DOESP 24/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
5/231 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 183, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quinta-feira, 24 de setembro de 2026
Unidade Processante ou que possam ser esclarecidas mediante simples consulta aos documentos atualmente existentes nos autos. Isso, contudo, não importa qualquer limitação ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. Ao contrário, a defesa possui meios jurídicos próprios para buscar diretamente, perante os órgãos ou unidades que eventualmente detenham tais informações, os esclarecimentos que reputar necessários ao exercício de sua atividade profissional. O Estatuto da Advocacia assegura ao advogado amplo acesso aos elementos necessários ao exercício da defesa. O art. 7º, XIII, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao profissional o direito de examinar processos administrativos, quando não sujeitos a sigilo, inclusive com obtenção de cópias; o inciso XV assegura vista dos processos administrativos; e o inciso VI, alínea “c”, garante o ingresso em repartição ou serviço público quando necessário à colheita de prova ou informação útil à atividade profissional. No mesmo sentido, a Lei federal nº 12.527/2011 — Lei de Acesso à Informação — aplica-se aos órgãos da Administração Pública dos Estados e estabelece, como regra, a publicidade das informações administrativas. Seu art. 10 autoriza qualquer interessado a apresentar pedido de acesso à informação por meio legítimo, cabendo ao órgão público conceder acesso à informação disponível ou, não sendo possível fazê-lo imediatamente, indicar as razões da impossibilidade ou, quando for o caso, informar qual órgão possui a informação solicitada. Nada impede, portanto, que a defesa, caso considere relevantes os elementos indicados em seus quesitos, dirija requerimentos diretamente aos órgãos responsáveis pela escola, pelo sistema de monitoramento, pela extração das imagens ou pela guarda originária da mídia, solicitando os esclarecimentos, documentos, arquivos ou informações técnicas que entenda pertinentes. Essa providência mostra-se especialmente adequada porque permite que a própria defesa delimite com precisão aquilo que pretende demonstrar, sem transferir à Presidência do processo o ônus de realizar pesquisa de caráter exploratório destinada a verificar genericamente a existência de elementos cuja relevância concreta ainda não se encontra demonstrada. Naturalmente, caso a defesa demonstre que determinada informação foi solicitada ao órgão competente e teve seu fornecimento recusado, ou que não pôde obtê-la por circunstância alheia à sua vontade, poderá renovar o requerimento nestes autos, indicando especificamente qual informação pretende obter, qual o órgão que a detém, qual a pertinência daquela prova para o esclarecimento dos fatos e por que razão não conseguiu produzi-la diretamente. Nessa hipótese, a Presidência apreciará concretamente a utilidade, necessidade e pertinência da diligência. Com efeito, o art. 288 da Lei estadual nº 10.261/1968 confere ao Presidente do processo competência para determinar, de ofício ou mediante requerimento da defesa, as diligências que entender convenientes, inclusive solicitar diretamente informações necessárias à instrução e, quando necessário, requisitar o concurso de técnicos ou peritos oficiais. Tal faculdade, entretanto, não traduz direito automático da parte à produção de toda e qualquer diligência requerida, cabendo à autoridade processante aferir sua efetiva utilidade para a apuração dos fatos. Desse modo, eventual recusa administrativa ao fornecimento de informação relevante não impedirá sua obtenção por intermédio desta Unidade Processante, desde que a defesa demonstre concretamente a pertinência da prova pretendida. Se presentes tais requisitos, será oportunamente avaliada a necessidade de requisição oficial da informação ou, se efetivamente indispensável, de auxílio técnico especializado. No estado atual dos autos, contudo, inexiste elemento objetivo que indique adulteração, substituição ou manipulação indevida da mídia juntada ao processo. A filmagem ingressou nos autos no âmbito de procedimento administrativo regularmente instaurado e foi encaminhada a esta Unidade como parte integrante do conjunto documental produzido na fase precedente. Os atos e documentos produzidos pela Administração Pública encontram-se submetidos à presunção relativa de legitimidade e veracidade própria da atuação administrativa. Tal presunção, evidentemente, não impede impugnação nem torna a prova incontestável, especialmente em processo de natureza sancionatória. Significa, porém, que a simples formulação de hipóteses abstratas acerca de eventual conversão, compressão, ausência de hash ou possível incompletude da mídia, desacompanhada de qualquer elemento concreto indicativo de adulteração ou desconformidade, não é suficiente, por si só, para instaurar investigação técnica paralela sobre sua autenticidade. Registrese, inclusive, que a própria Lei de Acesso à Informação diferencia conceitualmente autenticidade e integridade da informação, reconhecendo a importância desses atributos na gestão documental pública. A ausência, nos autos, de determinados dados técnicos mencionados pela defesa, entretanto, não conduz automaticamente à conclusão de que o arquivo tenha sido adulterado ou seja imprestável. A eventual existência de compressão ou conversão de formato, por exemplo, somente assumiria relevância processual caso demonstrado que o procedimento produziu alteração material do conteúdo visual ou suprimiu informação necessária à compreensão dos fatos. Da mesma maneira, a inexistência de registro de hash, considerada isoladamente, não equivale à demonstração de falsidade ou adulteração do arquivo. Para justificar a realização de diligência técnico-pericial seria necessário, portanto, algum dado objetivo capaz de suscitar dúvida concreta acerca da correspondência entre as imagens constantes dos autos e aquelas originalmente registradas pelo sistema de monitoramento. Até o presente momento, tal elemento não foi apresentado. Deve ser considerado, ademais, que a filmagem não constituirá necessariamente prova única ou autossuficiente acerca do episódio. A fase instrutória poderá permitir a reconstrução dos fatos por outras fontes probatórias, notadamente mediante oitiva das pessoas presentes ou que tiveram conhecimento dos acontecimentos. Os próprios questionamentos formulados pela defesa demonstram que parcela das controvérsias suscitadas não diz respeito propriamente à autenticidade técnica da mídia, mas à interpretação do que nela se observa, inclusive nos momentos em que a visão estaria parcialmente obstada, bem como à compatibilidade das imagens com os depoimentos anteriormente prestados. Essas questões são eminentemente valorativas e deverão ser resolvidas mediante confronto da filmagem com as demais provas. Assim, a instrução oral poderá esclarecer, entre outros aspectos, a dinâmica da aproximação física entre acusado e aluno, a existência ou não de contato corporal, o contexto em que ocorreu a discussão, as expressões eventualmente utilizadas e a percepção das pessoas presentes. Somente depois de reunido esse conjunto probatório haverá base suficiente para verificar se a filmagem confirma, contradiz ou simplesmente não permite esclarecer determinadas passagens da imputação. Por isso, determinar neste
momento uma série de diligências destinadas a esclarecer hipoteticamente todas as possibilidades técnicas levantadas pela defesa, sem que tenha sido apresentado qualquer elemento concreto indicativo de adulteração da mídia e antes mesmo da produção da prova oral, representaria providência prematura e desproporcional, apta apenas a retardar a regular marcha processual. O processo administrativo disciplinar deve assegurar contraditório e ampla defesa, mas igualmente deve observar os postulados da razoabilidade, eficiência, duração razoável do processo e economia processual. O direito à prova compreende a produção dos elementos pertinentes e úteis ao esclarecimento da controvérsia, não impondo à Administração a realização de diligências meramente prospectivas, especulativas ou desprovidas, no momento em que formuladas, de demonstração concreta de sua necessidade. Nesse contexto, reputo protelatórios, no atual estágio processual, os questionamentos e diligências formulados relativamente à origem técnica, extração, integridade e tratamento do arquivo audiovisual, sem prejuízo de posterior reapreciação caso a defesa apresente elemento concreto capaz de suscitar dúvida razoável sobre a higidez da mídia ou demonstre a relevância de informação específica que não tenha conseguido obter diretamente perante o órgão competente. Por conseguinte, INDEFIRO, por ora, as diligências requeridas relativamente à prova audiovisual, ressalvada a possibilidade de renovação fundamentada do pedido diante de fato novo ou de demonstração concreta da necessidade da providência. Esclareço, ainda, que as alegações relativas ao conteúdo das imagens, à sua interpretação e à força probatória a ser atribuída à filmagem serão examinadas conjuntamente com as demais provas quando da elaboração do relatório final, após o encerramento da instrução. De outro lado, ACOLHO o rol de testemunhas apresentado pela defesa, composto por R.H.O., R.A.O., N. S.R. e I.F.L., informando que eles serão ouvidos por ocasião da audiência de instrução, a realizar-se por videoconferência, no dia 25 de novembro de 2026, às 14h. Nos termos do art. 287, caput, da Lei estadual nº 10.261/1968, as testemunhas arroladas pelo acusado deverão comparecer à audiência independentemente de notificação pela Administração, incumbindo à própria defesa cientificá-las da data, do horário e da forma de realização do ato e adotar as providências necessárias ao respectivo comparecimento. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. DRA. MARCIA ALVES DE BRITO MORENO - OAB/SP 371.380 PROCESSO SEDUC 015.00251965/2024-76 - PROCESSO DIGITAL INTERESSADO: A.L.S.
Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 8ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do despacho a saber: 1. Defiro, em caráter excepcional, o pedido formulado pela Defesa do acusado para o adiamento da audiência virtual de interrogatório, inicialmente designada para o dia 07/05/2026. 2. Considerando a tempestividade do requerimento, apresentado com razoável antecedência, bem como a viabilidade de remanejamento da pauta sem prejuízo à efetividade processual, determino a redesignação do ato para o dia 26 de novembro de 2026, às 13h. 3. Intime-se. Publiquese. Cumpra-se.
DR. ANDRÉ LUIZ SANCHES PERES - OAB/SP Nº 343.221 PROCESSO SEDUC 015.00494875/2024-78 - PROCESSO DIGITAL INTERESSADO: A.S.G.
Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 8ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do despacho a saber: 1. A sindicada apresentou relatório trimestral das atividades desenvolvidas, com anuência do superior hierárquico e declaração de frequência trimestral de que não houve registro de qualquer falta injustificada (ID 10041 e 10042) – relativo ao dia 20/09/2026. 2. Assim, aguarde-se a apresentação do próximo relatório e documento de frequência, o que deverá ocorrer em 20/12/2026. 3. Encaminhe-se cópia deste despacho ao sindicado e seu defensor por mensagem eletrônica, com aviso de recebimento, para ciência. 4. Intimese. Publique-se. Cumpra-se.
DRA. LUCIANA ROSSATO RICCI - OAB/SP 243.727 SECRETARIA DA SAÚDE PROCESSO SES 024.00077600/2025-45 - PROCESSO DIGITAL INTERESSADO: E.B.O.S. Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 11ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do despacho a saber: Recebo a defesa prévia de ID 10065, da acusada EDOB, com a indicação de 02 (duas) testemunhas às fls. 04. Recebo a defesa prévia de ID 10068/69, da acusada OAS, sem indicação de testemunhas. Recebo a defesa prévia de ID 10070, da acusada ECD sem indicação de testemunhas. Observo que a conduta foi devidamente individualizada, descrevendo sua omissão no atendimento da paciente. Recebo a defesa prévia de ID 10071, da acusada MXRS, com indicação de 01 (uma) testemunha às fls. 06.
Recebo a defesa prévia de ID 10088, da acusada EBOS, com indicação de 01 (uma) testemunha comum à Administração às fls. 02. As alegações das defesas confundem-se com o mérito e serão oportunamente analisadas, após a realização da instrução processual, quando da elaboração do relatório final. Por conseguinte, designo audiência de instrução a ser realizada por meio de videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, para o dia 09 de novembro de 2026, às 14h, para oitiva das testemunhas arroladas pela Administração e Defesa. Publique-se. Intimem-se.
DRA. DÉBORA ANA IBANHES - OAB/SP 346.155 DR. MARCIO ALEXANDRE PEREIRA - AB/SP 170.074 DR. RENATO LISBOA MASSINI - OAB/SP 399.660
DR. LAURO FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO – OAB/SP 298.149 DR. APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS - OAB/SP 97.365 DR. MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA - OAB/SP 116.800
ÁREA DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO-FISCAL
PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA
EDITAL, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA
O contribuinte a seguir identificado fica notificado da inscrição de débitos em seu nome representado pela CDA1492869619, 1493330067, 1465691920, 1465132378, 1493330389.
O pagamento dos débitos, atualizados monetariamente, acrescidos de juros, multa e demais encargos neles indicados, deve ser realizado no prazo de 15 (quinze)dias.
A ausência de pagamento dentro do prazo estipulado dará ensejo à adoção de medidas de cobrança prevista na legislação aplicável. Nome/Razão Social: RACOES REIS DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PET CDA:1492869619, 1493330067, 1465691920, 1465132378,1493330389 I.E.: 149.993.245.112 CNPJ:09.367.055/0001-09
Informações podem ser obtidas no Site do Contribuinte: https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/sc/pages/home/home_novo.js
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
COORDENADORIA DE EXECUÇÃO PENAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO
COMPLEXO PENAL I DE FRANCO DA ROCHA
AVISO DE LICITAÇÃO Nº 380153-65/2026 DE 23 DE SETEMBRO DE 2026O Chefe de Departamento de Estabelecimento Penal do COMPLEXO PENAL I DE FRANCO DA ROCHA torna público que se acha aberto o certame licitatório na modalidade de PREGÃO ELETRÔNICO – (38015365/2026) do Processo 006.00325779/2026-51, objetivando a AQUISIÇÃO DE MARMITEX DE ALUMÍNIO PARA USO NAS COZINHAS CENTRAIS DO COMPLEXO PENAL I DE FRANCO DA ROCHA. A Sessão Pública será realizada no endereço eletrônico www.gov.br/compras no dia 08/10/2026, as 08:30 horas. O edital na íntegra está disponível nos sítios www.gov.br/compras.
Anexo(s): EDITAL PARA PUBLICAÇÃO.pdfCOORDENADORIA DE EXECUÇÃO PENAL DA REGIÃO DO VALE DO PARAÍBA E LITORAL
COMPLEXO PENAL DE TREMEMBÉ
NOTIFICAÇÃONOTIFICAMOS a empresa 66.708.147 ADRIEL DOS SANTOS CRUZ, inscrita no CNPJ sob nº 66.708.147/0001-49, com sede no Endereço AVENIDA CIDADE JARDIM, 1150 A- JARDIM PARAISO Pirajui / São Paulo - CEP 16.605-018, que a mesma está sujeita à aplicação de sanções em virtude de não efetuar a entrega dos itens:
200 (duzentas) Embalagem 4.10 Quilograma (tipo sachê) EXTRATO DE TOMATE, CONCENTRADO, COMPOSTO DE TOMATE, SAL, ACUCAR, SEM PELE, SEM SEMENTES E CORANTES ARTIFICIAIS, ISENTO DE SUJIDADES E OUTROS MATERIAIS ESTRANHOS, EMBALAGEM PRIMARIA HERMETICAMENTE FECHADA E ATOXICA, E SUAS CONDICOES DEVERAO ESTAR DE ACORDO COM A RDC 12/01, RDC 259/02, RDC 360/03, RDC 272/05,RDC 14/14 E ALTERACOES POSTERIORES, PRODUTO SUJEITO A VERIFICACAO NO ATO DA NTREGA AOS PROCED. ADMINISTRATIVOS DETERMINADOS PELA ANVISA, COM VALIDADE MINIMA DE 14 MESES NA DATA DA ENTREGA
O item acima se refere à Nota de Empenho 2026NE15138, do Pregão Eletrônico nº90028/2026, Contratação 158/2026, Processo n° 006.00335948/2026-61. Fica convocada a partir da data desta publicação a efetuar a entrega até o dia 28/09/2026. O não cumprimento desta notificação implicará nas sanções previstas nos artigos 155 a 161 da Lei Federal nº 14.133 de 01/04/2021 e Resolução SAP nº 49/2024 de 17/04/2024 NOTIFICAMOS a empresa IXPRIX LOGISTICA, IMPORTACAO, DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA , inscrita no CNPJ sob nº 61.580.443/000193 , com sede no Endereço RUA ALAGOAS, 569 – CENTRO - Catanduva / São Paulo – CEP 15.801-310, que a mesma está sujeita à aplicação de sanções em virtude de não efetuar a entrega dos itens:
10 (DEZ) CXcom 50 unidades de Pacoca; Tradicional; Composta de Acucar, Amendoim Torrado e Moido, Sal e Outros Ingredientes Permitidos; Pesando No Minimo 20 Gramas Cada; Embalagem Primaria Plastica Atoxica e Lacrada, Embalagem Individual; Embalagem Secundaria Caixa de Papelao; Com Validade Minima de 5 Meses Na Data Da Entrega; e Suas Condicoes Deverao Estar de Acordo Com a Rdc 12/01, Rdc 259/02, Rdc 360/03, Rdc 172/03, Rdc 14/14 e Alteracoes Posteriores; Produto Sujeito a Verificacao No Ato Da Entrega Aos Procedimentos Adm. Determinados Pela Anvisa; O item acima se refere à Nota de Empenho 2026NE15137, do Pregão Eletrônico nº90028/2026, Contratação 158/2026, Processo n° 006.00335948/2026-61. Fica convocada a partir da data desta publicação a efetuar a entrega até o dia 28/09/2026. O não cumprimento desta notificação implicará nas sanções previstas nos artigos 155 a 161 da Lei Federal nº 14.133 de 01/04/2021 e Resolução SAP nº 49/2024 de 17/04/2024
COORDENADORIA DE EXECUÇÃO PENAL DA REGIÃO OESTE DO ESTADO
DEPARTAMENTO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO INTEGRADA
Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.24.1.12.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
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