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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 22/09/2026 · pág. 23

DOEAM 22/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, terça-feira, 22 de setembro de 2026 5

Parágrafo único. Compete a cada rede ou instituição de ensino definir o formato mais adequado para sua implementação, em consonância com sua proposta pedagógica e com as normas educacionais aplicáveis à etapa e às modalidades de ensino.

Art. 5º A oferta do Projeto de Vida deve ser organizada de forma contínua e dinâmica ao longo de todas as séries do Ensino Médio, articulando-se de maneira integrada com a Formação Geral Básica e os Itinerários Formativos.

I - Pessoal: voltada ao autoconhecimento, autocuidado, saúde física e mental, e ao aprimoramento do educando como pessoa humana;

II - Social: voltada ao engajamento comunitário, à participação cidadã e política, e à responsabilidade socioambiental e climática;

III - Profissional: voltada à compreensão das dinâmicas do mundo do trabalho, ao planejamento de carreira e à preparação para a continuidade dos estudos em nível superior.

Art. 6º O trabalho pedagógico com o Projeto de Vida deve observar dois marcos fundamentais na trajetória do estudante:

I - No início da etapa: suporte e orientação acadêmica para a identificação de interesses e inclinações que subsidiem a escolha consciente do Itinerário Formativo de Aprofundamento;

II - No encerramento da etapa: orientação para a transição à vida adulta, com foco na inserção no mundo do trabalho e nas possibilidades de progressão acadêmica.

Art. 7º O Projeto de Vida deve servir como base para a autoavaliação do estudante, permitindo-lhe acompanhar seu progresso, identificar lacunas de aprendizagem e reorientar seus objetivos pessoais, acadêmicos e profissionais.

CAPÍTULO III DOS ITINERÁRIOS FORMATIVOS DE APROFUNDAMENTO - IFAs

Art. 8º Os Itinerários Formativos de Aprofundamento - IFAs constituem percursos educacionais estruturados destinados ao aprofundamento de aprendizagens em uma ou mais áreas do conhecimento, articulados ao Projeto de Vida, à cidadania, ao mundo do trabalho e à continuidade dos estudos.

Art. 9º Os IFAs poderão ser organizados mediante:

I - aprofundamento em área específica do conhecimento;

II - integração entre duas ou mais áreas do conhecimento;

III - projetos integradores interdisciplinares;

IV - percursos territorializados vinculados às especificidades regionais amazônicas.

Art. 10. A organização dos IFAs deverá assegurar:

I - progressão pedagógica das aprendizagens entre as séries do Ensino Médio;

II - articulação entre Formação Geral Básica e percurso formativo;

III - atividades integradoras, investigativas ou contextualizadas;

IV - articulação com Projeto de Vida, cidadania e mundo do trabalho.

Art. 11. A organização pedagógica das unidades curriculares integrantes dos IFAs deverá assegurar a presença e a articulação de todos os seguintes eixos:

I - Método, Conhecimento e Ciência: com foco na investigação e compreensão de fenômenos naturais, sociais e culturais mediante métodos científicos;

II - Mediação e Intervenção Sociocultural: voltado à resolução de conflitos e promoção de iniciativas de transformação da realidade local e global;

III - Inovação e Intervenção Tecnológica: focado na criação de soluções inovadoras para desafios da vida social e tecnológica;

IV - Mundo do Trabalho e Transformação Social: visando aproximar o jovem das dinâmicas profissionais e estimular sua autonomia e protagonismo.

§ 1º As instituições de ensino assegurarão, progressivamente, mais de uma possibilidade de percurso formativo, observadas a viabilidade pedagógica, disponibilidade docente, infraestrutura e especificidades territoriais do Amazonas.

§ 2º Em contextos de baixa demanda ou restrições territoriais, poderão ser adotados itinerários integrados ou compartilhados.

Art. 12. No Ensino Médio com mais de 3.000 horas, além da Formação Geral Básica e dos Itinerários Formativos previstos em lei, poderão ser ofertados componentes curriculares eletivos à escolha dos estudantes.

§ 1º Os componentes eletivos devem contribuir para alcançar os direitos e objetivos de aprendizagem e para desenvolver competências e habilidades do Ensino Médio.

§ 2º A escolha dos componentes eletivos deve considerar as condições da escola, formação dos professores e os interesses e necessidades dos estudantes.

§ 3º Os estudantes terão liberdade para escolher entre os componentes oferecidos, respeitando a disponibilidade de vagas e horários, além das regras da legislação e do projeto pedagógico da escola.

§ 4º A lista de componentes eletivos deverá ser divulgada previamente, contendo nome, ementa, objetivos, competências e habilidades, conteúdos de ensino e formação exigida para o professor responsável.

CAPÍTULO IV

DO ITINERÁRIO DE FORMAÇÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL - FTP Art. 13. O Itinerário de Formação Técnica e Profissional (FTP) tem como objetivo preparar os estudantes para o mundo do trabalho e para o exercício da cidadania. Ele possibilita a obtenção de habilitação ou qualificação técnica de nível médio.

Parágrafo único. A oferta desse itinerário deve seguir, de forma integrada, o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) e as normas definidas pelo Conselho Estadual de Educação do Amazonas, que regulamenta a Educação Profissional e Tecnológica no Sistema Estadual de Ensino.

Art. 14. A carga horária mínima do Ensino Médio com itinerário FTP será de 3.000 horas, distribuídas da seguinte forma:

I - 2.100 horas para a Formação Geral Básica (FGB), quando o curso técnico tiver 1.000 ou 1.200 horas;

II - 2.200 horas para a FGB, quando o curso técnico tiver 800 horas.

Parágrafo único. A formação técnica deverá cumprir toda a carga horária mínima prevista para cada habilitação no CNCT, mesmo que, somada à FGB, ultrapasse 3.000 horas no total.

Art. 15. No Ensino Médio em tempo parcial integrado à Formação Técnica e Profissional, podem ser contabilizadas até 300 horas em comum entre a Formação Geral Básica e o curso técnico, desde que haja adequada integração curricular.

§ 1º A Matriz Curricular e o Projeto Político-Pedagógico devem deixar claros os critérios, objetivos de aprendizagem e cargas horárias dessa integração.

§ 2º No Ensino Médio em Tempo Integral com Formação Técnica e Profissional, devem ser garantidas pelo menos 2.400 horas de FGB, sem possibilidade da contabilização simultânea prevista no caput.

Art. 16. O itinerário FTP pode ser oferecido de duas formas:

I - Integrada: matrícula única na mesma instituição, com currículo unificado.

II - Concomitante intercomplementar: matrículas em instituições diferentes, mediante convênio ou parceria que garanta a integração pedagógica.

Art. 17. As instituições podem organizar o itinerário FTP em etapas com certificações intermediárias, permitindo qualificações parciais para o trabalho.

Parágrafo único . A certificação intermediária só será concedida quando corresponder a uma etapa concluída do curso, prevista no plano de estudos, vinculada a uma qualificação técnica profissional, com carga horária mínima de 20% do curso técnico e garantindo as competências exigidas.

CAPÍTULO V DAS MODALIDADES EDUCACIONAIS E DAS ESPECIFICIDADES TERRITORIAIS

Art. 18. A oferta do Ensino Médio no Sistema Estadual de Ensino do Amazonas deverá considerar as especificidades das diferentes modalidades educacionais e dos contextos territoriais, sociais e culturais, especialmente:

I - a Educação de Jovens e Adultos (EJA);

II - a Educação Especial, na perspectiva da educação inclusiva, e a Educação Bilíngue de Surdos;

III - a Educação do Campo, das Águas e das Florestas;

IV - a Educação Escolar Indígena e a Educação Escolar Quilombola; V - a educação destinada às populações em situação de itinerância;

VI - a utilização excepcional do Ensino Mediado por Tecnologia, quando admitido pela legislação nacional e pelas normas específicas do Sistema Estadual de Ensino, resguardando o caráter presencial do Ensino Médio;

VII - os programas e as ofertas educacionais destinados a adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas.

Art. 19. As redes e as instituições de ensino poderão organizar formas diferenciadas de oferta dos Itinerários Formativos de Aprofundamento - IFAs, observadas as diretrizes desta Resolução e as especificidades territoriais, sociais e culturais dos estudantes e das comunidades.

§ 1º A organização diferenciada dos IFAs poderá compreender, entre outras possibilidades:

I - o compartilhamento da oferta entre instituições de ensino;

II - a organização curricular territorializada, considerando as características, necessidades e potencialidades dos diferentes territórios;

III - a utilização da mediação tecnológica como estratégia pedagógica complementar, destinada à ampliação dos tempos, espaços e possibilidades de aprendizagem; e

IV - a adoção de adequações pedagógicas, curriculares e metodológicas voltadas às especificidades das comunidades indígenas, ribeirinhas, do campo, quilombolas e demais populações tradicionais.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO