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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 25/09/2026 · pág. 5

DOERN 25/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 25 de setembro de 2026

Ano 93 • Nº 16.244 - 5

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais,

R E S O L V E tornar sem efeito o Decreto Governamental que exonerou VIVIAN SOBE SALIN, matrícula nº 222.613-8, do cargo de provimento em comissão de Chefe Auxiliar à Direção de Estabelecimento Prisional da Penitenciária Estadual Rogério Coutinho Madruga (PERCM), publicado no Diário Oficial do Estado de 07 de julho de 2026.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Raimundo Aribaldo Mendes de Souza

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais,

R E S O L V E tornar sem efeito o Decreto Governamental que nomeou DOUGLAS FABIANO VARELA DO NASCIMENTO para exercer o cargo de provimento em comissão de Coordenador Operacional, do Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande do Norte (IPEM), publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 11 de setembro de 2026.

Palácio dos Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de setembro de 2026, 205º da Independência de 138º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Jeronymo Lahyre de Mello Rosado Neto

Controladoria Geral do Estado

Instrução Normativa-SEI Nº 5, de 16 de setembro de 2026.

Regulamenta os instrumentos de resolução consensual de conflitos disciplinares no âmbito do Poder Executivo Estadual.

A CONTROLADORA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Estadual, com fundamento no inciso XVIII, art. 1º e I do art. 5º do Anexo Único do Decreto Estadual nº 28.685, de 31 de dezembro de 2018, e no art. 5° da Lei Complementar 638, de 28 de junho de 2018, e CONSIDERANDO o disposto nos arts. 15, 21, V, e 22 da Lei Complementar Estadual nº 638, de 28 de junho de 2018; RESOLVE:

TÍTULO I

INSTRUMENTOS DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS DISCIPLINARES

Art. 1º Os órgãos do Poder Executivo Estadual, pertencentes à Administração Pública direta, as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, compreendidas na Administração Pública indireta, ainda que se trate de empresa estatal que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, poderão celebrar instrumentos de resolução consensual de conflitos disciplinares, desde que atendidos os requisitos previsto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. No caso de servidor público não ocupante de cargo efetivo e de empregado público, os instrumentos de resolução consensual de conflitos somente poderão ser celebrados nas infrações puníveis com a penalidade de advertência.

Art. 2º Instrumentos de resolução consensual de conflitos disciplinares são procedimentos que visam solucionar disputas através de meios alternativos de acordo entre as partes envolvidas, contribuindo para a preservação da ordem e da harmonia na administração pública estadual.

Art. 3º Para a proposição dos instrumentos de resolução consensual de conflitos previstos nesta Instrução Normativa deverão ser considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os antecedentes funcionais e a personalidade do servidor. Art. 4º São instrumentos de resolução consensual de conflitos disciplinares:

I - Termo de Ajustamento Disciplinar - TAD;

II - Suspensão do processo administrativo disciplinar - SUSPAD; III - Acordo substitutivo disciplinar.

CAPÍTULO I DO TERMO DE AJUSTAMENTO DISCIPLINAR - TAD

Art. 5º Nos casos de conduta tipificada como infração disciplinar punível com advertência, poderá ser celebrado TAD, por meio do qual o servidor público interessado se comprometerá a ajustar sua conduta, observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente e cumprir condicionantes proporcionais à gravidade do fato e a sua situação pessoal, incluída a reparação de eventual dano, na forma disposta do art. 50 da Lei Complementar n° 122, de 30 de junho de 1994.

Art. 6º Por meio do TAD o agente público interessado se compromete a ajustar sua conduta e observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente, bem como cumprir eventuais outros compromissos propostos pelo órgão ou entidade e com os quais o agente público voluntariamente tenha concordado.

Art. 7º A celebração do TAD será realizada pelo Corregedor-Geral da Controladoria-Geral do Estado.

Art. 8º O Termo de Ajustamento Disciplinar poderá ser proposto a qualquer tempo, antes da instauração da sindicância ou do processo administrativo disciplinar.

§ 1º O Corregedor-Geral poderá, em decisão fundamentada, deixar de propor o Termo de Ajustamento Disciplinar quando a conduta funcional, a personalidade do servidor ou os motivos e as circunstâncias do fato não indicarem que se trata de medida necessária e suficiente.

§ 2º Aceita a proposta pelo beneficiário, a autoridade máxima da Controladoria-Geral do Estado será responsável pela homologação do Termo de Ajustamento de Conduta.

§ 3º Se a autoridade máxima da Controladoria-Geral do Estado entender que não é cabível ou recomendável, deixará de homologá-la, em decisão fundamentada, e determinará a instauração ou a continuidade do processo administrativo disciplinar.

§ 4º O termo a que se refere o caput deste artigo deverá ser assinado pelo agente público, pela autoridade máxima do órgão ou da entidade e pela autoridade máxima da Controladoria-Geral do Estado, publicando-se o respectivo extrato em boletim interno ou no Diário Oficial do Estado.

Art. 9º O TAD somente será celebrado quando o investigado:

I - não tenha sido condenado por infração disciplinar nos últimos 2 (dois) anos; II - não tenha firmado TAD nos últimos 2 (dois) anos, contados a partir da publicação do instrumento; III - tenha ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano causado à Administração Pública.

§ 1º Não incide a restrição do inciso II quando a infração tiver sido cometida em momento prévio ao TAD anteriormente celebrado.

§ 2º O eventual ressarcimento ou compromisso de ressarcimento de dano causado à Administração Pública deve ser comunicado à área de gestão de pessoas do órgão ou entidade para aplicação, se for o caso, do disposto no art. 50 da Lei Complementar nº 122, de 1994. Art. 10. A proposta de TAD poderá:

I - ser oferecida de ofício pela autoridade competente para instauração do respectivo processo correcional de responsabilização de agentes públicos; II - ser sugerida pelo titular da unidade setorial de correição; III - ser apresentada pelo agente público interessado. § 1º A proposta de TAD sugerida pelo titular da unidade correcional ou apresentada pelo interessado poderá ser motivadamente indeferida pela autoridade máxima da Controladoria-Geral do Estado para instauração do respectivo procedimento correcional. § 2º O servidor interessado deverá manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da notificação. § 3º Caso o investigado não se manifeste dentro do prazo estabelecido no § 2º ou não aceite, por qualquer motivo, celebrar o TAD, a autoridade máxima da Controladoria-Geral do Estado instaurará de imediato o procedimento correcional cabível. § 4º A adesão ao TAD não configura confissão de culpa do agente público. Art. 11. As obrigações estabelecidas pela Administração devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de nova infração e compensar eventual dano. § 1º As obrigações estabelecidas no TAD poderão compreender, dentre outras, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do beneficiário: I - apresentação à unidade setorial de correição de atestado bimestral de comportamento funcional, firmado pela chefia imediata a respeito dos deveres funcionais e do desempenho satisfatório das atribuições do cargo, emprego ou função por parte do interessado; II - a reparação integral do dano causado, se houver;

III- a retratação do interessado; IV - a participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado; V - o acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não trabalhadas; VI - o cumprimento de metas de desempenho; VII - a sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada; e VIII - prestação de serviços não remunerados ao órgão ou entidade a qual o servidor praticou a infração disciplinar. § 2º O prazo de cumprimento das obrigações previstas no TAD não poderá ser superior a 2 (dois) anos. § 3º Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no TAD, a autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá revogar o benefício, após a apuração sumária, ouvindo-se previamente o beneficiário no prazo de 10 (dez) dias. § 4º Em caso de revogação do benefício, a autoridade máxima do órgão ou da entidade adotará imediatamente as providências necessárias à instauração do respectivo processo correcional de responsabilização de agentes públicos, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento disciplinar. § 5º O TAD não será ofertado ou será cassado em caso de afastamento preventivo a que se refere o art. 157 da Lei Complementar nº 122/94.

Art. 12. O TAD será reduzido a termo, na qual deverá conter: I - a qualificação do agente público envolvido;

II - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;

III - a descrição das obrigações assumidas;

IV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações estabelecidas, inclusive do ressarcimento ao erário, quando for o caso; V - a forma detalhada de fiscalização das obrigações assumidas;

VI - o valor exato da multa a ser aplicada, quando o acordo observar tal penalidade, com a expressa previsão e autorização para o desconto em folha de pagamento (contra-cheque); e VII - a identificação completa da chefia imediata responsável pela fiscalização, contendo obrigatoriamente: NOME COMPLETO, CARGO, MATRÍCULA E LOTAÇÃO, bem como a sua assinatura ou ciência expressa no referido instrumento. Art. 13. Após a celebração do TAD, será publicado extrato do termo em boletim interno ou no Diário Oficial do Estado, contendo: I - o número do processo;

II - identificação do servidor compromissário apenas pelas iniciais do seu nome, sem qualquer referência a matrícula funcional ou a outros dados pessoais que o qualifiquem; e

III - a descrição genérica do fato.

§ 1º A celebração do TAD será comunicada à chefia imediata do agente público, com o envio de cópia do termo para acompanhamento do seu efetivo cumprimento. § 2º O atestado bimestral de comportamento funcional, emitido por sua chefia imediata, deverá ser remetido pelo interessado à unidade setorial de correição, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos após o vencimento do bimestre ao qual se refere.

§ 3º Caso o agente público esteja em licença médica ou no gozo de férias regulamentares no momento de entrega do atestado indicado no parágrafo anterior, tais fatos devem ser comunicados à unidade setorial de correição. Art. 14. O TAD será registrado na ficha funcional do agente público, exclusivamente durante o prazo de sua vigência.

Art. 15. Expirado o prazo do TAD e tendo cumprido o agente público as condições estabelecidas no termo previsto no art. 5° desta Instrução Normativa, a unidade setorial de correição comunicará a autoridade máxima do órgão que notificará o Corregedor-Geral da Controladoria-Geral do Estado, que comunicára à autoridade máxima da Controladoria-Geral do Estado que declarará extinta a punibilidade, mediante publicação em boletim interno ou no Diário Oficial do Estado.

§ 1º Não correrá prescrição durante o prazo de vigência do TAD.

§ 2º A extinção da punibilidade do compromissário não impedirá o prosseguimento dos descontos em folha de pagamento relacionados à obrigação de ressarcimento ao erário ou ao pagamento de multa prevista no acordo, quando tenha sido objeto do TAD.

Art. 16. Compete aos órgãos e entidades, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista, manter registro atualizado sobre o cumprimento das condições estabelecidas no TAD.

CAPÍTULO II

DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - SUSPAD

Art. 17 A Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar - SUSPAD trata-se de uma medida no qual possibilita que o servidor suspenda seu processo por um prazo estipulado, observando a natureza e a gravidade da infração cometida e os danos que dela provieram para o serviço público.

Art. 18. Depois de instaurado o processo administrativo, a autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá propor ao agente público a Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar - SUSPAD, por meio do Termo de Proposta da Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar, nas hipóteses em que for cabível a pena de advertência ou suspensão.

§ 1º No termo de que trata o caput deste artigo deverão ser estabelecidos o prazo de sua vigência e as condições a serem cumpridas, impondo ao processado a obrigação de ajustar sua conduta, observar os deveres e as proibições previstos na legislação vigente e cumprir condicionantes proporcionais à gravidade do fato e a sua situação pessoal, incluída a reparação de eventual dano, na forma disposta no art. 50 da Lei Complementar nº 122, de 1994. § 2º A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá, em decisão fundamentada, deixar de propor a Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar quando a conduta funcional, a personalidade do servidor ou os motivos e as circunstâncias do fato não indicarem que se trata de medida necessária e suficiente.