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Diário Oficial da União · 24/09/2026 · pág. 4

DOU 24/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 181-B, quinta-feira, 24 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Art. 24. As orientações, fluxos e modelos de que trata o art. 23 observarão: I - as orientações e os procedimentos estabelecidos pela Controladoria-Geral da União, na qualidade de órgão central do SisCor; e

II - as orientações jurídicas da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação e das Procuradorias junto às autarquias e fundações vinculadas, no âmbito de suas competências.

Parágrafo único. As unidades de correição das entidades vinculadas ao Ministério da Educação que não dispuserem de orientações, fluxos e modelos próprios poderão aplicar, de forma supletiva e subsidiária, aqueles previstos no caput e as orientações expedidas nos termos do art. 25. Art. 25. A Corregedoria do Ministério da Educação expedirá orientações complementares sobre o fluxo dos procedimentos administrativos disciplinares e sobre os modelos de documentos a serem observados no âmbito do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas que aderirem à Rede, em estrita observância à normatização expedida pela Controladoria-Geral da União, na qualidade de órgão central do SisCor.

Art. 26. As disposições estabelecidas pela Corregedoria do Ministério da Educação, nos termos do art. 25, aplicam-se: I - aos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Educação; e II - como orientações, às autarquias e fundações vinculadas ao Ministério da Educação que fizerem adesão à Rede e gerirem seus próprios procedimentos administrativos de forma autônoma.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, necessariamente, devem ser observadas as diretrizes do SisCor, as orientações desta Portaria e os pareceres e manifestações jurídicas da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação e das Procuradorias Jurídicas das entidades vinculadas. Seção II

Da Organização da Atividade Correcional e da Adesão à Rede Art. 27. A atividade correcional no âmbito do Ministério da Educação será exercida:

I - na unidade central, pela Corregedoria do Ministério da Educação e suas subunidades; e II - nas autarquias e fundações vinculadas ao Ministério da Educação, por suas unidades de correição.

Parágrafo único. As unidades de correição referidas no caput atuarão de forma articulada no âmbito da Rede de Correição do MEC, observadas a orientação normativa e a supervisão técnica do órgão central do SisCor, as competências próprias de cada unidade e a autonomia administrativa das entidades vinculadas.

Art. 28. A adesão das unidades de correição das autarquias e fundações vinculadas ao Ministério da Educação à Rede de Correição do MEC será formalizada mediante termo de adesão, disponibilizado pela Corregedoria do Ministério da Educação, a ser assinado pelo dirigente máximo da respectiva entidade.

Parágrafo único. A adesão a que se refere o caput tem por finalidade viabilizar apoio administrativo por meio de banco de talentos de servidores para atuação em processos administrativos disciplinares e processos de responsabilização. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão dirimidos pelo Corregedor do Ministério da Educação, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, as orientações da Controladoria-Geral da União, na qualidade de órgão central do SisCor, e, quando necessário, ouvida a Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação. Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA

PORTARIA MEC Nº 725, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MEMP Nº 400, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

Institui a criação da Política de Comunicação Institucional do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, no Decreto nº 12.694, de 22 de outubro de 2025, nas diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (SECOM/PR) e na Portaria MEMP nº 41, de 2 de abril de 2025, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Política de Comunicação Institucional do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - MEMP, que estabelece princípios, diretrizes, canais e competências para o planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações de comunicação interna e externa do Ministério.

Parágrafo único. A execução desta Política será coordenada pela Assessoria Especial de Comunicação Social (ASCOM/MEMP), observadas as orientações da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (SECOM/PR) e as disposições desta Portaria.

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS

Art. 2º São princípios da comunicação institucional do MEMP:

I - transparência e garantia do direito de acesso à informação; II - primazia do interesse público;

III - clareza, acessibilidade e linguagem cidadã

IV - valorização da diversidade regional, étnica, cultural e de gênero; V - eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos;

VI - vedação de promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; e VII - alinhamento às normas da SECOM/PR e à Política Nacional de Comunicação do Poder Executivo Federal. CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos desta Política:

I - divulgar, de forma ampla e precisa, as políticas, programas e ações do MEMP; II - consolidar a imagem do Ministério como referência em empreendedorismo e apoio às micro e pequenas empresas;

III - garantir unidade e coerência nas mensagens institucionais;

IV - fortalecer a presença digital e o diálogo com empreendedores e parceiros institucionais;

V - assegurar transparência ativa e o direito à informação pública; e VI - promover comunicação interna eficaz e inclusiva. CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES

Art. 4ºA comunicação do MEMP observará as seguintes diretrizes

I - integração entre os canais institucionais e coordenação centralizada das ações pela ASCOM/MEMP;

II - regionalização e adaptação de conteúdo às realidades locais;

III - produção de conteúdos educativos e de utilidade pública; IV - padronização da identidade visual conforme normas da SECOM/PR; V - gestão de crises de imagem conduzida pela ASCOM/MEMP, em consonância com a SECOM/PR e órgãos competentes; e VI - execução e atualização anual do Plano Anual de Comunicação

( P AC / M E M P ) .

CAPÍTULO IV - DOS PORTA-VOZES

Dispõe sobre a regulamentação da criação do Instituto Federal do Sertão Paraibano - IF SertãoPB.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso XXXIX, da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, e no art. 110 da Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, resolve:

Art. 1º Fica regulamentada a criação do Instituto Federal do Sertão Paraibano - IF Sertão-PB, nos termos do art. 110 da Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026.

Art. 2º Fica autorizada, nos exercícios de 2026 e 2027, a utilização, pelo IF Sertão-PB, das unidades orçamentárias, gestoras, organizacionais, pagadoras, de serviços gerais e demais estruturas administrativas do Instituto Federal da Paraíba - IFPB, para a prática, pelo IF Sertão-PB, dos atos de gestão necessários ao seu funcionamento, podendo tal autorização ser prorrogada. § 1º A autorização de que trata o caput vigorará até 31 de dezembro de 2027, podendo ser prorrogada até a habilitação do IF Sertão-PB nos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal. § 2º A utilização das estruturas administrativas do IFPB não implica transferência de titularidade patrimonial nem altera a responsabilidade de cada instituição pela execução orçamentária, financeira e patrimonial e pela respectiva prestação de contas.

§ 3º Os registros orçamentários, financeiros, contábeis e patrimoniais serão mantidos, de modo a permitir a identificação da instituição a que se referem. § 4º À Reitoria do IF Sertão-PB compete supervisionar a execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos campi que o integram e disponibilizar suas contas anuais e seus relatórios gerenciais de forma transparente, permitindo a avaliação, pela sociedade e pelos órgãos de controle interno e externo, do andamento do processo de sua implantação.

Art. 3º O Ministério da Educação promoverá articulação com os órgãos centrais da Administração Pública Federal, com vistas à orientação e à assistência técnica prioritária às Reitorias do IFPB e do IF Sertão-PB, relativas aos seguintes Sistemas Estruturadores:

I - de Planejamento e de Orçamento Federal;

II - de Administração Financeira Federal;

III - de Contabilidade Federal;

IV - de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

V - de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; VI - de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

VII - de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; VIII - de Administração dos Recursos de Informação e Informática - Sisp; IX - de Serviços Gerais - Sisg; e

X - demais sistemas, conforme demanda específica proveniente do Ministério da Educação.

Art. 4º Compete ao IFPB e ao IF Sertão-PB articularem-se junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com vistas à viabilização do registro do IF SertãoPB no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob a forma multicampi, tendo a Reitoria como matriz e os campi que o integram como filiais.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA

Art. 5º As autoridades e representantes formalmente designados para manifestar-se em nome do MEMP perante a imprensa, em eventos públicos ou nas plataformas oficiais observarão as disposições deste artigo. § 1º As designações e os temas de competência dos porta-vozes serão mantidos em registro interno pela ASCOM/MEMP. § 2º Os porta-vozes devem observar as diretrizes da SECOM/PR e desta Política, limitando suas manifestações aos temas de sua competência e zelando pela veracidade e coerência das informações. § 3º É vedado o uso da comunicação institucional para promoção pessoal, nos termos do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008.

§ 4º As manifestações em redes sociais pessoais, quando relacionadas ao exercício da função pública, devem seguir as orientações da ASCOM/MEMP.

§ 5º As entrevistas e participações em eventos de natureza pública devem ser comunicadas previamente à ASCOM/MEMP.

CAPÍTULO V - DOS CANAIS OFICIAIS

Art. 6º São canais oficiais de comunicação do MEMP:

I - Portal Institucional (site);

II - Redes Sociais Oficiais;

III - Intranet;

IV - Assessoria de Imprensa;

V - Campanhas de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública, conforme normas da SECOM/PR;

VI - Eventos e Parcerias Institucionais; e

VII - Patrocínios Institucionais. CAPÍTULO VI - DAS COMPETÊNCIAS Art. 7º Compete à Assessoria Especial de Comunicação Social

( A S CO M / M E M P ) :

I - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as ações de comunicação

social;

II - assessorar o Ministro e as autoridades do MEMP em matérias de imprensa, publicidade, eventos e comunicação digital;

III - administrar o portal, a intranet e as redes sociais institucionais; IV - conduzir a gestão de crises de comunicação;

V - elaborar e supervisionar o Plano Anual de Comunicação (PAC/MEMP); VI - promover capacitação em comunicação pública e media training para porta-vozes;

VII - garantir a conformidade das ações de patrocínio.

Art. 8º Compete às Secretarias e demais unidades do Ministério:

I - fornecer informações técnicas e documentais à ASCOM/MEMP de forma tempestiva e precisa;

II - validar conteúdos e dados antes de sua divulgação externa; e III - colaborar na execução do Plano Anual de Comunicação. CAPÍTULO VII - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 9º A ASCOM/MEMP realizará o monitoramento contínuo do desempenho das ações de comunicação, com o objetivo de aprimorar estratégias, corrigir rumos e prestar contas à sociedade.

Art. 10 Compete à ASCOM/MEMP:

I - definir indicadores de desempenho e metas de comunicação;

II - consolidar relatórios trimestrais sobre alcance, engajamento, presença na mídia e percepção pública; e

III - propor ajustes estratégicos ao PAC/MEMP com base nesses relatórios.

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