DOERN 25/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 25 de setembro de 2026
6 - Ano 93 • Nº 16.244
§ 3º Aceita a proposta pelo beneficiário e homologada pela autoridade máxima da Controladoria-Geral do Estado, ficará suspenso o processo administrativo disciplinar e o prazo prescricional até o término do interstício fixado na proposta.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o Processo Administrativo Disciplinar terá prosseguimento e o servidor público não terá direito a uma nova SUSPAD até a finalização do respectivo processo disciplinar. Art. 29. Expirado o prazo da SUSPAD e tendo cumprido o agente público as condições estabelecidas no termo previsto no art. 22 desta Instrução Normativa, a unidade setorial de correição comunicará a autoridade máxima do órgão que notificará o Corregedor-Geral da Controladoria-Geral do Estado, que comunicará a autoridade máxima da Controladoria-Geral do Estado que declarará extinta a punibilidade, mediante publicação em boletim interno ou no Diário Oficial do Estado.
§ 4º Se a autoridade máxima da Controladoria-Geral do Estado entender que não é cabível ou recomendável a SUSPAD, deixará de homologá-la, em decisão fundamentada, e determinará a continuidade do processo administrativo disciplinar.
| § 5º O termo a que se refere o caput deste artigo deverá ser assinado pelo agente público, pela autoridade máxima do órgão ou da entidade e pela autoridade máxima da Controladoria-Geral do Estado, publicando-se o respectivo |
ou no Diário Ofcial do Estado. Art. 30. Não correrá prescrição durante o prazo da Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar. |
|---|---|
| extrato em boletim interno ou no Diário Ofcial do Estado. Art. 19. A critério da entidade máxima do órgão, o prazo da Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar |
Art. 31. A SUSPAD será registrada na fcha funcional do agente público, exclusivamente durante o prazo de sua vigência. Art. 32. A SUSPAD, por não ser penalidade, não infuencia negativamente na avaliação de desempenho do agente |
poderá ser de 01 (um) a 04 (quatro) anos, conforme a natureza e a gravidade da infração disciplinar. At 20 A t d SUSPAD á did t l dá t |
público, porém impede que o agente público seja exonerado ou dispensado a pedido, ou aposentado voluntaria- t té f d d SUSPAD td id td diõ tblid |
| r. . proposa a ser reuza a ermo, na qua ever coner: I - a qualifcação do agente público envolvido; |
mene, a o m o prazo a e eno cumpro oas as conçes esaeecas. Art. 33. A Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar pode ser proposta ao servidor público que esteja em |
| II - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração; III - a descrição das obrigações assumidas; |
estágio probatório. CAPÍTULO III |
| IV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações estabelecidas, inclusive do ressarcimento ao erário, quando for o caso; |
ACORDO SUBSTITUTIVO DISCIPLINAR Art. 34. A autoridade competente do órgão poderá celebrar acordo substitutivo disciplinar, por meio de Termo de |
V - a forma detalhada de fscalização das obrigações assumidas; |
Acordo Substitutivo Disciplinar no qual o servidor público deverá confessar a prática da infração e submeter-se |
VI - o valor exato da multa a ser aplicada, quando o acordo observar tal penalidade, com a expressa previsão e |
, à penalidade de advertência ou suspensão, não sendo cabível quando a conduta apurada se enquadrar nos incisos |
| autorização para o desconto em folha de pagamento (contra-cheque); e VII - a identifcação completa da chefa imediata responsável pela fscalização, contendo obrigatoriamente: NOME |
I, II, III, IV, VIII, IX, X, XII, XIII do art. 143 da Lei Complementar 122/94, passíveis de demissão, acrescentando os crimes contra a dignidade sexual, assédio moral e sexual, e ainda, qualquer crime de discriminação em razão do |
| COMPLETO, CARGO, MATRÍCULA E LOTAÇÃO, bem como a sua assinatura ou ciência expressa no referido instrumento. |
sexo, raça, origem, religião, opinião política, idade e defciência. § 1º O acordo substitutivo poderá ser proposto antes da instauração do processo administrativo disciplinar ou, se o |
| Art. 21. A proposta de SUSPAD poderá: | processo já houver sido instaurado, até o término do prazo para apresentação de defesa. |
I - ser oferecida de ofício pela autoridade competente para instauração do respectivo processo correcional de res- onsabilizaão de aentes úblicos |
§ 2º O Acordo Substitutivo será reduzido a termo, no qual constarão a confssão expressa do interessado quanto à rática da infraão discilinar e a discriminaão da enalidade a ue se submete voluntariamente |
| pç g p; II - ser sugerida pelo titular da unidade setorial de correição; III - ser sugerida pela comissão responsável pela condução do processo correcional de responsabilização de agen- |
p ç p ç p q . § 3º O Termo de Acordo Substitutivo Disciplinar deverá conter, obrigatoriamente: I - a qualifcação do agente público envolvido; |
| tes públicos; ou |
II - a descrição das obrigações assumidas e a penalidade acordada; |
| IV - ser apresentada pelo agente público interessado. | III - a forma detalhada de fscalização do cumprimento do acordo; |
| § 1º Em processos correcionais de responsabilização de agentes públicos em curso, a proposta de SUSPAD poderá | IV - o valor exato da multa, caso o acordo preveja a conversão da suspensão em multa ou aplicação desta penali- |
| ser apresentada pelo interessado à autoridade instauradora até o término do prazo para apresentação de defesa. § 2º A proposta de SUSPAD poderá ser sugerida pela comissão antes da apresentação do relatório fnal nos casos |
dade, contendo a expressa autorização para o desconto em folha de pagamento (contra-cheque); V - a identifcação completa da chefa imediata responsável pela fscalização contendo obrigatoriamente: NOME |
| , em que as provas produzidas durante a fase de inquérito indicarem a necessidade de reenquadramento da conduta d d d á íl d d dêi ã |
, COMPLETO, CARGO, MATRÍCULA E LOTAÇÃO, bem como a sua assinatura ou ciência expressa no referido i |
| o acusao, passano est a ser passve e pena e avertnca ou suspenso. § 3º A proposta de SUSPAD sugerida pelo titular da unidade correcional, ou pela comissão responsável pela condução de processo correcional de responsabilização de agentes públicos ou apresentada pelo interessado po- |
nstrumento. § 4º A penalidade estipulada no acordo substitutivo será necessariamente mais branda do que aquela projetada para o caso de condenação em processo administrativo disciplinar. |
| derá ser motivadamente indeferida pela autoridade máxima do órgão ou entidade para instauração do respectivo | § 5º Aceita a proposta pelo benefciário, a autoridade máxima da Controladoria-Geral do Estado será responsável |
| procedimento correcional. § 4º O prazo estabelecido no § 1º aplica-se às hipóteses de oferecimento de ofício de proposta de SUSPAD pelo |
pela homologação do acordo substitutivo disciplinar. § 6º Se a autoridade máxima da Controladoria-Geral do Estado entender que não é cabível ou recomendável o |
titular da unidade setorial de correição ou pela autoridade competente para instauração do respectivo processo correcional de responsabilização de agentes públicos, que fxará no mesmo ato o prazo para a manifestação do |
acordo substitutivo disciplinar, deixará de homologá-lo, em decisão fundamentada, e determinará a instauração ou continuidade do processo administrativo disciplinar. º |
| investigado. º |
§ 7 O termo a que se refere o caput deste artigo deverá ser assinado pelo agente público, por seu procurador, se |
| § 5 Sendo a celebração do SUSPAD oferecida de ofício pela autoridade competente, o servidor interessado deverá |
houver, pela autoridade máxima do órgão ou da entidade e pela autoridade máxima da Controladoria-Geral do |
| manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, a partir da notifcação. § 6º Caso o investigado não se manifeste dentro do prazo estabelecido no § 5º ou não aceite, por qualquer motivo, |
Estado, publicando-se o respectivo extrato em boletim administrativo ou no Diário Ofcial do Estado. § 8º A autoridade competente poderá, em decisão fundamentada, deixar de propor o Acordo Substitutivo Dis- |
| celebrar a SUSPAD, a autoridade competente dará prosseguimento ao procedimento correcional em curso. § 7º A adesão à SUSPAD não confgura confssão de culpa do agente público. |
ciplinar quando a conduta funcional, a personalidade do servidor ou os motivos e as circunstâncias do fato não indicarem que se trata de medida necessária e sufciente. |
Art. 22. As obrigações estabelecidas na SUSPAD poderão compreender, dentre outras, desde que adequadas ao ft à itã l d bfiái |
Art. 35. A proposta de acordo substitutivo disciplinar poderá: I fid d fíi l tidd tt itã d ti il d |
| ao e suaço pessoa o enecro: I - apresentação à unidade setorial de correição de atestado bimestral de comportamento funcional, frmado pela |
- ser oereca e oco pea auorae compeene para nsauraço o respecvo processo correcona e res- ponsabilização de agentes públicos; |
| chefa imediata a respeito dos deveres funcionais e do desempenho satisfatório das atribuições do cargo, emprego |
II - ser sugerida pelo titular da unidade setorial de correição; |
| ou função por parte do interessado; II - a reparação integral do dano causado, se houver; |
III - ser sugerida pela comissão responsável pela condução do processo correcional de responsabilização de agen- tes públicos; ou |
| III- a retratação do interessado; IV - a participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à melhoria da qua- |
IV - ser apresentada pelo agente público interessado. § 1º Em processos correcionais de responsabilização de agentes públicos em curso a proposta de Acordo Substi- |
lidade do serviço desempenhado; d li i d hái d blh ã d h ã blhd |
, tutivo Disciplinar poderá ser apresentada pelo interessado à autoridade instauradora até o término do prazo para ã d df |
| V - o acoro reatvo ao cumprmento e orro e traao e compensaço e oras no traaaas; |
apresentaço e eesa. º |
| VI - o cumprimento de metas de desempenho; VII - a sujeição a controles específcos relativos à conduta irregular praticada; e |
§ 2 A proposta de Acordo Substitutivo Disciplinar sugerida pelo titular da unidade correcional, ou pela comissão responsável pela condução de processo correcional de responsabilização de agentes públicos ou apresentada pelo |
| VIII - prestação de serviços não remunerados ao órgão ou entidade a qual o servidor praticou a infração disciplinar. |
interessado poderá ser motivadamente indeferida pela autoridade máxima do órgão ou entidade para instauração |
| Art. 23. Após a celebração da SUSPAD, será publicado extrato do termo em boletim interno ou no Diário Ofcial do Estado, contendo: I - o número do processo; |
do respectivo procedimento correcional. § 3º O servidor interessado deverá manifestar-se sobre o interesse em celebrar o Acordo Substitutivo Disciplinar no prazo de 10 (dez) dias a partir da notifcação |
II - identifcação do servidor compromissário apenas pelas iniciais do seu nome, sem qualquer referência a matrí- l fil dd i lif |
, . § 4º Caso o investigado não se manifeste dentro do prazo estabelecido no § 3º (sic) ou não aceite, por qualquer i lb Ad idd dá i di il |
| cua uncona ou a outros aos pessoas que o quaquem; e |
motvo, ceerar o coro, a autorae competente ar prossegumento ao procemento correcona em curso. |
| III - a descrição genérica do fato. § 1º A celebração da SUSPAD será comunicada à chefa imediata do agente público, com o envio de cópia do termo |
Art. 36. O acordo substitutivo disciplinar não poderá ser celebrado: I - quando o agente público tiver sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; |
| para acompanhamento do seu efetivo cumprimento. § 2º O atestado bimestral de comportamento funcional, emitido pela chefa imediata, deverá ser remetido pelo |
II - caso o servidor esteja sendo processado em outro processo correcional; III - quando a conduta descrita no ato de instauração for capitulada nos incisos I, II, III, IV, VIII, IX, X, XII, XIII do |
interessado à unidade setorial de correição, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos após o vencimento do |
art. 143 da Lei Complementar 122/94, passíveis de demissão, acrescentando os crimes contra a dignidade sexual, |
bimestre ao qual se refere. 3º C úbli li édi d féi l d |
assédio moral e sexual, e ainda, qualquer crime de discriminação em razão do sexo, raça, origem, religião, opinião líi idd dfiêi |
| § aso o agente pco esteja em cença mca ou no gozo e ras reguamentares no momento e entrega |
potca, ae e ecnca. |
| do atestado indicado no parágrafo anterior, tais fatos devem ser comunicados à unidade setorial de correição. |
Art. 37. A celebração de acordo substitutivo fca condicionada à reparação do eventual dano causado, a ser reali- º |
| Art. 24. A SUSPAD não poderá ser proposta: |
zada nos termos do art. 50 da Lei Complementar n 122, de 1994. Caso o acordo preveja pagamento de multa ou |
| I - caso o servidor esteja sendo processado em outro processo correcional; II - quando o agente público houver recusado a celebração de TAD pela mesma conduta; |
reparação, aplicar-se-á o desconto em folha de pagamento conforme estipulado no Termo. |
III - quando o agente público tiver sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; |
CAPÍTULO IV |
IV - durante o cumprimento de outra SUSPAD pelo agente público; |
DISPOSIÇÕES FINAIS |
V - durante o dobro do prazo da SUSPAD que o agente público já tiver gozado, limitado a 5 anos, contado a partir d dl d i d ibilidd |
Art. 38. Descumprida a obrigação de reparar o dano, assumida nos instrumentos de resolução consensual de con- fi i I i há ii d débi díid i |
| a ecaração a extnção a punae; Art. 25. A autoridade máxima do órgão ou da entidade cassará a SUSPAD se, no curso desse prazo, o benefciário |
tos prevstos nesta nstrução Normatva, aver a nscrção o to em va atva. Art. 39. Expirado o prazo de vigência dos instrumentos de resolução consensual de confitos e cumpridas as obri- |
| vier a ser indiciado em outro processo administrativo disciplinar. Art. 26. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas na SUSPAD, a autoridade máxima do órgão ou da |
gações assumidas, será declarada a extinção da punibilidade do servidor público. Art. 40. Serão considerados nulos os instrumentos de resolução consensual de confitos frmados sem a observân- |
| entidade poderá revogar o benefício, após a apuração sumária, ouvindo-se previamente o benefciário no prazo de 10 (dez) dias. |
cia das disposições previstas nesta Instrução Normativa. Art. 41. A Controladoria-Geral do Estado expedirá normas complementares necessárias à aplicação dos instrumen- |
§ 1º Em caso de revogação do benefício a autoridade máxima do órgão ou da entidade adotará imediatamente as |
tos de resolução consensual de confitos disciplinares |
| , rovidências necessárias à continuidade do resectivo rocesso correcional de resonsabilizaão de aentes úbli- |
. Parárafo único O Controlador-Geral do Estado fca autorizado a delear atribuiões ao Correedor-Geral da |
| p p p pç g p cos, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas na SUSPAD. |
g . g ç g Controladoria-Geral do Estado. |
| Art. 27. A SUSPAD não será ofertada ou será cassada em caso de afastamento preventivo a que se refere o art. 157 |
Art. 42. Fica revogada a Instrução Normativa-SEI, de 11 de dezembro de 2025. |
| da Lei Complementar nº 122/94. Art. 28. O agente público poderá, motivadamente, a seu critério e a qualquer tempo, durante o cumprimento da SUSPAD solicitar o seu cancelamento à autoridade máxima do órgão ou da entidade que comunicará à Correge- |
Art. 43. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Assinatura Digital) Luciana Daltro de Castro Pádua |
| , doria-Geral da Controladoria-Geral do Estado sobre o fato. |
Controladora-Geral do Estado |