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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 24/09/2026 · pág. 8

DOESP 24/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

8/231 - Diário Oficial do Estado de São Paulo Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 183, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quinta-feira, 24 de setembro de 2026

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO

EDITAL, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO

O Conselho Estadual do Idoso – CEI/SP, TORNA PÚBLICO o extrato do Termo Aditivo celebrado, por decorrência do Edital de Chamamento Público n° 01/SEDS/CEI/2023.

  1. Processo SEI 012.00004267/2024-68 – Prefeitura Município de

Orindiúva

Ficam expressamente mantidas as demais cláusulas, obrigações e condições anteriormente pactuadas no instrumento original.

E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente termo, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que produza os efeitos legais.

Data da assinatura: 22/09/2026.

Diante dos elementos de instrução dos autos que trata de execução do projeto acima, AUTORIZO, nos termos do Parecer Referencial CJ/SEDS nº 56/2025

Cláusula Oitava § 2º, do ajuste, a prorrogação automática por mais 80 (oitenta) dias, a contar de 15/09/2026 até 03/12/2026; Clausula Oitava § 1º, do ajuste, a prorrogação da vigência por mais 80 (oitenta) dias, contados de 04/12/2026 até 21/02/2027, para conclusão do objeto.

  1. Processo SEI 012.00005054/2024-53 – Centro Beneficente de

Assistencial Social

Diante dos elementos de instrução dos autos que trata de execução do projeto acima, AUTORIZO, nos termos do Parecer Referencial CJ/SEDS nº 19/2026.

Clausula Nona, § 1º, do ajuste, a prorrogação da vigência por mais 216 (duzentos e dezesseis) dias, contados de 12/07/2026 até 12/02/2027, para conclusão do objeto;

EDITAL, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO

O Conselho Estadual do Idoso – CEI/SP, TORNA PÚBLICO o extrato dos

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA

DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS ESCOLARES

COORDENADORIA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

DIVISÃO DE LOGÍSTICA DE DISTRIBUIÇÃO

CONVOCAÇÃO, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

Convocamos o representante legal da empresa Associação dos Assentados Pontal Produtivo, detentora do Contrato 3239/DLID/2026 - Farinha De Mandioca (AF), para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis celebre o Termo de Contrato via Sistema SEI

DIRETORIA DE CONTRATOS E CONVÊNIOS

COORDENADORIA DE PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIO

CERTIDÃO DE REGULARIDADE PROCESSUAL E TRÂNSITO ADMINISTRATIVO, 23 DE SETEMBRO DE 2026 - MANÁ GESTÃO DE TERCEIROS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA.
  1. Trata-se de procedimento administrativo sancionatório instaurado em face da empresa Maná Gestão de Terceiros e Serviços de Manutenção Ltda., CNPJ nº 29.805.547/0001-46, decorrente de irregularidades verificadas na execução do Contrato nº 08/2021, cujo objeto consistia na prestação de serviços de limpeza em ambiente escolar, executados nas Unidades Escolares da região de Sorocaba.

  2. Conforme relatórios técnicos e documentos acostados aos autos, restou demonstrado o reiterado descumprimento das obrigações contratuais pela contratada, caracterizado, entre outros aspectos pelo inadimplemento de obrigações, incorrendo em falhas reiteradas na execução contratual, como ausência de zelo na execução; falta de responsável técnico; não fornecimento de EPIs e treinamentos; ausência de crachás; não entrega de materiais de limpeza; ausência de funcionários; ausência de funcionários em razão de inadimplemento salarial e falta de supervisora da empresa para realização das visitas nas unidades, comprometendo a continuidade e a segurança da prestação de serviço essencial à Administração Pública.

  3. Observa-se que foram rigorosamente observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A empresa foi regularmente cientificada por diferentes meios de comunicação formal, inclusive por correspondência com aviso de recebimento, e publicação editalícia no Diário Oficial do Estado, permanecendo, todavia, inerte em todas as oportunidades que lhe foram asseguradas para manifestação.

  4. Em decorrência da revelia da interessada e da robustez do conjunto probatório produzido nos autos, foi proferida decisão administrativa aplicando à empresa a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de 02 (dois) anos, com fundamento no artigo 87, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/1993, combinado com o artigo 7º da Lei nº 10.520/2002.

  5. Aportados os autos nesta Coordenadoria, verifica-se que o procedimento observou integralmente os requisitos de validade exigidos pela Constituição Federal, pela Lei Federal nº 8.666/1993, pela Lei nº 10.520/2002, pela Lei Estadual nº 10.177/1998 e pela Resolução CC nº 52/2005, tendo sido assegurado à empresa sancionada o exercício do contraditório e da ampla defesa em todas as fases processuais.

  6. Consta dos autos que a empresa foi regularmente notificada para apresentação de defesa prévia, ciência da decisão sancionatória e eventual interposição de recurso administrativo, por meio de correspondência postal e publicação de edital no Diário Oficial do Estado. Não obstante as diversas tentativas de cientificação, a interessada permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis os prazos legalmente

  7. Destaca-se que, após a publicação da decisão sancionatória (Doc. 0114993657), foi oportunizada a interposição de recurso administrativo, nos termos do artigo 109 da Lei Federal nº 8.666/1993. Entretanto, não houve qualquer manifestação da empresa, operando-se a preclusão administrativa e consolidando-se os efeitos da decisão proferida em primeira instância administrativa.

  8. A ausência de insurgência recursal evidencia a estabilização da decisão administrativa proferida, não havendo qualquer elemento novo apto a justificar sua revisão. Nesse contexto, a manutenção da sanção anteriormente aplicada constitui medida alinhada aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da autotutela administrativa e da proteção ao interesse público.

  9. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que, uma vez assegurados o contraditório e a ampla defesa, revela-se legítima a aplicação de sanções administrativas decorrentes da inexecução contratual, competindo à Administração Pública zelar pela integridade das contratações e pela adequada prestação dos serviços públicos. Nesse sentido:

"A aplicação de sanções administrativas exige a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo legítima quando demonstrado o descumprimento das obrigações assumidas pelo contratado." (STJ, RMS 24.559/PR)

"A Administração Pública possui o poder-dever de aplicar as sanções previstas contratual e legalmente diante da inexecução contratual, desde que respeitado o devido processo administrativo." (STJ, MS 13.964/DF).

  1. O Tribunal de Contas da União também possui entendimento consolidado de que a sanção de suspensão temporária ou impedimento de licitar constitui instrumento legítimo de tutela da Administração diante de condutas que comprometam a execução contratual e a confiabilidade do contratado perante o Poder Público (Acórdãos TCU nº 754/2015-Plenário e nº 2.218/2011-Plenário).

  2. Em seu parecer final (Doc. 0120373969), o servidor responsável opinou pela manutenção da sanção previamente aplicada de Impedimento de Licitar e Contratar com a Administração Pública pelo prazo de 02 (dois) anos, com fundamento no artigo 87, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/1993, combinado com o artigo 7º da Lei nº 10.520/2002, em desfavor da empresa Maná Gestão de Terceiros e Serviços de Manutenção Ltda., CNPJ nº 29.805.547/0001-46, em decorrência da

comprovada execução irregular do Contrato nº 08/2021, circunstância que expôs a situação de risco e vulnerabilidade, especialmente em razão da natureza essencial dos serviços comprometendo a continuidade do serviço público e causando prejuízos diretos aos trabalhadores e à Administração.

  1. A conduta apurada subsume-se às hipóteses legais de inexecução parcial e grave inadimplemento contratual previstas nos artigos 77, 78, incisos I, II e VIII, e 87, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/1993, legitimando a aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração.

  2. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, segundo a qual a imposição de sanção administrativa decorrente do descumprimento contratual mostra-se legítima quando demonstrada a regular instauração do processo administrativo e assegurados o contraditório e a ampla defesa, sendo incabível ao Poder Judiciário substituir a Administração na avaliação da gravidade da infração e da conveniência da penalidade aplicada, salvo hipóteses de manifesta ilegalidade.

  3. Assim, certifico a regularidade formal e material da instrução processual, bem como a inexistência de recurso administrativo interposto pela empresa sancionada, razão pela qual fica mantida, em todos os seus

  4. Considerando o trânsito administrativo da decisão sancionatória, determino o prosseguimento das providências necessárias para registro da penalidade nos sistemas competentes e demais anotações cabíveis, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

  5. Certifico que o procedimento observou os requisitos previstos na Lei Federal nº 8.666/1993, na Lei Federal nº 10.520/2002, na Lei Estadual nº 10.177/1998 e na Resolução CC nº 52/2005, tendo sido assegurados à empresa sancionada o contraditório e a ampla defesa.

  6. Reconheço a ocorrência do trânsito em julgado administrativo da decisão proferida pelo Secretário Executivo da Secretaria da Educação, em razão da ausência de interposição de recurso administrativo no prazo legal, permanecendo hígida e plenamente eficaz a penalidade aplicada.

  7. Encaminhem-se os autos para as providências de publicação e registro da sanção nos cadastros e sistemas competentes.

DECISÃO DO SECRETARIO EXECUTIVO, 18 DE SETEMBRO DE 2026

Com fundamento no conjunto probatório constante dos autos, bem como nas manifestações técnicas que os instruem, resta comprovado o descumprimento contratual pela empresa LIMPADORA AGUAI EIRELI ME, CNPJ: 74.536.996/0001-90, com repercussão direta na prestação de serviço público essencial.

Diante desse cenário, e à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, decido pela aplicação da sanção administrativa de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 01 (um) ano, em desfavor da empresa LIMPADORA AGUAI EIRELI ME, CNPJ: 74.536.996/0001-90, com fundamento no artigo 87, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/1993, combinado com o artigo 7º da Lei nº 10.520/2002.

UNIDADES REGIONAIS DE ENSINO

UNIDADE REGIONAL DE ENSINO CENTRO

EDITAL CGP, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

A Diretora da EE Toledo Barbosa, nos termos da Resolução SEDUC nº 162/2025, comunica a abertura das inscrições para seleção de docentes interessados em exercer a função de COORDENADOR DE GESTÃO

01 (uma) vaga para COORDENADOR DE GESTÃO PEDAGÓGICA do Ensino Fundamental – Anos Finais;

III – Dos requisitos para exercer as funções:

– Ser Titular de Cargo ou Ocupantes de Função-atividade;

– Ser portador de diploma de licenciatura plena.

– Estar ciente do Artigo 4º da Resolução SEDUC nº 53/2022:

– A análise do currículo acadêmico e da experiência profissional do candidato, em especial com vistas à atuação do Coordenador de Gestão Pedagógica no Ensino Fundamental, devendo, neste caso, ser priorizada a experiência em alfabetização;

– A compatibilização do perfil e da qualificação profissional do candidato com a natureza das atribuições relativas ao posto de trabalho a ser ocupado;

– A experiência anterior em assessoramento pedagógico ou de docente na perspectiva da educação inclusiva e na construção de um espaço coletivo de discussão da função social da escola;

– A valorização dos certificados de participação em cursos promovidos por esta Secretaria da Educação, em especial aqueles que se referem diretamente à área de atuação do Professor Coordenador;

– A análise de Plano de Gestão Pedagógica, conforme diretrizes desta Diretoria de Ensino, a ser entregue na escola pelo candidato à vaga. VI – Do Período para entrega Plano de Gestão Pedagógica: De: 25 a 30/09/2026;

Local: Rua Maria Cândida, 293, Bairro: Carandiru, CEP: 02071-010; Horário: das 08h às 16h.

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