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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 24/09/2026 · pág. 17

DOESP 24/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

17/231 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

AIIM: 5038445-4

AUTUADO: ANTENOR LASSALLI NETTO CPF: 312.XXX.XXX-46

AIIM: 5038452-1

AUTUADO: GABRIELA DE OLIVEIRA DINIZ CPF: 373.XXX.XXX-20

AIIM: 5038719-4

AUTUADO: JOAO LUCIO PERINOTTI CPF: 034.XXX.XXX-92

AIIM: 5038614-1

AUTUADO: CLEIDE DE ARAUJO G BORTOLETTO CPF: 296.XXX.XXX-57

AIIM: 5038603-7

AUTUADO: MOACIR FERNANDO DE MELLO MENDONCA CPF: 311.XXX.XXX-86

AIIM: 5038453-3

AUTUADO: AURELIO JOSE HUMMEL AZEVEDO CPF: 261.XXX.XXX-66

AIIM: 5038624-4

AUTUADO: SILVANA SILVEIRA SICA CPF: 083.XXX.XXX-56

AIIM: 5038455-7

AUTUADO: ROGERIO PERRONI CASTALDI CPF: 167.XXX.XXX-74

AIIM: 5052653-4 AUTUADO: ESPÓLIO DE ADOLFO CARLOS CANAN CPF: 684.XXX.XXX-49

AIIM: 5037800-4

AUTUADO: LUCAS LOPES RODRIGUES DO NASCIMENTO CPF: 457.XXX.XXX-28

AIIM: 5037811-9

AUTUADO: JOSIANE MEIRELLES MALUSA GONCALVES CPF: 541.XXX.XXX-91

NÚCLEO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS - ITCMD GERAL C

NOTIFICAÇÃO – JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO TERMO FISCAL DE ARBITRAMENTO

Processo SEI nº 017.00148688/2026-21

Interessado(s):

CECILIA CARBONI TARDELLI CERVEIRA - CPF XXX.571.518-XX EDUARDO CARBONI TARDELLI - CPF XXX.803.158-XX FERNANDO CARBONI TARDELLI - CPF XXX.840.978-XX

  1. Fica o(a) interessado(a) CIENTIFICADO(A) da decisão do Chefe do Núcleo de Serviços Especializados Geral C da DT ITCMD quanto à Impugnação.

  2. A íntegra da Decisão foi acostada ao Processo SEI em epígrafe (https://portal.sei.sp.gov.br/sei).

  3. O Interessado também poderá consultar a Declaração ITCMD, Demonstrativo de cálculo, Termo fiscal de arbitramento e demais documentos comprobatórios relacionados ao procedimento de arbitramento diretamente no Processo administrativo SEI em epígrafe. 4. Para fins de acesso ao Processo SEI, os contribuintes ou seus representantes legais poderão solicitar eletronicamente Pedido de vistas do Processo SEI citado no cabeçalho, através do serviço “Solicitação de vistas de documentos da SEFAZ” no sistema SIPET (https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET).

  4. O(s) Interessado(s) terá(ão) prazo de 30 (trinta) dias contados da data de ciência desta Notificação para:

  1. O Recurso à referida Decisão poderá ser peticionado na forma de resposta de notificação, através do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), disponível no endereço eletrônico: https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. 7. O recurso deverá ser instruído com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo(s) Interessado(s).

  2. Decorrido o prazo previsto no item 5, sem apresentação de Recurso à referida Decisão, ter-se-á como encerrado o contencioso administrativo tributário e, a partir de então, será considerado lançado o imposto e acréscimos legais apurados através da declaração em epígrafe.

  3. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido, o débito em aberto estará sujeito à aplicação da penalidade prevista no artigo 21 da Lei 10.705/2000, sem prejuízo da concomitante cobrança do imposto e acréscimos legais.

NOTIFICAÇÃO – JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO TERMO FISCAL DE ARBITRAMENTO

Processo SEI nº 017.00150947/2026-83

Interessado(s):

GUSTAVO YUJI OTAGURO - CPF XXX.183.638-XX SOPHIA TAMA OTAGURO - CPF XXX.730.738-XX

  1. Fica o(a) interessado(a) CIENTIFICADO(A) da decisão do Chefe do Núcleo de Serviços Especializados Geral C da DT ITCMD quanto à Impugnação.

  2. A íntegra da Decisão foi acostada ao Processo SEI em epígrafe (https://portal.sei.sp.gov.br/sei). 3. O Interessado também poderá consultar a Declaração ITCMD, Demonstrativo de cálculo, Termo fiscal de arbitramento e demais documentos comprobatórios relacionados ao procedimento de arbitramento diretamente no Processo administrativo SEI em epígrafe. 4. Para fins de acesso ao Processo SEI, os contribuintes ou seus representantes legais poderão solicitar eletronicamente Pedido de vistas do Processo SEI citado no cabeçalho, através do serviço “Solicitação de vistas de documentos da SEFAZ” no sistema SIPET (https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET).

  3. O(s) Interessado(s) terá(ão) prazo de 30 (trinta) dias contados da data de ciência desta Notificação para:

5.2 Providenciar o recolhimento integral da diferença de tributo apurado

Volume 136, nº 183, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quinta-feira, 24 de setembro de 2026 meio da opção “Emitir documentos (Declaração, Demonstrativo, DARE, Certidão de Homologação, Notificação)” disponível no sistema declaratório do ITCMD, acessível pelo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC, mediante utilização da endereço eletrônico: senha previamente cadastrada.

(ou respectivo Pedido de parcelamento no endereço eletrônico: https://www3.fazenda.sp.gov.br/CFPARC/Account?auth=0). 6. O Recurso à referida Decisão poderá ser peticionado na forma de resposta de notificação, através do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), disponível no endereço eletrônico: https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET.

Caso necessário, poderá ser solicitada vista dos autos do Processo SEI nº 017.00140398/2026-39 por intermédio do SIPET-SP, na opção “Comunicações > Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz”.

  1. O recurso deverá ser instruído com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo(s) Interessado(s).

  2. Decorrido o prazo previsto no item 5, sem apresentação de Recurso à referida Decisão, ter-se-á como encerrado o contencioso administrativo tributário e, a partir de então, será considerado lançado o imposto e acréscimos legais apurados através da declaração em epígrafe. 9. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido, o débito em aberto estará sujeito à aplicação da penalidade prevista no artigo 21 da Lei 10.705/2000, sem prejuízo da concomitante cobrança do imposto e acréscimos legais.

Ressalte-se que a retificação de ofício constitui medida de natureza procedimental voltada à adequação da base de cálculo aos elementos de convicção disponíveis, não implicando qualquer restrição ao exercício do direito de impugnação, na forma e no prazo previstos em lei.

Como impugnar:

Apresente resposta no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento desta notificação, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), disponível no endereço https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet, opção “Resposta à Notificação de ITCMD”, instruindo o pedido, no mínimo, com cópia desta notificação e do protocolo gerado pelo sistema, além dos seguintes documentos: • em caso de concordância com os valores arbitrados, comprovante de pagamento do DARE; ou • em caso de discordância, impugnação fundamentada, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.705/2000, facultada a apresentação de laudo de avaliação elaborado em conformidade com a legislação aplicável e com a Resolução COFECI nº 1.066/2007.

NOTIFICAÇÃO – JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO TERMO FISCAL DE ARBITRAMENTO

Processo SEI nº 017.00139266/2026-64

Interessado(s):

MARIA LUIZA FONTANA - CPF XXX.921.358-XX 1. Fica o(a) interessado(a) CIENTIFICADO(A) da decisão do Chefe do Núcleo de Serviços Especializados Geral C da DT ITCMD quanto à Impugnação.

  1. A íntegra da Decisão foi acostada ao Processo SEI em epígrafe (https://portal.sei.sp.gov.br/sei). 3. O Interessado também poderá consultar a Declaração ITCMD, Demonstrativo de cálculo, Termo fiscal de arbitramento e demais documentos comprobatórios relacionados ao procedimento de arbitramento diretamente no Processo administrativo SEI em epígrafe. 4. Para fins de acesso ao Processo SEI, os contribuintes ou seus representantes legais poderão solicitar eletronicamente Pedido de vistas do Processo SEI citado no cabeçalho, através do serviço “Solicitação de vistas de documentos da SEFAZ” no sistema SIPET (https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET).

Reitera-se que a comunicação remetida ao endereço informado pelo interessado presume-se validamente recebida, nos termos do art. 16, § 3º, da Portaria CAT nº 15/2003.

A ausência de manifestação do(s) contribuinte(s) dentro do prazo estabelecido será interpretada como concordância tácita com a Declaração de ITCMD retificada de ofício, TORNANDO DEFINITIVO O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.

Assim, não sendo efetuado o recolhimento ou formalizado parcelamento dos valores devidos, os débitos apurados estarão sujeitos à INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.

  1. O(s) Interessado(s) terá(ão) prazo de 30 (trinta) dias contados da data de ciência desta Notificação para:

DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE TAUBATÉ - DT-3

NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

5.2 Providenciar o recolhimento integral da diferença de tributo apurado (ou respectivo Pedido de parcelamento no endereço eletrônico: https://www3.fazenda.sp.gov.br/CFPARC/Account?auth=0).

DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE TAUBATÉ Contribuinte: ACG COMPRA E VENDA DE VEICULOS LTDA I.E.: 392.610.197.116 CNPJ: 65.509.728/0001-99 Endereço: Rua Marcolina, 28 - Centro - 12308-480, Jacareí/SP. Notificação de Decisão de Processo Administrativo. Prezado contribuinte,

  1. O Recurso à referida Decisão poderá ser peticionado na forma de resposta de notificação, através do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), disponível no endereço eletrônico: https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET.

  2. O recurso deverá ser instruído com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo(s) Interessado(s).

Fica o contribuinte acima cientificado que o recurso do pedido de restabelecimento da Inscrição Estadual 392.610.197.116, contido no protocolado SEI 017.00139533/2026-01, foi indeferido pelo Delegado Tributário de Taubaté. Informamos ainda que desta decisão não cabe novo recurso e que foi disponibilizado acesso à íntegra do Processo SEI 017.00134267/2026-12, que contém o referido despacho decisório.

  1. Decorrido o prazo previsto no item 5, sem apresentação de Recurso à referida Decisão, ter-se-á como encerrado o contencioso administrativo tributário e, a partir de então, será considerado lançado o imposto e acréscimos legais apurados através da declaração em epígrafe.

  2. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido, o débito em aberto estará sujeito à aplicação da penalidade prevista no artigo 21 da Lei 10.705/2000, sem prejuízo da concomitante cobrança do imposto e acréscimos legais.

SECRETARIA DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL

INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL

NÚCLEO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS - ITCMD RESTITUIÇÃO/CONTROLE DA CF ITCMD

EDITAL Nº 06/2026 NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO (CORREÇÃO OU ARBITRAMENTO) 96678494, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

ROSANA AMOROSO SANTOS - 057..-67

LUCIANA AMOROSO SANTOS - 109..-10

A presidente da Comissão instituída pela Portaria Iamspe nº 09, de 17, publicada no DOE em 20/03/2026, torna público o resultado dos recursos interpostos, bem como o resultado final, ambos referentes ao PROCESSO SELETIVO PARA FINS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2026, PARA A SÉRIE DE CLASSES DE ENGENHEIRO, de que trata a Lei Complementar nº 540/1988, alterada pela Lei Complementar nº 789/1994, e nos termos do Decreto nº 42.250/1997, alterado pelo Decreto nº 42.419/1997.

EVANDALO PINTO DOS SANTOS NETO - 031..-02 ROSINA HELENA AMOROSO SANTOS - 086..-11

Ref.: Declaração de Transmissão por Escritura Pública - Intervenção de Ofício nº 96678494 De cujus: ANTONIO PINTO DOS SANTOS CPF do De cujus: 160..-04

SEI 017.00140398/2026-39

CONSIDERANDO que o art. 9º, § 1º, da Lei nº 10.705/2000 estabelece que a base de cálculo do ITCMD corresponde ao valor de mercado vigente à época da abertura da sucessão ou da realização da doação, fica Vossa Senhoria CIENTIFICADA de que, em razão da discordância deste Fisco quanto aos valores informados na DITCMD nº 82695132, procedeu-se à sua retificação de ofício, com a geração da DITCMD - Declaração de Transmissão por Escritura Pública - Intervenção de Ofício nº 96678494.

Não houve.


ENGE

NHEIRO

IV
Orde
m
Regis
tro
Nome TS
C
TSS
C
TS
PE
E
F
Data de
Nascimento
1 24659 MARCIO MATOS CHAVES DE
OLIVEIRA BRAGA
14
61
48
48
484
8
0
1
15/06/1979

Na referida declaração, o valor atribuído ao bem “TON SANTOS PARTICIPAÇÕES LTDA” foi revisado com base nos valores apurados no Laudo Técnico de Avaliação de Imóveis apresentado pelos próprios interessados nos autos do Processo Judicial nº 1011901-81.2021.8.26.0625 (Obrigação de Fazer).

Legenda:

TSC: Tempo de serviço na classe; TSSC: Tempo de serviço na série de classes; TSPE: Tempo de serviço público estadual; EF: Encargos de família (filhos menores de 18 anos). São Paulo, 23 de setembro de 2026.

O art. 14, § 3º, da Lei nº 10.705/2000 admite a utilização do valor patrimonial como parâmetro mínimo de avaliação, sem, contudo, impedir sua revisão quando constatada manifesta subavaliação, nos termos do art. 11 da própria lei e do art. 148 do Código Tributário Nacional. A opção legislativa pelo verbo "admite" revela tratar-se de critério facultativo e subsidiário, não de regra impositiva, tampouco apta a afastar o princípio geral da adoção do valor de mercado como expressão da efetiva capacidade econômica transmitida. Desse modo, demonstrado que o valor patrimonial contábil das quotas sociais corresponde a montante significativamente inferior ao valor econômico dos ativos que compõem o patrimônio da sociedade, evidenciando inconsistência relevante entre o valor declarado e o valor de mercado dos bens subjacentes, impõe-se à Administração Tributária proceder à revisão da base de cálculo informada. Tal revisão deve buscar a maior aderência possível ao valor de mercado dos bens indiretamente transmitidos causa mortis, circunstância que, no caso concreto, encontra sólido respaldo na Avaliação Técnica apresentada pela própria família em processo judicial contemporâneo ao óbito, a qual reflete, de forma mais fiel e objetiva, o valor econômico efetivamente transmitido.

DEPARTAMENTO DE CONVÊNIOS E ASSISTÊNCIA MÉDICO AMBULATORIAL

GERÊNCIA DE REDE

AVISO DE LICITAÇÃO, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – IAMSPE, autarquia estadual criada pela Lei Estadual nº 9323/66, regida atualmente pelo Decreto-Lei nº 257/70, com sede à Av. Ibirapuera, nº 981, Vila Clementino, São Paulo – Capital, CEP: 04029-000, torna público que se acha aberto o Edital nº 07/2026 de Credenciamento de pessoas jurídicas especializadas na prestação de serviços de assistência à saúde, para

A íntegra da declaração de ofício, bem como o demonstrativo de cálculo e a correspondente guia de recolhimento, poderão ser obtidos por

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