DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 182, sexta-feira, 25 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº 2482/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, apresentada pelo Deputado Federal Rodrigo da Zaeli contra a Deliberação-ANTT 248/2026, de 27/8/2026, que autorizou o início da cobrança de pedágio nas praças P1, P2, P3, P4 e P5 da BR-060/364/GO/MT, explorados pela Concessionária Rota Agro MT-GO S.A. (Way 364),
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica, às peças 6 e 7; Considerando que, embora o representante detenha legitimidade para representar a este Tribunal e a matéria se insira no âmbito de competência desta Corte, a representação não apresenta indícios concretos de irregularidade capazes de afastar a presunção de legitimidade e validade da Deliberação-ANTT 248/2026; Considerando que os pedidos formulados se destinam, essencialmente, à obtenção e ao exame de documentos e informações para que este Tribunal promova ampla apuração acerca da regularidade do processo decisório e da implementação do sistema de cobrança, assumindo, assim, natureza assemelhada à solicitação de auditoria ou inspeção, para a qual o representante não figura entre os legitimados previstos no art. 232 do Regimento Interno do TCU;
Considerando que o pedido cautelar, além de carecer do requisito da fumaça do bom direito, diante da ausência de elementos indicativos de irregularidade, implicaria, na prática, submeter a eficácia do ato regulatório à prévia chancela desta Corte, providência incompatível com as competências constitucionais e legais do controle externo;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso III, e 232, § 2º, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 105 da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer da representação, dar ciência desta deliberação ao representante e arquivar o presente processo, nos termos dos pareceres uniformes acostados nos autos:
- Processo TC-019.122/2026-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
- 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
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1.5. Representação legal: não há.
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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2483/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235, 237, inciso VII, e 250 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerála parcialmente procedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante e ordenar as seguintes providências, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-019.150/2026-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Grupamento de Apoio do Distrito Federal - Comando da
Aeronáutica.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
- 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Gabriela Casciano Correa da Costa (445391/OAB-SP), representando Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao Grupamento de Apoio do Distrito Federal - Comando da Aeronáutica, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha identificada no Pregão Eletrônico 167/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.1.1 estruturação, no Pregão Eletrônico 167/2026, da disputa dos itens 2 e 4 relativos à taxa de administração de forma que impossibilita a apresentação de taxas negativas, ainda que sem vedação expressa no instrumento convocatório, contrariando os princípios da competitividade e da economicidade previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.992/2025Plenário e 2.563/2024-Plenário; 1.6.2. dar ciência deste acórdão ao representante e ao Grupamento de Apoio do Distrito Federal - Comando da Aeronáutica, encaminhando-lhes cópias dos pareceres que o fundamentam; 1.6.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2484/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-023.373/2025-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Wellington Willian Caetano Fernandes, representando Paraqueda Náutica da Amazonia Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016 e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
1.6.2. considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; 1.6.3. comunicar os fatos relativos ao Pregão Eletrônico 90.006/2024 à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Superintendência Regional de Montes Claros/MG - 1ª SR (Codevasf - 1ª SR) para adoção das providências de sua alçada, com cópia para a Controladoria-Geral da União (CGU), nos termos do art. 106, § 4º, II, da Resolução-TCU 259/2014, encaminhando-lhes cópia da representação, da instrução à peça 37 e desta deliberação; 1.6.4. comunicar os fatos relativos ao Pregão Eletrônico 90.011/2025 ao Comando da 2ª Brigada de Infantaria de Selva para adoção das providências de sua alçada, com cópia para o Centro de Controle Interno do Exército (CCIEx), nos termos do art. 106, § 4º, II, da Resolução-TCU 259/2014, encaminhando-lhes cópia da representação, da instrução à peça 37 e desta deliberação;
1.6.5. arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c o art. 169, V, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014.
ACÓRDÃO Nº 2485/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação constituída a partir de expediente encaminhado pelo Ministério Público Federal (MPF), com fundamento no art. 129, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 7º e 8º da Lei Complementar 75/1993,
Considerando que, por meio do aludido expediente, foi remetida cópia integral da Notícia de Fato 1.34.001.006877/2025-27, na qual foi reportada suposta ausência de transparência orçamentária por parte do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (Crea/SP), consubstanciada pela alta concentração de recursos em caixa; pela não emissão de balanços financeiros nos últimos anos; pela ausência de transparência na utilização dos recursos arrecadados, dos salários e das premiações; e pelo aumento de patrimônio dos conselheiros;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado, Governo e Inovação (AudGI) verificou que as informações relativas às contas do Crea/SP se encontram disponíveis para consulta pública e que não foram identificados indícios de descumprimento das obrigações de transparência nem outras irregularidades, dentro do escopo e da abrangência do exame preliminar realizado; Considerando que a unidade técnica não constatou a necessidade de aprofundamento da apuração; e
Considerando que foi verificada oportunidade de aprimoramento quanto à forma de disponibilização das informações pertinentes às contas da entidade, uma vez que sua localização pode demandar procedimentos de navegação que dificultam o acesso imediato pelos usuários;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, em conhecer da representação, uma vez presentes aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, caput, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; em, no mérito, considerá-la improcedente; em dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (Crea/SP) sobre a necessidade de aprimorar o acesso às prestações de contas anuais no seu portal de transparência, de modo a facilitar sua localização e consulta pelo público em geral, em observância aos princípios da publicidade e da transparência administrativa; em encaminhar cópia desta deliberação e da instrução da unidade técnica ao Ministério Público Federal e ao Crea/SP; e em arquivar os presentes autos.
- Processo TC-023.753/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de
São Paulo.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do
-
Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
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1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2486/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU (RITCU), c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-024.586/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. |
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- 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
- 1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. encaminhar cópia desta deliberação e da instrução da unidade técnica de peça 6 ao representante. ACÓRDÃO Nº 2487/2026 - TCU - Plenário Cuidam os autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades envolvendo o crédito de instalação de que trata o Decreto 11.586/2023, ocorridas na Superintendência Regional do Incra no Estado de Mato Grosso (SR-13), relacionadas a cobranças supostamente irregulares, por entidade representativa de beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), de valores em face da prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural (Ater), com possível envolvimento do Instituto Plantae Sustentável (CNPJ 26.936.642/0001-90). Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU; Considerando que, por meio do despacho à peça 18, o relator conheceu da denúncia, indeferiu o pedido de concessão de medida cautelar e autorizou a realização de diligência ao Incra; Considerando que, em razão da complexidade e das divergências interpretativas dos dispositivos normativos envolvidos, optou-se por construir as deliberações de forma participativa, nos termos dos arts. 14 e 15 da Resolução-TCU 315/2020, mediante o envio de comunicações ao Incra e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), tendo os órgãos apresentado suas manifestações às peças 66 e 64, respectivamente; Considerando que a contratação privada, pelos beneficiários da reforma agrária, de serviços técnicos de elaboração e acompanhamento de projetos relacionados ao crédito de instalação não encontra vedação no ordenamento jurídico; Considerando que, no tocante ao cerne da denúncia, a cobrança de percentual fixo de 5% sobre os valores dos créditos de instalação não possui amparo legal ou normativo, não encontra respaldo nos acordos de cooperação firmados com o Incra nem em critérios vinculados aos custos efetivos dos serviços prestados, revelandose incompatível com os princípios da razoabilidade, da transparência e da proporcionalidade; Considerando que a situação observada decorre da ausência de mecanismos públicos suficientes para custeio e oferta de serviços de assistência técnica aos beneficiários da reforma agrária, bem como de fragilidades nos mecanismos de monitoramento, supervisão e transparência adotados pelo Incra em relação à atuação das entidades credenciadas, especialmente quanto aos critérios de formação de preços, às formas de cobrança e às informações disponibilizadas aos beneficiários; Considerando que os comentários apresentados pelo Incra e pelo MDA, embora acolhidos parcialmente, não infirmam os achados identificados na instrução, convergindo, ao contrário, com a necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos de governança, transparência, monitoramento e articulação institucional relacionados à execução dos acordos de cooperação técnica e à oferta pública de assistência técnica; Considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica (peça 67); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da denúncia e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) recomendar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, em conjunto com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), avalie medidas destinadas a fortalecer a oferta pública e gratuita de assistência técnica e extensão rural aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei 12.188/2010, inclusive mediante o aperfeiçoamento dos instrumentos de planejamento, coordenação e financiamento das ações de Ater e a avaliação da viabilidade de mecanismos específicos de custeio dos serviços técnicos necessários à operacionalização dos créditos de instalação previstos no Decreto 11.586/2023;
c) dar ciência ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que, no âmbito dos Acordos de Cooperação Técnica 145/2024 e 199/2024, celebrados com fundamento nas Instruções Normativas Incra 138/2023 e 139/2023: c.1) a insuficiência dos mecanismos de monitoramento e avaliação da execução dos acordos de cooperação técnica pelas entidades credenciadas caracteriza desconformidade com o dever de monitoramento previsto no art. 58 da Lei 13.019/2014;
c.2) a insuficiência das ações institucionais de comunicação, orientação e transparência quanto às formas de contratação e remuneração dos serviços técnicos prestados pelas entidades credenciadas, inclusive quanto à necessidade de que os valores cobrados guardem correspondência com os custos efetivos dos serviços prestados, caracteriza desconformidade com o princípio da transparência previsto no inciso IV do art. 5º da Lei 13.019/2014;
d) informar ao denunciante o resultado da apuração, encaminhando-lhe cópia desta deliberação;
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