Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 24/09/2026 · pág. 18

DOERJ 24/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

�������� �� ���������� �� �������������������������������

��Á��� �������

��������������

����������������������

PROCESSO Nº SEI-E - 0 3 / 11 300650/2007 - RAFAEL AUGUSTO DOS SANTOS, ID Funcional 42789141, Professor Docente I-18 horas, vínculo 1 (SEEDUC) e Tec. de Esportes IV G, matrícula 10090 (Prefeitura Municipal de Macaé). L Í C I TA a acumulação de cargos pelos servidores, conforme dispõe o artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da CRFB/ 1988.

DE 11.09.2026

PROCESSO Nº SEI-E-08/008/101912/2018 - ISABEL CRISTINA DO 7946'18, vínculo 1 (SES) e Enfermeiro, matrícula 281.625-4 (PrefeituraNASCIMENTO COELHO, ID Funcional 30293138 , Enfermeiro Lei Rio).

PROCESSO Nº SEI-080001/026081/2026 - ELAINE TAVARES DE SOUSA, ID Funcional 31071350 , Auxiliar de Enfermagem Lei 7946'18, vínculo 1 (SES) e Auxiliar de Enfermagem (Enq. Formacao), matrícula 213.824-6 (Prefeitura Rio). L Í C I TA a acumulação de cargos pelas servidoras, conforme dispõe o artigo 37, inciso XVI, alínea “c”, da CRFB/ 1988. DE 11.09.2026

PROCESSO Nº SEI-080001/009607/2026 - FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA ROSA, ID. Funcional 31026850, Técnico de Laboratório Lei 7946'18, vínculo 1 (SES) e Terceiro-Sargento, matrícula 0100116-7-01 (Ministério da Defesa do Comando da Aeronáutica). L Í C I TA a acumulação de cargos pelo servidor, conforme dispõe o artigo 37, inciso XVI, alínea “c”, c/c os artigos 42, §1º, e 142, §3º, VIII, da CRFB/1988, com nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 77 de 2014.

DE 11.09.2026

PROCESSO Nº SEI-E-03/005/61/2019 - MANTENHO o despacho index 136763086, publicado no DOERJ de 04/08/2026, que considerou ILÍCITA a acumulação de cargos do servidor ALCIDES RODRIGUES MADRIAGA, ID Funcional 43878520, Professor Docente I-18 horas, vínculos 1 e 2 (SEEDUC) e Posto/Grad: CB, matrícula 81127944 (Marinha do Brasil), conforme dispõe o artigo 37, inciso XVI, da CRFB/ 1988. Remeta-se o presente processo ao Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - CRASE/RJ, para que seja apreciado o pedido de reconsideração, na forma de Recurso Administrativo previsto no item 15.6 do Manual para Análise de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções Públicos no âmbito da administração pública estadual, instituído pela Resolução SEPLAG nº 109/2008.

DE 11.09.2026

PROCESSO Nº SEI-260005/004160/2026 - RECONSIDERO o despacho publicado no DOERJ de 31/07/2026, que considerou I L Í C I TA a acumulação de cargos pelo servidor RODRIGO DE SOUZA JAMBO, ID Funcional 41909658, Professor Docente I-18 horas, vínculo 2 (SEEDUC) e Professor FAETEC I 40 H, vínculo 3 (FAETEC), para declarar L Í C I TA , conforme dispõe o artigo 37, inciso XVI, alínea “a”, da CRFB/ 1988.

DE 11 . 0 9 . 2 0 2 6

PROCESSO Nº SEI-030001/040213/2025 - TORNO NULO o despacho de 05.12.2025, publicado no DOERJ de 10.12.2026 - página 07 - 3ª coluna, referente a Licitude da Acumulação de Cargos do servidor ANDRE DOS SANTOS BRILHANTE, ID Funcional 32879431, uma vez que a referida Licitude já consta Publicada no DOERJ de 19/07/2005 e Apostilada em 02/12/2005, conforme index138266334 (fls:02).

Id: 2765943

Secretaria de Estado de Fazenda

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ATO DOS SECRETÁRIOS

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/SECC/SEPLAG Nº 76 DE 23 DE SETEMBRO DE 2026 REGULAMENTA A GOVERNANÇA, OS PROCEDIMENTOS, OS FLUXOS, OS PRAZOS E OS INSTRUMENTOS DE MONITORAMENTO NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS (PROPAG), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO , no uso das atribuições que lhes conferem a legislação em vigor, tendo em vista o disposto no Decreto nº 50.405, de 30 de julho de 2026, e o que consta do Processo nº SEI040009/001475/2026, e

CONSIDERANDO: R E S O LV E M :

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta Resolução Conjunta regulamenta os procedimentos, fluxos, prazos, responsabilidades, funcionamento e instrumentos aplicáveis à Comissão de Monitoramento do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - COMPROPAG, instituída pelo Decreto nº 50.405, de 30 de julho de 2026.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA COMPROPAG Art. 2º - A COMPROPAG observará a composição prevista no art. 3º do Decreto nº 50.405, de 2026.

§ 1º - Os membros titulares e respectivos suplentes serão designados pelos Secretários de Estado competentes.

§ 2º - A Presidência da COMPROPAG será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º - Os suplentes substituirão os titulares em suas ausências e impedimentos.

§ 4º - A participação na COMPROPAG será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 3º - Compete ao Presidente da COMPROPAG:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - aprovar a pauta;

III - encaminhar as deliberações da Comissão aos órgãos e entidades competentes;

IV - representar institucionalmente a COMPROPAG;

V - praticar os atos necessários ao regular funcionamento da Comissão.

CAPÍTULO III DAS REUNIÕES

Art. 4º - A COMPROPAG reunir-se-á:

I - Ordinariamente a cada trimestre;

II - Extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou mediante solicitação de qualquer de seus membros.

Art. 5º - A convocação das reuniões será realizada com antecedência mínima de cinco dias úteis, acompanhada da pauta, dos documentos de apoio e das demais informações necessárias à deliberação.

Parágrafo Único - Em situações de urgência devidamente justificadas pela Presidência, o prazo previsto no caput poderá ser reduzido.

Art. 6º - As reuniões poderão ser realizadas presencialmente, por videoconferência ou por outro meio eletrônico que assegure a participação dos membros.

Art. 7º - As atividades de Secretaria-Executiva da COMPROPAG serão exercidas pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, por intermédio da unidade administrativa designada pelo Secretário de Estado de Fazenda, em conformidade com o apoio administrativo atribuído à Secretaria pelo Decreto estadual nº 50.405, de 30 de julho de 2026, competindo-lhe:

I - preparar as convocações, as pautas, atas e demais documentos das reuniões;

II - secretariar as reuniões e elaborar as respectivas atas, memórias, decisões e encaminhamentos;

III - manter o repositório oficial, o histórico das versões e o registro das deliberações;

IV - controlar as demandas, os responsáveis, os prazos, as condicionantes e a situação de cumprimento das decisões; V - promover o fluxo de informações entre os membros da COMPROPAG e demais envolvidos;

VI - receber e organizar os subsídios das áreas competentes;

VII - consolidar, com os subsídios das áreas competentes, o relatório mensal destinado ao Governador do Estado; VIII - coordenar o cumprimento do Inciso XIII do Art. 4º do Decreto nº 50.405/2026.

CAPÍTULO IV DO QUÓRUM E DAS DELIBERAÇÕES

Art. 8º - As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros em exercício.

Art. 9º - As deliberações serão preferencialmente adotadas por consenso.

§ 1º - Cada Secretaria integrante terá direito a um voto, exercido pelo membro titular ou, em sua ausência ou impedimento, pelo respectivo suplente.

§ 2º - Na impossibilidade de consenso, a deliberação será definida por maioria simples, constando registrada em ata eventual manifestação divergente.

Art. 10 - As deliberações da COMPROPAG serão formalizadas em ata, da qual constarão os encaminhamentos e as providências a serem adotadas pelos órgãos e entidades responsáveis por sua execução.

§ 1º - As decisões de alcance geral serão numeradas e divulgadas aos órgãos e entidades abrangidos, sem prejuízo da publicação em veículo oficial quando exigida pela legislação ou determinada pela Comissão.

§ 2º - As atas serão submetidas à aprovação dos membros em até 15 dias após a respectiva reunião, devendo ser assinadas por todos os membros.

CAPÍTULO VDA DELIBERAÇÃO SOBRE A LIMITAÇÃO GLOBAL DAS DESPESAS PRIMÁRIAS

Art. 11 - A cada reunião, a COMPROPAG deliberará acerca do cumprimento da limitação global das despesas primárias prevista na Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, com fundamento:

I - na estimativa elaborada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

II - na manifestação técnica, no que couber, da Secretaria de Estado de Fazenda;

III - nos parâmetros estabelecidos na legislação federal e nos normativos do PROPAG;

IV - nas informações constantes dos instrumentos estaduais de planejamento e orçamento;

V - demais informações técnicas consideradas necessárias pela COMP R O PA G .

Parágrafo Único - A deliberação servirá de subsídio para o acompanhamento do cumprimento do limite global das despesas primárias no âmbito do PROPAG

CAPÍTULO VI DA APROVAÇÃO DOS PLANOS DE INVESTIMENTOS Art. 12 - Os planos de investimentos serão submetidos à apreciação da COMPROPAG após:

I - validação técnica do órgão setorial responsável;

II - manifestação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão quanto à compatibilidade programática, orçamentária e aos instrumentos de planejamento e

III - manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda quanto aos impactos fiscais, financeiros e às obrigações de aporte, dívida e demais contrapartidas financeiras do Programa;

IV - instrução do processo com os documentos exigidos na legislação aplicável.

§ 1º - A COMPROPAG poderá solicitar complementação das informações antes da deliberação.

§ 2º - Serão submetidos diretamente à COMPROPAG os conflitos entre órgãos, os riscos críticos, as matérias que exijam decisão estratégica e as questões não solucionadas nos níveis anteriores. As matérias que ultrapassem a competência da Comissão ou exijam decisão da autoridade máxima do Estado serão encaminhadas ao Governador, por intermédio da Secretaria de Estado da Casa Civil.

Art. 13 - A elaboração e revisão dos planos anuais de investimentos será coordenada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, observados os procedimentos e o cronograma estabelecidos no âmbito do PROPAG.

Art. 14 - Os órgãos setoriais responsáveis pelos investimentos deverão apresentar à SEPLAG as informações necessárias à elaboração e análise dos planos anuais de investimentos, conforme modelo e orientações estabelecidos pela Secretaria.

§ 1º - A apresentação da proposta pelo órgão setorial deverá ser precedida de sua validação técnica.

§ 2º - A SEPLAG poderá solicitar complementações, ajustes ou esclarecimentos necessários à análise da proposta.

§ 3º - A apresentação da proposta não implica sua aprovação nem o reconhecimento automático de sua elegibilidade, dotação ou suplementação orçamentária automática para fins do PROPAG

§ 4º - Caberá à SEPLAG, através da Câmara Técnica, convocar os órgãos setoriais responsáveis e participantes dos planos de investimentos.

Art. 15 - As propostas de investimentos vinculadas às demais contrapartidas deverão conter, no mínimo:

I - identificação do órgão, unidade executora e responsáveis;

II - vinculação aos instrumentos estaduais de planejamento e orçamento e às áreas temáticas do PROPAG;

III - benefícios esperados

IV - cronograma de execução físico-financeira;

V - programação orçamentária e classificadores necessários à rastreabilidade;

VI - demais informações necessárias à análise, aprovação e monitoramento do investimento.

Art. 16 - Concluídas as etapas do art. 12, a COMPROPAG deliberará sobre o plano, podendo aprová-lo, aprová-lo com condicionantes que não constituam requisito indispensável à submissão, determinar ajustes ou não aprová-lo.

§ 1º - A submissão formal dos planos à União será realizada pela Presidência da COMPROPAG, após a verificação do pleno atendimento às exigências da legislação federal do PROPAG.

§ 2º - Quando a legislação federal exigir manifestação ou ato do Governador do Estado, o processo será previamente submetido à autoridade competente e o respectivo ato integrará a instrução do encaminhamento.

Art. 17 - A revisão de plano aprovado observará, no que couber, o mesmo fluxo de análise e deliberação, admitido procedimento simplificado para alterações que não modifiquem elementos essenciais do plano, conforme orientação da COMPROPAG e legislação aplicável

Art. 18 - A aprovação do plano anual de investimentos pela COMPROPAG não substitui os procedimentos legalmente exigidos para elaboração, alteração ou execução dos instrumentos estaduais de planejamento e orçamento.

Parágrafo único. A aprovação do plano anual de investimentos não implica, isoladamente, reconhecimento da elegibilidade de cada despesa realizada no âmbito dos investimentos nele previstos.

CAPÍTULO VII

DA PARTICIPAÇÃO INSTITUCIONAL E DOS GRUPOS TÉCNICOS

Art. 19 - Poderão participar das reuniões da COMPROPAG representantes convidados na forma desta Resolução.

§ 1º - Poderão ser convidados:

I - um representante da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ;

II - um representante do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ;

III - um representante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ;

IV - um representante do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - MPRJ;

V - um representante da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - DPRJ;

VI - um representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE-RJ;

§2º - Os convidados poderão apresentar informações, manifestações, esclarecimentos e subsídios técnicos, vedada sua participação nas deliberações.

Art. 20 - A COMPROPAG poderá instituir grupos técnicos temporários destinados a assessorar a Comissão na análise de matérias específicas relacionadas à execução, ao monitoramento e ao cumprimento das obrigações decorrentes do PROPAG.

§1º - Os grupos técnicos terão caráter consultivo e não deliberativo, competindo-lhes elaborar estudos, notas técnicas, relatórios, propostas e demais subsídios destinados à apreciação da COMPROPAG.

§2º - A composição, a coordenação, os objetivos e o prazo de funcionamento dos grupos técnicos serão definidos por deliberação da COMPROPAG, observadas as competências dos órgãos e entidades envolvidos.

§3º - Poderão integrar os grupos técnicos representantes dos órgãos e entidades da Administração Pública, bem como especialistas e representantes de instituições convidadas, observado o disposto no § 4º do art. 3º do Decreto nº 50.405, de 30 de julho de 2026.