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Diário Oficial da União · 25/09/2026 · pág. 20

DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 25 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

IV - operações especiais: as operações entre embarcações previstas no Capítulo 5 da NORMAM-204/DPC, compreendendo:

a) abastecimento (bunkering): operação de fornecimento de combustível entre embarcações, destinado à propulsão, à operação auxiliar ou à lubrificação das máquinas da embarcação recebedora; b) Ship to Barge (STB): operação de transferência de petróleo e seus derivados, gases liquefeitos e produtos químicos, como carga, entre um navio e uma barcaça, incluindo a operação reversa Barge to Ship (BTS), não abrangendo o fornecimento de óleo para consumo das embarcações; c) Ship to Ship (STS): operação de transferência de petróleo e seus derivados, gases liquefeitos e produtos químicos, como carga, entre dois navios, não abrangendo o fornecimento de óleo para consumo das embarcações; e d) transshipment: operação de transbordo de granéis sólidos. V - corredores de navegação: áreas delimitadas destinadas a ordenar o fluxo de navios e embarcações regionais, cuja utilização constitui regra geral de circulação, com o objetivo de contribuir para a segurança da navegação e o ordenamento do espaço aquaviário, observadas as exceções previstas no art. 11. Art. 3º O fundeio de navios nas áreas abrangidas por esta Portaria somente poderá ocorrer dentro dos limites geográficos definidos pelas coordenadas constantes do Anexo A, observando-se a destinação de cada área, a disponibilidade de vaga, a profundidade, o calado do navio, a qualidade da tença, o raio de giro e as demais condições de segurança. § 1º É vedado o fundeio fora das áreas autorizadas, incluindo canais de navegação, bacias de evolução, áreas de manobra, rotas ou corredores utilizados por navios ou embarcações regionais e locais que possam interferir nas operações portuárias, ressalvados os casos de emergência ou de força maior, que deverão ser imediatamente comunicados à CPAOR. Nesses casos, a embarcação fundeada deverá desocupar o local tão logo cessem as causas que justificaram o fundeio. § 2º A capacidade indicada no Anexo A possui caráter referencial e não assegura disponibilidade de vaga, devendo a ocupação efetiva de cada fundeadouro observar, em qualquer caso, as dimensões dos navios, o raio de giro previsto no art. 4º, as condições hidrometeoceanográficas, a qualidade da tença e as demais condições de segurança da navegação existentes no momento do fundeio. Art. 4º O fundeio deverá observar separação suficiente entre os navios e os limites das áreas destinadas à navegação e às manobras, considerando o raio de giro, as dimensões do navio, o filame utilizado, a profundidade, as condições hidrometeoceanográficas e as demais condições de segurança. § 1º Para assegurar que o esforço transmitido à âncora seja predominantemente horizontal, o navio deverá pagar filame de amarra correspondente a cinco a sete vezes a profundidade do local de fundeio, consideradas as condições ambientais e as características do navio e de seu sistema de fundeio. § 2º Para o cálculo do raio mínimo de giro, será adotado o limite do filame estabelecido no § 1º, conforme a seguinte fórmula: RA = LOA + (5h a 7h) + 30 m § 3º Para os efeitos da fórmula prevista no § 2º, RA representa o raio mínimo de giro, em metros; LOA, o comprimento total do navio, em metros; h, a profundidade do local de fundeio, em metros; e o adicional de 30 m corresponde à margem de segurança. § 4º O raio mínimo calculado não afasta a adoção de valor superior quando exigido pelo filame efetivamente pago, pelas dimensões do navio, pelas condições hidrometeoceanográficas, pela proximidade de outros navios ou por determinação da CPAOR. Art. 5º A permanência de navio nos fundeadouros internos fica limitada a vinte dias consecutivos. § 1º Esgotado o prazo, o navio deverá desocupar os fundeadouros internos e permanecer fora deles por, no mínimo, vinte e quatro horas. Durante esse período, deverá manterse em navegação em área marítima fora da foz do rio Pará ou fundear no fundeadouro externo A-1, observadas as condições de segurança e as determinações da CPAOR. O posterior ingresso em fundeadouro interno dependerá da disponibilidade de vaga. § 2º A movimentação entre fundeadouros internos, bem como a saída desses fundeadouros por período inferior a vinte e quatro horas, não interrompe nem reinicia a contagem do prazo, que será computado cumulativamente desde o primeiro fundeio interno. Novo período de vinte dias somente será iniciado após o navio permanecer fora dos fundeadouros internos por, no mínimo, vinte e quatro horas. § 3º O prazo poderá ser excepcionalmente prorrogado pela CPAOR por motivo de segurança, emergência, força maior ou operação especial, mediante solicitação fundamentada apresentada antes de seu término. Art. 6º O fundeadouro externo A-2 destina-se exclusivamente ao fundeio de navio submetido à medida de quarentena pela autoridade sanitária competente, cujo ingresso na área dependerá de designação da CPAOR, em coordenação com as demais autoridades competentes. § 1º Concluída a quarentena, o navio deverá deixar imediatamente a área, salvo determinação diversa da CPAOR. § 2º Ficam desativadas, para fins de quarentena, todas as áreas de fundeio internas anteriormente destinadas a essa finalidade, tornando-se vedada a utilização dessas áreas para o recebimento ou a permanência de navios em quarentena. Art. 7º Durante a permanência nos fundeadouros, o navio deverá: I - manter serviço de quarto de fundeio e vigilância permanente das condições hidrometeoceanográficas e da posição do navio; II - manter escuta permanente no canal 16 do VHF; III - manter o AIS em funcionamento e corretamente configurado; IV - manter as máquinas, o sistema de governo e os equipamentos essenciais de navegação em condição de prontidão; V - comunicar imediatamente à CPAOR caso a embarcação comece a garrar, fique à deriva, apresente avaria ou deficiência operacional, envolva-se em acidente ou em ocorrência de poluição, ou tenha qualquer alteração relevante em sua condição operacional; e VI - cumprir prontamente qualquer determinação de reposicionamento ou desocupação emitida pela CPAOR. Art. 8º Compete ao Comandante avaliar continuamente as condições de segurança do fundeio e adotar todas as medidas necessárias à salvaguarda da vida humana nas águas, à segurança da navegação, à prevenção da poluição ambiental e à proteção do navio e da carga, permanecendo responsável pela escolha do ponto efetivo de fundeio dentro da área autorizada. Art. 9º Os navios empregados em operações especiais poderão ser dispensados, total ou parcialmente, dos limites de permanência e da destinação ordinária dos fundeadouros, mediante autorização expressa da CPAOR, excetuada a destinação exclusiva do fundeadouro externo A-2, sem prejuízo do cumprimento da legislação e das normas específicas aplicáveis e das condições adicionais de segurança estabelecidas na autorização. Art. 9º-A. O fundeadouro V-3 destina-se exclusivamente à realização de operações de abastecimento (bunkering) em navios mercantes. § 1º O ingresso das embarcações no fundeadouro e a realização da operação dependerão de autorização expressa da CPAOR e do cumprimento dos requisitos previstos no Capítulo 5 da NORMAM-204/DPC, não constituindo a inclusão da área no Anexo A autorização automática para a operação.

§ 2º Durante a operação, somente poderão permanecer no fundeadouro um navio recebedor e uma embarcação abastecedora.

§ 3º Concluída ou interrompida a operação, as embarcações deverão deixar a área tão logo as condições de segurança permitam, salvo determinação diversa da CPAOR. Art. 10. Os fundeadouros internos que, na data de entrada em vigor desta Portaria, apresentarem número de navios superior às capacidades máximas estabelecidas no Anexo A ficarão submetidos a regime transitório de adequação, pelo prazo máximo de quinze dias, contado da referida data.

§ 1º Durante o regime transitório, fica vedado o ingresso de novos navios nos fundeadouros em que a quantidade de navios exceda a capacidade máxima estabelecida, não podendo ser repostas as vagas liberadas até que o quantitativo de navios se enquadre no limite fixado no Anexo A, ressalvados os casos de emergência, força maior ou autorização expressa da CPAOR. § 2º Para os navios que já se encontrarem fundeados na data de entrada em vigor desta Portaria, a contagem do prazo de permanência previsto no art. 5º terá início nessa mesma data. § 3º O regime transitório não confere direito de permanência no fundeadouro nem impede que a CPAOR determine, a qualquer tempo, o reposicionamento ou a suspensão imediata do fundeio, quando necessário à segurança da navegação ou em situação de emergência. Art. 11. Ficam estabelecidos, na área de Vila do Conde, os corredores de navegação definidos no Anexo B, destinados à promoção da segurança da navegação e do ordenamento do espaço aquaviário. § 1º A utilização dos corredores constitui regra geral de circulação na área de Vila do Conde, devendo os navios e as embarcações regionais utilizar o corredor correspondente às características de sua navegação e à derrota pretendida. § 2º O afastamento do corredor será admitido quando necessário à realização de manobra, para evitar abalroamento, em razão das condições hidrometeoceanográficas ou por determinação da CPAOR. § 3º O afastamento deverá limitar-se ao tempo e à extensão necessários, devendo a embarcação retornar ao corredor tão logo cessem as circunstâncias que o justificaram. § 4º A utilização dos corredores não exime o Comandante do cumprimento do RIPEAM, das Normas da Autoridade Marítima e das demais regras aplicáveis à segurança da navegação, permanecendo sob sua responsabilidade a condução segura da embarcação. Art. 12. O descumprimento desta Portaria sujeita o infrator às medidas administrativas e às penalidades previstas na LESTA, em seu regulamento e nas Normas da Autoridade Marítima, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambiental cabíveis.

ANEXO A

ÁREAS, DESTINAÇÕES E PARÂMETROS DOS FUNDEADOUROS

. .Área .Forma e carta .Pontos geográficos .Destinação e parâmetros
. .A-1
-Área
Marítima
Retangular
.Retangular
Carta
302
.a) 00°23,900′ S / 047°42,600′ W
b) 00°26,200′ S / 047°42,600′ W
c) 00°25,400′ S / 047°30,700′ W
d) 00°22,800′ S / 047°30,600′ W
.Fundeio externo destinado prioritariamente a navios que aguardem vaga nos fundeadouros
internos ou cumpram o intervalo previsto no art. 5º. Capacidade: até 125 navios.
. .A-2
-
Área
Marítima
Triangular
.Triangular Carta 302 .a) 00°22,100′ S / 047°29,100′ W
b) 00°24,750′ S / 047°28,900′ W
c) 00°23,100′ S / 047°26,200′ W
.Fundeio exclusivo para navios submetidos à medida de quarentena pela autoridade sanitária
competente, mediante designação da CPAOR. Concluída a quarentena, o navio deverá deixar
imediatamente a área. Capacidade: 5 navios.
. .M-1
-
Mosqueiro
.Quadrangular
Carta
303
e
Área
de
Fundeio nº 1 da Carta
304
.a) 01°03,800′ S / 048°26,820′ W
b) 01°05,830′ S / 048°27,900′ W
c) 01°05,100′ S / 048°29,150′ W
d) 01°03,100′ S / 048°28,150′ W
.Navios destinados às inspeções sanitária, aduaneira e da polícia marítima e aguardando atracação.
Capacidade: até 15 navios.
. .O-1
-
Outeiro
.Trapezoidal Área de
Fundeio nº 2 da Carta
304
.a) 01°16,000′ S / 048°30,400′ W
b) 01°16,300′ S / 048°30,000′ W
c) 01°17,650′ S / 048°30,000′ W
d) 01°17,650′ S / 048°30,400′ W
.Navios petroleiros e propaneiros aguardando atracação ao Terminal de Miramar. Capacidade: até 4
navios.
. .Belém .Pontual
Fundeadouro nº 3 da
Carta 304

.a) 01°21,030′ S / 048°29,070′ W
.Destinado a navios petroleiros desgaseificando. Capacidade: 1 navio.
. .B-1 - Belém
1
.Retangular
Carta
320
.a) 01°23,750′ S / 048°31,000′ W
b) 01°23,750′ S / 048°31,240′ W
c) 01°24,500′ S / 048°31,240′ W
d) 01°24,500′ S / 048°31,000′ W
.Para navios em reparo, manutenção ou aguardando atracação. Capacidade: até 2 navios.
. .B-2 - Belém
2
.Poligonal Carta 320 .a) 01°23,190′ S / 048°29,790′ W
b) 01°23,660′ S / 048°29,910′ W
c) 01°23,730′ S / 048°29,640′ W
d) 01°23,670′ S / 048°29,530′ W
.Para navios mercantes autorizados pelo Representante da Autoridade Marítima. Capacidade: 1
navio.

20

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