DOERJ 24/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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DECRETO Nº 50.490 DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
Art. 2º - Incluem-se na presente declaração de utilidade pública as acessões e benfeitorias existentes nos imóvs localizados na área mencionada na alínea a que se referem o parágrafo único do art. 1º.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, O IMÓVEL QUE MENCIONA, SITUADO NO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU-RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 3º - A desapropriação de que trata o presente Decreto é necessária para viabilizar a implantação da Estação de Tratamento de Esgoto - Engº Paulo de Frotin/RJ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO JANEIRO , EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe conferem o art. 65 da Constituição Estadual, bem como o art. 5º, alíneas “f” e “h” do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, e demais dispositivos legais aplicáveis, bem assim o que consta do processo administrativo nº S E I - 1 5 0 0 0 1 / 0 2 7 4 11 / 2 0 2 3 .
Art. 4º - A Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE promoverá a desapropriação nos termos do disposto no artigo 3º Decreto-Lei nº 39, de 24 de março de 1975, ficando autorizada a alegação de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins de imissão provisória na posse, conforme artigo 15 do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941.
D E C R E TA :Art. 1º - Com fundamento no art. 5º, alínea “f” e “h”, do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de janeiro de 1941, fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação - amigável ou judicial, em favor da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, da faixa de terra situado no Município de Nova Iguaçu/RJ.
Art. 5º - A Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE será a responsável por arcar com todos os custos referentes às desapropriações.
Parágrafo Único - O imóvel a que se refere o caput deste artigo assim se descreve e caracteriza com os seguintes dados, a saber:
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Imóvel - Lote de terreno, medindo 25,00m de frente para a Estrada de Ferro Rio D'Ouro , igual largura na linha dos fundos, 37,00 de extensão de frente aos fundos de ambos os lados, confrontando pelo lado direito com terras dos vendedores e Patrimônio Nacional, pelo lado esquerdo com Edgard Bassio, e nos fundos com terras dos vendedores ou sucessores, distando 260,00 da estação de Jaceruba, frente com a área de 925,00 m², situado no 3º Distrito de Nova Igua- Id: 2766054 çu, conforme Transcrição n.º 1806 - 6º Ofício de Justiça de Nova Iguaçu.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em Exercício
FIGURA 01: MAPA DESCRITIVO DO LOTE
- o Decreto Federal nº 13.015, de 10 de junho de 2026, que institui o Sistema Nacional de Trilhas - Sintrilhas;
Art. 2º - Incluem-se na presente declaração de utilidade pública, as acessões e benfeitorias existentes no imóvel localizado na área descrita no parágrafo único do art. 1º.
- o Decreto Estadual nº 42.483, de 27 de maio de 2010, que estabelece diretrizes para o uso público nos parques estaduais administrados pelo Instituto Estadual do Ambiente (Inea) e dá outras providências;
Art. 3º - A desapropriação de que trata o presente Decreto é necessária para viabilizar a implantação do Sistema de Microfiltração Móvel 650 l/s, São Pedro, no município de Nova Iguaçu, RJ.
- a Lei Estadual nº 6.589, de 18 de novembro de 2013, que dispõe sobre o trânsito por propriedades privadas para o acesso a sítios naturais públicos localizados no âmbito do estado do Rio de Janeiro; - a importância das trilhas para a conservação da biodiversidade, a conectividade de paisagens, a recuperação de ecossistemas, a recreação, a educação ambiental, o turismo sustentável e a valorização do patrimônio natural e cultural;
Art. 4º - A Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE promoverá a desapropriação nos termos do disposto no artigo 3º Decreto-Lei nº 39, de 24 de março de 1975, ficando autorizada a alegação de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins de imissão provisória na posse, conforme artigo 15 do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 5º - A Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE será a responsável por arcar com todos os custos referentes à desapropriação.
- a relevância da integração das políticas públicas de conservação da natureza, restauração ecológica, turismo, esporte, cultura e desenvolvimento regional, bem como da Trilha de Longo Curso “Volta ao Rio” para a integração territorial do Estado.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
D E C R E TA :
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2026
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA ESTADUAL DE TRILHAS
RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em Exercício
Id: 2766050
Art. 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Trilhas do Rio de Janeiro - Protrilhas/RJ, com a finalidade de integrar, fortalecer, reconhecer, promover e apoiar o planejamento, a implantação, a gestão e o monitoramento das trilhas no território estadual, em articulação com o Sistema Nacional de Trilhas - Sintrilhas.
DECRETO Nº 50.491 DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE TRILHAS DO RIO DE JANEIRO - PROTRILHAS/RJ, RECONHECE A TRILHA DE LONGO CURSO “VOLTA AO RIO” COMO INICIATIVA ESTRATÉGICA DO PROGRAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Parágrafo Único - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se trilha o percurso concebido e implementado em ambiente natural ou seminatural para ser percorrido por usuários por propulsão natural, humana ou animal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO JANEIRO , EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº SEI-070002/020430/2026,
Art. 2º - São objetivos do Protrilhas/RJ:
I - integrar as trilhas existentes e futuras em uma rede estadual articulada ao Sintrilhas; II - promover a conservação da biodiversidade e a conectividade entre paisagens, unidades de conservação, demais áreas protegidas e fragmentos de vegetação nativa;
CONSIDERANDO:-
o disposto no art. 225 da Constituição da República de 1988 que
-
estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações; - o disposto no art. 225, § 1º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que incumbe ao Poder Público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, cuja alteração e supressão somente serão permitidas por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; - a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC; - a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e estabelece instrumentos voltados à sua conservação, recuperação e à conectividade da paisagem;
III - estimular a recuperação de ecossistemas e a restauração ecológica em áreas estratégicas para a conectividade da paisagem; IV - promover as trilhas como instrumentos de recreação, lazer, educação ambiental, esporte, turismo sustentável e valorização do patrimônio natural e cultural; V - estimular o turismo de natureza, o ecoturismo e o turismo de base comunitária, contribuindo para o desenvolvimento socioeconômico dos territórios envolvidos; VI - promover a participação social e a articulação entre órgãos públicos, Municípios, comunidades locais, proprietários rurais, organizações da sociedade civil e setor privado; VII - fortalecer a integração entre as políticas estaduais de conservação da natureza, restauração ecológica, turismo, esporte, cultura, pesquisa e desenvolvimento regional; VIII - promover a integração das trilhas de longo curso estaduais ao Sintrilhas, observados os critérios e procedimentos estabelecidos pelos órgãos federais competentes;
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a Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe
-
sobre a Política Nacional de Turismo;
IX - promover a regionalização do turismo e a integração entre os Municípios e as regiões turísticas do Estado por meio das trilhas, contribuindo para a distribuição dos fluxos turísticos e para o desenvolvimento territorial.
Art. 3º - São diretrizes do Protrilhas/RJ:
I - a integração territorial e a cooperação entre os diferentes atores envolvidos;
II - a conservação da natureza e o uso sustentável das paisagens; III - a priorização de áreas relevantes para a conectividade de ecossistemas e para a recuperação da vegetação nativa;
IV - a compatibilização entre conservação ambiental, uso público, turismo sustentável e desenvolvimento local; V - a valorização das comunidades locais, dos povos e comunidades tradicionais e de seus conhecimentos e práticas; VI - a adoção de padrões técnicos de planejamento, implantação, sinalização, manejo e segurança compatíveis com as normas do Sintrilhas; VII - a participação social e a transparência na implementação do Programa.
CAPÍTULO II DA IMPLEMENTAÇÃO E GOVERNANÇAArt. 4º - A coordenação do Protrilhas/RJ caberá ao Instituto Estadual do Ambiente (Inea), em articulação com o órgão estadual responsável pelo turismo, organizações da sociedade civil e demais órgãos e entidades públicas cujas competências estejam relacionadas aos objetivos do Programa. Parágrafo Único - Para fins de articulação e execução das ações previstas no Programa, o Inea poderá formalizar as parcerias, mediante a celebração de acordos de cooperação, convênios ou outros instrumentos jurídicos cabíveis, observadas as competências dos órgãos e entidades envolvidos e a legislação aplicável.
Art. 5º - O Programa contará com instância de governança interinstitucional e participativa, de caráter consultivo e articulador, cuja composição, competências e funcionamento serão definidos por meio de resolução conjunta da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade/SEAS, do Instituto Estadual do Ambiente/INEA e das demais secretarias ou entes públicos envolvidos.
Parágrafo Único - A composição da instância de governança buscará contemplar a diversidade territorial e institucional do Programa, podendo incluir representantes de órgãos e entidades das diferentes esferas de governo, dos Municípios, das organizações da sociedade civil, das organizações e instâncias de governança das trilhas integrantes, das instituições de ensino e pesquisa, das comunidades locais, dos povos e comunidades tradicionais e do setor privado.
Art. 6º - Poderão integrar o Programa Estadual de Trilhas as trilhas públicas ou privadas, locais ou de longo curso, mediante reconhecimento ou adesão, observados os critérios e procedimentos a serem definidos pelo Inea.
§ 1º - O reconhecimento ou a adesão das trilhas considerará aspectos técnicos, ambientais, territoriais, turísticos, fundiários e de governança.
§ 2º - O reconhecimento de trilha localizada total ou parcialmente em imóvel privado não implica, por si só, criação de direito de acesso, servidão, limitação administrativa ou alteração da titularidade do imóvel, devendo ser observada a anuência do proprietário ou possuidor, quando necessária. Art. 7º - As trilhas situadas em unidades de conservação observarão os respectivos Planos de Manejo, zoneamentos, normas de uso público e demais instrumentos de gestão, bem como as regras estabelecidas pelo respectivo órgão gestor.
Parágrafo Único - O reconhecimento ou a inclusão de trilha no Programa não substitui as autorizações, licenças, anuências ou demais procedimentos exigidos pela legislação aplicável. Art. 8º A sinalização das trilhas integrantes do Protrilhas/RJ observará as normas estaduais e o Padrão Nacional de Sinalização de Trilhas adotado no âmbito do Sintrilhas, bem como as demais normas técnicas aplicáveis.
CAPÍTULO III DA CONECTIVIDADE E DA RESTAURAÇÃOArt. 9º - O planejamento e a implantação das trilhas integrantes do Programa deverão considerar, quando pertinente, sua contribuição para a conectividade da paisagem e para a conservação e recuperação da biodiversidade. § 1º - As trilhas poderão ser consideradas elementos de articulação territorial para a identificação de áreas estratégicas para conservação, recuperação da vegetação nativa e restauração ecológica.
§ 2º - Poderão ser desenvolvidos projetos e ações de restauração ecológica associados às trilhas, especialmente em áreas que contribuam para a conexão entre unidades de conservação, fragmentos de vegetação nativa, corredores ecológicos e outras áreas relevantes para a biodiversidade.
Art. 10 - A existência de uma trilha não caracteriza, por si só, corredor ecológico, devendo eventual reconhecimento ou implantação de corredores observar a legislação e os instrumentos de planejamento ambiental aplicáveis.
CAPÍTULO IV DA TRILHA DE LONGO CURSO “VOLTA AO RIO”Art. 11 - Fica reconhecida a Trilha de Longo Curso “Volta ao Rio” como iniciativa estratégica do Protrilhas/RJ, concebida e articulada pelo Inea conjuntamente com a Rede Brasileira de Trilhas, destinada a promover a integração territorial, ambiental, turística, esportiva e cultural do Estado.
§ 1º - A Volta ao Rio será constituída progressivamente pela integração de trilhas, travessias, rotas e percursos existentes e pela implantação de novos trechos necessários à formação da rede de trilhas, priorizando a conexão entre unidades de conservação, demais áreas protegidas, atrativos naturais e culturais e regiões turísticas do Estado.
§ 2º - A implementação da Volta ao Rio será realizada pelo Inea, em articulação com os órgãos e entidades estaduais competentes, o Governo Federal, os Municípios, as unidades de conservação envolvidas, a sociedade civil, voluntários e os demais atores interessados.
§ 3º - A Volta ao Rio possui caráter multimodal e poderá integrar percursos de caminhada, cicloturismo, canoagem, caiaque e outras modalidades não motorizadas compatíveis com as características ambientais, fundiárias e operacionais de cada trecho.
Art. 12 - A governança, o traçado, os critérios técnicos, a sinalização, a gestão, o monitoramento e os demais aspectos operacionais da Volta ao Rio serão definidos em ato próprio, observadas as competências dos órgãos e entidades envolvidos e os direitos dos proprietários e demais titulares dos territórios abrangidos.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 13 - O Protrilhas/RJ poderá ser implementado mediante convênios, acordos, termos de cooperação, parcerias e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas, organizações da sociedade civil, instituições de ensino e pesquisa e entidades privadas, observada a legislação aplicável.
Art. 14 - O Inea poderá editar os atos complementares necessários à implementação deste Decreto, em articulação com os órgãos e entidades envolvidos e observadas as respectivas competências.
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em Exercício
Id: 2766055