DOEAM 22/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
ROBSON TOGNI DE ALMEIDAManaus, terça-feira, 22 de setembro de 2026 7
Secretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 289203
DECRETO N.º 55.512, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026ENQUADRA , por Progressão Horizontal e Promoção Vertical, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 3.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0705213-91.2025.8.04.1000, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para determinar a progressão de MARIA DO PERPETUO SOCORRO LIMA DO NASCIMENTO , com a devida anotação em sua ficha funcional, às Classes e Referências B-1, a contar de janeiro de 2019, B-2, a contar de janeiro de 2021, B-3, a contar de janeiro de 2023, B-4, a contar de janeiro de 2025;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 04345/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 4528/2026-DEGETS/GAB/SES-AM, do Secretário de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.017263/2026-16,
DECRETA:Art. 1 .o Fica promovida a servidora MARIA DO PERPETUO SOCORRO LIMA DO NASCIMENTO , Matrícula n.º 184.247-1B, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal e promoção vertical, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
ENQUADRAMENTO POR PROGRESSÃO HORIZONTAL E
| PRO | MOÇÃO VERT | ICAL | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| SITUAÇÃO | ANTERIO | R | SITUAÇ | ÃO ATUAL | A CONTAR | |
| CARGO | CLASSE | REF. | CARGO | CLASSE | REF. | DE |
| Técnico de | A | 4 | Técnico de | B | 1 | Janeiro/2019 |
| Enfermagem | B | 1 | Enfermagem | 2 | Janeiro/2021 | |
| 2 | 3 | Janeiro/2023 | ||||
| 3 | 4 | Janeiro/2025 |
Art. 2 .º Respeitado o disposto no artigo anterior, este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de setembro de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOAção Ordinária n.º 0194097-48.2025.8.04.1000, que acolheu a prescrição parcial em relação às diferenças remuneratórias anteriores a julho/2020 e julgou procedente o pedido de reenquadramento de ALESSANDRA CORREA DOS SANTOS , para a Classe “A”, Referência “4” do cargo de Técnico de Enfermagem/SES;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 04570/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 4457/2026-DEGETS/GAB/SES-AM, do Secretário de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.017677/2026-45,
DECRETA:Art. 1 .º Fica promovida a servidora ALESSANDRA CORREA DOS SANTOS , Matrícula n.º 239.471-5A, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º e 7.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
| ENQU |
ADRAME |
NTO P |
OR PROGRE |
SSÃO HO |
RIZON | TAL |
|---|---|---|---|---|---|---|
| SITUAÇÃO | ANTERIO | R | SITUAÇ | ÃO ATUAL | A CONTAR | |
| CARGO | CLASSE | REF. | CARGO | CLASSE | REF. | DE |
| Técnico de | A | 1 | Técnico de | A | 2 | 18/02/2020 |
| Enfermagem | A | 2 | Enfermagem | A | 3 | 18/02/2022 |
| A | 3 | A | 4 | 18/02/2024 |
Art. 2 .º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de setembro de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS Secretário de Estado de Saúde
ROBSON TOGNI DE ALMEIDASecretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 289209
Governador do Estado do Amazonas
DECRETO N.º 55.514, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS Secretário de Estado de Saúde
ROBSON TOGNI DE ALMEIDASecretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 289208 DECRETO N.º 55.513, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026ENQUADRA , por Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA , proferida nos autos da
ENQUADRA , por Progressão Horizontal e Promoção Vertical, o servidor da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto” que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da DECISÃO DO EXMO. DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS , proferida nos autos da Apelação Cível n.º 005952036.2025.8.04.1000, que conheceu do recurso e deu a ele parcial provimento para, reformando a sentença, à progressão funcional de JEOVANI MORAIS SERRA à Classe B - Referência 3, bem como efetuar o pagamento dos valores retroativos,, respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 04892/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por meio do Ofício n.º 2213/2026/ASJUR/DIPRE/FVS-RCP, da Diretora-Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.02.017306.006716/2025-33,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO