DOESP 24/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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8/231 - Diário Oficial do Estado de São Paulo Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 183, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quinta-feira, 24 de setembro de 2026
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO
EDITAL, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO
O Conselho Estadual do Idoso – CEI/SP, TORNA PÚBLICO o extrato do Termo Aditivo celebrado, por decorrência do Edital de Chamamento Público n° 01/SEDS/CEI/2023.
- Processo SEI 012.00004267/2024-68 – Prefeitura Município de
Orindiúva
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O prazo de vigência da parceria original, previsto na Cláusula Oitava,
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fica prorrogado por mais 80 (oitenta) dias, contados de 04/12/2026 até 21/02/2027.
Ficam expressamente mantidas as demais cláusulas, obrigações e condições anteriormente pactuadas no instrumento original.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente termo, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que produza os efeitos legais.
Data da assinatura: 22/09/2026.
Diante dos elementos de instrução dos autos que trata de execução do projeto acima, AUTORIZO, nos termos do Parecer Referencial CJ/SEDS nº 56/2025
Cláusula Oitava § 2º, do ajuste, a prorrogação automática por mais 80 (oitenta) dias, a contar de 15/09/2026 até 03/12/2026; Clausula Oitava § 1º, do ajuste, a prorrogação da vigência por mais 80 (oitenta) dias, contados de 04/12/2026 até 21/02/2027, para conclusão do objeto.
- Processo SEI 012.00005054/2024-53 – Centro Beneficente de
Assistencial Social
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O prazo de vigência da parceria original, previsto na Cláusula Nona,
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fica prorrogado por mais 216 (duzentos e dezesseis) dias, contados de 12/07/2026 até 12/02/2027.
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Ficam expressamente mantidas as demais cláusulas, obrigações e
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condições anteriormente pactuadas no instrumento original.
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E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas,
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firmam o presente termo, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que produza os efeitos legais.
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Data da assinatura: 23/09/2026.
Diante dos elementos de instrução dos autos que trata de execução do projeto acima, AUTORIZO, nos termos do Parecer Referencial CJ/SEDS nº 19/2026.
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Cláusula Nona, § 2º, do ajuste, a prorrogação de ofício por mais 08
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(oito) dias, a contar de 04/07/2026 até 11/07/2026.
Clausula Nona, § 1º, do ajuste, a prorrogação da vigência por mais 216 (duzentos e dezesseis) dias, contados de 12/07/2026 até 12/02/2027, para conclusão do objeto;
EDITAL, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO
O Conselho Estadual do Idoso – CEI/SP, TORNA PÚBLICO o extrato dos
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convênios celebrados, por decorrência do Edital de Chamamento Público n° 01/SEDS/CEI/2023. Fomento - Organizações Sociais �. Processo SEI 012.00002457/2026-11
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Organização: Sociedade Beneficente de Senhoras Hospital Sírio
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Libanês Signatário: Denise Alves da Silva Jafet
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Órgão Público Estadual: Secretaria de Desenvolvimento Social Signatário: Andrezza Rosalém Vieira
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Objeto: Mova-se - Promovendo o envelhecimento saudável dos
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idosos de São Paulo
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Modalidade: Chamamento Público
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Origem do Recurso: U.O. 35001, U.G.O.35010, U.G.E.350033, Fonte 003
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Valor Total: R$ 980.304,00 (novecentos e oitenta mil, trezentos e
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quatro reais), de responsabilidade do ESTADO PT.08.241.3500.6575.0000, ND. 33.50.43 – Custeio,
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Valor de R$ 942.611,34 (novecentos e quarenta e dois mil, seiscentos e
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onze reais e trinta e quatro centavos), pagamento será em 2 (duas) parcelas.
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PT.08.241.3500.6575.0000, ND. 44.50.42 – Auxílio para Despesas de
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Capital – AQUISIÇÃO,
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Valor de R$ 37.692,66 (trinta e sete mil, seiscentos e noventa e dois
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reais e sessenta e seis centavos), pagamento em parcela única. Data da Assinatura: 23/09/2026 Vigência: 12 (doze) meses
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Gestor: Daniele da Silva Ribeiro Parecer Jurídico Referencial: 24/2026 de 15 de abril de 2026.
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA
DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS ESCOLARES
COORDENADORIA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
DIVISÃO DE LOGÍSTICA DE DISTRIBUIÇÃO
CONVOCAÇÃO, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026Convocamos o representante legal da empresa Associação dos Assentados Pontal Produtivo, detentora do Contrato 3239/DLID/2026 - Farinha De Mandioca (AF), para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis celebre o Termo de Contrato via Sistema SEI
DIRETORIA DE CONTRATOS E CONVÊNIOS
COORDENADORIA DE PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIO
CERTIDÃO DE REGULARIDADE PROCESSUAL E TRÂNSITO ADMINISTRATIVO, 23 DE SETEMBRO DE 2026 - MANÁ GESTÃO DE TERCEIROS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA.-
Trata-se de procedimento administrativo sancionatório instaurado em face da empresa Maná Gestão de Terceiros e Serviços de Manutenção Ltda., CNPJ nº 29.805.547/0001-46, decorrente de irregularidades verificadas na execução do Contrato nº 08/2021, cujo objeto consistia na prestação de serviços de limpeza em ambiente escolar, executados nas Unidades Escolares da região de Sorocaba.
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Conforme relatórios técnicos e documentos acostados aos autos, restou demonstrado o reiterado descumprimento das obrigações contratuais pela contratada, caracterizado, entre outros aspectos pelo inadimplemento de obrigações, incorrendo em falhas reiteradas na execução contratual, como ausência de zelo na execução; falta de responsável técnico; não fornecimento de EPIs e treinamentos; ausência de crachás; não entrega de materiais de limpeza; ausência de funcionários; ausência de funcionários em razão de inadimplemento salarial e falta de supervisora da empresa para realização das visitas nas unidades, comprometendo a continuidade e a segurança da prestação de serviço essencial à Administração Pública.
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Observa-se que foram rigorosamente observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A empresa foi regularmente cientificada por diferentes meios de comunicação formal, inclusive por correspondência com aviso de recebimento, e publicação editalícia no Diário Oficial do Estado, permanecendo, todavia, inerte em todas as oportunidades que lhe foram asseguradas para manifestação.
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Em decorrência da revelia da interessada e da robustez do conjunto probatório produzido nos autos, foi proferida decisão administrativa aplicando à empresa a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de 02 (dois) anos, com fundamento no artigo 87, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/1993, combinado com o artigo 7º da Lei nº 10.520/2002.
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Aportados os autos nesta Coordenadoria, verifica-se que o procedimento observou integralmente os requisitos de validade exigidos pela Constituição Federal, pela Lei Federal nº 8.666/1993, pela Lei nº 10.520/2002, pela Lei Estadual nº 10.177/1998 e pela Resolução CC nº 52/2005, tendo sido assegurado à empresa sancionada o exercício do contraditório e da ampla defesa em todas as fases processuais.
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Consta dos autos que a empresa foi regularmente notificada para apresentação de defesa prévia, ciência da decisão sancionatória e eventual interposição de recurso administrativo, por meio de correspondência postal e publicação de edital no Diário Oficial do Estado. Não obstante as diversas tentativas de cientificação, a interessada permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis os prazos legalmente
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Destaca-se que, após a publicação da decisão sancionatória (Doc. 0114993657), foi oportunizada a interposição de recurso administrativo, nos termos do artigo 109 da Lei Federal nº 8.666/1993. Entretanto, não houve qualquer manifestação da empresa, operando-se a preclusão administrativa e consolidando-se os efeitos da decisão proferida em primeira instância administrativa.
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A ausência de insurgência recursal evidencia a estabilização da decisão administrativa proferida, não havendo qualquer elemento novo apto a justificar sua revisão. Nesse contexto, a manutenção da sanção anteriormente aplicada constitui medida alinhada aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da autotutela administrativa e da proteção ao interesse público.
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A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que, uma vez assegurados o contraditório e a ampla defesa, revela-se legítima a aplicação de sanções administrativas decorrentes da inexecução contratual, competindo à Administração Pública zelar pela integridade das contratações e pela adequada prestação dos serviços públicos. Nesse sentido:
"A aplicação de sanções administrativas exige a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo legítima quando demonstrado o descumprimento das obrigações assumidas pelo contratado." (STJ, RMS 24.559/PR)
"A Administração Pública possui o poder-dever de aplicar as sanções previstas contratual e legalmente diante da inexecução contratual, desde que respeitado o devido processo administrativo." (STJ, MS 13.964/DF).
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O Tribunal de Contas da União também possui entendimento consolidado de que a sanção de suspensão temporária ou impedimento de licitar constitui instrumento legítimo de tutela da Administração diante de condutas que comprometam a execução contratual e a confiabilidade do contratado perante o Poder Público (Acórdãos TCU nº 754/2015-Plenário e nº 2.218/2011-Plenário).
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Em seu parecer final (Doc. 0120373969), o servidor responsável opinou pela manutenção da sanção previamente aplicada de Impedimento de Licitar e Contratar com a Administração Pública pelo prazo de 02 (dois) anos, com fundamento no artigo 87, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/1993, combinado com o artigo 7º da Lei nº 10.520/2002, em desfavor da empresa Maná Gestão de Terceiros e Serviços de Manutenção Ltda., CNPJ nº 29.805.547/0001-46, em decorrência da
comprovada execução irregular do Contrato nº 08/2021, circunstância que expôs a situação de risco e vulnerabilidade, especialmente em razão da natureza essencial dos serviços comprometendo a continuidade do serviço público e causando prejuízos diretos aos trabalhadores e à Administração.
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A conduta apurada subsume-se às hipóteses legais de inexecução parcial e grave inadimplemento contratual previstas nos artigos 77, 78, incisos I, II e VIII, e 87, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/1993, legitimando a aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração.
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O entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, segundo a qual a imposição de sanção administrativa decorrente do descumprimento contratual mostra-se legítima quando demonstrada a regular instauração do processo administrativo e assegurados o contraditório e a ampla defesa, sendo incabível ao Poder Judiciário substituir a Administração na avaliação da gravidade da infração e da conveniência da penalidade aplicada, salvo hipóteses de manifesta ilegalidade.
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Assim, certifico a regularidade formal e material da instrução processual, bem como a inexistência de recurso administrativo interposto pela empresa sancionada, razão pela qual fica mantida, em todos os seus
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Considerando o trânsito administrativo da decisão sancionatória, determino o prosseguimento das providências necessárias para registro da penalidade nos sistemas competentes e demais anotações cabíveis, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
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Certifico que o procedimento observou os requisitos previstos na Lei Federal nº 8.666/1993, na Lei Federal nº 10.520/2002, na Lei Estadual nº 10.177/1998 e na Resolução CC nº 52/2005, tendo sido assegurados à empresa sancionada o contraditório e a ampla defesa.
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Reconheço a ocorrência do trânsito em julgado administrativo da decisão proferida pelo Secretário Executivo da Secretaria da Educação, em razão da ausência de interposição de recurso administrativo no prazo legal, permanecendo hígida e plenamente eficaz a penalidade aplicada.
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Encaminhem-se os autos para as providências de publicação e registro da sanção nos cadastros e sistemas competentes.
Com fundamento no conjunto probatório constante dos autos, bem como nas manifestações técnicas que os instruem, resta comprovado o descumprimento contratual pela empresa LIMPADORA AGUAI EIRELI ME, CNPJ: 74.536.996/0001-90, com repercussão direta na prestação de serviço público essencial.
Diante desse cenário, e à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, decido pela aplicação da sanção administrativa de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 01 (um) ano, em desfavor da empresa LIMPADORA AGUAI EIRELI ME, CNPJ: 74.536.996/0001-90, com fundamento no artigo 87, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/1993, combinado com o artigo 7º da Lei nº 10.520/2002.
UNIDADES REGIONAIS DE ENSINO
UNIDADE REGIONAL DE ENSINO CENTRO
EDITAL CGP, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026A Diretora da EE Toledo Barbosa, nos termos da Resolução SEDUC nº 162/2025, comunica a abertura das inscrições para seleção de docentes interessados em exercer a função de COORDENADOR DE GESTÃO
01 (uma) vaga para COORDENADOR DE GESTÃO PEDAGÓGICA do Ensino Fundamental – Anos Finais;
III – Dos requisitos para exercer as funções:
– Ser Titular de Cargo ou Ocupantes de Função-atividade;
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Contar com, no mínimo, 3 anos de experiência de docência na rede
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estadual de ensino;
– Ser portador de diploma de licenciatura plena.
– Estar ciente do Artigo 4º da Resolução SEDUC nº 53/2022:
– A análise do currículo acadêmico e da experiência profissional do candidato, em especial com vistas à atuação do Coordenador de Gestão Pedagógica no Ensino Fundamental, devendo, neste caso, ser priorizada a experiência em alfabetização;
– A compatibilização do perfil e da qualificação profissional do candidato com a natureza das atribuições relativas ao posto de trabalho a ser ocupado;
– A experiência anterior em assessoramento pedagógico ou de docente na perspectiva da educação inclusiva e na construção de um espaço coletivo de discussão da função social da escola;
– A valorização dos certificados de participação em cursos promovidos por esta Secretaria da Educação, em especial aqueles que se referem diretamente à área de atuação do Professor Coordenador;
– A análise de Plano de Gestão Pedagógica, conforme diretrizes desta Diretoria de Ensino, a ser entregue na escola pelo candidato à vaga. VI – Do Período para entrega Plano de Gestão Pedagógica: De: 25 a 30/09/2026;
Local: Rua Maria Cândida, 293, Bairro: Carandiru, CEP: 02071-010; Horário: das 08h às 16h.
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