DOESP 24/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
131/156 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 183, Caderno Executivo, Atos Normativos, quinta-feira, 24 de setembro de 2026
IT-15-26 - Parte 3 – Controle de fumaça natural em edifcações comerciais, industriais e depósito (Consulta Pública até 24 de Outubro de 2026).pdf
IT-15-26 - Parte 4 - Controle de fumaça natural nas demais ocupações (Consulta Pública até 24 de Outubro de 2026).pdf IT-15-26 - Parte 5 - Controle de fumaça mecânico (Consulta Pública até 24 de Outubro de 2026).pdf IT-15-26 - Parte 6 - Controle de fumaça em rotas de fuga horizontais protegidas e (Consulta Pública até 24 de Outubro de 2026).pdf IT-15-26 - Parte 7 - Átrios (Consulta Pública até 24 de Outubro de 2026).pdf IT-15-26 - Parte 8 - Aspectos de segurança (Consulta Pública até 24 de Outubro de 2026).pdf IT-15-26 - Parte 9 - Situações específcas em subsolos e edifcações sem janelas (Consulta Pública até 24 de Outubro de 2026).pdf IT-37-26 - Subestação elétrica (Consulta Pública até 24 de Outubro de 2026).pdf
ADMINISTRAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS
DECISÃO Nº JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5144860 DE PROTOCOLO Nº 223195-D/2026 , DE 23 DE SETEMBRO DE 2026SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE BOMBEIROS
JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5144860 DE PROTOCOLO Nº 223195-D/2026
O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância nº 5144860, do processo abaixo:
- DADOS GERAIS:
-
1.1. Projeto: CONSULTIVO - Processo Infracional: FSC-3591678-F/2024;
-
1.2. Endereço: ESTRADA DO GOVERNO, 41;
-
1.3. Bairro: CHACARA POUSO ALEGRE;
-
1.4. Município: FRANCO DA ROCHA;
1.5. Proprietário: ;
-
1.6. Responsável pelo uso: Não Informado;
-
1.7. Responsável técnico: Não Informado;
-
1.8. CREA nº: Não Informado;
-
1.9. Área existente ou a construir: 0;
-
1.10. Ocupação: Não Informado;
-
1.11. Carga de Incêndio: Não Informado;
-
1.12. Altura: 0,00.
- DOS DADOS DO REQUERIMENTO:
Data do Protocolo de Requerimento: 04/08/2026
Houve requerimento de prorrogação: Não
IT-21/2011 Sistema de proteção por extintores de incêndio
21.6-A manutenção ou carga dos equipamentos estão incorretas ou fora da validade
Contestação: Objeto: Resposta ao Auto de Infração nº FSC-3591678-F/2024 (Protocolo nº 188366-C/2026) referente à ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) no Centro de Progressão Penitenciária (CPP) "ASP Moisés Marcos Braga" em Franco da Rocha. Histórico de Regularização: Em junho de 2023, foi aberto o processo administrativo SEI nº 006.00024830/2023-68 para adequar o prédio às normas de segurança contra incêndio. A empresa ACN Norte Consultoria elaborou o Projeto Básico necessário, enviado para revisão técnica do Núcleo Regional de Engenharia e Manutenção (NREM). Fato Superveniente: Paralelamente, o processo judicial nº 001320715.2023.8.26.0502 (DEECRIM 4ª RAJ de Campinas/SP) determinou a reforma estrutural ou desativação da unidade. Inaugurado em 1933, o imóvel exigiria intervenções de altíssimo custo financeiro. Diante disso, a Administração optou pela desativação definitiva do estabelecimento penal. Desocupação Prisional: A transferência dos detentos ocorreu de maneira gradual e foi totalmente concluída em 02 de abril de 2026, deixando o local sem população carcerária ou funcionários. Interrupção do AVCB: Com a mudança na destinação do imóvel, o processo para obtenção do AVCB perdeu o sentido prático. Investir fundos públicos na adequação de um prédio desativado violaria o interesse público e a viabilidade econômica. Fiscalização Posterior: Em 08 de julho de 2026, os bombeiros notificaram o local pela falta de AVCB. Na ocasião, a equipe de fiscalização foi informada de que o prédio já estava completamente desocupado e desativado.
Conclusão: A falta do AVCB não foi causada por omissão ou inércia da gestão, mas sim pela desativação total do complexo motivada por ordem judicial e critérios econômicos. Pedido Final Considerando a cessação total das atividades e a óbvia perda de objeto (ausência de risco coletivo, servidores ou presos), a defesa solicita formalmente o acolhimento das justificativas e o consequente arquivamento do Auto de Infração, isentando a administração de multas ou penalidades. Parecer: Após análise, a Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão unânime, decide pelo INDEFERIMENTO do recurso. 1. Na data da vistoria de fiscalização, a penitenciária ainda possuía atividades, não sendo constatada a sua desativação, sendo necessário, portanto, o cumprimento da legislação de segurança contra incêndio e emergências. 2. Após o término do Prazo de Regularização, em 04/01/2027, caso seja constatado em vistoria que o local está desativado, o processo infracional será encerrado.
-
DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA:
-
Trata-se de edificação com ocupação PENITENCIÁRIA (H-5), com área aproximada de 2.000 m².
-
A fiscalização na edificação, sob o Protocolo nº 188366-C/2026, foi realizada em 08/07/2026, sendo constatada a seguinte infração:
2.1. Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. 3. O responsável pela edificação apresentou defesa administrativa por meio da JTPI nº 223195-D/2026.
3.1. Informa que o imóvel foi definitivamente desativado em razão de decisão judicial que determinou sua reforma ou desativação. A desocupação foi concluída em 02/04/2026 e, diante da cessação das atividades, sustenta a perda de objeto e requer o arquivamento do Auto de Infração, sem aplicação de penalidades. 4. Após análise, a Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão unânime, decide pelo INDEFERIMENTO do recurso.
4.1. Na data da vistoria de fiscalização, a penitenciária ainda possuía atividades, não sendo constatada a sua desativação, sendo necessário, portanto, o cumprimento da legislação de segurança contra incêndio e emergências.
4.2. Após o término do Prazo de Regularização, em 04/01/2027, caso seja constatado em vistoria que o local está desativado, o processo infracional será encerrado.
- DA HOMOLOGAÇÃO:
O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância de Nº 5144860.
DECISÃO Nº JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5145511 DE PROTOCOLO Nº 223790-D/2026 , DE 23 DE SETEMBRO DE 2026SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE BOMBEIROS JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5145511 DE PROTOCOLO Nº 223790-D/2026
O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância nº 5145511, do processo abaixo:
- DADOS GERAIS:
1.1. Projeto: CONSULTIVO - Processo Infracional: FSC-3018821-F/2023;
1.2. Endereço: RUA MARIA MARCOLINA, 269;
1.3. Bairro: BRAS;
1.4. Município: SAO PAULO;
- 1.5. Proprietário: ;
1.6. Responsável pelo uso: Não Informado;
1.7. Responsável técnico: Não Informado;
1.8. CREA nº: Não Informado;
1.9. Área existente ou a construir: 0;
1.10. Ocupação: Não Informado;
1.11. Carga de Incêndio: Não Informado;
1.12. Altura: 0,00.
- DOS DADOS DO REQUERIMENTO: Data do Protocolo de Requerimento: 05/08/2026 Houve requerimento de prorrogação: Não Infrações Graves
3.25-Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. Contestação: Esclarecemos que a Loja Marcolina Arte Enxovais ltda, assumiu o prédio no inicio do segundo trimestre deste ano e que não era a responsável pela Edificação na fiscalização anterior.
Porém antes desta fiscalização a nossa empresa já estava adequando o local para termos a vistoria e obtenção do AVCB e de acordo com o protocolo de vistoria nº 218266-2/2026 e solicitação 5138617 foi realizado hoje a vistoria técnica e segundo o Sgt vistoriador a edificação está aprovado e que em torno de 4 dias sairá nosso AVCB. Assim solicitamos a regularização do FSC-3018821-F/2023 através do processo de vistoria PT 155456/3550308/2026.
Parecer: Após análise, a Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão unânime, decide pelo INDEFERIMENTO do recurso.
-
Diante da regularização mediante a emissão do AVCB nº 851079, por meio do Projeto Técnico nº 155456/3550308/2026, válido até 05/08/2029, o processo infracional será encerrado.
-
Permanecem as penalidades aplicadas no processo infracional, uma vez que a edificação não estava licenciada à época da fiscalização, sendo o responsável pelo uso a empresa HP Calçados e Confecções LTDA., CNPJ nº 20.185.626/0001-27.
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DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA:
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Trata-se de edificação com ocupação COMÉRCIO (C-2), com área aproximada de 1.044 m².
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A fiscalização na edificação, sob protocolo 210129-C/2026 é datada de 28/07/2026 e foi constatada a seguinte infração:
- 2.1. Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros.
- O responsável pela edificação apresentou defesa administrativa por meio do JTPI nº 223790-D/2026.
3.1. Informa que a empresa assumiu a edificação no início do segundo trimestre de 2026 e não era responsável na fiscalização anterior. Relata que já havia iniciado as adequações e que a vistoria técnica, realizada mediante protocolo nº 218266-2/2026 e solicitação nº 5138617, foi aprovada, aguardando a emissão do AVCB.
- Após análise, a Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão unânime, decide pelo INDEFERIMENTO do recurso.
4.1. Diante da regularização mediante a emissão do AVCB nº 851079, por meio do Projeto Técnico nº 155456/3550308/2026, válido até 05/08/2029, o processo infracional será encerrado.
4.2. Permanecem as penalidades aplicadas no processo infracional, uma vez que a edificação não estava licenciada à época da fiscalização, sendo o responsável pelo uso a empresa HP Calçados e Confecções LTDA., CNPJ nº 20.185.626/0001-27. 5. Esta decisão não impede a realização de novas fiscalizações na ocupação, visando à verificação do cumprimento da legislação de segurança contra incêndio e emergências.
4. DA HOMOLOGAÇÃO:O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância de Nº 5145511.
DECISÃO Nº JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5160895 DE PROTOCOLO Nº 236627-D/2026 , DE 23 DE SETEMBRO DE 2026SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE BOMBEIROS
JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5160895 DE PROTOCOLO Nº 236627-D/2026
O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância nº 5160895, do processo abaixo:
- DADOS GERAIS:
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1.1. Projeto: 119884/3550308/2020 - Processo Infracional: FSC-2579872F/2022;
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1.2. Endereço: RUA PEIXOTO GOMIDE, 75;
1.3. Bairro: CONSOLACAO;
1.4. Município: SAO PAULO;
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1.5. Proprietário: OFICINA CLUB DANCETERIA LTDA ME;
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1.6. Responsável pelo uso: OFICINA CLUB DANCETERIA LTDA ME;
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1.7. Responsável técnico: ANESIO NOGUEIRA FILHO;
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1.8. CREA nº: 0601722025;
1.9. Área existente ou a construir: 623,61;
1.10. Ocupação: Boate;
1.11. Carga de Incêndio: Baixo;
- 1.12. Altura: 14,50.
- DOS DADOS DO REQUERIMENTO:
Data do Protocolo de Requerimento: 16/08/2026 Houve requerimento de prorrogação: Não
Infrações Graves 3.25-Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. Contestação: Pedido de prorrogação de prazo para regularização Parecer: A Junta Técnica de Primeira Instância decide pelo INDEFERIMENTO do recurso.
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O Decreto Estadual nº 69.118/2024 não prevê prorrogação de prazo nesta fase do processo infracional (Multa em Dobro).
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DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA:
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Trata-se de edificação com ocupação de casa noturna (F-11), com área aproximada de 620 m².
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A fiscalização na edificação, sob Protocolo nº 212710-C/2026, foi realizada em 31/07/2026, sendo constatada a persistência da seguinte infração: 2.1. Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. 3. O responsável pela edificação apresentou pedido de defesa JTPI nº 236627-D/2026.
3.1. Solicita prorrogação do prazo para regularização.
- A Junta Técnica de Primeira Instância decide pelo INDEFERIMENTO do recurso.
4.1. O Decreto Estadual nº 69.118/2024 não prevê prorrogação de prazo nesta fase do processo infracional (Multa em Dobro).
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Pelo exposto, permanece a infração a ser corrigida, devendo o responsável pela edificação promover a regularização e o devido licenciamento, a fim de evitar a aplicação de novas penalidades.
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Esta decisão não impede o Corpo de Bombeiros de realizar novas fiscalizações na edificação, a fim de constatar eventuais novas infrações, nos termos do Anexo B do Decreto Estadual nº 69.118/2024.
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DA HOMOLOGAÇÃO:
O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância de Nº 5160895.
DECISÃO Nº JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5179422 DE PROTOCOLO Nº 252784-D/2026 , DE 23 DE SETEMBRO DE 2026SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE BOMBEIROS
JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5179422 DE PROTOCOLO Nº 252784-D/2026
O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância nº 5179422, do processo abaixo:
- DADOS GERAIS:
1.1. Projeto: 232324/3550308/2014 - Processo Infracional: FSC-2039225F/2020; 1.2. Endereço: RUA AUGUSTO CARLOS BAUMAN, 1074; 1.3. Bairro: ITAQUERA;
- 1.4. Município: SAO PAULO;
1.5. Proprietário: AHMRL - HOSPITAL PROF WALDOMIRO DE PAULA; 1.6. Responsável pelo uso: AHMRL - HOSPITAL PROF WALDOMIRO DE PAULA; 1.7. Responsável técnico: Sérgio Ricardo Ferreira; 1.8. CREA nº: 5060818187; 1.9. Área existente ou a construir: 13579,25; 1.10. Ocupação: Hospital e assemelhado; 1.11. Carga de Incêndio: Baixo; 1.12. Altura: 16,80. 2. DOS DADOS DO REQUERIMENTO: Data do Protocolo de Requerimento: 28/08/2026 Houve requerimento de prorrogação: Não IT-21/2011 Sistema de proteção por extintores de incêndio 21.8-Os manômetros indicam pressão inadequada
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