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Diário Oficial do Estado de Minas Gerais · 24/09/2026 · pág. 3

DOEMG 24/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Minas Gerais - Diário do Executivo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quinta-feira, 24 De Setembro De 2026 – 3

Diário Do executivo

minaS GeraiS

Art . 3º – Art . 3º – Os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – Sinpdec, sediados no território, ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao município, mediante prévia articulação com o órgão de coordenação do sistema, em nível estadual, e de acordo com o planejado . § 1º – O apoio de que trata o caput poderá compreender o fornecimento de itens de ajuda humanitária, observados os critérios técnicos de vulnerabilidade e o planejamento estabelecido pela Defesa Civil . § 2º – As ações de socorro e assistência previstas neste artigo deverão observar estritamente o caráter impessoal e a finalidade pública. Art . 4º – Este decreto de reconhecimento estadual entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de setembro de 2026 . Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil . MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

§ 3º – Serão classificados como créditos irrecuperáveis, independentemente das notas de que trata o § 2º, as dívidas de pessoas naturais falecidas ou de pessoas jurídicas com base do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ-base na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Ministério da Fazenda, e no Cadastro da Secretaria de Estado de Fazenda em uma das seguintes situações cadastrais, na data de deferimento da transação: I – baixado por inaptidão; II – baixado por inexistência de fato; III – baixado por encerramento da falência; IV – baixado pelo encerramento da liquidação judicial; V – baixado pelo encerramento da liquidação; VI – inapto por localização desconhecida; VII – inapto por inexistência de fato;

Advocacia-Geral do Estado

Advogado-Geral: Fábio Murilo Nazar

Expediente

RESOLUÇÃO AGE Nº 361, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026 Altera a Resolução AGE nº 273, de 28 de maio de 2025, que disciplina a transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos não tributários inscritos em dívida ativa do Estado de Minas Gerais, suas autarquias e outros entes estaduais cuja representação incumba à Advocacia-Geral do Estado, prevista na Lei Estadual nº 25 .144, de 9 de janeiro de 2025 . O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993; nº 35, de 29 de dezembro de 1994; nº 81, de 11 de agosto de 2004; nº 83, de 28 de janeiro de 2005; e nº 151, de 17 de dezembro de 2019; bem como no Decreto nº 47 .963, de 28 de maio de 2020, CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 25 .144, de 9 de janeiro de 2025, RESOLVE: Art . 1º – O inciso I do art . 5º da Resolução AGE nº 273, de 28 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescida do parágrafo Único: “Art . 5º – [ . . .] I – adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital publicado pela AdvocaciaGeral do Estado, em relação aos créditos de natureza não tributária; […]”

VIII – inapto por omissão e não localização; IX – inapto por omissão de declarações . § 4º – As obrigações de devedores em liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência serão classificadas como créditos irrecuperáveis, independentemente das notas de que trata o § 2º deste artigo . § 5º – Serão classificados como de difícil recuperação, independentemente das notas de que trata o § 2º, os débitos objeto de execução fiscal cuja cobrança permaneça suspensa por período superior a 1 (um) ano e que não estejam garantidos nem tenham sido localizados bens penhoráveis, ressalvadas as hipóteses em que o crédito seja classificado como irrecuperável nos termos dos §§ 3º e 4º deste artigo. § 6º – Caso o devedor integre grupo econômico reconhecido em decisão administrativa ou judicial, ainda que em sede de tutela provisória, bem como nos casos de constatação de sucessão de direito ou de fato, assim reconhecido, nesse último caso, por decisão judicial, ainda que provisória, será adotada para fins de aferição do grau de recuperabilidade do crédito não tributário transacionado a média da nota de todos os devedores que compõem o grupo ou estejam envolvidos na sucessão, conforme critérios estabelecidos nos arts . 21 a 23 desta Resolução .” (NR) . Art . 6º – A Seção IV - Do Pagamento Parcelado, da Resolução AGE nº 273, de 28 de maio de 2025, passa a se tornar o Capítulo III – Do Pagamento Parcelado de Créditos Recuperáveis e Irrecuperáveis, mantidos os dispositivos que a integram . Art . 7º – Em decorrência do disposto no art . 6º, os Capítulos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX da Resolução nº 273, de 28 de maio de 2025, passam a ser, respectivamente, os Capítulos IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, mantidas as respectivas denominações . Art . 8º – Fica acrescido o art . 69-A à Resolução AGE nº 273, de 28 de maio de 2025, com a seguinte redação: “Art . 69-A - O contribuinte em liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência poderá migrar os saldos de parcelamentos e de transações anteriormente celebrados, inclusive eventuais saldos que sejam objeto de parcelamentos correntes, desde que em situação regular perante o credor, sem custos adicionais ou exigência de antecipações ou garantias . § 1º - Para os demais contribuintes, é facultado o pedido de rompimento de parcelamentos e de transações celebrados anteriormente a esta Resolução, cumulado com pedido de celebração de nova transação nos termos da Lei Estadual nº 25 .144, de 9 de janeiro de 2025, não se aplicando a vedação prevista no inciso VII, do art . 20 desta Resolução . § 2º - Para fins deste artigo, consideram-se saldos de parcelamentos e transações os valores da dívida após os abatimentos dos pagamentos promovidos enquanto vigente o ajuste anterior, sem os descontos eventualmente concedidos, sendo vedada a acumulação de reduções .”(NR) Art . 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação . Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026 . FÁBIO MURILO NAZAR Advogado-Geral do Estado

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PELA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Atos do Governador

usando da competência delegada pelo Decreto nº 48 .415, de 10 de maio de 2022, autoriza , nos termos do art . 76 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e do Decreto nº 48 .176, de 15 de abril de 2021, o(s) servidor(es) abaixo relacionado(s), em exercício na(o) Secretaria de Estado de Educação, a afastar(em)-se integralmente de suas atribuições, de 22/9/2026 a 22/1/2027, para participar(em) do(a) Curso de Formação Técnico Profissional - CFTP/Edital SEJUSP N.º 01/2025, em Belo Horizonte/MG, com ônus limitado para o Estado: LUCCA BARBOSA DUARTE, MASP 1653843-1, ADMISSÃO 2, PEBIA .

ATOS ASSINADOS PELO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, EM DATA DE ONTEM: PELA SECRETARIA DE ESTADO DE CASA CIVIL

usando da competência delegada pelo Decreto nº 48 .415, de 10 de maio de 2022, dispensa IRACIARA REJANE DOS SANTOS , MASP 371187-6, da função gratificada FGD-7 VI1100068 do(a) Secretaria de Estado de Casa Civil, a contar de 15/9/2026 .

Parágrafo único . Ressalvam-se do disposto neste artigo as condições especiais ou programa de pagamento incentivado, autorizados aos órgãos referidos no art . 1º desta Resolução e franqueados aos devedores, na realização das cobranças administrativas feitas por esses órgãos antes da remessa do caso à AGE .” (NR) Art . 2º – O inciso I do art . 6º da Resolução AGE nº 273, de 28 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art . 6º – [ . . .] I – consolidar na transação todos os créditos não tributários não quitados de sua responsabilidade, junto ao órgão de que provém a sua constituição, por Cadastro de Pessoa Física – CPF ou por base do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ-base, de forma a alcançar todos os créditos não tributários elegíveis inscritos em dívida ativa de responsabilidade do interessado para a modalidade de transação adotada; [ . . .]” Art . 3º – O art . 14 da Resolução AGE nº 273, de 28 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art . 14 – As modalidades de transação previstas na Lei Estadual nº 25 .144, de 9 de janeiro de 2025, poderão envolver, observados os limites previstos na mencionada legislação: I – a concessão de descontos nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários, relativos a créditos de natureza não tributária a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos desta Resolução; II – a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários, nos casos de transação por adesão decorrente de relevante e disseminada controvérsia jurídica, nos termos do edital; III – o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos os parcelamentos; IV – o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições; V – a utilização, nos termos da Lei Estadual nº 14 .699, de 6 de agosto de 2003, de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado de Minas Gerais, suas autarquias e outros entes estaduais, para compensação da dívida principal, juros e demais acréscimos legais . Parágrafo único – Nas propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito, os honorários devidos em razão de inscrição em dívida ativa serão reduzidos no mesmo percentual aplicado aos juros de mora relativos aos créditos a serem transacionados .”(NR) Art . 4º – O art . 21 da Resolução AGE nº 273, de 28 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art . 21 – As transações serão conferidas de acordo com o grau de recuperabilidade da dívida, consoante os seguintes critérios, aplicados a cada devedor: I – garantias válidas e líquidas, inclusive depósitos judiciais, para as cobranças em curso contra o proponente; II – parcelamentos;III – histórico de pagamentos do devedor;

usando da competência delegada pelo Decreto nº 48 .415, de 10 de maio de 2022, autoriza , nos termos do art . 76 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e do Decreto nº 48 .176, de 15 de abril de 2021, o(s) servidor(es) abaixo relacionado(s), em exercício na(o) Secretaria de Estado de Educação, a afastar(em)-se integralmente de suas atribuições, de 22/9/2026 a 22/1/2027, para participar(em) do(a) Curso de Formação Técnico Profissional - CFTP/Edital SEJUSP N.º 01/2025, em Belo Horizonte/MG, com ônus limitado para o Estado: VITHOR AUGUSTO SILVA E SOUSA,MASP 1602180-0, ADMISSÃO 2, ATBIA .

PELA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

usando da competência delegada pelo Decreto nº 48 .415, de 10 de maio de 2022, revoga o ato que atribuiu, nos termos da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, e dos Decreto nº 47 .722, de 27 de setembro de 2019, a GERALDA ALMEIDA AFFONSO , MASP 339598-5, a gratificação temporária estratégica GTED-4 SU1100132 do(a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, a contar de 21/09/2026 .

usando da competência delegada pelo Decreto nº 48 .415, de 10 de maio de 2022, concede , nos termos do art . 179 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, prorrogação de licença para tratar de interesse particular por 2 (DOIS) ANOS ao(a) servidor(a) RAQUEL FERNANDES PEREIRA , MASP 1142953-7, PEB II D - ADM . 3, lotado(a) na(o) Secretaria de Estado de Educação .

usando da competência delegada pelo Decreto nº 48 .415, de 10 de maio de 2022, revoga o ato que atribuiu, nos termos da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, e dos Decreto nº 47 .722, de 27 de setembro de 2019, a MASP 1415754-9, a gratificação temporária estratégica GTED-1 PAULA ISRAEL EVANGELISTA VIDA , SU1100798 do(a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, a contar de 22/09/2026 .

Pela Universidade do Estado de Minas Gerais

coloca , nos termos dos art . 13, II, e art . 14 do Decreto nº 47 .558, de 11 de dezembro de 2018, o(s) servidor(es) abaixo relacionado(s) lotado(s) na(o) Universidade do Estado de Minas Gerais à disposição do(a) Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - HEMOMINAS, até 31/12/2026, com ônus para o cessionário: LUCILENE MARTINS GUIMARÃES / MASP 1055833-6/ ANU . LUCILENE MARTINS GUIMARÃES / MASP 1055833-6/ ANU .

usando da competência delegada pelo Decreto nº 48 .415, de 10 de de dezembro de 2018, o(s) servidor(es) abaixo relacionado(s) lotado(s) maio de 2022, exonera , nos termos do art . 106, alínea “b”, da Lei nº na(o) Universidade do Estado de Minas Gerais à disposição do(a) 869, de 5 de julho de 1952, PAULA ISRAEL EVANGELISTA VIDA Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas , MASP 1415754-9, do cargo de provimento em comissão DAD-5 SU1100894 do(a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, a Gerais - HEMOMINAS, até 31/12/2026, com ônus para o cessionário: LUCILENE MARTINS GUIMARÃES / MASP 1055833-6/ ANU . contar de 22/09/2026 . 23 2262872 - 1

usando da competência delegada pelo Decreto nº 48 .415, de 10 de maio de 2022, exonera , nos termos do art . 106, alínea “b”, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, GERALDA ALMEIDA AFFONSO , MASP 339598-5, do cargo de provimento em comissão DAD-7 SU1100568 do(a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, a contar de 21/09/2026 .

ControladoriaGeral do Estado

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usando da competência delegada pelo Decreto nº 48 .415, de 10 de maio de 2022, nomeia , nos termos do art . 14, II, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e tendo em vista a Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, e o Decreto nº 47 .722, de 27 de setembro de 2019, ANTÔNIO EDUARDO VIANA MIRANDA , MASP 752475-4, para o cargo de provimento em comissão DAD-12 SU1100018, de recrutamento amplo, para chefiar a Subsecretaria de Esportes do(a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social .

Controladora-Geral: Marcela Oliveira Ferreira Dias

MINAS GERAIS

Expediente

Diário Oficial Eletrônico

DESPACHOS A Controladora-Geral do Estado, no uso de sua atribuição e tendo em vista a Nota Jurídica 168/2026, que analisou o Pedido de Reconsideração oposto por AMARILDO CARREIRO, MASP 1 .076 .836-4, referente ao Processo Administrativo Portaria de Instauração/NUCAD/SEE nº 62/2024, DECIDE: Não Conhecer do Pedido de Reconsideração apresentado, em vista de sua intempestividade, mantendo a decisão publicada em 21 de julho de 2026 . de 2026 . Nos termos do art . 272, §2º do Código de Processo Civil, considera-se para fins de intimação a presente publicação na pessoa do servidor acima qualificado e de seu advogado, Dr. Frederico Feres Vasconcelos Pinheiro, OAB-MG 190 .415 .Conforme art . 55, da Lei Estadual nº 14 .184 de 31/1/2002 c/c art . 3º, II, Conforme art . 55, da Lei Estadual nº 14 .184 de 31/1/2002 c/c art . 3º, II, do decreto nº 47 .995, de 29 de junho de 2020, o servidor terá o prazo de 10 (dez) dias para, se tiver interesse, apresentar recurso administrativo ao Exmo . Senhor Governador do Estado . ao Exmo . Senhor Governador do Estado .

Governo do Estado de Minas Gerais

usando da competência delegada pelo Decreto nº 48 .415, de 10 de maio de 2022, nos termos da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, e do Decreto nº 47 .722, de 27 de setembro de 2019, atribui a ANTÔNIO EDUARDO VIANA MIRANDA , MASP 7524754, chefe da Subsecretaria de Esportes, a gratificação temporária estratégica GTED-5 SU1100064 do(a) Secretaria de Estado de estratégica GTED-5 SU1100064 do(a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social .

Não Conhecer do Pedido de Reconsideração apresentado, em vista de Governador 4, chefe da Subsecretaria de Esportes, a gratificação temporária estratégica GTED-5 SU1100064 do(a) Secretaria de Estado de sua intempestividade, mantendo a decisão publicada em 21 de julho de 2026 . II – parcelamentos;III – histórico de pagamentos do devedor; MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA Desenvolvimento Social . Nos termos do art . 272, §2º do Código de Processo Civil, considera-se IV – idade da dívida, considerada a data de constituição definitiva do para fins de intimação a presente publicação na pessoa do servidor crédito . PELA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA acima qualificado e de seu advogado, Dr. Frederico Feres Vasconcelos Parágrafo único – O grau de recuperabilidade da dívida será apurado Secretário de Estado de Governo PÚBLICA Pinheiro, OAB-MG 190 .415 .Conforme art . 55, da Lei Estadual nº 14 .184 de 31/1/2002 c/c art . 3º, II, por Cadastro de Pessoa Física – CPF ou base do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ-base e será aplicado a todas as dívidas, de todos RENATO MACHADO DE REZENDE usando da competência delegada pelo Decreto nº 48 .415, de 10 de do decreto nº 47 .995, de 29 de junho de 2020, o servidor terá o prazo de os estabelecimentos, domicílios ou responsáveis de uma mesma pessoa, maio de 2022, nº 182, de 21 de janeiro de 2011, e dos Decreto nº 47 .722, de 27 de revoga o ato que atribuiu, nos termos da Lei Delegada 10 (dez) dias para, se tiver interesse, apresentar recurso administrativo ao Exmo . Senhor Governador do Estado . natural ou jurídica .”(NR)Art . 5º – O art . 23 da Resolução AGE nº 273, de 28 de maio de 2025, Secretário de Estado Adjunto de Governo setembro de 2019, a a gratificação temporária estratégica GTED-1 JD1100706 do(a) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, a contar de 22/09/2026 . ANDREA SOUZA DUARTE , MASP 11977741, A Controladora-Geral do Estado, no uso de sua atribuição e tendo em vista a Nota Jurídica 167/2026, que analisou o Pedido de Reconsideração oposto por Gederson Câmara Marques, MASP 1 .113 .725-4, referente ao Processo Administrativo Portaria NUCAD/ passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 23 – As classificações do grau de recuperabilidade previstas no art . 22 desta Resolução, para qualquer tipo de crédito, serão obtidas pela aplicação da seguinte fórmula:NF = G + P + H + I JULIANO FISICARO BORGESChefe de Gabinete usando da competência delegada pelo Decreto nº 48 .415, de 10 de maio de 2022, 869, de 5 de julho de 1952, 11977741, do cargo de provimento em comissão DAD-5 JD1100019 do(a) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, a contar de 22/09/2026 . exonera , nos termos do art . 106, alínea “b”, da Lei nº ANDREA SOUZA DUARTE , MASP SEE nº 41/2025, DECIDE:Conhecer do Pedido de Reconsideração apresentado e, no mérito, o indeferir, mantendo-se a penalidade de demissão, publicada em 20 de agosto de 2026 .Nos termos do art . 272, §2º do Código de Processo Civil, considera-se para fins de intimação a presente publicação na pessoa do servidor acima qualificado e de sua advogada, Dra. Klimeny Kandacy Oliveira (NF= Nota final; G = garantias; P = parcelamentos; H = histórico de pagamentos e I = idade da dívida, considerada a data da constituição definitiva do crédito)§ 1º – Consideram-se:I – créditos recuperáveis, os pertencentes a devedores com nota final 3 (três) ou superior;II – créditos de difícil recuperação, os pertencentes a devedores com Superintendente de Gestão do Diário Oficial FELIPPE FERREIRA DE MELLORAFAEL FREITAS CORRÊA no uso de suas atribuições, , MASP 13318159, titular do cargo de provimento em comissão DAD-4 JD1100257, para responder pela Diretoria de Ensino e Profissionalização do(a) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, no período de 13/10/2026 a 03/11/2026 . designa MIRIAM CELIA DOS SANTOS Santos, OAB MG 152 .030 .Conforme art . 55, da Lei Estadual nº 14 .184, de 2002, c/c art . 3º, §1º, do Decreto nº 48 .928, de 2024, o servidor terá o prazo de 10 (dez) dias para, se tiver interesse, apresentar recurso administrativo ao Exmo . Senhor Governador do Estado .Controladoria-Geral do Estado, Belo nota final inferior a 3 (três).§ 2º – As notas de que trata o caput são atribuídas da seguinte forma:I – para o critério previsto no inciso I do art . 21 desta Resolução:a) nota 3 (três) para devedores que tenham, na data da proposta, mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total atualizado de sua dívida com garantia válida e líquida; Diretora de Gestão e Relacionamento ALEXANDRA MARIA CARVALHO BALDO BORGES Horizonte, 22 de setembro de 2026 b) nota 2 (dois) para devedores que tenham, na data da proposta, PELA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E Marcela Oliveira Ferreira Dias entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor total DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Controladora-Geral do Estado atualizado de sua dívida com garantia válida e líquida;c) nota 0 (zero) para devedores que tenham, na data da proposta, entre Diretora de Editoração e Publicação usando da competência delegada pelo Decreto nº 48 .415, de 10 de 23 2262556 - 1 0 (zero) e 9,99% (nove e noventa e nove centésimos por cento) do valor ROSANA VASCONCELLOS FORTES ARAÚJO maio de 2022, nomeia , nos termos do art . 14, II, da Lei nº 869, de 5 de total atualizado de sua dívida com garantia válida e líquida; julho de 1952, e tendo em vista a Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, e o Decreto nº 47 .722, de 27 de setembro de 2019, VIEIRA DOS SANTOS DAD-5 MD1100637, de recrutamento amplo, do(a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável . PELA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃOPelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais , para o cargo de provimento em comissão JESSICA A Controladora-Geral do Estado, no uso de sua atribuição e tendo em vista a Nota Jurídica 165/2026 que analisou o recurso interposto pelas pessoas jurídicas MECTA NORTHI SERVIÇOS LTDA . (18 .633 .383/0001-09), TRO LOCAÇÕES DE PIPA LTDA . (34 .503 .918/0001-75) e DT TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA . (42 .097 .763/0001-42), referente ao Processo Administrativo de Responsabilização PAR nº 06/2024, instaurado por meio da Portaria CGE 13/2024, DECIDE:Conhecer os recursos apresentados e, no mérito, manter o julgamento realizado e consubstanciado no Despacho Decisório publicado em DESPACHO II – para o critério previsto no inciso II do art . 21 desta Resolução:a) nota 3 (três) para devedores que tenham mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total atualizado dos débitos parcelados, apurado na data da proposta;b) nota 2 (dois) para devedores que tenham entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor total atualizado dos débitos parcelados, apurado na data da proposta;c) nota 0 (zero) para devedores que tenham entre 0 (zero) e 9,99% (nove e noventa e nove centésimos por cento) do valor total atualizado dos débitos parcelados, apurado na data da proposta .III – para o critério previsto no inciso III do art . 21 desta Resolução:a) nota 2 (dois) para devedores que tenham recolhido, nos últimos 5 SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE MINAS GERAIS - SEGOVDO DIÁRIO OFICIAL 25 de agosto de 2026, que aquiesceu com a sugestão da Comissão (cinco) anos, mais de 50% (cinquenta por cento) do saldo atualizado de coloca , nos termos dos art . 13, I, e art . 14 do Decreto nº 47 .558, de 11 Processante, diante do substrato fático e probatório constante nos sua dívida inscrita, apurado na data da proposta; Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves de dezembro de 2018, o(s) servidor(es) abaixo relacionado(s) lotado(s) autos, inclusive acerca da desconsideração da personalidade jurídica b) nota 1 (um) para devedores que tenham recolhido, nos últimos 5 na(o) Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas das empresas processadas . (cinco) anos, entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) Rodovia Papa João Paulo II, 4000 Gerais à disposição do(a) Secretaria de Estado de Comunicação Social/MG, de 14/9/2026 a 31/12/2026, com ônus para o cessionário, para Com fulcro no art . 29, §2º do Decreto nº 48 .821, de 2024, encaminha-se os autos à Junta de Recursos de Processos Administrativos de do saldo atualizado de sua dívida inscrita, apurado na data da proposta;c) nota 0 (zero) para devedores que tenham recolhido, nos últimos 5 Prédio Gerais, 1º andar regularizar situação funcional: Responsabilização – JRPAR, para o competente julgamento . (cinco) anos, entre 0 (zero) e 9,99% (nove e noventa e nove centésimos Bairro Serra Verde - BH / MG SARAH FERNANDES TOLENTINO, MASP 1320867-3, NÍVEL IV, GRAU A . Nos termos do art . 272, §2º do Código de Processo Civil, considera-se para fins de intimação a presente publicação nas pessoas dos advogados por cento) do saldo atualizado de sua dívida inscrita, apurado na data da proposta . CEP: 31630-901 das empresas, Dr . Gabriel de C . Terence OAB/MG 180 .968 - OAB/RJ IV – para o critério previsto no inciso IV do art . 21 desta Resolução: coloca 11 de dezembro de 2018, o(s) servidor(es) abaixo relacionado(s) lotado(s) na(o) Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais à disposição do(a) Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias/SEINFRA, de 8/9/2026 a 31/12/2026, com ônus para o cessionário: MARIA DA CONCEIÇÃO MOREIRA NOVAES, MASP 1072329-4, NÍVEL VI, GRAU C . , nos termos dos art . 13, I, e art . 14 do Decreto nº 47 .558, de 204 .375 e Dra . Daniela Fonseca OAB/MG 209 .150 e de seus sócios-administradores Tamires Angélica de Sá Soares CPF nº *** .032 .106- , Maria Eunice de Oliveira CPF nº *** .161 .596- e Thiago Rodrigues de Oliveira CPF nº *** .129 .286- .Controladoria-Geral do Estado, Belo Horizonte, 23 de setembro de 2026Marcela Oliveira Ferreira DiasControladora-Geral do Estado a) nota 2 (dois) para devedores que tenham mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total da dívida definitivamente constituída nos últimos 5 (cinco) anos, apurado na data da proposta;b) nota 1 (um) para devedores que tenham entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor total da dívida definitivamente constituída nos últimos 5 (cinco) anos, apurado na data da proposta;c) nota 0 (zero) para devedores que tenham entre 0 (zero) e 9,99% (nove e noventa e nove centésimos por cento) do valor total da dívida definitivamente constituída nos últimos 5 (cinco) anos, apurado na data Telefone/WhatsApp: (31) 3916-7075 | (31) 3915-9221 Página eletrônica: E-mail: jornalminasgerais@governo .mg .gov .br Central de Atendimento www .jornalminasgerais .mg .gov .br 23 2262652 - 1** da proposta .

Documento assinado eletronicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/Autenticidade, sob o número 320260924740189183.