DOU 24/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 181-B, quinta-feira, 24 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Art. 4º A construção e a realização do Encontro Nacional observarão os princípios da participação social, do protagonismo das pessoas em situação de rua e com trajetória de rua, da intersetorialidade, da articulação interfederativa, da territorialidade, da equidade, da não discriminação e da construção coletiva de soluções.
Art. 5º Compete ao CIAMP-Rua Nacional, no âmbito de suas atribuições: I - participar da mobilização, articulação e construção política do Encontro
Nacional;
II - acompanhar as etapas preparatórias e contribuir para a definição de suas diretrizes e metodologia; III - promover a participação dos diferentes sujeitos e segmentos relacionados à Política Nacional para a População em Situação de Rua; e IV - acompanhar a sistematização dos resultados e as providências decorrentes das deliberações e propostas produzidas no Encontro Nacional, no âmbito de suas competências. § 1º O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, por meio das unidades responsáveis pela coordenação e implementação da Política Nacional para a População em Situação de Rua, prestará o suporte técnico, administrativo e operacional necessário à realização do Encontro Nacional e de suas etapas preparatórias, observadas suas competências institucionais e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º A realização das atividades previstas nesta Resolução poderá contar com a colaboração de órgãos e entidades públicas, instituições de ensino e pesquisa, organizações da sociedade civil, movimentos sociais e demais instituições parceiras, observadas as normas aplicáveis.
Art. 6º Os resultados do Encontro Nacional serão sistematizados e divulgados publicamente, constituindo subsídios para o acompanhamento, o aprimoramento e a implementação da Política Nacional para a População em Situação de Rua e do Plano Nacional Ruas Visíveis, respeitadas as competências legais e regulamentares dos órgãos e entidades responsáveis.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOPES MIRANDA
Presidente do Comitê
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEC Nº 710, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
Institui a Rede de Correição do Ministério da Educação e cria o Fórum Permanente da referida Rede.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 19 a 21 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, e no art. 8º do Anexo I ao Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025, resolve:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Rede de Correição do Ministério da Educação - Rede de Correição do MEC, com a finalidade de integrar as unidades de correição deste Ministério e das autarquias e fundações a ele vinculadas. § 1º A Rede de Correição do MEC será coordenada pela Corregedoria do Ministério da Educação.
§ 2º A integração das entidades vinculadas ao Ministério da Educação à Rede de Correição do MEC dar-se-á mediante adesão formalizada por instrumento a ser firmado por seu dirigente máximo, nos termos do art. 28.
Art. 2º A atividade correcional, no âmbito do Ministério da Educação, das autarquias e das fundações vinculadas, observará os princípios constitucionais e legais aplicáveis à Administração Pública, ao processo administrativo sancionador e ao Sistema de Correição do Poder Executivo Federal - SisCor. Art. 3º As atividades correcionais e os respectivos procedimentos e orientações técnicas observarão: I - as orientações gerais e os procedimentos estabelecidos pela Controladoria-Geral da União - CGU, na qualidade de órgão central do SisCor, especialmente os previstos na Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, e nas demais normas aplicáveis; e
II - as orientações jurídicas da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação e das Procuradorias junto às autarquias e fundações vinculadas, no âmbito de suas competências. CAPÍTULO II DA REDE DE CORREIÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Seção I
Da Composição e das Finalidades
Art. 4º Integram a Rede de Correição do MEC:
I - a Corregedoria do Ministério da Educação, na qualidade de unidade coordenadora; II - as unidades de correição instituídas no âmbito das autarquias e das fundações vinculadas ao Ministério da Educação que aderirem à Rede, nos termos do art. 28; e
III - as demais unidades dos órgãos do Ministério da Educação e das entidades a ele vinculadas que exerçam competências relacionadas à atividade correcional, nos termos de suas atribuições regimentais ou regulamentares, desde que o respectivo dirigente máximo formalize adesão nos termos do art. 28.
Art. 5º A Rede de Correição do MEC tem por finalidades:
I - promover a articulação entre as unidades que a integram;
II - fomentar o intercâmbio de informações, experiências e boas práticas; III - estimular a cooperação técnica entre as unidades integrantes;
IV - apoiar as atividades de supervisão da Corregedoria-Geral da União nas unidades de correição das entidades vinculadas ao Ministério da Educação, nos termos da legislação aplicável; e
V - contribuir para o aprimoramento das atividades correcionais no âmbito do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas. Seção II
Da Coordenação da Rede
Art. 6º Compete à Corregedoria do Ministério da Educação, na qualidade de coordenadora da Rede de Correição do MEC:
I - propor fluxos e modelos padronizados para relatórios, notas técnicas, comunicações e intercâmbio de informações entre as unidades da Rede; II - fomentar ações de capacitação e aperfeiçoamento dos agentes correcionais da Rede; III - fomentar mecanismos de cooperação técnica e de intercâmbio de servidores entre as unidades integrantes da Rede, observadas as competências e autonomias institucionais; IV - fomentar a integração e o intercâmbio de boas práticas entre as unidades integrantes da Rede; e
V - instruir os processos investigativos e acusatórios que envolvam os dirigentes máximos dessas entidades, para julgamento pelo Ministro de Estado da Educação, nos termos do Decreto nº 3.669, de 23 de novembro de 2000.
§ 1º A Coordenação de Apoio às Atividades Correcionais nas Instituições Federais de Ensino - Caacifes é a unidade da Corregedoria do Ministério da Educação responsável pela articulação, gestão e acompanhamento da Rede de Correição do MEC.
§ 2º As atividades exercidas pela Corregedoria do Ministério da Educação devem preservar as competências exclusivas de supervisão da Corregedoria-Geral da União. Art. 7º Sem prejuízo das competências exclusivas da Controladoria-Geral da União de orientação e supervisão técnica das unidades do SisCor, a Corregedoria do Ministério da Educação poderá desenvolver atividades de colaboração e integração junto a autarquias e fundações vinculadas, em especial: I - compartilhamento e disseminação de boas práticas, experiências e estratégias, objetivando aprimorar e atualizar conhecimentos técnicos e normativos relativos aos temas de correição; II - realização de estudos e debates acerca dos temas de correição; III - proposição e promoção de iniciativas colaborativas e transversais que contribuam para o aperfeiçoamento dos procedimentos e técnicas relativos aos temas de correição; e IV - capacitação, treinamento e disponibilização de servidores com capacidade técnica específica para atuação em procedimentos correcionais, quando necessário. Parágrafo único. As atividades executadas nos termos deste artigo deverão seguir as orientações técnicas e entendimentos da Controladoria-Geral da União. Seção III
Dos Deveres das Unidades Aderentes e da Atuação Cooperativa Art. 8º As unidades de correição das autarquias e fundações aderentes à Rede se comprometem a adotar os modelos, fluxos e orientações técnicas expedidos pela Corregedoria do Ministério da Educação.
Art. 9º Os órgãos e as entidades que aderirem à Rede poderão colaborar com a atuação correcional integrada, inclusive mediante a disponibilização de servidores para atuação em procedimentos correcionais no âmbito do Ministério da Educação ou de suas entidades vinculadas, mediante solicitação fundamentada do Corregedor do Ministério da Educação, com anuência da autoridade competente da unidade de origem e observância da disponibilidade de pessoal e do interesse do serviço. CAPÍTULO III DO FÓRUM PERMANENTE DA REDE DE CORREIÇÃO DO MEC Seção I
Da Instituição e das Finalidades Art. 10. Fica instituído o Fórum Permanente da Rede de Correição do MEC, de caráter consultivo, com as seguintes finalidades: I - discutir e propor melhorias relacionadas ao funcionamento da Rede e aos procedimentos correcionais no âmbito do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas; II - promover o alinhamento técnico e o intercâmbio de entendimentos sobre questões correcionais recorrentes, sem caráter vinculante; III - apresentar à Corregedoria do Ministério da Educação subsídios e sugestões de fluxos processuais e de iniciativas de capacitação relacionadas à atividade correcional; IV - debater e apresentar à Corregedoria-Geral da União proposta de aperfeiçoamento normativo; V - compartilhar boas práticas, experiências e dificuldades operacionais das unidades de correição integrantes da Rede; e VI - apoiar a articulação institucional e a cooperação técnica entre as unidades integrantes da Rede.
Seção II
Da Composição e do Funcionamento
Art. 11. O Fórum Permanente da Rede de Correição do MEC será composto pelos seguintes membros: I - o Corregedor do Ministério da Educação, que o coordenará; II - o Corregedor-Adjunto do Ministério da Educação, como Coordenador substituto;
III - um representante de cada uma das unidades de correição referidas no art. 4º, preferencialmente o servidor ocupante da função de chefia da respectiva unidade ou outro servidor por ele formalmente indicado; e IV - um representante da Caacifes, que atuará como Secretário-Executivo do Fó r u m .
Art. 12. As reuniões ordinárias do Fórum ocorrerão semestralmente, por convocação do Coordenador, e as reuniões extraordinárias poderão ser convocadas a qualquer tempo pelo Coordenador. Parágrafo único. As convocações para reuniões ordinárias e extraordinárias deverão ocorrer com, no mínimo, vinte dias de antecedência.
Art. 13. O quórum de instalação das reuniões do Fórum é de maioria absoluta de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes e terão natureza de recomendação ou proposta, sem efeito vinculante. Art. 14. É admitida a participação dos membros por videoconferência ou por outro meio eletrônico que assegure interação em tempo real e autenticidade das manifestações. Art. 15. O Fórum poderá instituir subcolegiados temáticos, por deliberação própria, formalizada por ato do Coordenador, observados os seguintes limites: I - até cinco subcolegiados simultâneos;
II - duração máxima de doze meses, prorrogável uma vez por igual período; e III - até sete membros por subcolegiado, indicados pelo Coordenador dentre os integrantes do Fórum. Art. 16. A Secretaria-Executiva do Fórum será exercida pela Caacifes, à qual compete:
I - elaborar pautas, convocações e atas; II - prestar suporte administrativo e documental; e
III - consolidar propostas e encaminhar relatórios das reuniões. Art. 17. A designação dos membros a que se refere o art. 11, inciso III, será formalizada mediante comunicação do dirigente máximo de cada entidade ou do titular da respectiva unidade de correição à Coordenação do Fórum, no prazo de trinta dias, contado a partir da data de adesão da entidade à Rede. Parágrafo único. A substituição de membro poderá ocorrer a qualquer tempo, pelo mesmo procedimento. Art. 18. O Fórum elaborará e aprovará seu regimento interno, por maioria simples, no prazo de noventa dias, contado da data de sua primeira reunião, submetendo-o à homologação do Corregedor do Ministério da Educação. Art. 19. O Fórum apresentará anualmente à Corregedoria do Ministério da Educação relatório consolidado de suas atividades, contendo propostas de aprimoramento, dificuldades recorrentes e indicadores de adesão das unidades. Parágrafo único. O relatório recebido pela Corregedoria do Ministério da Educação será encaminhado à Controladoria-Geral da União no tempo e no modo estabelecidos pelo órgão central do SisCor. Art. 20. O Fórum constitui instância de caráter permanente. Art. 21. A participação no Fórum será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. CAPÍTULO IV DAS NORMAS PROCEDIMENTAIS, DA ORGANIZAÇÃO DA ATIVIDADE CORRECIONAL E DA ADESÃO À REDE
Seção I Das Ferramentas e das Normas Procedimentais
Art. 22. As unidades de correição das autarquias e fundações vinculadas ao Ministério da Educação aderentes à Rede deverão utilizar o Sistema e-PAD, da Corregedoria-Geral da União, para registro dos processos correcionais. Parágrafo único. A Rede de Correição do MEC fomentará o uso da Plataforma do Processo Eletrônico Correcional - PEC pelos participantes. Art. 23. A Corregedoria do Ministério da Educação poderá editar orientações técnicas, fluxos e modelos relativos aos procedimentos correcionais, no âmbito de suas competências e em conformidade com as normas e orientações expedidas pelo órgão central do SisCor. Parágrafo único. As orientações de que trata o caput serão aplicadas às entidades vinculadas que aderirem à Rede, respeitadas suas competências legais, suas normas próprias e sua autonomia administrativa.
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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