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Diário Oficial do Município de Macapá - AP · 24/09/2026 · pág. 9

DOMMAAP 24/09/2026 - Diario Oficial do Municipio de Macapa - Edicao 5381

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO DO MUNICÍPIO

Macapá, 24.09.2026

pág. 09

empreendedores que atuam no Shopping Popular e que atendam aos requisitos e condições exigidos nesta Lei, objetivando garantir a subsistência dos empreendedores até a solução definitiva de realocação peto Poder Público

Art. 3° Fica alterado o inciso I do Art. 6o. da Lei Municipal n° 3,017-PMM, alterada pela Lei n° 3.045/2025-PMM. que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art, 6° O beneficio da 'Bolsa Aluguel Trabalhador" será concedido:

I - pelo prazo de até 09 (nove) meses para assegurar apoio temporário aos empreendedores,

Art, 4® Fica aiterado o Art. 13 da le i Municipal n° 3.017-PMM, alterada pela Lei n° 3.045/2025-PMM, que passa a vigorar com a seguinte redação:

'A rt 13 O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar os procedimentos operacionais de concessão, fiscalização do programa e a necessidade extensão do tempo de concessão do benefteo aíé a entrega da obra com o devido estudo de impacto orçamentário-financeiro."

Art 5° As despesas decorrentes desta lei correrão por contas das dotações orçamentárias existentes no orçamento vigente.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1° de janeiro de 2026.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS

LEI N° 3.216/2026

AUTORIZA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO AOS COLABORADORES CONVOCADOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL DURANTE AS ELEIÇÕES GERAIS DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica autorizada a concessão de gratuidade no transporte público coletivo urbano do Município de Macapá aos colaboradores convocados pela Justiça Eleitoral para atuarem nas Eleições Gerais de 2026.

Art. 2° São beneficiários da gratuidade prevista nesta Lei:

II - presidentes de mesa receptora de votos;

III - secretários de seção eleitoral;

IV - administradores de prédio;

V - auxiliares de apoio logístico;

VI - demais colaboradores oficialmente convocados pela Justiça Eleitoral para atuar nos trabalhos eleitorais.

Art. 3° A gratuidade será assegurada nos dias de realização das Eleições Gerais de 2026, compreendendo:

II - o dia 25 de outubro de 2026, correspondente ao segundo turno, caso este venha a ocorrer;

III - os dias destinados aos treinamentos e capacitações promovidos pela Justiça Eleitoral, desde que formalmente comprovados e previamente informados ao órgão municipal competente.

Art. 4° Para utilização do benefício, o colaborador deverá apresentar, quando solicitado:

II - credencial, crachá ou documento emitido pela Justiça Eleitoral que comprove sua condição de colaborador convocado;

III - documento oficial de identificação com foto.

Art. 5° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei,

estabelecendo os procedimentos necessários para a operacionalização, fiscalização e controle da concessão da gratuidade.

Art. 6° As concessionárias e permissionárias responsáveis