares da Corregedoria Geral da Polícia Civil de São Paulo, no uso de sua atribuições legais, NOTIFICA os senhores Defensores, Dr. Carlos Eduardo Ferreira de Oliveira - OAB/SP 517.292, Dr. Rogerio Augusto Pereira de Jesus - OAB/SP 297.441 e Dr. Vitor Almeida Rocha da Silva - OAB/SP 513.736, para participarem de audiência virtual para os interrogatórios dos acusados Carlos Alberto Marini Filho, Rodrigo Kalil Di Santo e Hamilton Borges da Silva Júnior, agendada para o dia 30 de setembro de 2026, às 14 horas.

Nome: BARBARA ALVES GARCEZ CPF: 28XXXXXX59 Matrícula: 32.478.071

Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia RS/PV: 16398452-01

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

COMANDO GERAL

A sentença, reformada parcialmente pelo acórdão, assim determinou: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; II) condenar a parte requerida a pagar valores não incluído nos pagamentos das referida verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal.

DESPACHO DA CMT GERAL Nº 029/344/26, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Conselho de Disciplina nº 29BPMI-002/070/22. Interessados: ex-2º Sgt PM 126544-0 Fábio Lopes de Oliveira, ex-Cb PM 124749-2 Luís Antônio Sanches e ex-Cb PM 125567-3 Thiago Gonzáles Guedes Correa, representados pelo Advogado, Dr. João Carlos Campanini, OAB/SP nº 258.168.

Recebo o requerimento administrativo protocolizado no Departamento Técnico da Corregedoria PM, em 03 de agosto de 2026, sob o nº 1402, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal. Entretanto, indefiro-o, com fulcro nos artigos 83 e 84, parágrafo único, da Lei Complementar nº 893, de 09 de março de 2001, que instituiu o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (RDPM), ante a evidente ausência de quaisquer ilegalidades ou irregularidades na aplicação da sanção disciplinar exclusória. Dessa forma, mantenho os bem lançados fundamentos constantes na decisão final.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 23/09/2026 - 11:55:24

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) CORREGEDOR GERAL DA POLÍCIA CIVIL, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1121782-21.2025.8.26.0053, 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

DESPACHO DA CMT GERAL Nº 031/344/26, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Nome: RUBENS BRASOLIN JUNIOR CPF: 40XXXXXX00 DE 2026 Matrícula: 6.432.941 Conselho de Disciplina nº 13BPMI-001/090/20. Interessado: ex-Cb PM Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia 971189-9 Rodrigo Costa Felipe, representado pela Advogada, Dra. Joice RS/PV: 13123385-01 Vanessa dos Santos, OAB/SP nº 338.189. DIREITO RECONHECIDO Recebo o requerimento administrativo protocolizado na Diretoria Técnico-Policial, integrante do Processo SEI nº 025.00005463/2026-08, nos Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito termos do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal. do(a) servidor(a) ao seguinte: Entretanto indefiro-o, com fulcro nos artigos 83 e 84, parágrafo único da Lei Complementar nº 893, de 09 de março de 2001, que instituiu o

Conselho de Disciplina nº 13BPMI-001/090/20. Interessado: ex-Cb PM 971189-9 Rodrigo Costa Felipe, representado pela Advogada, Dra. Joice Vanessa dos Santos, OAB/SP nº 338.189.

Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (RDPM), ante a evidente ausência de quaisquer ilegalidades ou irregularidades na aplicação da sanção disciplinar exclusória. Dessa forma, mantenho os bem lançados fundamentos constantes na decisão final.

PORTARIA Nº CORREGPM - 049/357/26, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Ao Cb PM 139354-5 Rogério Garcia Moura, do 21º BPM/M, nos termos do Art. 23, inciso II, alínea “c”, à vista do que foi apurado nos autos do CD nº CPC-037/63/22 - (Proc. 274/22 -CORREGPM), pelo cometimento de atos atentatórios à Instituição e ao Estado, consubstanciando transgressões disciplinares de natureza grave, previstas no nº 2 do § 1º do Art. 12 e nos nº 7, 55, 60, 63 e 132 do parágrafo único do Art. 13, c.c. o nº 1 do § 2º do Art. 12, tudo do RDPM. (LC 893/01) - (Decisão Final Nº CorregPM - 206/330/26- Adv.: Dra. Flávia Magalhães Artilheiro, OAB/SP nº 247.025).

Ao Sd PM 144847-1 Arthur Eduardo Lopes Souza, do 20º BPM/M, nos termos do Art. 23, inciso II, alínea “c”, à vista do que foi apurado nos autos do CD nº CPM-002/23/24- (Proc. 17/24 -CORREGPM), pelo cometimento de atos atentatórios à Instituição e ao Estado, consubstanciando transgressões disciplinares de natureza grave, previstas no nº 2 do § 1º do Art. 12 e nos nº 75 e 105 do parágrafo único do Art. 13, c.c. o nº 1 do § 2º do Art. 12, tudo do RDPM. (LC 893/01) - (Decisão Final Nº CorregPM - 189/330/26 - Adv.: Dr. João Carlos Campanini, OAB/SP nº 258.168).

Ao Sd PM 148472-9 Mário Henrique Nogueira da Silva, do 6º BPM/I, nos termos do Art. 23, inciso II, alínea “c”, à vista do que foi apurado nos autos do PAD nº CPI6-003/70/23 - (Proc. 121/23 -CORREGPM), pelo cometimento de atos atentatórios à Instituição e ao Estado, consubstanciando transgressões disciplinares de natureza grave, previstas no nº 2 do § 1º do Art. 12 e nos nº 60 e 74 do parágrafo único do Art. 13, c.c. o nº 1 do § 2º do Art. 12, tudo do RDPM. (LC 893/01) - (Decisão Final Nº CorregPM - 026/350/26 - Adv.: Dr. Gislaio Rian dos Santos, OAB/SP nº 490.032).

Ao Sd PM 191151-1 Carlos Henrique Paini, do 4º BPRv, à vista do que foi apurado nos autos do PAD nº 4BPRv-002/06/23 (Proc. 246/23 - CORREGPM) - (Decisão Final Nº CorregPM – 193/350/26 - Adv. Dr.ª Joyce Vanessa dos Santos, OAB/SP nº 338.189).

Ao Cb PM 180808-7 Rafael Brandino, do 26º BPM/I, à vista do que foi apurado nos autos do PAD nº 26BPMI-001/06/25 (Proc. 107/25 - CORREGPM) - (Decisão Final Nº CorregPM – 6/350/26 - Adv. Dr.ª Joice Vanessa dos Santos, OAB/SP nº 338.189).

DIRETORIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

ESCOLA SUPERIOR DE SARGENTOS

COMUNICADO Nº 81/26, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

COMUNICADO

Para fins de regularização, comunica-se que o Cel PM 910345-7 ALEX DOS REIS ASAKA, CPF – 157.831.008-38 e RG: 22.632.651-2 assumiu, a partir de 23 de setembro de 2026 a função de Dirigente da UGE/UASG 180.175 - Escola Superior de Sargentos da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em razão do retorno do seu afastamento regulamentar.

DIRETORIA DE PESSOAL

PORTARIA DE EXONERAÇÃO A PEDIDO

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DIRETORIA DE PESSOAL
Portaria do Diretor de Pessoal
De 23-9-26

Exonerando a pedido, nos termos do artigo 37, parágrafo único, do Decreto-lei 260/70, alterado pela Lei Complementar 1.305/17, o 2º Sgt PM 143624-4 Vinicius Pereira Grande, do 1º BPChq, Pr. 16.031.215/26; o Cb PM 117624-2 Sander Escobar, do 49º BPM/I, Pr. 16.031.742/26; o Cb PM 141824-6 Washington Luiz de Souza Junior, do 6º BPM/I, Pr. 16.017.832/26; o Cb PM 160397-3 Leandro Trevizan Giussani, do 2º BAEP, Pr. 16.033.021/26; o Sd PM 150094-5 Carlos Alberto Gonçalves Júnior, do 11º BPM/I, Pr. 16.029.562/26; o Sd PM 192400-1 Marcos de Meira Santos, do 16º BPM/M, Pr. 16.025.527/26; o Sd PM 210602-7 Samuel Neves da Silva, do 12º BPM/M, Pr. 16.030.984/26; o Sd PM 211160-8 Isaac Mendes Borges, do 43º BPM/I, Pr. 16.033.650/26; o Sd PM 253216-6 José Reinaldo Mendes Nogueira, do 31º BPM/M, Pr. 16.034.724/26 e o Al Sd PM 254736-8 Wellington Machado Alves, da ESSd, Pr. 16.030.136/26. (Lauda nº DP-084/125/26)

PORTARIA DE INATIVIDADE

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DIRETORIA DE PESSOAL
Portarias do Diretor de Pessoal
De 23-9-26
Promovendo:

Nos termos do artigo 2º, "caput", §§ 1º e 2º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11: Ao posto de 2º Ten PM, o Subten QP PM 102789-1 Elton de Sousa Oliveira – C Mus - São Paulo/SP (Port. DP -1915/122/26). Nos termos do artigo 2º, "caput", §§ 1º e 2º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11: Ao posto de 2º Ten PM, o Subten QP PM 975405-9 Roberto Sousa Franco - CPI-7 - Sorocaba/SP (Port. DP-1923/122/26). Transferindo para reserva a pedido ao QORR PM: Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e

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