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Diário Oficial da União · 24/09/2026 · pág. 5

DOU 24/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 181-B, quinta-feira, 24 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 A Política de Comunicação Institucional será revisada a cada dois anos, ou sempre que houver atualização das normas da SECOM/PR ou alteração na estrutura do MEMP. Art. 12 A ASCOM/MEMP elaborará, no prazo de sessenta dias contados da publicação desta Portaria, o Plano Anual de Comunicação, contendo: I - cronograma;

II - orçamento;

III - indicadores; e

IV - responsabilidades.

Art. 13 As ações e canais de comunicação do MEMP deverão observar os princípios e requisitos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), assegurando a confidencialidade, segurança e finalidade específica no tratamento de informações pessoais.

Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE RODRIGUES PEREIRA

PORTARIA MEMP Nº 411, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

Institui a Política de Patrocínio no âmbito do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - MEMP.

O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política de Patrocínio do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - MEMP. Art. 2º A Política de Patrocínio do MEMP estabelece as diretrizes e procedimentos para o recebimento, análise, deliberação, contratação, execução, fiscalização e avaliação de projetos de patrocínio no âmbito do Ministério.

Art. 3º A atuação do MEMP em patrocínios observará o disposto na Instrução Normativa SECOM/PR nº 2, de 23 de dezembro de 2019, e demais normativos aplicáveis à matéria.

Parágrafo único. Não se enquadram como patrocínio as hipóteses previstas no art. 3º da Instrução Normativa SECOM/PR nº 2, de 2019.

Art. 4º A atuação em patrocínios observará, além das normas específicas, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, probidade administrativa e economicidade, bem como as diretrizes do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, adotam-se, no que couber, os conceitos constantes da Instrução Normativa SECOM/PR nº 2, de 2019, pertinentes a patrocinador, proponente, projeto de patrocínio, contrato de patrocínio e contrapartida. CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA DE PATROCÍNIO

Art. 5º São objetivos da Política de Patrocínio do MEMP:

I - fortalecer a imagem institucional do MEMP como órgão de Estado responsável pela formulação, coordenação e promoção de políticas públicas voltadas ao empreendedorismo, ao microempreendedor individual, à microempresa e à empresa de pequeno porte, ao associativismo e cooperativismo, e ao artesanato brasileiro; II - ampliar o alcance e a efetividade das políticas públicas do MEMP junto a empreendedores, microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas, cooperativas, artesãos e atores do ecossistema produtivo;

III - promover a disseminação de informações, serviços, programas e iniciativas do MEMP alinhadas às suas competências legais; e

IV - fomentar ambientes favoráveis ao empreendedorismo, à inovação, à educação empreendedora, à inclusão socioprodutiva e ao desenvolvimento regional, contribuindo para o fortalecimento e o crescimento de todos os segmentos produtivos abrangidos pelo Ministério.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES DE ATUAÇÃO EM PATROCÍNIO Art. 6º A atuação do MEMP em patrocínios observará as seguintes

diretrizes:

I - alinhamento às competências institucionais e aos objetivos estratégicos do

MEMP;

II - aderência às políticas públicas federais voltadas ao empreendedorismo, ao microempreendedor individual, à microempresa e à empresa de pequeno porte, à educação empreendedora, às ações de fomento e desenvolvimento de seus públicos de atuação, e ao artesanato brasileiro;

III - racionalidade, eficiência e economicidade na aplicação dos recursos

públicos;

IV - vedação à promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

V - valorização da diversidade regional, social, econômica e produtiva do País; e

VI - estímulo a ações com potencial de impacto institucional, socioeconômico ou finalístico mensurável.

CAPÍTULO IV

DO PLANEJAMENTO DAS AÇÕES DE PATROCÍNIO

Art. 7º As ações de patrocínio do MEMP integrarão o planejamento anual do Ministério, em consonância com:

I - o Planejamento Estratégico do MEMP;

II - o plano de comunicação institucional do MEMP; e

III - as diretrizes de comunicação do Governo Federal.

Art. 8º O planejamento das ações de patrocínio deverá observar, no

mínimo:

I - a identificação dos públicos de interesse e das temáticas prioritárias relacionadas ao empreendedorismo, ao microempreendedor individual, à microempresa e à empresa de pequeno porte, ao associativismo e cooperativismo, ao trabalho autônomo e ao artesanato brasileiro;

II - a definição de objetivos institucionais e de comunicação passíveis de acompanhamento e avaliação; III - a indicação das modalidades de seleção e dos critérios gerais de

escolha;

IV - a previsão de parâmetros para avaliação de resultados e adequação entre investimento e retorno institucional esperado; e

V - as diretrizes do Plano de Comunicação do MEMP. CAPÍTULO V

DO ESCOPO E DOS TIPOS DE PROJETOS PASSÍVEIS DE PATROCÍNIO

Art. 9º O MEMP poderá patrocinar projetos, eventos e iniciativas que guardem relação direta com suas competências legais, seus objetivos estratégicos e as políticas públicas sob sua responsabilidade.

§ 1º Em caráter exemplificativo, são passíveis de patrocínio pelo MEMP:

I - feiras, exposições e mostras de negócios voltadas à promoção de micro e pequenas empresas, do microempreendedor individual, do artesanato, da economia criativa, de arranjos produtivos locais e outras formas de organização econômica e produtiva;

II - fóruns, congressos, seminários, encontros técnicos e eventos institucionais destinados ao debate, à disseminação de conhecimento, à capacitação ou à articulação de políticas públicas relacionadas ao empreendedorismo, aos pequenos negócios, à educação empreendedora e ao artesanato brasileiro;

III - semanas temáticas, circuitos regionais, festivais produtivos ou iniciativas territoriais que promovam o desenvolvimento econômico local, a inclusão socioprodutiva e a dinamização de mercados;

IV - eventos de inovação, tecnologia, transformação digital e novos modelos de negócio que apresentem impacto verificável sobre micro e pequenas empresas;

V - projetos de formação, capacitação, mentorias, rodadas de negócios, ambientes de conexão empresarial, fomento ao acesso a crédito, mercados, inovação e tecnologia ou iniciativas equivalentes, desde que vinculados a eventos ou ações de alcance institucional; VI - iniciativas de caráter socioeconômico que promovam diversidade produtiva, empreendedorismo feminino, jovem, negro, periférico ou em territórios prioritários, em consonância com as diretrizes governamentais; e VII - eventos que trabalhem o empreendedorismo de forma transversal e intersetorial, promovendo os arranjos produtivos locais, a economia criativa, a economia circular, a sustentabilidade e o empreendedorismo inovador.

§ 2º Não são passíveis de patrocínio projetos que:

I - tenham caráter predominantemente festivo, recreativo ou promocional, dissociados de objetivos institucionais do MEMP;

II - não apresentem vínculo verificável com políticas públicas, programas ou competências legais do MEMP; e III - tenham por finalidade principal a promoção comercial privada, partidária, religiosa ou pessoal. CAPÍTULO VI DA GOVERNANÇA, DA COMISSÃO DE PATROCÍNIO E DAS RESPONSABILIDADES Seção I

Da Comissão de Patrocínio

Art. 10. Fica instituída a Comissão de Patrocínio do MEMP, órgão de caráter consultivo que atuará em regime de colegiado para apoiar a análise e a seleção de projetos de patrocínio. Art. 11. A Comissão de Patrocínio será composta por representantes, titulares e suplentes, indicados pelas seguintes unidades:

I - Assessoria de Participação Social e Diversidade - ASPAD; II - Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos - ASPAR; III - Assessoria Especial de Comunicação Social - ASCOM;

IV - Secretaria-Executiva - SE;

V - Secretaria Nacional de Ambiente de Negócios - SANE; e VI - Secretaria Nacional de Inclusão Socioprodutiva, Artesanato e Microempreendedor Individual - SISAM. § 1º A Presidência da Comissão de Patrocínio será exercida pelo representante titular da Assessoria de Participação Social e Diversidade - ASPAD. § 2º A Secretaria-Executiva da Comissão de Patrocínio será exercida pelo representante titular da Assessoria Especial de Comunicação Social - ASCOM. § 3º Os membros serão substituídos em suas ausências, impedimentos e suspeições por seus respectivos suplentes. § 4º Aplicam-se aos membros da Comissão as hipóteses de impedimento e suspeição disciplinadas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 12. Compete à Comissão de Patrocínio, na fase de admissibilidade prévia:

I - verificar a regularidade e a completude da documentação apresentada; II - prestar esclarecimentos aos interessados e orientar quanto à adequada estruturação e inscrição dos projetos; III - analisar a consistência das informações técnicas exigidas nos formulários próprios;

IV - promover diligências aos proponentes, quando necessárias, observados os

prazos estabelecidos;

V - manifestar-se quanto à aptidão formal do projeto para prosseguimento da análise, com a aplicação preliminar da matriz de avaliação e precificação interna com vistas à classificação e precificação dos projetos; VI - propor adequações e melhorias nos processos de gestão de patrocínios; VII - submeter, para análise e manifestação de mérito das áreas finalísticas, os projetos considerados admissíveis; e

VIII - submeter à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (SECOM/PR) os projetos considerados admissíveis para verificação de conformidade.

§ 1º A atuação da Comissão na fase de admissibilidade não configura juízo de mérito sobre o interesse público do patrocínio. § 2º A Comissão poderá, quando demandada no curso do processo, emitir manifestação técnica de caráter subsidiário para apoiar a tomada de decisão administrativa no prazo de cinco dias. § 3º As deliberações da Comissão serão registradas em ata e publicadas ativamente, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo. § 4º A Comissão elaborará relatórios bimestrais de suas atividades, a serem encaminhados ao Secretário-Executivo do MEMP. Seção II

Do Funcionamento da Comissão

Art. 13. As reuniões da Comissão ocorrerão ordinariamente a cada quinze dias e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou pelo SecretárioExecutivo. § 1º As reuniões ordinárias constarão em calendário próprio, ocorrendo, preferencialmente, às sextas-feiras ou no primeiro dia útil subsequente. § 2º A convocação especificará o horário de início, a previsão de término e a pauta das atividades. § 3º As reuniões poderão ser realizadas por videoconferência ou presencialmente.

§ 2º A convocação especificará o horário de início, a previsão de término e a § 3º As reuniões poderão ser realizadas por videoconferência ou

§ 4º O quórum de reunião é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate. § 5º A Comissão poderá consultar outros órgãos da Administração Pública ou entidades especializadas para coleta de boas práticas, indicadores de governança e parâmetros de mensuração de resultados. § 6º A participação na Comissão é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 7º Extraordinariamente, por iniciativa de seu presidente ou, justificadamente, de qualquer de seus membros, desde que haja aprovação da presidência, com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião, lavrando-se ata com as assinaturas dos participantes.

Parágrafo único. Será admitida a participação dos membros da Comissão por meio de videoconferência, quando não for possível a presença física no dia da reunião, devendo esta modalidade ser previamente comunicada à presidência da Comissão. § 8º As reuniões da Comissão de Patrocínio serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros, e as deliberações serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes, cabendo à presidência o voto de qualidade em caso de empate.

Seção III Das Atribuições das Áreas Finalísticas

Art. 14. Superada a fase de admissibilidade, compete às áreas finalísticas do MEMP:

I - manifestar-se motivadamente pela aprovação ou reprovação quanto ao mérito das propostas habilitadas, conforme aderência temática do objeto; II - justificar o interesse público e a aderência do projeto às políticas públicas sob sua responsabilidade; III - demonstrar a compatibilidade do patrocínio com as competências institucionais do Ministério; IV - indicar os benefícios institucionais, finalísticos e comunicacionais esperados; V - conduzir os procedimentos necessários à formalização, execução e acompanhamento da contratação; e

VI - negociar as condições da participação do MEMP nos projetos, nos termos do art. 17 da Instrução Normativa SECOM/PR nº 2, de 2019.

Parágrafo único. Havendo Parecer Jurídico Referencial emitido pela Consultoria Jurídica, o procedimento deverá observar integralmente suas orientações, cabendo à área técnica atestar o seu atendimento mediante juntada do checklist correspondente.

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