DOERN 25/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 25 de setembro de 2026
Ano 93 • Nº 16.244 - 19
SECRETARIA DO ESTADO DA INFRAESTRUTURA Departamento Estadual de Trânsito - DETRANPortaria nº 708/2026-GADIR* Natal/RN, 21 de agosto de 2026. O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º, do Decreto Estadual nº 33.953, de 13 de setembro de 2024, que institui e disciplina o teletrabalho no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências; RESOLVE:
Art. 1º Designar os servidores MATIENIO DUARTE HILARIO, matrícula 215075-1; CHRISTIANE LIEGE FAGUNDES DE SOUZA DÓRIA, matrícula nº 210.173-4; e BRUNA MAIA MENDES, matrícula nº 242.933-0, para, sob a Presidência do primeiro, constituírem a Comissão Permanente de Gestão do Teletrabalho. Art. 2° A Comissão designada no artigo 1º será responsável por:
I - analisar os resultados apresentados pelas unidades participantes, mediante avaliações e propor ajustes na regulamentação, quando for o caso;
II - apresentar o relatório anual sobre os resultados auferidos à autoridade máxima de cada órgão ou entidade; III - expedir manifestação sobre os pedidos de adesão ao regime de teletrabalho, observado o plano de trabalho; IV - expedir manifestação sobre os pedidos de renovação de prazo, observado o plano de trabalho e a aferição das entregas realizadas nos períodos anteriores.
V - expedir parecer diante da avaliação periódica apresentada pelos teletrabalhadores;
VI - recomendar o cancelamento do regime de teletrabalho no caso do “não atingimento” injustificado de metas pelo teletrabalhador por dois períodos na vigência do plano de trabalho, consoante o art. 12, § 3º do Decreto nº 33.953/2024;
VII - submeter ao titular do órgão ou entidade a análise e deliberação sobre os casos omissos.
Art. 3° As atividades exercidas pelos membros da Comissão não serão remuneradas, porém, serão consideradas como relevantes aos serviços públicos, devendo constar em suas respectivas fichas funcionais. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 74/2023-GADIR, publicada no DOE n° 15.365, de 10 de fevereiro de 2023.
JONIELSON PEREIRA DE OLIVEIRADiretor Geral- DETRAN/RN *Republicada por ter saído no Diário Oficial nº 16.223, de 26/08/2026, página 29 e 30, com incorreção no original.
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, DA CIÊNCIA, DA TECNOLOGIA E DA INOVAÇÃO- SEDEC Instituto de Pesos e Medidas - IPEM Portaria-SEI Nº 44, de 23 de setembro de 2026.Dispõe sobre a designação de fiscal de contrato no âmbito do Instituto de Pesos e Medidas do RN
O Diretor Geral do Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande Norte - IPEM/RN no uso de suas atribuições legais
e em conformidade com o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
CONSIDERANDO a necessidade de designar servidor (a) para exercer a função de Fiscal de Contrato, conforme estabelecido na Lei nº 14.133/2021, visando à fiscalização e ao acompanhamento da execução contratual, com o objetivo de assegurar a regularidade e a eficácia dos contratos celebrados pelo Instituto de Pesos e Medidas; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 67, 117 e 118 da Lei nº 14.133/2021, que tratam da fiscalização dos contratos administrativos;
RESOLVE:
Art. 1º Designar a Servidora Maria Elizabete Silva do Nascimento, matrícula nº 1909819-3, Chefe da Divisão de Qualidade, para exercer a função de Fiscal no seguinte: Contrato 05/2025, celebrado entre o Instituto de Pesos e Medidas e a TIM S/A inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.421.421/0001-11, cujo objeto é a serviço comum de natureza continuada sem dedicação de mão de obra exclusiva de telefonia móvel com fornecimento de smartphones em comodato.
Art. 2º Compete ao Fiscal do Contrato acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, observando as disposições contidas na Lei nº 14.133/2021, no Edital de Licitação, na Proposta da Contratada, no Termo de Referência, no Projeto Básico e nas cláusulas contratuais, adotando as providências necessárias para garantir o fiel cumprimento das obrigações pactuadas.
Art. 3º A Fiscal do Contrato deverá elaborar relatórios periódicos sobre a execução do contrato, conforme previsto na legislação aplicável, e comunicar imediatamente à autoridade competente qualquer irregularidade ou descumprimento das obrigações contratuais. Art.4º A Fiscal designada realizará a fiscalização Técnica e Administrativa dos contratos mencionados no art. 1°. Art. 5º A Fiscal do Contrato, em caso de impedimento ou ausência, deverá comunicar formalmente à autoridade competente, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis para a continuidade da fiscalização. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Itamar Ciríaco de Matos Júnior, Diretor Geral
Portaria-SEI Nº 46, de 23 de setembro de 2026.
Dispõe sobre a designação de fiscal de contrato no âmbito do Instituto de Pesos e Medidas do RN
O Diretor Geral do Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande Norte - IPEM/RN no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
CONSIDERANDO a necessidade de designar servidor (a) para exercer a função de Fiscal de Contrato, conforme estabelecido na Lei nº 14.133/2021, visando à fiscalização e ao acompanhamento da execução contratual, com o objetivo de assegurar a regularidade e a eficácia dos contratos celebrados pelo Instituto de Pesos e Medidas; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 67, 117 e 118 da Lei nº 14.133/2021, que tratam da fiscalização dos contratos administrativos;
RESOLVE:Art. 1º Designar a Servidora Jane Rodrigues da Silva, matrícula 2446375- 1, Chefe da Divisão de Pré Medidos, para exercer a função de Fiscal no seguinte: Contrato 2 (33098527), celebrado entre o Instituto de Pesos e Medidas e a KL RENT A CAR, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.819.323/0001-62, cujo objeto é a Contratação de serviços de Locação de veículos. Art. 2º Compete ao Fiscal do Contrato acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, observando as disposições contidas na Lei nº 14.133/2021, no Edital de Licitação, na Proposta da Contratada, no Termo de Referência, no Projeto Básico e nas cláusulas contratuais, adotando as providências necessárias para garantir o fiel cumprimento das obrigações pactuadas.
Art. 3º A Fiscal do Contrato deverá elaborar relatórios periódicos sobre a execução do contrato, conforme previsto na legislação aplicável, e comunicar imediatamente à autoridade competente qualquer irregularidade ou descumprimento das obrigações contratuais.
Art.4º A Fiscal designada realizará a fiscalização Técnica e Administrativa dos contratos mencionados no art. 1°. Art. 5º A Fiscal do Contrato, em caso de impedimento ou ausência, deverá comunicar formalmente à autoridade competente, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis para a continuidade da fiscalização. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se. Itamar Ciríaco de Matos Júnior Diretor Geral
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE (CONEMA)RESOLUÇÃO 02/2026
Estabelece os procedimentos, critérios e parâmetros aplicáveis ao licenciamento ambiental de Data Centers, no âmbito do estado do Rio Grande do Norte.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, inciso I, alíneas “a” e “b”, inciso VI, parágrafo único, e art. 69 da Lei Complementar nº 272, de 03 de março de 2004, com a redação da Lei Complementar nº 336, de 12 de dezembro de 2006; e,
CONSIDERANDO a Resolução CONEMA nº 04, de dezembro de 2006, que estabelece parâmetros e critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor/degradador, dos empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores;
CONSIDERANDO a Lei Federal n⁰ 15.504 de 15, de setembro de 2026, que altera a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para instituir o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (REDATA), e a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO a Resolução Anatel nº 780, de 1º de agosto de 2025, que demonstra a relevância de empreendimentos de Data Centers no país por meio da regulação de critérios de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações;
CONSIDERANDO a crescente demanda pelo licenciamento ambiental de Data Centers no cenário nacional, para suporte à matriz elétrica nacional, como solução para estabilidade e eficiência energética; CONSIDERANDO a ausência de definição legal da atividade no âmbito estadual;
CONSIDERANDO a importância de um marco regulatório estadual e padronização dos procedimentos administrativos, técnicos e ambientais aplicáveis aos Data Centers.
R E S O L V E :
Art. 1º Estabelecer os procedimentos, critérios e parâmetros para o licenciamento ambiental de Data Centers no âmbito do estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por Data Center uma instalação - ou conjunto de instalações - que abriga sistemas de processamento, armazenamento e comunicação de dados, reunindo infraestrutura física (energia, refrigeração, segurança, conectividade) e lógica (servidores, redes, aplicações), bem como infraestrutura de distribuição de energia.
§1º. Data Centers podem operar em modalidades stand-alone (independente) ou híbrida (associado e próximo à geração de energia). §2º. Para os fins desta Resolução, serão considerados como um único empreendimento a instalação de 2 (dois) ou mais Data Centers contíguos, considerando um raio de até 500 metros de cada Data Center, pertencentes ao mesmo empreendedor, ainda que sejam objeto de requerimentos distintos de Licenciamento Ambiental, devendo ser consi-
derado o impacto ambiental de todo o empreendimento com seus respectivos sistemas associados.
Art. 3º O porte e o potencial poluidor/degradador dos Data Centers, para efeitos desta Resolução, são os estabelecidos no Anexo I.
Parágrafo único. A unidade megawatt (MW) representa a potência de consumo total de energia elétrica de um Data Center, incluindo equipamentos de Tecnologia da Informação (TI) e sistema de refrigeração.
Art. 4º Os procedimentos de licenciamento ambiental de Data Centers, considerados o porte e o potencial poluidor/ degradador estabelecidos nesta Resolução, dar-se-ão por meio de licenciamento ambiental em distintas modalidades, a saber:
I– Licença Simplificada (LS);
II- Licença Prévia (LP);
III- Licença de Instalação (LI); IV– Licença de Operação (LO);
V– Licença de Alteração (LA);
VI– Licença de Regularização de Operação (LRO).
Art. 5º Os documentos técnicos e estudos ambientais exigidos para o licenciamento de Data Centers serão definidos conforme a classificação por porte e sistema de refrigeração adotado, constantes nos Anexo I e II, devendo incluir: – Relatório de Controle Ambiental (RCA) para empreendimentos classificados como de porte Micro e Pequeno com sistema de refrigeração fechado, onde será solicitada LS;
– Relatório Ambiental Simplificado (RAS), cujo Termo de Referência inclui o Estudo de Análise de Risco (EAR), para empreendimentos classificados como de porte Médio, Grande e Excepcional com sistema de refrigeração fechado, bem como para empreendimentos de porte Micro, Pequeno e Médio com sistema de refrigeração aberto, onde serão solicitadas LP/LI/LO;
- Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), cujo Termo de Referência inclui o Estudo de Análise de Risco (EAR), para empreendimentos classificados como de porte Grande e Excepcional com sistema de refrigeração aberto, onde serão solicitadas LP/LI/LO.
§1º A exigência de estudos adicionais poderá ser determinada mediante decisão técnica devidamente motivada e proporcional aos riscos concretos, em razão do local de instalação, da tecnologia empregada ou outros elementos técnicos objetivos.
§2º Independentemente do porte, nos casos de sistema de refrigeração aberto, o empreendimento será considerado de significativo impacto ambiental, sendo exigido Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), caso intercepte ou esteja localizado em:
I– em formações dunares, planícies fluviais e de deflação, mangues e demais áreas úmidas; II – no bioma Mata Atlântica e implicar corte e supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração, conforme dispõe a Lei n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006; III – na Zona Costeira e implicar alterações significativas das suas características naturais, conforme dispõe a Lei n° 7.661, de 16 de maio de 1988;
IV – em zonas de amortecimento de unidades de conservação de proteção integral, adotando-se o limite de 3 km (três quilômetros) a partir do limite da unidade de conservação, cuja zona de amortecimento não esteja ainda estabelecida.
§ 3º Os Termos de Referência dos estudos ambientais, incluindo o Relatório Ambiental Simplificado (RAS) e o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), deverão ser emitidos pela Entidade Executora em até 60 (sessenta) dias. Art. 6º O empreendedor deverá apresentar, quando do requerimento de licenciamento, documentos conforme os modelos-padrões definidos em normativas específicas do IDEMA.