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Diário Oficial da União · 25/09/2026 · pág. 91

DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 25 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

ACÓRDÃO Nº 2474/2026 - TCU - Plenário

Vistos e relacionados estes autos de monitoramento do item 9.7 do Acórdão 866/2026- TCU-Plenário, proferido no âmbito do TC 008.221/2024-3, que trata de representação formulada contra possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 1/2022, conduzido pelo Grupamento de Apoio de Lagoa Santa (Gap-LS), do Comando da Aeronáutica, cujo objeto é a prestação de serviço de implantação de gerenciamento de frota de veículos e grupos geradores;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em considerar cumpridas as determinações do subitem 9.7 do Acórdão 866/2026-TCU-Plenário; dar ciência desta deliberação ao Gap-LS; e apensar os autos ao TC 008.221/2024-3, nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU.

  1. Processo TC-009.073/2026-4 (MONITORAMENTO)

Vistos e relacionados estes autos de monitoramento do item 9.8 do Acórdão 1.005/2025- TCU-Plenário, proferido no âmbito do TC 006.438/2022-9, que apurou possíveis irregularidades na celebração de termos de compromisso para aquisição de kits de robótica educacional, com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no contexto do Plano de Ações Articuladas (PAR);

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU em:

considerar atendidas as medidas constantes do item 9.8 do Acórdão 1.005/2025-TCU-Plenário;

dar ciência desta deliberação ao Município de Passo de Camaragibe/AL; e apensar os autos ao TC 006.438/2022-9, nos termos do art. 36 da ResoluçãoTCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 321/2020.

  1. Processo TC-010.890/2025-4 (MONITORAMENTO)

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, I, "a", e 218 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em expedir quitação à Sra. Maria das Graças Silva Foster, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada por meio do item 9.6.1 do Acórdão 820/2023-TCU-Plenário; e dar ciência da presente deliberação à responsável. 1. Processo TC-016.694/2026-0 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO

PARCELADO)

Furtado.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.6. Representação legal: Thiago de Oliveira (122.683/OAB-RJ), Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF) e outros, representando Maria das Graças Silva Fo s t e r . 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2477/2026 - TCU - Plenário

VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela firma individual Bruna Cristina Silveira Lopes 13708267613 (BC Remoções), acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90041/2025, sob a responsabilidade da Polícia Rodoviária Federal (PRF), cujo objeto consiste no registro de preços para futura e eventual contratação de serviços contínuos de gestão, envolvendo administração integrada de remoção, depósito e guarda de veículos resultantes de recolhimento pela Polícia Rodoviária Federal e/ou órgãos conveniados, com organização e operacionalização de leilões de veículos não reclamados por seus proprietários, a serem executados sem dedicação exclusiva de mão de obra;

Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que o representante alega, em síntese: (a) ilegalidade da modelagem econômico-competitiva do certame, por concentrar a competição apenas sobre parcela economicamente reduzida da remuneração da futura contratada; (b) deficiência de planejamento decorrente da fixação de prazo de implantação incompatível com a complexidade do objeto; (c) adoção de tabela nacional uniforme de preços sem demonstração de compatibilidade com as peculiaridades dos mercados regionais; e (d) implementação de solução inédita em escala nacional ("projeto-piloto"), com levantamento de mercado deficiente, em afronta aos arts. 5º, 9º, 11, 18 e 23 da Lei 14.133/2021;

Considerando a ausência do pressuposto do perigo da demora, uma vez que a execução dos contratos decorrentes do certame foi suspensa em decorrência de medida cautelar deferida no âmbito do TC 012.809/2026-8 e referendada pelo Acórdão 1738/2026-TCU-Plenário;

Considerando que a totalidade das alegações formuladas pelo representante tem por objeto o Pregão Eletrônico 90041/2025 examinado no TC 012.809/2026-8, processo autuado anteriormente e que já se encontra em fase mais avançada de instrução, com concessão de medida cautelar, oitivas e diligências, caracterizando-se a conexão entre os processos, nos termos do art. 2º, inciso VII, da Resolução-TCU 259/2014;

Considerando que, nos casos de dependência, conexão ou continência, quando a tramitação conjunta se mostrar conveniente, o processo autuado posteriormente deve ser apensado àquele previamente existente, que seguirá como principal, conforme jurisprudência consolidada no Acórdão 2.820/2015-TCU-Plenário; e Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela unidade técnica;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alíneas "a", 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, e nos arts. 2º, incisos I, VII e XXVI, e 36 da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da representação, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, apensar definitivamente estes autos ao TC 012.809/2026-8 e dar ciência ao representante e à Polícia Rodoviária Federal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-016.465/2026-1 (REPRESENTAÇÃO)

1.5. Representação legal: Bruna Cristina Silveira Lopes.

ACÓRDÃO Nº 2478/2026 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 169, inciso III, inciso III, 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM em não conhecer da denúncia; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; arquivar o presente processo; e encaminhar cópia, por meio eletrônico, desta deliberação e da instrução à peça 13 ao denunciante e ao órgão/entidade.

  1. Processo TC-016.641/2026-4 (DENÚNCIA)

1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n.

8.443/1992)

1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)

1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2479/2026 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 1. Processo TC-017.604/2024-9 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)

1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); Ministério dos Transportes.

1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).

1.5. Representação legal: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. considerar em cumprimento o subitem 9.1 e seus subitens 9.1.1 a

9.1.12, dirigidos ao Ministério dos Transportes, e o subitem 9.2 e seus subitens 9.2.1 a

9.2.6, destinados à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);

1.6.2. autorizar a abertura de processo de monitoramento das aludidas recomendações, na forma do art. 17, § 2º, da Resolução TCU 315/2020 e do art. 7º, §§ 1º e 2º, da Portaria Segecex 9/2020, até a efetiva implementação, considerando a relevância do assunto, em especial, a redução de acidentes com morte e feridos e a melhoria da eficiência logística das concessões ferroviárias vigentes;

1.6.3. encaminhar cópia deste acórdão e da instrução à peça 181 ao Ministério do Transportes, à ANTT e às concessionárias de ferrovias federais, para conhecimento; e

1.6.4. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.

ACÓRDÃO Nº 2480/2026 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; ordenar as seguintes providências; e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante e à Petrobras Transporte S.A., de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-007.214/2026-0 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Interessado: Petrobras Transporte S.A. (02.709.449/0001-59)

1.2. Órgão/Entidade: Petrobras Transporte S.A.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

1.6. Representação legal: Marcello Ribeiro de Carvalho (178048/OAB-RJ), Tomas Braga Arantes (179980/OAB-RJ) e outros, representando Petrobras Transporte S.A.; Carlos Eduardo Melo de Andrade (25962/OAB-BA), representando Azi Andrade Faco Advogados.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência à Petrobras Transporte S.A. (Transpetro), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades, identificadas na Oportunidade 7004574558 (modo de disputa pregão), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1. a não reabertura integral do prazo originalmente previsto no instrumento convocatório, após alteração de critérios técnicos de habilitação ou de outras disposições editalícias capazes de influenciar o interesse de potenciais licitantes em participar do certame, afronta o art. 39, parágrafo único, da Lei 13.303/2016, o Acórdão 1.008/2025-Plenário e o princípio da competitividade; e 1.7.2. comprometimento da publicidade dos atos praticados e da transparência do procedimento licitatório, evidenciado por: (i) ausência de publicidade, na página eletrônica do certame, de todos os pedidos de esclarecimento, de suas respectivas análises e dos demais atos praticados no curso do procedimento licitatório; (ii) manutenção de informações inconsistentes e desatualizadas acerca da situação do certame; e (iii) disponibilização incompleta, ressalvado o sigilo legalmente aplicável, de informações relativas à estimativa de preço de referência da contratação, em afronta aos princípios da publicidade e da transparência, prejudicando o adequado acompanhamento do procedimento pelos licitantes, pela sociedade e pelos órgãos de controle. ACÓRDÃO Nº 2481/2026 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII, e 250 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerar prejudicada a continuidade do seu exame por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto, determinar a adoção das seguintes providências e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-015.315/2026-6 (REPRESENTAÇÃO)

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

1.5. Representação legal: não há.

1.6.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Piúm/TO, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, das seguintes impropriedades no Edital de Concorrência Eletrônica 3/2026, para prevenção de ocorrências semelhantes: 1.6.1.1. exigência de atestado de adimplência emitido pelo próprio ente, no subitem 3.10.9; e

1.6.1.2. exigência de Cadastro Técnico Federal do Ibama sem individualização da atividade, no subitem 3.13.6;

1.6.2. dar ciência desta deliberação aos interessados.

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