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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 18/09/2026 · pág. 11

DOEAM 18/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, sexta-feira, 18 de setembro de 2026 11

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 289134 DECRETO N.º 55.483, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

ENQUADRA , por Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 3.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0097082-79.2025.8.04.1000, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para determinar a progressão horizontal de TAINA LAIANDRA DIAS CAETANO , com a devida anotação em sua ficha funcional, às classes/referências 3B, a contar de 01/03/2019, 3C a contar de 01/03/2022, e 3D a contar de 01/03/2025, com o pagamento das diferenças salariais oriundas das ascensões funcionais;

CONSIDERANDO que a servidora foi promovida verticalmente à 3.ª Classe, PF20.ESP-III, por meio do Decreto n.º 45.872, de 20 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 00095/2026-SAJ/PGE/NDR-PPC, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 6571/2026-GS/SEDUC, do Secretário de Educação e Desporto Escolar;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.007644/2025-06,

DECRETA:

Art. 1 .o Fica promovida a docente TAINA LAIANDRA DIAS CAETANO , Matrícula n.º 234.505-6A, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 24, inciso I da Lei n.º 3.951, de 4 de novembro de 2013, conforme o quadro abaixo especificado:

ENQUADR
AME
NTO POR
PROGRESSÃ
O HO RIZONTAL
SITU AÇÃO ANTERIO R SIT UAÇÃO ATUAL A CONTAR
MUNICÍPIO
CLASSE CARGO/
CÓDIGO
REF. CLASSE CARGO/
CÓDIGO
REF. DE
4.a PROFESSOR/ A 4.a PROFESSOR/ B 1.º/03/2019 Manaus
PF20.LPL-IV B PF20.LPL-IV C 1.º/03/2022
3.ª PROFESSOR
PF20.ESP-III
C 3.ª PROFESSOR
PF20.ESP-III
D 1.º/03/2025

Art. 2 .o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2026.

CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 3.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0239798-32.2025.8.04.1000, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para determinar a progressão funcional de LETICIA ALFAIA DE MENEZES com a devida anotação em sua ficha funcional, às classes/referências A2, a contar de 01/01/2013, A3, a contar de 01/01/2015, A4, a contar de 01/01/2017, B1, a contar de 01/01/2019, B2, a contar de 01/01/2021, B3, a contar de 01/01/2023 e B4, a contar de 01/01/2025, com o pagamento das diferenças oriundas das ascensões funcionais;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 04230/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 4169/2026-DEGETS/GAB/SES-AM, do Secretário de Estado de Saúde;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.016990/2026-66,

DECRETA:

Art. 1 .o Fica promovida a servidora LETICIA ALFAIA DE MENEZES , Matrícula n.º 240.796-5A, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal e promoção vertical, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:

ENQUADRAMENTO POR PROGRESSÃO HORIZONTAL E PROMOÇÃO VERTICAL
SITUAÇÃ O ANTERIO R SITUAÇ ÃO ATUAL A CONTAR
CARGO CLASSE REF. CARGO CLASSE REF. DE
Técnico de
A 1 Técnico de
A 2 01/01/2013
Enfermagem 2 Enfermagem 3 01/01/2015
3 4 01/01/2017
4 B 1 01/01/2019
B 1 2 01/01/2021
2 3 01/01/2023
3 4 01/01/2025

Art. 2 .º Respeitado o disposto no artigo anterior, este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS Secretário de Estado de Saúde

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda

JANDER DE LIMA LASMAR Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar

Protocolo 289136

DECRETO N.º 55.485, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 289135

DECRETO N.º 55.484, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

ENQUADRA , por Progressão Horizontal e Promoção Vertical, o servidor da Secretaria de Estado de Saúde que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

ALTERA , na forma que especifica, o Decreto n.º 32.835, de 24 de setembro de 2012 que “ DISPÕE sobre consignações em folha de pagamento de servidores dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Amazonas ”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54 inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necesidade de adequação redacional do § 3.º do artigo 5.º do Decreto n.º 32.835, de 24 de setembro de 2012, de modo a garantir mais precisão conceitual, promovendo a perfeita compreensão e aplicação do dispositivo

CONSIDERANDO as manifestações da Procuradoria Geral do Estado, constantes dos Despachos de fls. 16/17 e 40/44;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO