DOERJ 24/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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PROCESSO Nº SEI-E - 0 3 / 11 300650/2007 - RAFAEL AUGUSTO DOS SANTOS, ID Funcional 42789141, Professor Docente I-18 horas, vínculo 1 (SEEDUC) e Tec. de Esportes IV G, matrícula 10090 (Prefeitura Municipal de Macaé). L Í C I TA a acumulação de cargos pelos servidores, conforme dispõe o artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da CRFB/ 1988.
DE 11.09.2026PROCESSO Nº SEI-E-08/008/101912/2018 - ISABEL CRISTINA DO 7946'18, vínculo 1 (SES) e Enfermeiro, matrícula 281.625-4 (PrefeituraNASCIMENTO COELHO, ID Funcional 30293138 , Enfermeiro Lei Rio).
PROCESSO Nº SEI-080001/026081/2026 - ELAINE TAVARES DE SOUSA, ID Funcional 31071350 , Auxiliar de Enfermagem Lei 7946'18, vínculo 1 (SES) e Auxiliar de Enfermagem (Enq. Formacao), matrícula 213.824-6 (Prefeitura Rio). L Í C I TA a acumulação de cargos pelas servidoras, conforme dispõe o artigo 37, inciso XVI, alínea “c”, da CRFB/ 1988. DE 11.09.2026
PROCESSO Nº SEI-080001/009607/2026 - FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA ROSA, ID. Funcional 31026850, Técnico de Laboratório Lei 7946'18, vínculo 1 (SES) e Terceiro-Sargento, matrícula 0100116-7-01 (Ministério da Defesa do Comando da Aeronáutica). L Í C I TA a acumulação de cargos pelo servidor, conforme dispõe o artigo 37, inciso XVI, alínea “c”, c/c os artigos 42, §1º, e 142, §3º, VIII, da CRFB/1988, com nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 77 de 2014.
DE 11.09.2026PROCESSO Nº SEI-E-03/005/61/2019 - MANTENHO o despacho index 136763086, publicado no DOERJ de 04/08/2026, que considerou ILÍCITA a acumulação de cargos do servidor ALCIDES RODRIGUES MADRIAGA, ID Funcional 43878520, Professor Docente I-18 horas, vínculos 1 e 2 (SEEDUC) e Posto/Grad: CB, matrícula 81127944 (Marinha do Brasil), conforme dispõe o artigo 37, inciso XVI, da CRFB/ 1988. Remeta-se o presente processo ao Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - CRASE/RJ, para que seja apreciado o pedido de reconsideração, na forma de Recurso Administrativo previsto no item 15.6 do Manual para Análise de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções Públicos no âmbito da administração pública estadual, instituído pela Resolução SEPLAG nº 109/2008.
DE 11.09.2026PROCESSO Nº SEI-260005/004160/2026 - RECONSIDERO o despacho publicado no DOERJ de 31/07/2026, que considerou I L Í C I TA a acumulação de cargos pelo servidor RODRIGO DE SOUZA JAMBO, ID Funcional 41909658, Professor Docente I-18 horas, vínculo 2 (SEEDUC) e Professor FAETEC I 40 H, vínculo 3 (FAETEC), para declarar L Í C I TA , conforme dispõe o artigo 37, inciso XVI, alínea “a”, da CRFB/ 1988.
DE 11 . 0 9 . 2 0 2 6PROCESSO Nº SEI-030001/040213/2025 - TORNO NULO o despacho de 05.12.2025, publicado no DOERJ de 10.12.2026 - página 07 - 3ª coluna, referente a Licitude da Acumulação de Cargos do servidor ANDRE DOS SANTOS BRILHANTE, ID Funcional 32879431, uma vez que a referida Licitude já consta Publicada no DOERJ de 19/07/2005 e Apostilada em 02/12/2005, conforme index138266334 (fls:02).
Id: 2765943
Secretaria de Estado de FazendaSECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ATO DOS SECRETÁRIOS
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/SECC/SEPLAG Nº 76 DE 23 DE SETEMBRO DE 2026 REGULAMENTA A GOVERNANÇA, OS PROCEDIMENTOS, OS FLUXOS, OS PRAZOS E OS INSTRUMENTOS DE MONITORAMENTO NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS (PROPAG), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO , no uso das atribuições que lhes conferem a legislação em vigor, tendo em vista o disposto no Decreto nº 50.405, de 30 de julho de 2026, e o que consta do Processo nº SEI040009/001475/2026, e
CONSIDERANDO:-
o disposto no § 2º do art. 4º do Decreto nº 50.405, de 30 de julho de 2026, que prevê a edição de Resolução Conjunta para regulamentar os procedimentos, fluxos, prazos, responsabilidades e instrumentos de monitoramento necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - P R O PA G ,
-
a necessidade de disciplinar o funcionamento da Comissão de Monitoramento do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - COMPROPAG,
-
a necessidade de estabelecer procedimentos para apreciação, monitoramento e acompanhamento das contrapartidas, dos planos de investimentos e da limitação global das despesas primárias previstos na Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025,
-
a necessidade de promover a integração e a articulação entre os órgãos e entidades responsáveis pela execução das obrigações decorrentes do PROPAG, e
-
a importância de assegurar transparência, coordenação institucional e participação dos órgãos públicos convidados no acompanhamento da implementação do PROPAG, observado o disposto no § 4º do art. 3º do Decreto nº 50.405, de 30 de julho de 2026;
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Resolução Conjunta regulamenta os procedimentos, fluxos, prazos, responsabilidades, funcionamento e instrumentos aplicáveis à Comissão de Monitoramento do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - COMPROPAG, instituída pelo Decreto nº 50.405, de 30 de julho de 2026.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA COMPROPAG Art. 2º - A COMPROPAG observará a composição prevista no art. 3º do Decreto nº 50.405, de 2026.
§ 1º - Os membros titulares e respectivos suplentes serão designados pelos Secretários de Estado competentes.
§ 2º - A Presidência da COMPROPAG será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º - Os suplentes substituirão os titulares em suas ausências e impedimentos.
§ 4º - A participação na COMPROPAG será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 3º - Compete ao Presidente da COMPROPAG:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - aprovar a pauta;
III - encaminhar as deliberações da Comissão aos órgãos e entidades competentes;
IV - representar institucionalmente a COMPROPAG;
V - praticar os atos necessários ao regular funcionamento da Comissão.
CAPÍTULO III DAS REUNIÕESArt. 4º - A COMPROPAG reunir-se-á:
I - Ordinariamente a cada trimestre;
II - Extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou mediante solicitação de qualquer de seus membros.
Art. 5º - A convocação das reuniões será realizada com antecedência mínima de cinco dias úteis, acompanhada da pauta, dos documentos de apoio e das demais informações necessárias à deliberação.
Parágrafo Único - Em situações de urgência devidamente justificadas pela Presidência, o prazo previsto no caput poderá ser reduzido.
Art. 6º - As reuniões poderão ser realizadas presencialmente, por videoconferência ou por outro meio eletrônico que assegure a participação dos membros.
Art. 7º - As atividades de Secretaria-Executiva da COMPROPAG serão exercidas pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, por intermédio da unidade administrativa designada pelo Secretário de Estado de Fazenda, em conformidade com o apoio administrativo atribuído à Secretaria pelo Decreto estadual nº 50.405, de 30 de julho de 2026, competindo-lhe:
I - preparar as convocações, as pautas, atas e demais documentos das reuniões;
II - secretariar as reuniões e elaborar as respectivas atas, memórias, decisões e encaminhamentos;
III - manter o repositório oficial, o histórico das versões e o registro das deliberações;
IV - controlar as demandas, os responsáveis, os prazos, as condicionantes e a situação de cumprimento das decisões; V - promover o fluxo de informações entre os membros da COMPROPAG e demais envolvidos;
VI - receber e organizar os subsídios das áreas competentes;
VII - consolidar, com os subsídios das áreas competentes, o relatório mensal destinado ao Governador do Estado; VIII - coordenar o cumprimento do Inciso XIII do Art. 4º do Decreto nº 50.405/2026.
CAPÍTULO IV DO QUÓRUM E DAS DELIBERAÇÕES
Art. 8º - As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros em exercício.
Art. 9º - As deliberações serão preferencialmente adotadas por consenso.
§ 1º - Cada Secretaria integrante terá direito a um voto, exercido pelo membro titular ou, em sua ausência ou impedimento, pelo respectivo suplente.
§ 2º - Na impossibilidade de consenso, a deliberação será definida por maioria simples, constando registrada em ata eventual manifestação divergente.
Art. 10 - As deliberações da COMPROPAG serão formalizadas em ata, da qual constarão os encaminhamentos e as providências a serem adotadas pelos órgãos e entidades responsáveis por sua execução.
§ 1º - As decisões de alcance geral serão numeradas e divulgadas aos órgãos e entidades abrangidos, sem prejuízo da publicação em veículo oficial quando exigida pela legislação ou determinada pela Comissão.
§ 2º - As atas serão submetidas à aprovação dos membros em até 15 dias após a respectiva reunião, devendo ser assinadas por todos os membros.
CAPÍTULO VDA DELIBERAÇÃO SOBRE A LIMITAÇÃO GLOBAL DAS DESPESAS PRIMÁRIASArt. 11 - A cada reunião, a COMPROPAG deliberará acerca do cumprimento da limitação global das despesas primárias prevista na Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, com fundamento:
I - na estimativa elaborada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
II - na manifestação técnica, no que couber, da Secretaria de Estado de Fazenda;
III - nos parâmetros estabelecidos na legislação federal e nos normativos do PROPAG;
IV - nas informações constantes dos instrumentos estaduais de planejamento e orçamento;
V - demais informações técnicas consideradas necessárias pela COMP R O PA G .
Parágrafo Único - A deliberação servirá de subsídio para o acompanhamento do cumprimento do limite global das despesas primárias no âmbito do PROPAG
CAPÍTULO VI DA APROVAÇÃO DOS PLANOS DE INVESTIMENTOS Art. 12 - Os planos de investimentos serão submetidos à apreciação da COMPROPAG após:
I - validação técnica do órgão setorial responsável;
II - manifestação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão quanto à compatibilidade programática, orçamentária e aos instrumentos de planejamento e
III - manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda quanto aos impactos fiscais, financeiros e às obrigações de aporte, dívida e demais contrapartidas financeiras do Programa;
IV - instrução do processo com os documentos exigidos na legislação aplicável.
§ 1º - A COMPROPAG poderá solicitar complementação das informações antes da deliberação.
§ 2º - Serão submetidos diretamente à COMPROPAG os conflitos entre órgãos, os riscos críticos, as matérias que exijam decisão estratégica e as questões não solucionadas nos níveis anteriores. As matérias que ultrapassem a competência da Comissão ou exijam decisão da autoridade máxima do Estado serão encaminhadas ao Governador, por intermédio da Secretaria de Estado da Casa Civil.
Art. 13 - A elaboração e revisão dos planos anuais de investimentos será coordenada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, observados os procedimentos e o cronograma estabelecidos no âmbito do PROPAG.
Art. 14 - Os órgãos setoriais responsáveis pelos investimentos deverão apresentar à SEPLAG as informações necessárias à elaboração e análise dos planos anuais de investimentos, conforme modelo e orientações estabelecidos pela Secretaria.
§ 1º - A apresentação da proposta pelo órgão setorial deverá ser precedida de sua validação técnica.
§ 2º - A SEPLAG poderá solicitar complementações, ajustes ou esclarecimentos necessários à análise da proposta.
§ 3º - A apresentação da proposta não implica sua aprovação nem o reconhecimento automático de sua elegibilidade, dotação ou suplementação orçamentária automática para fins do PROPAG
§ 4º - Caberá à SEPLAG, através da Câmara Técnica, convocar os órgãos setoriais responsáveis e participantes dos planos de investimentos.
Art. 15 - As propostas de investimentos vinculadas às demais contrapartidas deverão conter, no mínimo:
I - identificação do órgão, unidade executora e responsáveis;
II - vinculação aos instrumentos estaduais de planejamento e orçamento e às áreas temáticas do PROPAG;
III - benefícios esperados
IV - cronograma de execução físico-financeira;
V - programação orçamentária e classificadores necessários à rastreabilidade;
VI - demais informações necessárias à análise, aprovação e monitoramento do investimento.
Art. 16 - Concluídas as etapas do art. 12, a COMPROPAG deliberará sobre o plano, podendo aprová-lo, aprová-lo com condicionantes que não constituam requisito indispensável à submissão, determinar ajustes ou não aprová-lo.
§ 1º - A submissão formal dos planos à União será realizada pela Presidência da COMPROPAG, após a verificação do pleno atendimento às exigências da legislação federal do PROPAG.
§ 2º - Quando a legislação federal exigir manifestação ou ato do Governador do Estado, o processo será previamente submetido à autoridade competente e o respectivo ato integrará a instrução do encaminhamento.
Art. 17 - A revisão de plano aprovado observará, no que couber, o mesmo fluxo de análise e deliberação, admitido procedimento simplificado para alterações que não modifiquem elementos essenciais do plano, conforme orientação da COMPROPAG e legislação aplicável
Art. 18 - A aprovação do plano anual de investimentos pela COMPROPAG não substitui os procedimentos legalmente exigidos para elaboração, alteração ou execução dos instrumentos estaduais de planejamento e orçamento.
Parágrafo único. A aprovação do plano anual de investimentos não implica, isoladamente, reconhecimento da elegibilidade de cada despesa realizada no âmbito dos investimentos nele previstos.
CAPÍTULO VIIDA PARTICIPAÇÃO INSTITUCIONAL E DOS GRUPOS TÉCNICOS
Art. 19 - Poderão participar das reuniões da COMPROPAG representantes convidados na forma desta Resolução.
§ 1º - Poderão ser convidados:
I - um representante da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ;
II - um representante do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ;
III - um representante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ;
IV - um representante do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - MPRJ;
V - um representante da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - DPRJ;
VI - um representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE-RJ;
§2º - Os convidados poderão apresentar informações, manifestações, esclarecimentos e subsídios técnicos, vedada sua participação nas deliberações.
Art. 20 - A COMPROPAG poderá instituir grupos técnicos temporários destinados a assessorar a Comissão na análise de matérias específicas relacionadas à execução, ao monitoramento e ao cumprimento das obrigações decorrentes do PROPAG.
§1º - Os grupos técnicos terão caráter consultivo e não deliberativo, competindo-lhes elaborar estudos, notas técnicas, relatórios, propostas e demais subsídios destinados à apreciação da COMPROPAG.
§2º - A composição, a coordenação, os objetivos e o prazo de funcionamento dos grupos técnicos serão definidos por deliberação da COMPROPAG, observadas as competências dos órgãos e entidades envolvidos.
§3º - Poderão integrar os grupos técnicos representantes dos órgãos e entidades da Administração Pública, bem como especialistas e representantes de instituições convidadas, observado o disposto no § 4º do art. 3º do Decreto nº 50.405, de 30 de julho de 2026.