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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 24/09/2026 · pág. 134

DOESP 24/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

134/156 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 183, Caderno Executivo, Atos Normativos, quinta-feira, 24 de setembro de 2026 002/56/26 ao Comando do Policiamento Ambiental para que nos termo do § 2º, do artigo 180 das I-16-PM, remetam-se os presentes autos ao Comandante Geral (via CorregPM), para decisão final.

responsável pelo uso deveria ter sido formalizada pelos próprios responsáveis, mediante a correspondente atualização dos documentos e registros perante o Serviço de Segurança Contra Incêndio. Não cabe, portanto, atribuir à fiscalização a responsabilidade por uma alteração que não foi solicitada ou formalizada pelos interessados; 4.1.4. Além disso, durante as fiscalizações realizadas, a situação documental existente foi confirmada no próprio ato. Na ciência do Auto de Infração, anexada ao projeto técnico, o agente fiscalizador consignou como proprietário e responsável pelo uso a ASSUÃ INCORPORADORA LTDA, com a respectiva razão social e CNPJ. A ciência foi acompanhada e assinada por Fabrícia Aparecida de Souza, que se apresentou na condição de líder/supervisora, sem que houvesse qualquer questionamento, ressalva ou manifestação quanto à identificação da ASSUÃ Incorporadora LTDA como proprietária e responsável pelo uso; 4.1.5. Importante destacar que a mesma identificação foi mantida nas duas fiscalizações realizadas (protocolos nº 720774-C/2025 e 230931C/2026), sem que, em qualquer delas, fosse apresentada informação ou documentação indicando que o Condomínio Edifício Prime Square deveria figurar como proprietário ou responsável pelo uso; 4.1.6. Dessa forma, não se verifica qualquer fundamento para que, posteriormente, seja atribuída a fiscalização a outro CNPJ que não seja da ASSUÃ Incorporadora LTDA, uma vez que todos os elementos formais disponíveis ao Serviço de Segurança Contra Incêndio apontam para essa condição, inclusive o Projeto Técnico, o AVCB emitido, as ARTs apresentadas, o Atestado de Brigada de Incêndio, os demais atestados e relatórios de inspeção, todos devidamente assinados pelos responsáveis, além das informações constantes das próprias fiscalizações; 4.1.7. Portanto, a identificação da ASSUÃ Incorporadora LTDA no Auto de Infração decorreu da situação documental formalmente apresentada e mantida pelos próprios interessados. Eventual alteração de proprietário ou responsável pelo uso deveria ter sido previamente comunicada e formalizada perante o Serviço de Segurança Contra Incêndio; 4.1.8. Assim, não há fundamento para a substituição retroativa da ASSUÃ Incorporadora LTDA pelo Condomínio Edifício Prime Square como responsável pelo Auto de Infração; 4.1.9. Cumpre salientar ainda que no momento da fiscalização restou configurado o descumprimento da exigência de segurança contra incêndio, com a efetiva ausência e/ou deficiência das medidas obrigatórias. Ressalta-se que, embora o interessado comprove a posterior regularização ou a adoção de providências em conformidade com Projeto Técnico Simplificado, tais medidas não descaracterizam as irregularidades verificadas à época da vistoria, tampouco afastam a penalidade aplicada, uma vez que a autuação se fundamenta na situação fática constatada no momento da fiscalização. Diante do exposto, não se verificam elementos que justifiquem o cancelamento da multa, devendo ser mantida a penalidade imposta. 5. Pelo exposto, há ainda processo fiscalizatório em curso, devendo o responsável pela edificação manter a edificação em situação de regularidade, para que, em um retorno de fiscalização, não sejam verificadas as mesmas ou eventuais novas penalidades. 6. Esta decisão não restringe o Corpo de Bombeiros de realizar novas fiscalizações na edificação, a fim de se constatar novas infrações, conforme o anexo B do Decreto Estadual nº 69.118/2024.

operacionais, especialmente dos caminhões empregados no atendimento de ocorrências de incêndio, salvamento e resgate, comprometendo a celeridade necessária ao deslocamento das equipes e podendo ocasionar aumento no tempo-resposta para o atendimento das ocorrências emergenciais.

  1. Ressalte-se, ainda, que a necessidade de realização manual e reiterada da abertura e do fechamento do portão, inclusive durante a saída das viaturas para atendimento de ocorrências, impõe condições operacionais inadequadas ao efetivo do Corpo de Bombeiros, uma vez que os militares são obrigados a realizar o manuseio do equipamento em área de circulação de veículos, expondo-os a riscos que seriam evitados caso o sistema automatizado estivesse em pleno funcionamento.

  2. Dessa forma, a manutenção da inoperância do sistema, mesmo após a ciência da contratada e estando o equipamento abrangido pela garantia contratual, não se limita ao mero descumprimento de uma obrigação contratual, produzindo reflexos diretos na operacionalidade da Unidade e na prestação de serviço público essencial, especialmente no atendimento de ocorrências emergenciais. A necessidade de abertura e fechamento manual do portão interfere diretamente na rotina de saída e retorno das viaturas, podendo ocasionar acréscimo no tempo-resposta empregado no atendimento das ocorrências.

  3. Salienta-se que a conduta da contratada, consubstanciada na omissão injustificada em promover os reparos necessários durante o período de garantia contratual, ultrapassa, em tese, a mera inexecução parcial ordinária, uma vez que seus efeitos repercutem diretamente na operacionalidade da Unidade e no funcionamento do serviço público prestado pelo Corpo de Bombeiros. Nesse contexto, a conduta apresenta, em tese, enquadramento na infração administrativa prevista no artigo 155, inciso II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, consistente em dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo.

  4. Diante do exposto, no uso das atribuições legais conferidas à esta Autoridade Competente, INSTAURO o presente Processo Administrativo Sancionatório de Responsabilização, com fulcro nos artigos 155, inciso II, e 156 a 158 da Lei Federal no 14.133/2021, visando apurar a responsabilidade da empresa FELIPE CARLOS BORGES SILVA, assegurados o contraditório e a ampla defesa, estando a referida empresa sujeita às sanções administrativas cabíveis.

  5. Para condução do presente processo, DESIGNO A COMISSÃO PROCESSANTE responsável, composta pelos seguintes policiais militares, delegando-lhes poderes para promover a notificação/ citação da empresa, realizar a instrução processual, praticar todos os atos necessários à apuração dos fatos e, ao final, elaborar relatório circunstanciado para subsidiar a decisão desta Autoridade Competente:

  6. DA HOMOLOGAÇÃO:

  7. Deverão ser juntados ao presente Processo Administrativo de Responsabilização os seguintes documentos: 10.1. Relatório do fiscal do contrato comunicando o descumprimento da garantia contratual;

O Comandante do 12º Grupamento de Bombeiros homologou a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância de Nº 5189135.

COMANDO DE BOMBEIROS DO INTERIOR

10.2. Cópia do Edital do Pregão Eletrônico;

10.3. Cópia da proposta vencedora com certidões;

10.4. Cópia do Contrato CBI-1;

11º GRUPAMENTO DE BOMBEIROS - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

10.5. Cópia da Nota de Empenho;

10.6. Cópia das notificações encaminhadas à empresa para acionamento da garantia contratual;

10.7. Relatório técnico descrevendo os defeitos constatados e as providências adotadas;

COMUNICADO Nº 11GB.018.911.26, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026 providências adotadas; NOTIFICAÇÃO 10.8. Cópia do Processo SEI nº 057.00046980/2026-61; Procedimento Disciplinar – Aprovação de ato – Ato do Comandante 10.9. Anexos do Termo de Referência; do 11º GB. 10.10. Fotografias, laudos ou demais documentos comprobatórios das À vista do que foi apurado nos autos do PD Nº 11GB-008/911/26, foi falhas verificadas; imposta sanção disciplinar. (Adv. Dr. Natanael Candido do Nascimento - 10.11. Parecer Referencial nº 001/2024; OAB/SP 349.505). 10.12. Cota Parecer Referencial 083/2025;

10.12. Cota Parecer Referencial 083/2025;

MINISTÉRIO PÚBLICO

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

PORTARIAS

PORTARIAS DE 23/09/2026 B - SECRETARIAS

nº 11773/2026 - Leticia Lourenço Costa, 7º Promotor de Justiça de Hortolândia, a se ausentar de suas funções, para participar do III Encontro da Comissão de Convivência Familiar e Comunitária, a ser realizado pelo Fórum Nacional dos Membros do Ministério Público da Infância e Adolescência - PROINFÂNCIA, na cidade de Goiânia/GO, nos dias 8 e 9 de outubro de 2026, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, providenciando a interessada sua respectiva substituição automática. (Proc. SEI nº 29.0001.0098304.2026-84)

nº 11774/2026 - Lister Caldas Braga Filho, 2º Promotor de Justiça Cível de Penha de França, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e anteriores designações e sem ônus para o Ministério Público, exercer as funções de Secretário Executivo do Fórum Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Cibercrime - FIPEC, prestando o apoio administrativo, operacional e técnico, nos termos do art. 8º da Resolução nº 2.346/2026PGJ, de 26 de agosto de 2026, a partir de 17 de setembro de 2026. (Proc. SEI nº 29.0001.0096462.2026-57)

nº 11775/2026 - Tatiana Viggiani Bicudo, 8º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça da Infância e Juventude - Diretora do CEAF/ESMP, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e anteriores designações, coordenar os trabalhos e representar a Direção do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - Escola Superior do Ministério Público, no Evento Estratégias complementares para o aumento da disponibilidade de água na Bacia PCJ, a ser realizado no Anfiteatro do Pavilhão de Engenharia da ESALQ, na cidade de Piracicaba/SP, no dia 30 de setembro de 2026. (Proc. SEI nº 29.0001.0098492.2026-52)

nº 11776/2026 - Fabio Rodrigues Goulart, 5º Promotor de Justiça da Infância e da Juventude - Corregedor dos Servidores do Ministério Público do Estado de São Paulo, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e anteriores designações, realizar Correição Extraordinária nos cargos ocupados pelos servidores da Promotoria de Justiça de Presidente Prudente, nos termos do art. 4º, inciso I, e o art. 10 da Resolução nº 1.906/2024 - PGJ, de 3 de setembro de 2024 e em conformidade com o Edital nº 38-CS/MP, de 14/09/2026, a ser realizada na cidade de Presidente Prudente/SP, no período de 29 de setembro a 1º de outubro de 2026. (SEI nº 29.0001.0014375.2026-53)

nº 11777/2026 - Danilo Orlando Pugliesi, 19º Promotor de Justiça da Capital e Luiz Fernando Bugiga Rebellato, 15º Promotor de Justiça de Osasco, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e anteriores designações, participarem de reunião de trabalho, para tratar de assuntos de interesse institucional, na cidade de Santos/SP, no dia 27 de agosto de 2026. (Proc. SEI 29.0001.0092987.2026-83)

PORTARIAS DE 23/09/2026 C - ASSESSORIA

nº 11778/2026 - a portaria nº 11663/2026, que designou o 4º Promotor de Justiça de Poá, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos nº 0000833-82.2026.8.26.0462, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Poá, para prosseguir em seus ulteriores termos.

nº 11779/2026 - a portaria nº 11678/2026, que designou o 127º Promotor de Justiça Criminal, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos nº 1522382-44.2019.8.26.0228, em trâmite no Juízo da Vara Criminal e do Juizado Especial Criminal do Foro Regional VII - Itaquera (Comarca de São Paulo), para prosseguir em seus ulteriores termos.

10.13. Recebimento e Notas de Lançamento/Ordem Bancária;

COMANDO DE BOMBEIROS DO INTERIOR I

COMUNICADO, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

  1. Consta, por meio da documentação anexa, que a empresa FELIPE CARLOS BORGES SILVA, inscrita no CNPJ sob o nº 50.611.468/0001-90, foi contratada por este Comando de Bombeiros, por intermédio da Nota de Empenho correspondente ao Processo SEI nº 057.00046980/2026-61, decorrente de Pregão Eletrônico 9002/2026, para prestação de serviços de fabricação e instalação de portão deslizante automático na Sede do Comando de Bombeiros do Interior – 1, contemplando, dentre outras obrigações, a garantia contratual dos serviços pelo prazo de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia útil subsequente ao recebimento definitivo do objeto.

  2. Verificou-se, após o recebimento definitivo do objeto e durante o

período de garantia contratual, o surgimento de falha grave no sistema instalado, traduzidas na parada total do motor do portão automático. A Administração comunicou formalmente a empresa contratada para que promovesse os reparos necessários, nos termos das obrigações contratuais assumidas. 3. Registre-se que, não obstante as notificações encaminhadas pela

Administração e as oportunidades concedidas para regularização da situação, a empresa deixou de cumprir a obrigação de prestar a garantia contratual, permanecendo o defeito sem solução, conforme documentação constante dos autos. 4. Ocorre que a inoperância do sistema automatizado do portão

obriga os Bombeiros Militares a realizarem, manualmente, a abertura e o fechamento do acesso a cada saída e retorno das viaturas. Tal circunstância acarreta atraso no procedimento de saída das viaturas

10.14. Publicação do Extrato de Empenho;

10.15. Parecer Referencial CJ/PM nº 1/2025;

10.16. Cota 29/2026 Prorrogação do Parecer Referencial CJ/PM nº 01/2025.

23 DE SETEMBRO DE 2026

PROCESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO CBI1-001/420/26

DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO

Designo nesta data, trinta e um de agosto de dois mil e vinte e seis, nos termos do Artigo 2º, inciso XVI, alínea “f”, da Portaria Nº CCB001/412/24, o 1º Ten PM 144960 - 5 EDUARDO CESAR FARIA DE SOUZA (Presidente), 1º Sgt PM 110909 - 0 NATANAEL LINO DA SILVA (1º Membro), 2º Sgt PM 992008 - A EDGARD VIANA (2º Membro), Cap PM 121952 - 9 CLOVIS AUGUSTO MICHELIN DA SILVA (Suplente Presidente), 1º Sgt PM 135882 - A GUSTAVO VIZELLI GOMES CARNEIRO (Suplente 1º Membro) e Cb PM 170960 - 7 CARLA GABRIEL FACHIERI.(Suplente 2º Membro) para exercer as funções na Comissão do Processo de Responsabilização Nº CBI1-001/420/26, do qual sou Dirigente.

COMANDO DE POLICIAMENTO AMBIENTAL

5º BATALHÃO DE POLÍCIA AMBIENTAL - CAMPINAS

CONSELHO DISCIPLINA Nº 5BPAMB-002/56/26

Processo Regular - Ato do Cmt do 5º BPAmb Dentro do que preconiza a legislação vigente, notifico o Cb PM 1454498 Edson de Oliveira e seus defensores constituídos, a Dr.ª Jordana Maitano Garcia de Oliveira OAB/SP – 309.171 e o Dr. Rogério Rodrigues de Moraes Garcia Pereira OAB/SP – 237.872-E, que a autoridade instauradora concluiu e remeteu os autos do Conselho Disciplina Nº 5BPAmb-

nº 11780/2026 - Mariana Maximo Ramos, 2º Promotor de Justiça Substituto da 1ª Circunscrição Judiciária (Santos), para, sem prejuízo da sua designação anterior, atuar no Plenário do Júri da Comarca de Praia Grande, nos autos do processo nº 1500616-78.2019.8.26.0536, no dia 24 de setembro de 2026.

nº 11781/2026 - Bruna Maria Buck Muniz, 2º Promotor de Justiça de Matão, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 29º Promotor de Justiça de Campinas, no dia 30 de setembro de 2026.

nº 11782/2026 - Bruno Orsatti Landi, 1º Promotor de Justiça de Leme, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 31º Promotor de Justiça de Campinas, no dia 8 de setembro de 2026.

nº 11783/2026 - Carla Borges Honorio, 2º Promotor de Justiça de Ferraz de Vasconcelos, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Hortolândia, no dia 22 de setembro de 2026.

nº 11784/2026 - Carla Borges Honorio, 2º Promotor de Justiça de Ferraz de Vasconcelos, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Hortolândia, no dia 29 de setembro de 2026.

nº 11785/2026 - Fernando Novelli Bianchini, 4º Promotor de Justiça de Campinas, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Campinas, no dia 17 de setembro de 2026.

nº 11786/2026 - Fernando Novelli Bianchini, 4º Promotor de Justiça de Campinas, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 23º Promotor de Justiça de Campinas, no dia 10 de setembro de 2026.

nº 11787/2026 - Jandir Moura Torres Neto, 10º Promotor de Justiça de Jundiaí, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Várzea Paulista, no dia 11 de setembro de 2026.

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