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Diário Oficial da União · 25/09/2026 · pág. 90

DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 25 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Considerando, por fim, que a avaliação do curso foi realizada por comissão de especialistas do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e pela Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação (CTAA), segundo a legislação vigente, com resultado global favorável em todas as dimensões e requisitos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente denúncia para, no mérito, julgála improcedente; considerar prejudicado o exame do pedido de cautelar ante a ausência de amparo fático, e adotar as providências constantes do subitem 1.9:

  1. Processo TC-008.311/2026-9 (DENÚNCIA)

1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)

1.9.1. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contêm informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, bem como das peças 23 e 36, consoante o art. 102 do Decreto 9.235/2017;

1.9.2. dar ciência desta deliberação ao denunciante e ao Ministério da

Educação (MEC); e

1.9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU.

ACÓRDÃO Nº 2469/2026 - TCU - Plenário

Vistos e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas nos Editais 2/2026 e 3/2026, sob responsabilidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso (IFMT), cujo objeto é o provimento de cargos efetivos da Carreira dos TécnicosAdministrativos em Educação (TAE) e da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT); Considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, tendo sido conhecida por meio do despacho, peça 15; Considerando que o denunciante apontou a inserção de cláusulas padronizadas que afrontam as garantias legais de acessibilidade e a cota legal de vagas para Pessoas com Deficiência (PcD); Considerando que não deferi a medida cautelar, por entender ausentes os pressupostos necessários à concessão da providência excepcional, e determinei a realização de oitiva prévia do IFMT; Considerando que, em resposta à oitiva, o IFMT reconheceu a necessidade de correção dos instrumentos convocatórios e promoveu a retificação dos Editais 2/2026 e 3/2026, por meio dos Editais Retificadores 2/2026 e 4/2026, publicados em 20/8/2026, antes da realização das provas objetivas;

Considerando que, promovidas as retificações tempestivamente pela própria Administração, antes da realização das provas, e ausentes evidências de prejuízo concreto aos candidatos ou de comprometimento da regularidade dos certames, as desconformidades inicialmente identificadas assumiram natureza formal; Considerando que o pedido de medida cautelar perdeu seu objeto em razão das providências corretivas adotadas;

Considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da denúncia e, no mérito, considerá-la procedente; considerar prejudicado o pedido de medida cautelar, em razão da perda superveniente de seu objeto, tendo em vista a retificação dos Editais 2/2026 e 3/2026; emitir as ciências do subitens 1.8; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; dar ciência desta deliberação ao denunciante e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso (IFMT) e arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU.

  1. Processo TC-015.861/2026-0 (DENÚNCIA)

1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n.

8.443/1992)

1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)

1.3. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso.

1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Orientações:

1.8.1. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso (IFMT), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, das impropriedades identificadas nos Editais 2/2026 e 3/2026, com vistas a prevenir a ocorrência, em futuros concursos e processos seletivos promovidos pela entidade, de que:

1.8.1.1. a previsão originalmente constante do item 6.7 dos Editais 2/2026 e 3/2026, ao excluir a disponibilização de prova em Braille e de prova em caracteres ampliados, mostrou-se incompatível com o art. 4º e o Anexo do Decreto 9.508/2018, que asseguram tais recursos de acessibilidade aos candidatos com deficiência visual, sem prejuízo da adoção de adaptações razoáveis adicionais;

1.8.1.2. a redação originalmente constante do item 2.5.1 dos Editais 2/2026 e 3/2026, ao prever para as vagas reservadas às pessoas com deficiência critério de arredondamento diverso daquele estabelecido no art. 1º, § 3º, do Decreto 9.508/2018, mostrou-se incompatível com a norma de regência.

ACÓRDÃO Nº 2470/2026 - TCU - Plenário

Vistos e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, formulada em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), por meio da qual são noticiadas supostas irregularidades relacionadas ao Processo de Pré-Qualificação PQL00001/2025, destinado à seleção de empresa para prestação de soluções financeiras e provimento de conta digital.

Considerando que, embora preenchido o requisito de legitimidade previsto no art. 234 do Regimento Interno do TCU, e presente o interesse público na matéria, inserida na competência desta Corte, a denúncia não se encontra acompanhada de indícios das irregularidades narradas, tendo em vista que se apoia em suposições e em cópias de conversas com inteligência artificial, desprovidas de valor probatório próprio; Considerando que o Tribunal não deflagra fiscalizações ou requisita dados internos apenas para procurar vestígios de falhas não demonstradas na inicial, pois a atividade probatória exige motivação pautada por risco, materialidade e relevância; Considerando, portanto, que não se mostra atendido o requisito de admissibilidade previsto no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, restando prejudicado o exame do pedido de medida cautelar;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, III, 169, VI, 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 103, § 1º, 104, § 1º, 105 e 108 da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da documentação como denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade; considerar prejudicado o exame do pedido de medida cautelar; levantar o sigilo dos autos, à exceção das peças que contenham a identificação do denunciante; dar ciência desta deliberação ao denunciante e arquivar os autos.

  1. Processo TC-017.050/2026-0 (DENÚNCIA)

1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n.

8.443/1992)

1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2471/2026 - TCU - Plenário

Vistos e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades no Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (Cremec), relacionadas à atribuição de atividades técnicas de engenharia a ocupante de cargo em comissão e à evolução remuneratória do respectivo empregado;

Considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade dos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e do art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;

Considerando a incumbência do Conselho Federal de Medicina (CFM) para atuar como instância de controle, avaliação e supervisão da gestão dos conselhos regionais;

Considerando o baixo risco para a entidade apontado no exame sumário e a suficiência da atuação corretiva do CFM para conferir o adequado tratamento aos indícios de irregularidades noticiados, não sendo necessária a atuação direta do TCU;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente denúncia e adotar as providências constantes do subitem 1.8:

  1. Processo TC-024.271/2025-0 (DENÚNCIA)

8.443/1992)

1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)

1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará.

1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. encaminhar cópia dos presentes autos ao Conselho Federal de Medicina (CFM), ressalvadas as peças sigilosas, para que, no exercício de sua competência institucional de coordenação, supervisão, normatização e fiscalização sobre os conselhos regionais:

1.8.1.1. apure a compatibilidade entre as atribuições efetivamente desempenhadas por Lucas Brandão Chaves e o regime constitucional aplicável aos cargos em comissão, especialmente à luz do art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal, do Tema 1.010 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e do Acórdão 1.941/2025TCU-Plenário; 1.8.1.2. verifique a regularidade da evolução remuneratória do referido empregado, examinando sua conformidade com o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, os Acordos Coletivos de Trabalho, se aplicável, e os demais atos administrativos que tenham fundamentado eventual alteração remuneratória; 1.8.1.3. adote, caso confirmadas as irregularidades, as medidas corretivas cabíveis no exercício de suas competências legais e regimentais, devendo as medidas adotadas serem publicadas na seção "Transparência e Prestação de Contas" de seu sítio oficial;

1.8.2. encaminhar cópia desta deliberação ao denunciante;

1.8.3. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014;

1.8.4. determinar liminarmente o arquivamento deste processo, com fundamento no art. 105 da Resolução TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 2472/2026 - TCU - Plenário

Vistos e relacionados estes autos de monitoramento do item 1.6.2 do Acórdão 386/2025 TCU-Plenário, alterado pelo Acórdão 275/2026-TCU-Plenário, proferido no âmbito do TC 029.312/2022-1, que trata de acompanhamento das determinações constantes do item 9.2 do Acórdão 2.264/2021-TCU-Plenário;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em: considerar cumprido o item 1.6.2 do Acórdão 386/2025 TCU-Plenário, alterado pelo Acórdão 275/2026-TCU-Plenário; e

arquivar os presentes autos ao processo originário, nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU.

  1. Processo TC-004.017/2025-0 (MONITORAMENTO)

1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2473/2026 - TCU - Plenário

Vistos e relacionados estes autos de monitoramento do item 9.3 do Acórdão 292/2026-TCU-Plenário, proferido no âmbito do TC 022.217/2024-0, que assinou prazo ao Ministério de Minas e Energia (MME) para suprimir ou revisar dispositivo da Portaria Normativa 79/GM/MME/2024, que extrapolou os limites da Medida Provisória 1.212/2024;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em:

a) considerar cumprida a determinação constante do item 9.3 do Acórdão 292/2026-TCU-Plenário, tendo em vista a revogação do §3º do art. 2º da Portaria Normativa 79/GM/MME/2024 pela Portaria Normativa MME 134, de 21/5/2026;

b) dar ciência desta deliberação ao Ministério de Minas e Energia; e

f) arquivar o processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno

do TCU.

  1. Processo TC-005.363/2026-8 (MONITORAMENTO)

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica).

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