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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 24/09/2026 · pág. 132

DOESP 24/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

132/156 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 183, Caderno Executivo, Atos Normativos, quinta-feira, 24 de setembro de 2026

Contestação: Ofício nº 121/2026 – Diretoria de Departamento Técnico Processo Infracional n° FCS-2039225-F/2020 Protocolo n° 205014-C/2026 Autuado / Defesa: Hospital Municipal Prof. Dr. Waldomiro de Paula AO CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO O HOSPITAL MUNICIPAL PROF. DR. WALDOMIRO DE PAULA, por sua Diretoria Técnica, apresenta tempestivamente sua DEFESA ADMINISTRATIVA em face do Auto de Infração que lhe impôs multa em dobro, requerendo a sua anulação com base nos fundamentos a seguir. A autuação decorreu de vistoria realizada em 22 de julho de 2026, sob a alegação de edificação sem licença do Corpo de Bombeiros. Ocorre que a Administração Municipal não está omissa, pois o Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio da unidade hospitalar (área de 16.255,40 m²) já foi formalmente aprovado sob o Projeto Técnico nº 471099/3550308/2025 (Protocolo de Análise nº 187072-1/2026), descaracterizando qualquer postura negligente do ente público. As intervenções estruturais necessárias encontram-se em plena fase de implantação física pelo Consórcio Pró-Saúde, no âmbito do Processo SEI nº 6018.2024/0032419-2. Tratando-se de complexo hospitalar de grande porte, as obras de engenharia civil e instalações especiais exigem prazos compatíveis com a complexidade técnica e a continuidade dos atendimentos. Ademais, destaca-se o princípio da continuidade do serviço público essencial de saúde (art. 196 da Constituição Federal) e da proporcionalidade (Lei federal nº 9.784/1999). A imposição de sanções que inviabilizem financeiramente a unidade ofende o interesse público, especialmente considerando que a edificação conta com parecer técnico favorável recente emitido pela própria Corporação. Diante da comprovação de que o processo de regularização e adequação está em curso regular com a chancela técnica prévia, requer-se o provimento desta defesa para extinguir a penalidade aplicada. Termos em que, Pede deferimento.

1.200 MJ/m²; 1.11. Carga de Incêndio: Alto; 1.12. Altura: 0,00. 2. DOS DADOS DO REQUERIMENTO: Data do Protocolo de Requerimento: 02/09/2026 Houve requerimento de prorrogação: Sim Requerimento de prorrogação: INDEFERIDO Prazo para regularização: 08/02/2027

  1. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA:

  2. Trata-se de edificação com ocupação mista: Indústria, Depósito e Escritórios (I-2 / J-4 / D-1), com área total de 4.558,16 m².

  3. A fiscalização na edificação, sob o Protocolo nº 230992-C/2026, foi realizada em 20/08/2026, sendo constatadas as seguintes infrações:

  1. O responsável pela edificação apresentou defesa administrativa por meio da JTPI nº 257261-D/2026.
  1. Após análise, a Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão unânime, decide pelo INDEFERIMENTO do recurso.
  1. Esta decisão não impede a realização de novas fiscalizações na ocupação, visando à verificação do cumprimento da legislação de segurança contra incêndio e emergências.

  2. DA HOMOLOGAÇÃO: O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância de Nº 5183023.

DECISÃO Nº JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5189872 DE PROTOCOLO Nº 261787-D/2026 , DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

São Paulo, 28 de agosto de 2026.

Dra. Ivone Tereza Peneiras Vale Diretora Técnica Parecer: Após análise, a Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão unânime, decide pelo INDEFERIMENTO do recurso.

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE BOMBEIROS JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5189872 DE PROTOCOLO Nº 261787-D/2026 O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância nº 5189872, do processo abaixo:

  1. A ocupação permanece reincidente na irregularidade.

  2. Verifica-se que o PT nº 471099/3550308/2025 foi aprovado em análise, porém ainda sem vistoria de regularização e sem a emissão da Licença do Corpo de Bombeiros. 3. Permanece a infração constatada, devendo o responsável pela edificação promover o licenciamento, a fim de evitar a aplicação de novas penalidades, nos termos do Anexo B do Decreto Estadual nº 69.118/2024. 3. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA: 1. Trata-se de edificação com ocupação hospital (H-3), tendo área aproximada de 13.579,25 m². 2. A fiscalização na edificação, sob protocolo 205014-C/2026 é datada de 22/07/2026 e foi constatada a seguinte infração: 2.1. Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. 3. O responsável pela edificação apresentou defesa administrativa por meio do JTPI nº 252784-D/2026. 3.1. Informa que o Projeto Técnico nº 471099/3550308/2025, referente à unidade hospitalar, encontra-se aprovado e que as adequações estruturais estão em execução. Alega que não há omissão da Administração e requer a anulação da penalidade, considerando a regularização em andamento. 4. Após análise, a Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão unânime, decide pelo INDEFERIMENTO do recurso. 4.1. A ocupação permanece reincidente na irregularidade. 4.2. Verifica-se que o PT nº 471099/3550308/2025 foi aprovado em análise, porém ainda sem vistoria de regularização e sem a emissão da Licença do Corpo de Bombeiros.

  3. DADOS GERAIS:

1.11. Carga de Incêndio: Não Informado; 1.12. Altura: 0,00. 2. DOS DADOS DO REQUERIMENTO: Data do Protocolo de Requerimento: 07/09/2026 Houve requerimento de prorrogação: Sim Requerimento de prorrogação: INDEFERIDO Prazo para regularização: 17/09/2026 Infrações Graves 3.25-Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. Contestação: Solicita-se a concessão de prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 18/09/2026, para o atendimento das exigências necessárias à regularização da edificação. Parecer: Concessão de prazo indeferido. 3. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA:

  1. Trata-se de edificação com ocupação – Residencial (A-2) Habitação DECISÃO Nº JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER multifamiliar, sito a Rua Luís Marquês Gaspar, 13, Aparecida, Santos/SP, TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº tendo área aproximada de 1.500 m², sem Projeto de Segurança Contra 5183023 DE PROTOCOLO Nº 257261-D/2026 , DE 23 DE Incêndio, que por meio de seu Responsável alega que: SETEMBRO DE 2026 1.1. solicita concessão de prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA 18/09/2026, para o atendimento das exigências necessárias à POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO regularização da edificação. CORPO DE BOMBEIROS 2. Quanto às alegações e informações apresentadas pelo Responsável, JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA faz-se necessário tecer o seguinte comentário: PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5183023 2.1. considerando os parâmetros do Decreto Estadual nº 69.118/24. DE PROTOCOLO Nº 257261-D/2026 2.2. considerando os parâmetros da Lei Complementar nº 1.257/15 que O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual instituiu o Código Estadual de Proteção Contra Incêndio e Emergência e nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra suas providências a respeito de fiscalização das edificações e áreas de Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo risco. combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos 2.3. considerando que edificação foi submetida à 1ª vistoria técnica de administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira fiscalização (Protocolo nº 532909-C/2025 em 01/07/2025), que culminou na Instância nº 5183023, do processo abaixo: expedição de advertência por escrito, com prazo final para regularização 1. DADOS GERAIS: em 26/12/2025, por ausência de licença do Corpo de Bombeiros, sendo 1.1. Projeto: 252474/3513009/2022 - Processo Infracional: FSC-4219693submetida à 2ª vistoria técnica de fiscalização (protocolo nº 098216F/2026; C/2026 em 19/06/2026), que culminou na expedição de multa, com prazo 1.2. Endereço: RUA DOUTOR LADISLAU RETTI, 647; de regularização em 17/09/2026, pelo mesmo motivo. 1.3. Bairro: PARQUE ALEXANDRA; 2.4. considerando que o responsável solicita prorrogação do prazo de 180 1.4. Município: COTIA; (cento e oitenta dias) para regularização da edificação. 1.5. Proprietário: ALP Administradora de Bens Empreendimentos e 2.5. considerando a ausência de documentação comprobatória referente Participações Ltda; ao contrato de prestação de serviços, bem como a falta do cronograma de 1.6. Responsável pelo uso: EVA EMPRESA DE VIABILIDADE AMBIENTAL LTDA; obras devidamente assinado, restam prejudicadas a análise formal e a 1.7. Responsável técnico: ALBERTO MASSANOBU KUNIYOSHI; verificação dos prazos pactuados, nos termos das normas técnicas e 1.8. CREA nº: 0601352683-SP; regulamentares vigentes. 1.9. Área existente ou a construir: 4558,16; 3. Diante do pedido apresentado pelo responsável e do cumprimento das 1.10. Ocupação: Indústria com carga de incêndio acima de 300 MJ/m² até exigências, cumpre observar o disposto no art. 27, inciso II, da Lei

Complementar nº 1.257/15, e no art. 42 do Decreto Estadual nº 69.118/24. Contudo, ante a ausência de documentação comprobatória da prestação de serviços e do respectivo cronograma de obras, esta Junta Técnica de Primeira Instância decide pelo indeferimento da prorrogação de prazo. 4. DA HOMOLOGAÇÃO: O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância de Nº 5189872.

DECISÃO Nº JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5145732 DE PROTOCOLO Nº 223983-D/2026, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORPO DE BOMBEIROS JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5145732 DE PROTOCOLO Nº 223983-D/2026

O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância nº 5145732, do processo abaixo:

  1. DADOS GERAIS:

1.1. Projeto: 251421/3550308/2022 - Processo Infracional: FSC-3762234F/2025; 1.2. Endereço: RUA MAJOR ANGELO ZANCHI, 725;

1.3. Bairro: PENHA; 1.4. Município: SAO PAULO;

  1. DOS DADOS DO REQUERIMENTO:

Data do Protocolo de Requerimento: 05/08/2026 Houve requerimento de prorrogação: Não IT 01/2011 - Procedimentos Administrativos

1.6-Apresentar documento comprobatório de antiguidade, conforme item

5.1.2.6.7 da IT nº 01/2011.

Contestação: 1. A Autuada foi surpreendida com a lavratura de novo Auto de Infração em 06 de julho de 2026, por meio do qual se indicou a aplicação de penalidade de multa em dobro. Tal agravamento, contudo, parte da premissa equivocada de que teria havido ausência de regularização, inércia ou descumprimento deliberado por parte da Autuada, o que não corresponde ao histórico documental do processo. 2. Ao contrário, desde a primeira fiscalização e da lavratura do Auto de Infração que deu origem ao Processo Infracional nº FSC-3762234-F/2025, a DaVita vem demonstrando postura diligente, colaborativa e tecnicamente orientada à regularização de suas instalações perante este Corpo de Bombeiros, sem que isso importe reconhecimento de qualquer infração ou admissão de responsabilidade.

  1. Conforme já exposto na defesa administrativa protocolada em 22 de janeiro de 2026, a Autuada jamais se manteve inerte. O protocolo ativo do Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (PPCI), em 24/07/2025, bem como as manifestações relacionadas ao “comunique-se” de 01/09/2025, especialmente quanto às saídas de emergência e ao percurso máximo, evidenciam a existência de tratativas técnicas e administrativas em andamento perante a autoridade competente.

  2. Nesse contexto, a imposição de multa em dobro mostra-se desproporcional, prematura e inadequada, pois desconsidera a complexidade técnica inerente à adequação de edificação existente às normas aplicáveis e presume, indevidamente, conduta recalcitrante ou desidiosa que não se verifica no caso concreto;

II. DA DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA DE SEGURANÇA: ART DEFINITIVA DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS 5. Em reforço à robustez documental da presente defesa e à demonstração técnica das condições de segurança da unidade, a Autuada apresenta a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) definitiva de serviços elétricos, emitida em 29/07/2026, com período de execução de 29/07/2026 a 10/08/2026.

  1. A ART, identificada pelo Localizador LC41945973 e vinculada à ART nº 186-26, refere-se à “Supervisão e Execução de manutenção de instalações elétricas em baixa tensão para fins comerciais”, sob responsabilidade técnica do Engenheiro Civil Wilson Respalndes Santos Junior, Registro 5071669759-SP e RNP 2018760106.

  2. As atividades descritas abrangem “manutenção preventiva e corretiva nas instalações elétricas de baixa tensão”, “verificação de conformidade de infraestrutura elétrica de baixa tensão conforme a ABNT NBR 5410” e manutenção de quadros elétricos.

Parecer: Após análise, a Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão unânime, decide pelo INDEFERIMENTO do recurso. 1. A ocupação possuía prazo de regularização até 21/06/2026, o que não ocorreu, sendo constatada a persistência da irregularidade. 2. Verifica-se que consta no processo vistoria de regularização "comunicada" em 04/08/2026, Protocolo: 218421-2/2026.

  1. Portanto, permanece a infração constatada, devendo o responsável promover a regularização e o devido licenciamento da edificação até o término do novo prazo, fixado para 02/01/2027, a fim de evitar novas penalidades.

  2. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA:

  3. Trata-se de CLÍNICA (H-6), com área aproximada de 1.787 m². 2. A fiscalização na edificação, sob protocolo 188616-C/2026 é datada de 06/07/2026 e foi constatada a seguinte infração:

2.1. Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. 3. O responsável pela edificação apresentou defesa administrativa por meio do JTPI nº 223983-D/2026. 3.1. Informa que a aplicação da multa em dobro seria desproporcional,

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