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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 22/09/2026 · pág. 24

DOEAM 22/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

6 Manaus, terça-feira, 22 de setembro de 2026

§ 2º As propostas de organização diferenciada deverão estar devidamente fundamentadas na proposta pedagógica e na organização curricular da instituição ou da rede de ensino, demonstrando:

I - pertinência pedagógica e adequação às características dos estudantes e do território;

II - garantia do aprofundamento das aprendizagens;

III - viabilidade de execução, consideradas as condições pedagógicas, administrativas e estruturais da instituição ou da rede de ensino; e

IV - observância do direito à aprendizagem, à permanência e à continuidade dos estudos.

§ 3º As formas diferenciadas de oferta dos IFAs não poderão resultar em redução de direitos educacionais, restrição de acesso aos percursos formativos, prejuízo à mobilidade estudantil ou descontinuidade do percurso formativo do estudante, devendo a instituição ou a rede de ensino assegurar, quando necessário, alternativa pedagógica equivalente.

Art. 20. No Ensino Médio noturno, a proposta pedagógica deverá contemplar organização curricular e metodológica diferenciada, adequada às condições dos estudantes, de modo a assegurar a qualidade da oferta, a permanência, a aprendizagem e a conclusão da etapa.

§ 1º A duração do Ensino Médio noturno poderá ser ampliada para além de 3 (três) anos, mediante organização e distribuição da carga horária que considerem as especificidades dos estudantes, com vistas a favorecer a permanência e o sucesso escolar.

§ 2º A oferta do Ensino Médio noturno poderá utilizar recursos e estratégias de Educação Mediada por Tecnologia, observada a legislação vigente, especialmente para atender às especificidades territoriais e às condições laborais dos estudantes.

Art. 21. Na perspectiva da Educação em Tempo Integral, a ampliação da jornada escolar no Ensino Médio deverá assegurar a articulação e a distribuição equilibrada da carga horária entre a Formação Geral Básica e os Itinerários Formativos, promovendo a formação integral e integrada dos estudantes.

Parágrafo único. A organização da oferta em tempo integral deverá assegurar aos estudantes oportunidades equitativas de formação, considerando suas necessidades, interesses e escolhas e reconhecendo a centralidade de seus Projetos de Vida no processo educativo.

CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM NO ENSINO MÉDIO

Art. 22. A avaliação da aprendizagem no Ensino Médio constitui processo contínuo, diagnóstico, formativo e cumulativo, integrado ao desenvolvimento curricular, com a finalidade de acompanhar as aprendizagens dos estudantes, orientar a prática pedagógica e assegurar o direito à aprendizagem.

§ 1º A avaliação deverá considerar o desenvolvimento de conhecimentos, competências e habilidades, respeitando as especificidades da Formação Geral Básica - FGB, dos Itinerários Formativos de Aprofundamento - IFAs e das diferentes modalidades e contextos educacionais.

§ 2º Os processos avaliativos deverão utilizar instrumentos diversificados, adequados aos objetivos de aprendizagem, podendo incluir avaliações escritas e orais, atividades práticas, projetos, pesquisas, estudos de caso, produções individuais e coletivas, portfólios, seminários, experimentações, atividades de campo, autoavaliação e outros procedimentos definidos pela instituição de ensino.

Art. 23. Na Formação Geral Básica - FGB, a avaliação deverá verificar o desenvolvimento das competências e habilidades previstas no currículo, considerando a apropriação dos conhecimentos e sua mobilização na análise, interpretação, resolução de problemas e aplicação em diferentes situações.

Art. 24. Nos Itinerários Formativos de Aprofundamento - IFAs, a avaliação deverá considerar o percurso de aprendizagem do estudante, valorizando a investigação, a aplicação dos conhecimentos, a resolução de problemas, a produção de conhecimentos e o desenvolvimento de projetos, conforme a natureza de cada percurso formativo.

Art. 25. A avaliação deverá ocorrer de forma diagnóstica e formativa ao longo do processo de ensino e aprendizagem, possibilitando a identificação das dificuldades e potencialidades dos estudantes e a adoção de estratégias de recuperação e recomposição das aprendizagens.

Art. 26. Os critérios, procedimentos e instrumentos de avaliação deverão estar previstos no Projeto Político-Pedagógico e nos documentos orientadores da instituição ou rede de ensino, assegurando transparência, diversidade dos instrumentos e coerência com os objetivos de aprendizagem. Parágrafo único. Os resultados da avaliação deverão subsidiar o acompanhamento do percurso escolar e a tomada de decisões pedagógicas, não se limitando à função de classificação ou atribuição de resultados. CAPÍTULO VII

DA ESCOLHA, MOBILIDADE E TRANSFERÊNCIA DOS ESTUDANTES

Art. 27. A escolha dos Itinerários Formativos de Aprofundamento - IFAs deverá ser precedida de orientação acadêmica e de Projeto de Vida, assegurando ao estudante informações sobre os percursos formativos

disponíveis, seus objetivos, possibilidades de continuidade dos estudos e perspectivas de atuação profissional.

Art. 28. O estudante poderá solicitar alteração do percurso formativo, observadas a disponibilidade da instituição, a compatibilidade curricular e, quando necessário, a adoção de plano pedagógico de adaptação. Parágrafo único. A mudança de IFA deverá assegurar o aproveitamento dos estudos e das aprendizagens já desenvolvidos, evitando a repetição de conteúdos e atividades, mediante análise da trajetória formativa do estudante.

Art. 29. A mudança de instituição, rede de ensino, turno ou Itinerário Formativo de Aprofundamento não poderá, por si só, resultar em perda dos estudos realizados, retenção, redução de direitos educacionais ou prejuízo à continuidade do percurso formativo.

Art. 30. Na transferência entre instituições de ensino, a unidade de destino deverá assegurar a continuidade do percurso formativo do estudante, mediante:

I - reconhecimento dos estudos realizados na Formação Geral Básica - FGB;

II - análise da equivalência curricular dos componentes e dos Itinerários Formativos de Aprofundamento cursados;

III - aproveitamento dos conhecimentos, competências e habilidades desenvolvidos;

IV - registro da carga horária efetivamente cumprida; e

§ 1º A equivalência curricular deverá considerar as aprendizagens desenvolvidas e a carga horária cumprida, independentemente de diferenças na denominação ou na organização dos componentes curriculares e dos IFAs.

§ 2º A complementação curricular será destinada exclusivamente às aprendizagens ou à carga horária que, após análise da trajetória do estudante, forem necessárias à integralização do Ensino Médio, vedada a repetição de estudos já realizados.

Art. 31. Para fins de conclusão do Ensino Médio, a instituição na qual o estudante concluir a etapa deverá consolidar seu percurso formativo, considerando os estudos realizados em diferentes instituições, os respectivos registros escolares e os procedimentos de aproveitamento e complementação curricular previstos nesta Resolução.

CAPÍTULO VIII DAS EXPERIÊNCIAS FORMATIVAS

Art. 32. No Ensino Médio em Tempo Integral, poderão ser reconhecidas aprendizagens, competências e habilidades desenvolvidas em experiências extraescolares, desde que relacionadas ao currículo.

§ 1º Poderão ser reconhecidas:

I - experiências de estágio, aprendizagem profissional e trabalho remunerado ou voluntário supervisionado;

II - cursos de qualificação profissional, comprovados por certificação; III - participação em projetos de extensão universitária, iniciação científica ou direção de grêmios estudantis.

§ 2º O reconhecimento deverá ser comprovado, validado pedagogicamente e registrado pela escola, sem prejuízo dos direitos e objetivos de aprendizagem previstos para o Ensino Médio.

§ 3º Essas experiências não poderão ser utilizadas para cumprimento da carga horária do Ensino Médio em tempo parcial.

Art. 33. As aprendizagens e experiências reconhecidas na forma do art. 32 deverão ser registradas nos documentos acadêmicos da instituição e, quando couber, no histórico escolar, com indicação da atividade, da forma de comprovação, da validação pedagógica e da carga horária reconhecida.

CAPÍTULO IX DA CERTIFICAÇÃO E DO DIPLOMA

Art. 34. A conclusão do Ensino Médio será certificada pela instituição de ensino na qual o estudante concluir a etapa, mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação educacional nacional, nesta Resolução e na organização curricular da instituição, considerando a Formação Geral Básica - FGB e os Itinerários Formativos de Aprofundamento - IFAs.

§ 1º A instituição de ensino emitirá o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o respectivo histórico escolar, nos quais deverão constar o percurso formativo, a carga horária cumprida, os resultados da avaliação da aprendizagem, a Formação Geral Básica, os Itinerários Formativos de Aprofundamento e os estudos aproveitados ou complementados.

§ 2º Nos casos em que o Ensino Médio estiver articulado à Educação Profissional e Tecnológica, a emissão de diploma ou certificado de habilitação profissional observará a legislação específica da educação profissional.

Art. 35. A documentação escolar deverá assegurar o registro e a comprovação da trajetória formativa do estudante, inclusive dos estudos realizados em diferentes instituições, para fins de transferência, continuidade

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO