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Diário Oficial da União · 25/09/2026 · pág. 89

DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 25 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Tribunal de Contas da União

PLENÁRIO

ATA Nº 36, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

(Sessão Ordinária do Plenário)

Presidência: Ministro Walton Alencar Rodrigues e Ministro Jorge Oliveira (Vice-

Presidente)

Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca

À hora regimental, a Presidência declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha; do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (convocado em razão de vacância do cargo de Ministro); e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. Ausentes os Ministros Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus, em missão oficial, e os Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira, em férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou a Ata nº 35, referente à sessão realizada em 9 de setembro de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Da Presidência:

Comunicação sobre o acompanhamento da situação da Ponte do Estreito dos Mosquitos, na BR-135, diante do comprometimento estrutural e das restrições de tráfego. Registro da decisão do DNIT de demolir e reconstruir a estrutura interditada, mediante contratação emergencial no valor de R$ 176,7 milhões, com início das obras previsto para setembro de 2026 e conclusão em 2027. A AudRodoviaAviação e a Secretaria do TCU no Maranhão continuarão acompanhando as providências adotadas e a execução das obras. Do Ministro Augusto Nardes:

Registro da realização das Olimpíadas de Integração dos Tribunais - OIT 2026, evento destinado a promover a integração entre instituições por meio do esporte, da amizade e da cooperação. Homenagem aos atletas, organizadores e participantes. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: TC-011.624/2026-4, TC-014.557/2025-8, TC-015.352/2025-0 e TC-017.603/20242, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler; TC-013.942/2026-3, TC-022.517/2022-7 e TC-024.623/2025-3, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes;

TC-007.081/2024-3 e TC-044.559/2021-6, cujo relator é o Ministro Jorge

Oliveira; Anastasia; e

TC-008.865/2026-4 e TC-036.058/2019-0, cujo relator é o Ministro Antonio

TC-008.083/2023-1 e TC-023.370/2025-4, cujo relator é o Ministro Odair

Cunha.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 2466 a 2509. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 2510 a 2515 e 2517 a 2561, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. NÚMERO DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO

Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o n° 2516.

PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA

Por deliberação do Colegiado, com base no §10 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-018.218/2025-3, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 23 de setembro de 2026. O adiamento, que ocorreu antes da sustentação oral que estava prevista, visa possibilitar a participação da Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva e do Ministro Jhonatan de Jesus, que manifestaram interesse em oferecer contribuições à apreciação da matéria. O processo está sob pedido de vista formulado em 1º de julho de 2026 pelo Ministro Benjamin Zymler (Ata nº 25/2026-Plenário).

Por deliberação do Colegiado, com base no §13 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-036.798/2019-3, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 23 de setembro de 2026. O adiamento ocorreu antes da sustentação oral que estava prevista. O processo está sob pedido de vista formulado em 5 de agosto de 2026 pelo Ministro Augusto Nardes (Ata nº 30/2026-Plenário).

SUSTENTAÇÕES ORAIS

Na apreciação do processo TC-020.184/2022-0, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, foram realizadas as sustentações orais requeridas pelo Dr. Rogerio Telles Correia das Neves, em nome do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e pelo Dr. Gustavo Leonardo Maia Pereira, em nome do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Acórdão nº 2517.

Na apreciação do processo TC-010.311/2026-2, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, o Dr. Marcus Paulo Santiago Teles Cunha realizou sustentação oral em nome de R & R Serviços e Comércio de Produtos de Limpeza Ltda. O Representante do Ministério Público manifestou-se oralmente, em consonância com o art. 109 do Regimento Interno. Acórdão nº 2518.

A sustentação oral solicitada pelo Dr. Lucas Nonato Pininga em nome de Aline Kariele Teixeira da Cruz, referente ao processo TC-018.218/2025-3, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, não foi realizada, em vista da transferência do processo para a sessão ordinária do Plenário de 23 de setembro de 2026.

Na apreciação do processo TC-003.645/2025-8, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, o Dr. Tony Gleydson da Silva Barros não compareceu para realizar a sustentação oral que havia requerido em nome de Robson Silva da Rocha. Acórdão nº 2510.

A sustentação oral solicitada pela Dra. Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes e pelos Drs. Jaques Fernando Reolon e Luiz Carlos Quintella Neto, em nome de Leonardo Cezar Cavalieri dos Santos, referente ao processo TC-036.798/2019-3, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, não foi realizada, em vista da transferência do processo para a sessão ordinária do Plenário de 23 de setembro de 2026.

Na apreciação do processo TC-045.517/2021-5, cujo relator é o Ministro Odair Cunha, o Dr. Helcimar Araujo Belem Filho não compareceu para realizar a sustentação oral que havia requerido em nome de William Cubits Capela. Acórdão nº 2519.

REABERTURA DE DISCUSSÃO

Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-020.184/2022-0 (Ata nº 23/2026-Plenário), cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues. O revisor, Ministro Odair Cunha, apresentou voto divergente. O Tribunal aprovou o Acórdão nº 2517, sendo vencedora a proposta apresentada pelo relator, na qual foi acompanhado pelos Ministros Benjamin Zymler e Antonio Anastasia e pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. Vencida a proposta apresentada pelo Ministro Odair Cunha, acompanhado pelo Ministro Augusto Nardes.

Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-039.907/2023-6 (Ata nº 25/2026-Plenário), cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues. O revisor, Ministro Augusto Nardes, apresentou voto divergente, no qual foi acompanhado pelos Ministros Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha, bem como pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. Vencida, com um voto, a proposta apresentada pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues. Acórdão nº 2520.

Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-001.722/2025-5 (Ata nº 22/2026-Plenário), cujo relator é o Ministro Augusto Nardes. O Ministro Benjamin Zymler apresentou voto revisor com sugestões que foram acolhidas pelo relator. O Ministro Walton Alencar Rodrigues apresentou declaração de voto. O Tribunal aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 2521.

Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-023.968/2025-7 (Ata nº 26/2026-Plenário), cujo relator é o Ministro Augusto Nardes e o revisor é o Ministro Walton Alencar Rodrigues. Em virtude do afastamento definitivo do Ministro Bruno Dantas, restou prejudicado o pedido de vista por ele formulado. O Tribunal aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 2522.

Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-007.866/2025-9 (Ata nº 34/2026-Plenário), cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia e o revisor é o Ministro Benjamin Zymler. O Tribunal aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 2529.

ACÓRDÃOS APROVADOS

ACÓRDÃO Nº 2466/2026 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do Acórdão 2.314/2025-TCU-Plenário, na forma abaixo especificada, para correção de erro material, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: "9.3. aplicar à Sra. Katia Maria Lisboa Jardim e ao Sr. Domingos Malvessi multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992" (...) Leia-se: "9.3. aplicar, individualmente, à Sra. Katia Maria Lisboa Jardim e ao Sr. Domingos Malvessi multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992" (...)

  1. Processo TC-008.975/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Domingos Malvessi (450.702.370-04); Katia Maria Lisboa Jardim (476.101.230-72)

1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss - Novo Hamburgo/rs -

Inss/mps.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Vinicius Jahn Vargas (69938/OAB-RS) e Dora Luisa Jahn Vargas (26140/OAB-RS), representando Domingos Malvessi. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2467/2026 - TCU - Plenário

Vistos e relacionados estes autos de acompanhamento das concessões de pontes rodoviárias binacionais brasileiras cuja exploração se pretende conceder à iniciativa privada, incluindo aquelas ainda em construção ou planejadas, no âmbito do Ministério dos Transportes e do Ministério das Relações Exteriores; Considerando que ao processo foi apensado o TC 028.956/2024-9, representação relativa a possíveis irregularidades na Concorrência Internacional Edital de Concessão 1/2024, referente à Ponte Rodoviária Binacional sobre o Rio Uruguai, entre São Borja/RS e Santo Tomé (Argentina), a qual foi considerada parcialmente procedente e teve sua continuidade prejudicada por perda de objeto, nos termos do Acórdão 978/2025-TCUPlenário; Considerando que, após a prolação do referido Acórdão, realizou-se novo leilão da ponte de São Borja/RS, em 16/7/2025, sem apontamentos de indícios de irregularidades, resultando em contrato de concessão já vigente;

Considerando que, em resposta às diligências efetuadas junto ao Ministério dos Transportes acerca das situações referentes às pontes binacionais com planos de concessão, a pasta informou que, além da ponte de São Borja/RS, com contrato de concessão já em vigor, apenas a Ponte em Porto Xavier/RS, sobre o Rio Uruguai, teve sua licitação homologada (em abril de 2025), tendo o governo argentino, contudo, solicitado nova análise do projeto licitado;

Considerando que a futura Segunda Ponte Internacional sobre o Rio Jaguarão e acessos encontra-se em estudo quanto à sua eventual inclusão no projeto de concessão da denominada "Rota Portuária do Sul" ou à sua implementação pelo Dnit; Considerando que o MT informou, mediante a Nota Informativa 15/2026/CGOR/DOUT-SNTR/SNTR e o Ofício 212/2026/SE, que "não há previsão de realização de leilões ou publicação de editais de concessões binacionais, a similaridade da Ponte de São Borja, para o ano de 2026, sobretudo pela necessidade de serem firmados acordos internacionais para que se efetivem";

Considerando que o planejamento a respeito das demais pontes binacionais encontra-se em etapas iniciais, sem informações de acordos binacionais firmados ou procedimentos em andamento que justifiquem a persistência deste acompanhamento; Considerando que o Manual de Acompanhamento do TCU estabelece que o processo de acompanhamento poderá permanecer aberto por até dois anos, prazo que se completará, no caso destes autos, em 16/12/2026; Considerando que, diante de os dois casos de concessão já estarem homologados, de estes autos atingirem em 16/12/2026 o prazo para permanecerem abertos previsto no citado Manual, da inexistência de previsão, para o ano de 2026, de nova concessão de ponte binacional nos moldes daquela de São Borja/RS, que motivou os presentes autos, e de que novo certame como aquele ainda dependeria da celebração de acordo internacional, este processo cumpriu seu objetivo de acompanhamento previsto no art. 241 do Regimento Interno do TCU;

Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU autoriza submeter ao Plenário, mediante Relação, processos em que o relator formule proposta de deliberação acerca do arquivamento de processos;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 169, inciso V, e 241 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar os autos, por terem cumprido seu objetivo de acompanhamento, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU; e

b) dar ciência desta deliberação ao Ministério dos Transportes e à Comissão Mista Argentina-Brasileira para a Ponte Internacional Santo Tomé - São Borja.

  1. Processo TC-028.873/2024-6 (ACOMPANHAMENTO)

1.1. Apensos: 028.956/2024-9 (REPRESENTAÇÃO).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério dos Transportes.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2468/2026 - TCU - Plenário

Vistos e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades no processo regulatório e-MEC 202018071, conduzido no âmbito do Ministério da Educação (MEC), referente à autorização e ao reconhecimento de curso de graduação da Universidade Cesumar (UniCesumar); Considerando que o denunciante alegou que a instituição de ensino inseriu informações inverídicas no sistema e-MEC ao declarar, como "Docente Doutor em regime CLT parcial", profissional que, na realidade, exercia a função de "Tutor EAD" em regime de 40 horas e possuía apenas o título de Mestre, conduta que teria o objetivo de inflar artificialmente indicadores de qualidade do curso (CPC e IGC);

Considerando que o denunciante solicitou a adoção de medida cautelar, nos termos do art. 276 do RITCU, para suspender os efeitos das Portarias MEC/Seres 383/2023 e 612/2025, referentes ao reconhecimento e à oferta do curso, até que fosse apurada a regularidade das informações prestadas ao MEC;

Considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;

Considerando que a análise do Projeto Pedagógico do Curso (PPC) e dos registros acadêmicos demonstrou que o referido profissional não integra o corpo docente do curso, ficando evidenciado que não houve declaração de informações inverídicas sobre sua titulação ou regime de trabalho com o propósito de manipular indicadores de qualidade, o que descaracteriza a irregularidade aventada;

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