Dia Oficial

Diário Oficial do Estado de São Paulo · 24/09/2026 · pág. 133

DOESP 24/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Volume 136, nº 183, Caderno Executivo, Atos Normativos, quinta-feira, 24 de setembro de 2026 regularização têm como contratante dos serviços de engenharia a ASSUÃ Incorporadora LTDA, reforçando que, sob a perspectiva dos documentos apresentados ao Serviço de Segurança Contra Incêndio, a empresa permanecia qualificada como proprietária e responsável pelo uso da edificação. 3. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA: 1. A edificação é classificada como ocupação Serviço profissional - Local para prestação de serviço profissional ou condução de negócio tendo área de 38.407,32 m².

pois a Autuada não permaneceu inerte e vem adotando providências para 1. Trata-se de ESCOLA (E-1), tendo a área aproximada de 4.906 m². regularização têm como contratante dos serviços de engenharia a ASSUÃ regularização desde a primeira fiscalização. 2. 2. A fiscalização na edificação, sob protocolo 228656-C/2026 é datada de Incorporadora LTDA, reforçando que, sob a perspectiva dos documentos 3.2. Destaca o protocolo ativo do Plano de Prevenção e Proteção Contra 26/08/2026 e foi constatada a persistência da seguinte infração: apresentados ao Serviço de Segurança Contra Incêndio, a empresa Incêndio e de tratativas técnicas em andamento, afastando a alegação de 2.1. Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. permanecia qualificada como proprietária e responsável pelo uso da descumprimento deliberado. 3. O responsável pela edificação apresentou defesa administrativa por edificação. 4. Após análise, a Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão meio do JTPI nº 260320-D/2026. 3. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA: unânime, decide pelo INDEFERIMENTO do recurso. 3.1. Informa que a edificação possui AVCB nº 793746, válido até 2028, 1. A edificação é classificada como ocupação Serviço profissional - Local 4.1. A ocupação possuía prazo de regularização até 21/06/2026, o que não emitido após vistoria e durante o prazo de regularização. para prestação de serviço profissional ou condução de negócio tendo ocorreu, sendo constatada a persistência da irregularidade. 3.2. Alega cumprimento das exigências, boa-fé e adoção de providências área de 38.407,32 m². 4.2. Verifica-se que consta no processo vistoria de regularização para correção documental, requerendo o cancelamento do Auto de 2. Alegações do interessado: “comunicada” em 04/08/2026, Protocolo: 218421-2/2026. Infração e das penalidades decorrentes. 2.1. O interessado alega que houve incorreta identificação do responsável 4.3. Portanto, permanece a infração constatada, devendo o responsável 4. A Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão unânime, decide pelo pela infração, uma vez que a advertência de 24/11/2025 e o Auto de promover a regularização e o devido licenciamento da edificação até o DEFERIMENTO da solicitação. Infração nº 47993-5154214-2 foram lavrados em nome de ASSUÃ término do novo prazo, fixado para 02/01/2027, a fim de evitar novas 4.1. Verifica-se que a ocupação foi regularizada por meio do PT nº INCORPORADORA LTDA., CNPJ nº 03.407.976/0001-71, pessoa jurídica penalidades. 423859/3550308/2025, sendo emitido, em 23/09/2025, o AVCB nº 793746, distinta do EDIFÍCIO PRIME SQUARE, condomínio edilício inscrito no CNPJ 5. Esta decisão não impede a realização de novas fiscalizações na válido até 20/08/2028. nº 42.234.289/0001-53. Sustenta que, caso se entenda ser o Condomínio o ocupação, visando à verificação do cumprimento da legislação de 4.2. Diante disso, considera-se procedente o encerramento do processo responsável pela edificação, não seria possível utilizar advertência segurança contra incêndio e emergências. infracional e o cancelamento das penalidades aplicadas após a emissão dirigida a pessoa jurídica diversa como pressuposto para aplicação de 4. DA HOMOLOGAÇÃO: da licença. multa, devendo ser observada a sequência prevista na legislação, O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta Técnica de 5. Esta decisão não impede a realização de novas fiscalizações na consistente em advertência, concessão de prazo para regularização e, Primeira Instância de Nº 5145732. ocupação, visando à verificação do cumprimento da legislação de somente diante da persistência da infração, aplicação de multa; segurança contra incêndio e emergências. 2.2. Alega, ainda, subsidiariamente, que não houve inércia por parte do DECISÃO Nº JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER 4. DA HOMOLOGAÇÃO: Condomínio, tendo em vista que o processo de renovação do AVCB já se TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta Técnica de encontrava em andamento antes da advertência de 24/11/2025, com a Primeira Instância de Nº 5188115. realização contínua de adequações nos sistemas de prevenção e combate 5188115 DE PROTOCOLO Nº 260320-D/2026, DE 23 DE a incêndio e investimentos superiores a R$ 81 mil. Argumenta que a SETEMBRO DE 2026 DECISÃO Nº JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER regularização envolveu elevada complexidade técnica e dependeu, POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULOSECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº inclusive, de intervenções em unidades comerciais;2.3. Acrescenta que, embora na fiscalização realizada em 12/08/2026 o CORPO DE BOMBEIROS 5189135 DE PROTOCOLO Nº 261189-D/2026, DE 23 DE AVCB ainda não estivesse formalmente emitido, o processo de JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SETEMBRO DE 2026 regularização encontrava-se em estágio avançado, tendo sido realizada PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5188115 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA vistoria em 24/08/2026 e emitido o AVCB em 31/08/2026, apenas 19 dias DE PROTOCOLO Nº 260320-D/2026 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO após a fiscalização; O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual CORPO DE BOMBEIROS 2.4. Diante disso, requer o cancelamento da penalidade. nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subsidiariamente, caso seja reconhecido o Condomínio como responsável Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5189135 pela infração, requer que lhe seja assegurado tratamento correspondente combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos DE PROTOCOLO Nº 261189-D/2026 à primeira advertência, considerando-se que a regularização foi administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual integralmente concluída em prazo significativamente inferior ao máximo Instância nº 5188115, do processo abaixo: nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra regulamentar. Informa, por fim, que a defesa administrativa completa, a 1. DADOS GERAIS: Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo procuração e a documentação comprobatória serão apresentadas para 1.1. Projeto: 009261/3550308/2018 - Processo Infracional: FSC-3821796combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos instrução da solicitação. F/2025; administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira 3. Diante das alegações e informações apresentadas, faz-se necessário 1.2. Endereço: RUA BALTAZAR GOMES DE ALARCAO, 0; Instância nº 5189135, do processo abaixo: tecer as seguintes considerações: 1.3. Bairro: CIDADE ADEMAR; 1. DADOS GERAIS: 3.1. A edificação possui Projeto Técnico aprovado nº 127297/3506003/2015; 1.4. Município: SAO PAULO; 1.1. Projeto: 127297/3506003/2015 - Processo Infracional: FSC-39568543.2. A edificação possui a licença do Corpo de Bombeiros AVCB nº 855299, 1.5. Proprietário: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO-FDE; F/2025; emitido em 31/08/2026. 1.6. Responsável pelo uso: EE LEONOR QUADROS; 1.2. Endereço: AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 2225; 3.3. A primeira fiscalização na edificação, sob protocolo nº 720774-C/2025 é 1.7. Responsável técnico: Luiz Fernando Correa e Silva; 1.3. Bairro: VILA AVIAÇÃO; datada de 24/11/2025 e foram constatadas as seguintes infrações: 1.8. CREA nº: 5062075022; 1.4. Município: BAURU; 3.3.1. Infrações Graves: 1.9. Área existente ou a construir: 4906,47; 1.5. Proprietário: ASSUÃ INCORPORADORA LTDA (ex: ASSUÃ 3.3.2. Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. 1.10. Ocupação: Escola em geral; ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA); 3.4. Ao final da fiscalização, foi entregue ao responsável o Auto de 1.11. Carga de Incêndio: Baixo; 1.6. Responsável pelo uso: ASSUA CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E Infração, que foi devidamente assinado, sendo informado a partir 1.12. Altura: 6,83. COMÉRCIO LTDA; daquele momento que o fiscalizado poderia incorrer na penalidade de 2. DOS DADOS DO REQUERIMENTO: 1.7. Responsável técnico: ALBINO JOSÉ CARVALHO PEREIRA; advertência escrita. Data do Protocolo de Requerimento: 04/09/2026 1.8. CREA nº: 0605210029; 3.5. O agente fiscalizador estipulou o prazo máximo para regularização da Houve requerimento de prorrogação: Não 1.9. Área existente ou a construir: 38407,32; edificação até a data limite de 23/05/2026. Infrações Graves 1.10. Ocupação: Local para prestação de serviço profissional ou condução 3.6. Deste auto de infração, o responsável pela edificação não impetrou 3.25-Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. de negócio; nenhum pedido de defesa no prazo de 30 dias, conforme o artigo 52 do Contestação: A EE Leonor Quadros, vem, respeitosamente, apresentar 1.11. Carga de Incêndio: Médio; Decreto Estadual 69.118/2024, sendo imposta a penalidade de advertência defesa administrativa em face do Auto de Infração em referência, 1.12. Altura: 59,99. escrita;

1.12. Altura: 6,83.
COMÉRCIO LTDA;
2. DOS DADOS DO REQUERIMENTO:
Data do Protocolo de Requerimento: 04/09/2026
Houve requerimento de prorrogação: Não
Infrações Graves
3.25-Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros.
Contestação: A EE Leonor Quadros, vem, respeitosamente, apresentar
defesa administrativa em face do Auto de Infração em referência,
requerendo a reconsideração da penalidade, diante da regularidade
documental e das providências adotadas pela instituição.
A edifcação possui AVCB nº 793746, emitido em 23/09/2025, válido até
2028. O referido AVCB foi emitido por meio do Projeto Técnico nº
423259/3550308/2025, vinculado ao Projeto Técnico nº 1511-12/2012. Da
mesma forma, o Projeto Técnico nº 009261/3550308/2018 está vinculado
1.7. Responsável técnico: ALBINO JOSÉ CARVALHO PEREIRA;
1.8. CREA nº: 0605210029;
1.9. Área existente ou a construir: 38407,32;
1.10. Ocupação: Local para prestação de serviço profssional ou condução
de negócio;
1.11. Carga de Incêndio: Médio;
1.12. Altura: 59,99.
2. DOS DADOS DO REQUERIMENTO:
Data do Protocolo de Requerimento: 04/09/2026
Houve requerimento de prorrogação: Não
Infrações Graves
3.25-Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros.
Contestação: O EDIFÍCIO PRIME SQUARE, CNPJ nº 42.234.289/0001-53,
ao mesmo projeto, demonstrando a continuidade do histórico de
regularização da edifcação perante o Corpo de Bombeiros.
Conforme a Lei Complementar nº 1.257/2015, Capítulo V, artigo 27, § 1º, a
aplicação de penalidade de multa deve observar o prazo concedido para
cumprimento das exigências e consequente regularização da edifcação.
No caso em análise, a advertência escrita foi aplicada em 04/08/2026 e,
posteriormente, a edifcação foi submetida à vistoria, que resultou na
emissão do AVCB nº 793746. Assim, a regularização ocorreu dentro do
período destinado ao cumprimento das exigências, antes da aplicação da
primeira penalidade de multa.
Ressalte-se, ainda, que, após a emissão do AVCB, foram realizadas duas
tentativas de correção da documentação, buscando preservar a
vinculação ao número do projeto renumerado em 2018, conforme os
Pareceres de Análise de FAT nº 0056111_04IPB000100_01_FT01_IND e nº
0056111_04IPB000100_01_FT02_IND. Tais providências demonstram a boa-
fé e o interesse da instituição em manter sua documentação alinhada ao
histórico dos projetos anteriormente aprovados, sem intenção de se
eximir das exigências de segurança contra incêndio.
Além disso, o próprio Corpo de Bombeiros orientou, em parecer de
análise de FAT, que as solicitações relativas à unidade escolar fossem
processadas por meio do Projeto Técnico de 2025. Sua utilização para
emissão do AVCB, portanto, decorreu do atendimento ao procedimento
indicado pelo órgão competente, e não de iniciativa da instituição para
alterar ou descaracterizar o histórico documental.
apresenta DEFESA ADMINISTRATIVA em face da penalidade aplicada,
requerendo seu cancelamento.
Preliminarmente, verifca-se incorreta identifcação do responsável pela
infração. A advertência de 24/11/2025 e o Auto de Infração nº 47993-
5154214-2 foram lavrados em nome de ASSUÃ INCORPORADORA LTDA., CNPJ
nº 03.407.976/0001-71, pessoa jurídica distinta do EDIFÍCIO PRIME SQUARE,
condomínio edilício inscrito no CNPJ nº 42.234.289/0001-53.
Caso se entenda que o responsável pela edifcação é o EDIFÍCIO PRIME
SQUARE, não se mostra possível utilizar advertência dirigida a pessoa
jurídica diversa como pressuposto para aplicação de multa ao
Condomínio, devendo ser observada a sequência prevista na legislação:
advertência, concessão de prazo para regularização e, somente em caso
de persistência da infração, aplicação de multa.
Subsidiariamente, a documentação demonstra que não houve inércia. O
processo de renovação do AVCB já estava em andamento antes da
advertência
de
24/11/2025,
tendo
o
Condomínio
promovido
continuamente adequações nos sistemas de prevenção e combate a
incêndio, com investimentos superiores a R$ 81 mil, além de enfrentar
elevada complexidade técnica e dependência de intervenções em
unidades comerciais.
Embora na fscalização de 12/08/2026 o AVCB ainda não estivesse
formalmente emitido, a regularização encontrava-se em estágio avançado,
tendo ocorrido vistoria em 24/08/2026 e emissão do AVCB em 31/08/2026,
apenas 19 dias após a fscalização.
Diante do exposto, requer-se o reconhecimento da regularidade da
edifcação, da existência de AVCB válido, do cumprimento das exigências
Requer-se, portanto, o cancelamento da penalidade. Subsidiariamente,
caso se entenda que o Condomínio é o responsável, requer-se que lhe

no prazo e da boa-fé demonstrada, com o consequente cancelamento do
Auto de Infração e das penalidades decorrentes. Subsidiariamente,
requer-se a reconsideração da penalidade, considerando as medidas de
regularização realizadas e a documentação comprobatória apresentada.
Parecer: A Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão unânime,
decide pelo DEFERIMENTO da solicitação.
seja assegurado o tratamento correspondente à primeira advertência,
reconhecendo-se que a regularização foi integralmente concluída em
prazo signifcativamente inferior ao máximo regulamentar.
A defesa administrativa completa, procuração e documentação
comprobatória serão apresentadas para instrução da presente solicitação.
Parecer: Conforme consta no Projeto Técnico da edifcação, tanto o
1. Verifca-se que a ocupação foi regularizada por meio do PT nº
423859/3550308/2025, sendo emitido, em 23/09/2025, o AVCB nº 793746,
válido até 20/08/2028.
2. Diante disso, considera-se procedente o encerramento do processo
infracional e o cancelamento das penalidades aplicadas após a emissão
da licença.
3. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA:
Este documento pode ser verificado pelo códigoE.2026.09.24.1.35.1
m htt//dbr/tntiidd
proprietário quanto o responsável pelo uso encontram-se identifcados
como ASSUÃ INCORPORADORA LTDA. Da mesma forma, o último AVCB
posteriormente emitido (nº 855299) permanece vinculado à ASSUÃ
Incorporadora, sem que tenha sido apresentado, durante o processo de
regularização, qualquer pedido formal de alteração do proprietário ou
responsável pelo uso para o Condomínio Edifício Prime Square;
4.1.2. Ressalte-se, ainda, que as ARTs apresentadas no processo de
  1. DOS DADOS DO REQUERIMENTO: Data do Protocolo de Requerimento: 04/09/2026 Houve requerimento de prorrogação: Não Infrações Graves 3.25-Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. Contestação: O EDIFÍCIO PRIME SQUARE, CNPJ nº 42.234.289/0001-53, apresenta DEFESA ADMINISTRATIVA em face da penalidade aplicada, requerendo seu cancelamento.

3.7. Ao final do prazo concedido para regularização, foi realizada uma segunda fiscalização na edificação em 12/08/2026 sob o protocolo nº 230931-C/2026 e foram constatadas as seguintes infrações:

3.7.1. Infrações Graves:

3.7.2. Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. 3.8. Ao final da fiscalização, foi entregue ao responsável o Auto de Infração, que foi devidamente assinado, sendo informado a partir daquele momento que o fiscalizado poderia incorrer na penalidade de multa. 3.9. O agente fiscalizador estipulou o prazo máximo para regularização da edificação até a data limite de 08/02/2027. 3.10. Ressalta-se que o prazo concedido é somente para que se efetue a correção da infração cometida e que se evite nova fiscalização com a possibilidade de penalização por nova multa (em dobro). 3.11. O responsável pela edificação impetrou o pedido de defesa JTPI nº 261189-D/2026, conforme artigo 53 do Decreto Estadual 69.118/2024, foi argumentada a seguinte situação e proferido o seguinte resultado: 3.11.1. O interessado alega, em síntese, que a penalidade é indevida, pois, a advertência e o Auto de Infração foram direcionados a pessoa jurídica diversa do Condomínio. Sustenta, ainda, que não houve inércia, uma vez que o processo de renovação do AVCB já estava em andamento, com realização de adequações e investimentos superiores a R$ 81 mil. Ressalta que a regularização avançou durante o processo, culminando na vistoria em 24/08/2026 e na emissão do AVCB em 31/08/2026, apenas 19 dias após a fiscalização. Requer, assim, o cancelamento da penalidade ou, subsidiariamente, que seja considerada a primeira advertência, diante da regularização integral da edificação. 4. Em face das argumentações, informações e considerações apresentadas, esta Junta Técnica de Primeira Instância decide:

Preliminarmente, verifica-se incorreta identificação do responsável pela infração. A advertência de 24/11/2025 e o Auto de Infração nº 479935154214-2 foram lavrados em nome de ASSUÃ INCORPORADORA LTDA., CNPJ nº 03.407.976/0001-71, pessoa jurídica distinta do EDIFÍCIO PRIME SQUARE, condomínio edilício inscrito no CNPJ nº 42.234.289/0001-53.

Caso se entenda que o responsável pela edificação é o EDIFÍCIO PRIME SQUARE, não se mostra possível utilizar advertência dirigida a pessoa jurídica diversa como pressuposto para aplicação de multa ao Condomínio, devendo ser observada a sequência prevista na legislação: advertência, concessão de prazo para regularização e, somente em caso de persistência da infração, aplicação de multa.

Subsidiariamente, a documentação demonstra que não houve inércia. O processo de renovação do AVCB já estava em andamento antes da advertência de 24/11/2025, tendo o Condomínio promovido continuamente adequações nos sistemas de prevenção e combate a incêndio, com investimentos superiores a R$ 81 mil, além de enfrentar elevada complexidade técnica e dependência de intervenções em unidades comerciais.

Embora na fiscalização de 12/08/2026 o AVCB ainda não estivesse formalmente emitido, a regularização encontrava-se em estágio avançado, tendo ocorrido vistoria em 24/08/2026 e emissão do AVCB em 31/08/2026, apenas 19 dias após a fiscalização.

4.1. pelo INDEFERIMENTO do pedido de reconsideração da penalidade de multa;

Requer-se, portanto, o cancelamento da penalidade. Subsidiariamente, caso se entenda que o Condomínio é o responsável, requer-se que lhe seja assegurado o tratamento correspondente à primeira advertência, reconhecendo-se que a regularização foi integralmente concluída em prazo significativamente inferior ao máximo regulamentar.

4.1.1. Conforme consta no Projeto Técnico da edificação, tanto o proprietário quanto o responsável pelo uso encontram-se identificados como ASSUÃ INCORPORADORA LTDA. Da mesma forma, o último AVCB posteriormente emitido (nº 855299) permanece vinculado à ASSUÃ Incorporadora, sem que tenha sido apresentado, durante o processo de regularização, qualquer pedido formal de alteração do proprietário ou responsável pelo uso para o Condomínio Edifício Prime Square; 4.1.2. Ressalte-se, ainda, que as ARTs apresentadas no processo de regularização têm como contratante dos serviços de engenharia a ASSUÃ Incorporadora LTDA, reforçando que, sob a perspectiva dos documentos apresentados ao Serviço de Segurança Contra Incêndio, a empresa permanecia qualificada como proprietária e responsável pelo uso da edificação; 4.1.3. Assim, eventual alteração da condição de proprietário ou

A defesa administrativa completa, procuração e documentação comprobatória serão apresentadas para instrução da presente solicitação. Parecer: Conforme consta no Projeto Técnico da edificação, tanto o proprietário quanto o responsável pelo uso encontram-se identificados como ASSUÃ INCORPORADORA LTDA. Da mesma forma, o último AVCB posteriormente emitido (nº 855299) permanece vinculado à ASSUÃ Incorporadora, sem que tenha sido apresentado, durante o processo de regularização, qualquer pedido formal de alteração do proprietário ou responsável pelo uso para o Condomínio Edifício Prime Square; 4.1.2. Ressalte-se, ainda, que as ARTs apresentadas no processo de

Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.24.1.35.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).