DOU 24/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 181-B, quinta-feira, 24 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
§ 1º O ente federativo terá 90 dias, a contar da publicação da presente Portaria, para cadastrar no SISPAA a proposta de participação, podendo o prazo ser prorrogável por 60 dias, mediante justificativa da Unidade Executora.
§ 2º Caso a proposta não seja cadastrada no SISPAA no prazo previsto no § 1º os recursos poderão ser remanejados para outros entes federativos aptos, de preferência na mesma região geográfica, salvo nos casos em que a proposta envolva a inclusão de novas comunidades quilombolas e de outros povos e comunidades tradicionais. Art. 6º A Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional avaliará o nível de execução e cumprimento das metas e se após 12 meses da publicação da presente portaria o ente federativo estiver com percentual de execução abaixo de 50%, a Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional poderá repactuar os valores com o ente federativo de modo a remanejar recursos para os entes da presente portaria que possuam execução superior a esse percentual.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às situações em que a baixa execução decorra da inclusão de novas UC, devidamente justificada pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, hipótese em que os recursos poderão ser mantidos, observada a viabilidade técnica.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
LILIAN DOS SANTOS RAHAL Secretária Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
ANEXO
| . .Ente Fe d e r a t i v o |
.Limite financeiro de pagamentos a fornecedores pelo Governo Federal |
.Municípios a serem contemplados | .Unidades de Conservação contempladas |
|---|---|---|---|
| . .AC | .R$ 1.000.000,00 | .Xapuri, Assis Brasil, Brasileia, Epitaciolândia, Capixaba, Sena Madureira, Cruzeiro do Sul, Marechal Thaumaturgo, Mâncio Lima, Jordão, Epitaciolândia |
.Resex Chico Mendes, Resex Cazumbá Iracema, Flona de São Francisco, Flona do Macauã, Resex Riozinho da Liberdade, Resex do Alto Juruá, Parna Serra do Divisor, Flona de Santa Rosa do Purus, Resex do Alto Tarauacá, ARIE Seringal Nova Esperança |
| . .AM | .R$ 1.300.000,00 | .Carauari, Tefé, Alvarães, Juruá, Fonte Boa, Boca do Acre, Pauini, Manicoré, Apuí, Novo Aripuanã, Lábrea |
.Resex Médio Juruá, Flona Tefé, Resex do Baixo Juruá, Resex Auati-Paraná, Resex Arapixi, Flona Mapiá Inauini, Flona do Purus, Resex do Lago do Capanã Grande, Flona do Aripuanã, Resex do Médio Purús, Resex Ituxí |
| . . | .R$ 2.300.000,00 | . | . |
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
COMITÊ GESTOR DO SEM BARREIRAS
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
Institui a Política de Divulgação de Dados Agregados registrados no Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações - SEM Barreiras.
O COMITÊ GESTOR DO SISTEMA ELETRÔNICO DE MONITORAMENTO DE BARREIRAS ÀS EXPORTAÇÕES - SEM BARREIRAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, caput, inciso IV, do Decreto nº 10.098, de 6 de novembro de 2019, e o que consta do Processo Administrativo SEI nº 19972.000945/2026-18, resolve
Art. 1º Fica instituída a Política de Divulgação de Dados Agregados do Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações - SEM Barreiras, com a finalidade de promover a transparência das ações governamentais relacionadas à identificação, à análise, ao monitoramento e à superação de barreiras ao comércio exterior, assegurando o acesso à informação pública.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se dado agregado a informação obtida a partir da consolidação ou agrupamento de dados, de modo a impedir a identificação direta ou indireta de informações protegidas.
Art. 3º A divulgação de dados agregados no âmbito do SEM Barreiras observará os seguintes princípios:
I - publicidade como regra e sigilo como exceção;
II - transparência, confiabilidade, integridade e qualidade da informação; III - acessibilidade, padronização e interoperabilidade dos dados divulgados; IV - proteção de dados pessoais, estratégicos ou legalmente sigilosos;
V - integridade dos processos decisórios;
VI - observância das estratégias governamentais;
VII - preservação do interesse público; e
VIII - proteção do sigilo comercial e de informações sensíveis relativas a negociações.
Art. 4º A aplicação da Política de Divulgação de Dados Agregados deverá considerar, de forma contínua, os riscos associados à divulgação indevida ou prematura de informações, incluindo potenciais impactos sobre a atuação internacional do Estado brasileiro e a exposição de informações sensíveis.
Art. 5º Os documentos e informações registrados no SEM Barreiras possuirão natureza de documentos preparatórios enquanto os respectivos processos estiverem em tramitação, com vistas a resguardar a integridade do processo decisório e a eficácia das medidas em elaboração, nos termos do art. 20 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a eventual incidência de sigilo legal dependerá de avaliação específica do conteúdo e do grau de sensibilidade das informações, especialmente quando sua divulgação puder prejudicar a condução de negociações internacionais ou comprometer a posição estratégica do País, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 6º A divulgação pública de documentos e informações considerará, como regra geral, a finalização dos processos, observados os limites legais e a cessação da restrição de acesso com a perda de sensibilidade das informações.
§ 1º Não serão considerados definitivamente finalizados, para fins de divulgação, os processos classificados com o status de "Incluído no Catálogo de Barganhas", enquanto persistir a possibilidade de reavaliação ou de reabertura de tratativas no âmbito das estratégias governamentais.
§ 2º Para fins desta Resolução, considera-se "Catálogo de Barganhas" o repositório temporário de barreiras identificadas passíveis de inclusão em futuras tratativas negociais com parceiros comerciais, conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Art. 7º A divulgação de dados do SEM Barreiras dar-se-á em formato agregado, de modo a preservar informações sensíveis e assegurar a utilidade analítica das informações disponibilizadas. § 1º Poderão ser divulgados, dentre outros, dados agregados relativos ao número de barreiras registradas por país, setor, tipo de medida ou à sua evolução temporal. § 2º A divulgação de dados agregados observará periodicidade anual e será realizada até o final do primeiro trimestre do ano subsequente ao ano de referência. Art. 8º A publicização dos dados agregados do SEM Barreiras será realizada no sítio eletrônico oficial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Art. 9º Compete à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do SEM Barreiras: I - coordenar a implementação desta Política em concertação com os demais órgãos da administração pública envolvidos; II - definir procedimentos e critérios técnicos para divulgação de dados agregados; III - elaborar o conteúdo e dar publicidade anual aos dados agregados do SEM
Barreiras;
IV - adotar medidas de segurança da informação aplicáveis. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES Secretária Executiva
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
COMITÊ INTERSETORIAL DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DA POLÍTICA NACIONAL PARA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA
RESOLUÇÃO CIAMP-RUA Nº 4, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a Convocação para O Encontro Nacional da Política para a População em Situação de Rua e estabelece Diretrizes para sua Construção Participativa.
O COMITÊ INTERSETORIAL DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DA POLÍTICA NACIONAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA - CIAMP-Rua Nacional, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, inciso VIII, do Decreto nº 9.894, de 27 de junho de 2019, com redação dada pelo Decreto nº 11.472, de 6 de abril de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua, bem como no Plano Nacional Ruas Visíveis - Plano de Ação e Monitoramento para Efetivação da Política Nacional para a População em Situação de Rua, instrumento de articulação interministerial e interfederativa para a efetivação da Política Nacional, resolve: Art. 1º Fica convocado o Encontro Nacional da Política para a População em Situação de Rua, a ser realizado nos dias 8, 9 e 10 de dezembro de 2026, em articulação com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 2º O Encontro Nacional da Política para a População em Situação de Rua tem por finalidade promover um processo nacional de diálogo, avaliação e construção coletiva sobre a implementação da Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Plano de Ação e Monitoramento (Plano Nacional Ruas Visíveis), considerando os avanços, desafios e diferentes realidades vivenciadas nos territórios brasileiros. § 1º Constituem objetivos do Encontro Nacional: I - realizar balanço da implementação da Política Nacional para a População em Situação de Rua e do Plano Nacional Ruas Visíveis; II - identificar avanços, desafios, lacunas e necessidades de aprimoramento da política, considerando as diferentes realidades territoriais; III - promover a escuta e a participação de pessoas em situação de rua e com trajetória de rua, gestores públicos, trabalhadores das redes de políticas públicas, movimentos sociais, pesquisadores, instituições de ensino e pesquisa, organizações da sociedade civil e demais atores envolvidos na implementação da política; e IV - produzir propostas e subsídios para o aprimoramento, o monitoramento e a consolidação das ações e estratégias da Política Nacional para a População em Situação de Rua e do Plano Nacional Ruas Visíveis. § 2º As propostas e subsídios produzidos no âmbito do Encontro Nacional serão encaminhados aos órgãos e entidades competentes, para conhecimento, análise e adoção das providências cabíveis, observadas as respectivas competências legais e regulamentares. I - realizar balanço da implementação da Política Nacional para a População em Situação de Rua e do Plano Nacional Ruas Visíveis; II - identificar avanços, desafios, lacunas e necessidades de aprimoramento da política a partir das diferentes realidades territoriais; III - reunir experiências, conhecimentos e propostas de pessoas com trajetória de rua, gestores, trabalhadores das redes, movimentos sociais, pesquisadores, instituições de ensino e pesquisa, organizações da sociedade civil e demais atores envolvidos na política; e
IV - produzir subsídios para o aprimoramento e a consolidação do Plano de Ação e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua. Art. 3º O Encontro Nacional será precedido por etapas preparatórias de participação social, escuta, mobilização e articulação, destinadas à coleta, sistematização e análise de contribuições provenientes dos diferentes territórios, setores e sujeitos envolvidos na implementação da Política Nacional para a População em Situação de Rua.
Parágrafo único. As contribuições produzidas nas etapas preparatórias serão sistematizadas e consideradas na organização dos debates e na elaboração das propostas a serem apresentadas no Encontro Nacional.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA MIRIAM APARECIDA BELCHIOR AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Presidente da República Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI Diretor-Geral da Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulação desde 1º de outubro de 1862
WANDERSON MAIA NASCIMENTO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais
www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450
2 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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