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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 24/09/2026 · pág. 50

DOERJ 24/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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tratados pelas instâncias táticas ou operacionais competentes, observadas as diretrizes e alçadas definidas pelo CTIC e as competências regimentais das unidades da PGE-RJ.

§ 4º - A atuação do CTIC em matérias que envolvam inteligência artificial, privacidade, proteção de dados pessoais ou segurança da informação não afasta as competências próprias do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais nem das unidades ou instâncias responsáveis por essas matérias, devendo ocorrer de forma articulada sempre que necessário.

§ 5º - As matérias compreendidas no âmbito de atuação de mais de um Comitê de nível estratégico serão apreciadas de forma coordenada, admitidas reunião conjunta, manifestação sucessiva ou outra forma de articulação adequada à natureza da questão.

Art. 6º - O CTIC será composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Gestão, que o presidirá;

II - o Gerente de Tecnologia da Informação;

III - o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais;

IV - o Diretor de Gestão;

V - um Procurador do Estado em exercício em unidade finalística da PGE-RJ, designado pelo Procurador-Geral do Estado; e

VI - um Procurador do Estado ou servidor da PGE-RJ, designado pelo Procurador-Geral do Estado, destinado a agregar conhecimento ou perspectiva complementar à dos demais integrantes em matéria relacionada às competências do Comitê.

§ 1º - Nas ausências ou impedimentos do Presidente, um dos Assistentes da Secretaria de Gestão, por ele indicado, o substituirá no CTIC, inclusive para fins de quórum e votação.

§ 2º - A indicação dos membros previstos nos incisos V e VI será realizada pelo Secretário de Gestão, de forma fundamentada, considerando:

I - quanto ao membro previsto no inciso V, sua experiência, a representatividade da atividade finalística desempenhada e sua aptidão para contribuir para a identificação, avaliação e priorização das necessidades institucionais relacionadas às competências do CTIC; e

II - quanto ao membro previsto no inciso VI, a necessidade de agregar ao Comitê conhecimento ou experiência complementar à dos demais integrantes, especialmente nas áreas de tecnologia da informação, inovação, transformação digital, dados, inteligência artificial, gestão de processos, gestão de projetos, privacidade ou segurança da informação.

§ 3º - Os membros previstos nos incisos V e VI serão designados para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva.

§ 4º - Na hipótese de vacância do mandato dos membros previstos nos incisos V ou VI, será designado novo membro para completar o período remanescente.

§ 5º - Poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto, Procuradores do Estado, servidores da PGE-RJ, representantes de outros órgãos ou entidades e especialistas, sempre que a matéria em exame recomendar participação técnica ou institucional específica.

§ 6º - Os membros previstos nos incisos II a IV serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos respectivos substitutos formalmente designados.

Art. 7º - O CTIC reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.

§ 1º - As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida.

§ 2º - O quórum de instalação será de maioria absoluta dos membros com direito a voto.

§ 3º - As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.

§ 4º - Matérias que não demandem discussão presencial ou síncrona poderão ser deliberadas por meio eletrônico, observados os quóruns previstos nos §§ 2º e 3º e assegurado o registro da manifestação dos membros.

§ 5º - As deliberações do CTIC serão registradas em processo administrativo eletrônico próprio, mediante ata ou registro equivalente que identifique, de forma sucinta, a matéria analisada, a decisão adotada e, quando pertinente, os responsáveis e providências decorrentes.

Art. 8º - A Secretaria de Gestão exercerá a Secretaria-Executiva do CTIC, cabendo-lhe prestar apoio administrativo ao funcionamento do Comitê, organizar as pautas, manter os registros das deliberações e acompanhar o cumprimento das providências determinadas.

CAPÍTULO III DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PGE DIGITAL - CGPGED

Art. 9º - O Comitê de Gestão do PGE Digital passa a denominar-se Comissão de Gestão do PGE Digital - CGPGED, órgão colegiado permanente de nível tático, vinculado ao CTIC.

Art. 10 - A CGPGED é responsável pela gestão funcional, priorização e acompanhamento da manutenção e evolução do sistema PGE Digital, observadas as diretrizes estratégicas estabelecidas pelo CTIC.

§ 1º - A atuação da CGPGED, como instância de nível tático, restringe-se às matérias relativas à gestão funcional, à priorização e ao acompanhamento da manutenção e evolução do PGE Digital, nos limites das competências previstas nesta Resolução.

§ 2º - A atuação da CGPGED não afasta as competências regimentais das unidades responsáveis pela gestão, desenvolvimento, infraestrutura, suporte, segurança, manutenção e sustentação tecnológica do sistema.

Art. 11 - Compete à CGPGED:

I - consolidar e avaliar as necessidades e demandas funcionais de evolução do PGE Digital, identificando necessidades comuns às unidades usuárias e oportunidades de adoção de soluções institucionais padronizadas; II - definir, organizar e acompanhar, no âmbito de sua alçada, as prioridades e o plano de evolução do PGE Digital, observadas as diretrizes estabelecidas pelo CTIC, inclusive acompanhando a implementação das evoluções priorizadas; III - promover a articulação entre as unidades usuárias, a Gerência de Tecnologia da Informação e as demais unidades envolvidas, com vistas à adequada definição de requisitos, priorização e acompanhamento das evoluções do sistema;

IV - acompanhar incidentes relevantes, problemas recorrentes e questões funcionais que possam comprometer a adequada utilização do PGE Digital;

V - propor medidas e orientações destinadas ao uso adequado e uniforme das funcionalidades do sistema, à melhoria da experiência dos usuários, à simplificação dos fluxos de trabalho e ao aperfeiçoamento contínuo do PGE Digital;

VI - acompanhar indicadores de utilização, desempenho, qualidade e, quando disponíveis, satisfação dos usuários, bem como avaliar os benefícios decorrentes das principais evoluções implementadas; e

VII - submeter ao CTIC as matérias que ultrapassem sua alçada ou apresentem relevância, risco, abrangência ou impacto estratégico, inclusive propostas de projetos estruturantes de modernização ou transformação do PGE Digital.

§ 1º - A incorporação de funcionalidades de inteligência artificial ao PGE Digital observará as diretrizes, os critérios de classificação e as alçadas estabelecidos pelo CTIC, ficando sujeitas à sua prévia apreciação as iniciativas classificadas como estratégicas ou de impacto relevante.

§ 2º - A CGPGED poderá propor a criação de Grupos de Trabalho ou Grupos de Estudo para apoiá-la na análise, desenvolvimento e execução de entregas ou aprofundamento de matérias específicas relacionadas às suas competências, com definição de objeto, composição, prazo e produtos esperados.

Art. 12 - A CGPGED será composta por:

I - um Procurador-Assistente da Secretaria de Gestão, designado pelo Secretário de Gestão, que a presidirá;

II - o Assessor de Sistemas da Gerência de Tecnologia da Informação da PGE-RJ;

III - o Gerente de Suporte Processual;

IV - um representante da Corregedoria da PGE-RJ, indicado pelo Procurador-Corregedor; e

V - um Procurador do Estado representante de cada Procuradoria Especializada da PGE-RJ, designado pelo Procurador-Geral do Estado mediante indicação do Procurador-Chefe da respectiva Especializada.

§ 1º - Os membros previstos no inciso V serão designados para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, sem prejuízo da substituição, a qualquer tempo, mediante nova indicação do Procurador-Chefe da respectiva Procuradoria Especializada e designação pelo Procurador-Geral do Estado.

§ 2º - Poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto, Procuradores do Estado, servidores e demais usuários cuja participação seja relevante para a matéria em discussão.

§ 3º - A participação eventual prevista no § 2º deverá ser utilizada preferencialmente à ampliação permanente da composição da Comissão quando a necessidade de representação estiver restrita a matéria específica.

Art. 13 - A CGPGED reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada bimestre e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.

§ 1º - As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida.

§ 2º - O quórum de instalação será de maioria absoluta dos membros com direito a voto.

§ 3º - Ressalvada a metodologia específica de priorização do backlog prevista nesta Resolução, as deliberações da CGPGED serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.

§ 4º - As decisões relevantes serão registradas em processo administrativo eletrônico ou em instrumento institucional que assegure sua rastreabilidade.

§ 5º - Nas ausências ou impedimentos do Presidente, a CGPGED será presidida por outro Procurador-Assistente da Secretaria de Gestão por ele indicado.

CAPÍTULO IV DO FLUXO DECISÓRIO, DAS ALÇADAS E DA PRIORIZAÇÃO DAS DEMANDAS

Art. 14 - As demandas relacionadas à manutenção e à evolução do PGE Digital serão registradas no PGE Ajuda, ou em sistema institucional que venha a substituí-lo, e submetidas a triagem funcional e técnica, observadas as competências das unidades responsáveis.

Parágrafo Único - A triagem poderá resultar:

I - no tratamento da demanda pela unidade operacional competente; II - em sua inclusão no backlog de evolução do PGE Digital; ou III - em seu encaminhamento ao CTIC, quando desde logo identificados elementos que a enquadrem nas alçadas estratégicas definidas pelo Comitê.

Art. 15 - Não se submetem ao procedimento ordinário de priorização do backlog as demandas cujo atendimento prioritário decorra: I - de obrigação legal, regulamentar ou determinação de autoridade competente; II - da necessidade de correção de falha crítica ou de preservação da continuidade, disponibilidade ou segurança do sistema;

III - de risco relevante à segurança da informação, à privacidade ou à proteção de dados pessoais; IV - de determinação do Procurador-Geral do Estado ou do CTIC; ou V - de outra circunstância excepcional que, mediante justificativa, torne incompatível sua submissão ao ciclo ordinário de priorização. § 1º - A caracterização da hipótese prevista neste artigo deverá ser motivada e registrada. § 2º - A CGPGED será informada das demandas tratadas na forma deste artigo sempre que produzirem impacto relevante sobre o planejamento das demais evoluções do PGE Digital.

Art. 16 - A priorização das demandas integrantes do backlog de evolução do PGE Digital considerará, entre outros fatores: I - o alinhamento às prioridades institucionais;

II - a abrangência e o impacto sobre as atividades e os usuários;

III - os benefícios esperados;

IV - a urgência e os riscos associados ao atendimento ou ao não atendimento da demanda;

V - a simplificação dos processos de trabalho e a possibilidade de atendimento de necessidades comuns a diferentes unidades;

VI - o esforço estimado, a capacidade de execução, as dependências e os impactos sobre outras iniciativas em andamento; e

VII - outros critérios estabelecidos pelo CTIC.

Parágrafo Único - A metodologia de aplicação dos critérios, atribuição das prioridades e consolidação dos resultados dos eixos funcionais será proposta pela CGPGED e submetida à aprovação do CTIC, podendo ser periodicamente revista.

Art. 17 - Para fins de priorização do backlog do PGE Digital, os representantes das Procuradorias Especializadas previstos no art. 12, inciso V, serão considerados segundo três eixos funcionais: I - contencioso;

II - consultivo; e

III - autocomposição.

§ 1º - O enquadramento das Procuradorias Especializadas nos eixos funcionais será definido na metodologia de priorização aprovada pelo CTIC, considerada a natureza predominante de sua atuação.

§ 2º - Os representantes das Procuradorias Especializadas manifestarão suas prioridades em relação às demandas submetidas à apreciação da CGPGED, sendo os resultados consolidados por eixo funcional na forma da metodologia aprovada pelo CTIC.

§ 3º - Os três eixos funcionais terão igual peso na composição do resultado final da priorização, independentemente do número de Procuradorias Especializadas que integrem cada um deles.

§ 4º - Na priorização ordinária do backlog, os membros previstos nos incisos I a IV do art. 12 participarão da análise e discussão das demandas, contribuindo, conforme suas atribuições, com informações institucionais, funcionais e técnicas, sem integrar a pontuação destinada à definição da ordem de prioridade, sem prejuízo de seu direito de voto nas demais deliberações da Comissão.

§ 5º - A metodologia prevista no parágrafo único do art. 16 disciplinará a forma de manifestação dos representantes, a aplicação dos critérios de priorização, a consolidação dos resultados em cada eixo funcional, os quóruns de participação e os critérios de desempate.

§ 6º - A priorização do backlog dependerá da participação de ao menos um representante de cada um dos três eixos funcionais, observado o disposto no § 2º do art. 13.

Art. 18 - O resultado da priorização será registrado em instrumento próprio de acompanhamento, contendo, no mínimo: I - as demandas priorizadas;

II - sua classificação e posição relativa no backlog;

III - as principais dependências ou condicionantes identificadas; e

IV - as alterações relevantes de prioridade posteriormente realizadas.

Parágrafo Único - A alteração da ordem de prioridade deverá ser registrada com indicação sucinta de sua justificativa.

Art. 19 - A CGPGED poderá encaminhar ao CTIC, a qualquer momento, demanda ou conjunto de demandas cuja priorização revele conflito relevante entre necessidades institucionais, insuficiência de capacidade tecnológica ou necessidade de decisão estratégica sobre alocação de recursos.

Parágrafo Único - O CTIC poderá estabelecer ou rever prioridades estratégicas do PGE Digital, observado o planejamento institucional e assegurada à CGPGED a informação sobre os fundamentos da decisão.

CAPÍTULO V DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 20 - O acompanhamento das atividades disciplinadas nesta Resolução será orientado por objetivos, entregas, indicadores, resultados, riscos e benefícios institucionais, segundo metodologia compatível com a natureza de cada matéria ou iniciativa.

Art. 21 - A CGPGED apresentará ao CTIC, na periodicidade por este definida, visão consolidada da manutenção e evolução do PGE Digital, contemplando, quando aplicável:

I - as principais entregas realizadas;

II - a evolução das demandas prioritárias e do backlog;

III - os principais incidentes, problemas recorrentes e impedimentos identificados;

IV - os riscos relevantes;

V - os indicadores de utilização, desempenho, qualidade ou disponibilidade;

VI - a percepção dos usuários, quando mensurada;

VII - os resultados e benefícios das principais evoluções implementadas; e

VIII - as matérias que demandem decisão ou direcionamento estratégico.

Art. 22 - O CTIC apresentará ao Procurador-Geral do Estado, no mínimo anualmente, síntese executiva de sua atuação e da situação estratégica da tecnologia da informação e comunicação, inclusive em matérias que envolvam inteligência artificial, destacando:

I - a execução do PDTIC;

II - a situação dos principais programas, projetos e iniciativas estratégicas;

III - os principais riscos identificados;

IV - as contratações e os investimentos estratégicos acompanhados;

V - o panorama das principais iniciativas institucionais que envolvam inteligência artificial;

VI - os principais resultados e benefícios alcançados; e

VII - as decisões ou providências estratégicas recomendadas.

CAPÍTULO VI DA REVISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 23 - A Secretaria de Gestão promoverá o mapeamento e a revisão periódica dos Comitês, Comissões e demais órgãos colegiados existentes no âmbito da PGE-RJ, com o objetivo de racionalizar e aperfeiçoar a organização das instâncias colegiadas da Instituição.