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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 25/09/2026 · pág. 6

DOERN 25/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 25 de setembro de 2026

6 - Ano 93 • Nº 16.244

§ 3º Aceita a proposta pelo beneficiário e homologada pela autoridade máxima da Controladoria-Geral do Estado, ficará suspenso o processo administrativo disciplinar e o prazo prescricional até o término do interstício fixado na proposta.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o Processo Administrativo Disciplinar terá prosseguimento e o servidor público não terá direito a uma nova SUSPAD até a finalização do respectivo processo disciplinar. Art. 29. Expirado o prazo da SUSPAD e tendo cumprido o agente público as condições estabelecidas no termo previsto no art. 22 desta Instrução Normativa, a unidade setorial de correição comunicará a autoridade máxima do órgão que notificará o Corregedor-Geral da Controladoria-Geral do Estado, que comunicará a autoridade máxima da Controladoria-Geral do Estado que declarará extinta a punibilidade, mediante publicação em boletim interno ou no Diário Oficial do Estado.

§ 4º Se a autoridade máxima da Controladoria-Geral do Estado entender que não é cabível ou recomendável a SUSPAD, deixará de homologá-la, em decisão fundamentada, e determinará a continuidade do processo administrativo disciplinar.

§ 5º O termo a que se refere o caput deste artigo deverá ser assinado pelo agente público, pela autoridade máxima
do órgão ou da entidade e pela autoridade máxima da Controladoria-Geral do Estado, publicando-se o respectivo
ou no Diário Ofcial do Estado.
Art. 30. Não correrá prescrição durante o prazo da Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar.
extrato em boletim interno ou no Diário Ofcial do Estado.
Art. 19. A critério da entidade máxima do órgão, o prazo da Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 31. A SUSPAD será registrada na fcha funcional do agente público, exclusivamente durante o prazo de sua vigência.
Art. 32. A SUSPAD, por não ser penalidade, não infuencia negativamente na avaliação de desempenho do agente

poderá ser de 01 (um) a 04 (quatro) anos, conforme a natureza e a gravidade da infração disciplinar.
At 20 A t d SUSPAD á did t l dá t

público, porém impede que o agente público seja exonerado ou dispensado a pedido, ou aposentado voluntaria-
t té f d d SUSPAD td id td diõ tblid
r. . proposa a ser reuza a ermo, na qua ever coner:
I - a qualifcação do agente público envolvido;
mene, a o m o prazo a e eno cumpro oas as conçes esaeecas.
Art. 33. A Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar pode ser proposta ao servidor público que esteja em
II - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;
III - a descrição das obrigações assumidas;
estágio probatório.
CAPÍTULO III
IV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações estabelecidas, inclusive do ressarcimento ao erário,
quando for o caso;
ACORDO SUBSTITUTIVO DISCIPLINAR
Art. 34. A autoridade competente do órgão poderá celebrar acordo substitutivo disciplinar, por meio de Termo de

V - a forma detalhada de fscalização das obrigações assumidas;

Acordo Substitutivo Disciplinar no qual o servidor público deverá confessar a prática da infração e submeter-se

VI - o valor exato da multa a ser aplicada, quando o acordo observar tal penalidade, com a expressa previsão e
,
à penalidade de advertência ou suspensão, não sendo cabível quando a conduta apurada se enquadrar nos incisos
autorização para o desconto em folha de pagamento (contra-cheque); e
VII - a identifcação completa da chefa imediata responsável pela fscalização, contendo obrigatoriamente: NOME
I, II, III, IV, VIII, IX, X, XII, XIII do art. 143 da Lei Complementar 122/94, passíveis de demissão, acrescentando
os crimes contra a dignidade sexual, assédio moral e sexual, e ainda, qualquer crime de discriminação em razão do
COMPLETO, CARGO, MATRÍCULA E LOTAÇÃO, bem como a sua assinatura ou ciência expressa no referido
instrumento.
sexo, raça, origem, religião, opinião política, idade e defciência.
§ 1º O acordo substitutivo poderá ser proposto antes da instauração do processo administrativo disciplinar ou, se o
Art. 21. A proposta de SUSPAD poderá: processo já houver sido instaurado, até o término do prazo para apresentação de defesa.

I - ser oferecida de ofício pela autoridade competente para instauração do respectivo processo correcional de res-
onsabilizaão de aentes úblicos

§ 2º O Acordo Substitutivo será reduzido a termo, no qual constarão a confssão expressa do interessado quanto à
rática da infraão discilinar e a discriminaão da enalidade a ue se submete voluntariamente
pç g p;
II - ser sugerida pelo titular da unidade setorial de correição;
III - ser sugerida pela comissão responsável pela condução do processo correcional de responsabilização de agen-
p ç p ç p q .
§ 3º O Termo de Acordo Substitutivo Disciplinar deverá conter, obrigatoriamente:
I - a qualifcação do agente público envolvido;
tes públicos; ou
II - a descrição das obrigações assumidas e a penalidade acordada;
IV - ser apresentada pelo agente público interessado. III - a forma detalhada de fscalização do cumprimento do acordo;
§ 1º Em processos correcionais de responsabilização de agentes públicos em curso, a proposta de SUSPAD poderá IV - o valor exato da multa, caso o acordo preveja a conversão da suspensão em multa ou aplicação desta penali-
ser apresentada pelo interessado à autoridade instauradora até o término do prazo para apresentação de defesa.
§ 2º A proposta de SUSPAD poderá ser sugerida pela comissão antes da apresentação do relatório fnal nos casos
dade, contendo a expressa autorização para o desconto em folha de pagamento (contra-cheque);
V - a identifcação completa da chefa imediata responsável pela fscalização contendo obrigatoriamente: NOME
,
em que as provas produzidas durante a fase de inquérito indicarem a necessidade de reenquadramento da conduta
d d d á íl d d dêi ã
,
COMPLETO, CARGO, MATRÍCULA E LOTAÇÃO, bem como a sua assinatura ou ciência expressa no referido
i
o acusao, passano est a ser passve e pena e avertnca ou suspenso.
§ 3º A proposta de SUSPAD sugerida pelo titular da unidade correcional, ou pela comissão responsável pela
condução de processo correcional de responsabilização de agentes públicos ou apresentada pelo interessado po-
nstrumento.
§ 4º A penalidade estipulada no acordo substitutivo será necessariamente mais branda do que aquela projetada para
o caso de condenação em processo administrativo disciplinar.
derá ser motivadamente indeferida pela autoridade máxima do órgão ou entidade para instauração do respectivo § 5º Aceita a proposta pelo benefciário, a autoridade máxima da Controladoria-Geral do Estado será responsável
procedimento correcional.
§ 4º O prazo estabelecido no § 1º aplica-se às hipóteses de oferecimento de ofício de proposta de SUSPAD pelo
pela homologação do acordo substitutivo disciplinar.
§ 6º Se a autoridade máxima da Controladoria-Geral do Estado entender que não é cabível ou recomendável o

titular da unidade setorial de correição ou pela autoridade competente para instauração do respectivo processo
correcional de responsabilização de agentes públicos, que fxará no mesmo ato o prazo para a manifestação do

acordo substitutivo disciplinar, deixará de homologá-lo, em decisão fundamentada, e determinará a instauração ou
continuidade do processo administrativo disciplinar.
º
investigado.
º
§ 7 O termo a que se refere o caput deste artigo deverá ser assinado pelo agente público, por seu procurador, se
§ 5 Sendo a celebração do SUSPAD oferecida de ofício pela autoridade competente, o servidor interessado deverá
houver, pela autoridade máxima do órgão ou da entidade e pela autoridade máxima da Controladoria-Geral do
manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, a partir da notifcação.
§ 6º Caso o investigado não se manifeste dentro do prazo estabelecido no § 5º ou não aceite, por qualquer motivo,
Estado, publicando-se o respectivo extrato em boletim administrativo ou no Diário Ofcial do Estado.
§ 8º A autoridade competente poderá, em decisão fundamentada, deixar de propor o Acordo Substitutivo Dis-
celebrar a SUSPAD, a autoridade competente dará prosseguimento ao procedimento correcional em curso.
§ 7º A adesão à SUSPAD não confgura confssão de culpa do agente público.
ciplinar quando a conduta funcional, a personalidade do servidor ou os motivos e as circunstâncias do fato não
indicarem que se trata de medida necessária e sufciente.

Art. 22. As obrigações estabelecidas na SUSPAD poderão compreender, dentre outras, desde que adequadas ao
ft à itã l d bfiái

Art. 35. A proposta de acordo substitutivo disciplinar poderá:
I fid d fíi l tidd tt itã d ti il d
ao e suaço pessoa o enecro:
I - apresentação à unidade setorial de correição de atestado bimestral de comportamento funcional, frmado pela
- ser oereca e oco pea auorae compeene para nsauraço o respecvo processo correcona e res-
ponsabilização de agentes públicos;
chefa imediata a respeito dos deveres funcionais e do desempenho satisfatório das atribuições do cargo, emprego
II - ser sugerida pelo titular da unidade setorial de correição;
ou função por parte do interessado;
II - a reparação integral do dano causado, se houver;
III - ser sugerida pela comissão responsável pela condução do processo correcional de responsabilização de agen-
tes públicos; ou
III- a retratação do interessado;
IV - a participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à melhoria da qua-
IV - ser apresentada pelo agente público interessado.
§ 1º Em processos correcionais de responsabilização de agentes públicos em curso a proposta de Acordo Substi-

lidade do serviço desempenhado;
d li i d hái d blh ã d h ã blhd
,
tutivo Disciplinar poderá ser apresentada pelo interessado à autoridade instauradora até o término do prazo para
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V - o acoro reatvo ao cumprmento e orro e traao e compensaço e oras no traaaas;
apresentaço e eesa.
º
VI - o cumprimento de metas de desempenho;
VII - a sujeição a controles específcos relativos à conduta irregular praticada; e
§ 2 A proposta de Acordo Substitutivo Disciplinar sugerida pelo titular da unidade correcional, ou pela comissão
responsável pela condução de processo correcional de responsabilização de agentes públicos ou apresentada pelo
VIII - prestação de serviços não remunerados ao órgão ou entidade a qual o servidor praticou a infração disciplinar.
interessado poderá ser motivadamente indeferida pela autoridade máxima do órgão ou entidade para instauração
Art. 23. Após a celebração da SUSPAD, será publicado extrato do termo em boletim interno ou no Diário Ofcial
do Estado, contendo:
I - o número do processo;
do respectivo procedimento correcional.
§ 3º O servidor interessado deverá manifestar-se sobre o interesse em celebrar o Acordo Substitutivo Disciplinar
no prazo de 10 (dez) dias a partir da notifcação

II - identifcação do servidor compromissário apenas pelas iniciais do seu nome, sem qualquer referência a matrí-
l fil dd i lif
, .
§ 4º Caso o investigado não se manifeste dentro do prazo estabelecido no § 3º (sic) ou não aceite, por qualquer
i lb Ad idd dá i di il
cua uncona ou a outros aos pessoas que o quaquem; e
motvo, ceerar o coro, a autorae competente ar prossegumento ao procemento correcona em curso.
III - a descrição genérica do fato.
§ 1º A celebração da SUSPAD será comunicada à chefa imediata do agente público, com o envio de cópia do termo
Art. 36. O acordo substitutivo disciplinar não poderá ser celebrado:
I - quando o agente público tiver sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;
para acompanhamento do seu efetivo cumprimento.
§ 2º O atestado bimestral de comportamento funcional, emitido pela chefa imediata, deverá ser remetido pelo
II - caso o servidor esteja sendo processado em outro processo correcional;
III - quando a conduta descrita no ato de instauração for capitulada nos incisos I, II, III, IV, VIII, IX, X, XII, XIII do

interessado à unidade setorial de correição, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos após o vencimento do

art. 143 da Lei Complementar 122/94, passíveis de demissão, acrescentando os crimes contra a dignidade sexual,

bimestre ao qual se refere.
3º C úbli li édi d féi l d

assédio moral e sexual, e ainda, qualquer crime de discriminação em razão do sexo, raça, origem, religião, opinião
líi idd dfiêi
§ aso o agente pco esteja em cença mca ou no gozo e ras reguamentares no momento e entrega
potca, ae e ecnca.
do atestado indicado no parágrafo anterior, tais fatos devem ser comunicados à unidade setorial de correição.
Art. 37. A celebração de acordo substitutivo fca condicionada à reparação do eventual dano causado, a ser reali-
º
Art. 24. A SUSPAD não poderá ser proposta:
zada nos termos do art. 50 da Lei Complementar n 122, de 1994. Caso o acordo preveja pagamento de multa ou
I - caso o servidor esteja sendo processado em outro processo correcional;
II - quando o agente público houver recusado a celebração de TAD pela mesma conduta;
reparação, aplicar-se-á o desconto em folha de pagamento conforme estipulado no Termo.

III - quando o agente público tiver sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;
CAPÍTULO IV

IV - durante o cumprimento de outra SUSPAD pelo agente público;
DISPOSIÇÕES FINAIS

V - durante o dobro do prazo da SUSPAD que o agente público já tiver gozado, limitado a 5 anos, contado a partir
d dl d i d ibilidd

Art. 38. Descumprida a obrigação de reparar o dano, assumida nos instrumentos de resolução consensual de con-
fi i I i há ii d débi díid i
a ecaração a extnção a punae;
Art. 25. A autoridade máxima do órgão ou da entidade cassará a SUSPAD se, no curso desse prazo, o benefciário
tos prevstos nesta nstrução Normatva, aver a nscrção o to em va atva.
Art. 39. Expirado o prazo de vigência dos instrumentos de resolução consensual de confitos e cumpridas as obri-
vier a ser indiciado em outro processo administrativo disciplinar.
Art. 26. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas na SUSPAD, a autoridade máxima do órgão ou da
gações assumidas, será declarada a extinção da punibilidade do servidor público.
Art. 40. Serão considerados nulos os instrumentos de resolução consensual de confitos frmados sem a observân-
entidade poderá revogar o benefício, após a apuração sumária, ouvindo-se previamente o benefciário no prazo de
10 (dez) dias.
cia das disposições previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 41. A Controladoria-Geral do Estado expedirá normas complementares necessárias à aplicação dos instrumen-

§ 1º Em caso de revogação do benefício a autoridade máxima do órgão ou da entidade adotará imediatamente as

tos de resolução consensual de confitos disciplinares
,
rovidências necessárias à continuidade do resectivo rocesso correcional de resonsabilizaão de aentes úbli-
.
Parárafo único O Controlador-Geral do Estado fca autorizado a delear atribuiões ao Correedor-Geral da
p p p pç g p
cos, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas na SUSPAD.
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Controladoria-Geral do Estado.
Art. 27. A SUSPAD não será ofertada ou será cassada em caso de afastamento preventivo a que se refere o art. 157
Art. 42. Fica revogada a Instrução Normativa-SEI, de 11 de dezembro de 2025.
da Lei Complementar nº 122/94.
Art. 28. O agente público poderá, motivadamente, a seu critério e a qualquer tempo, durante o cumprimento da
SUSPAD solicitar o seu cancelamento à autoridade máxima do órgão ou da entidade que comunicará à Correge-
Art. 43. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Assinatura Digital)
Luciana Daltro de Castro Pádua
,
doria-Geral da Controladoria-Geral do Estado sobre o fato.
Controladora-Geral do Estado