Dia Oficial

Diário Oficial da União · 25/09/2026 · pág. 93

DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 25 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

e) levantar o sigilo dos autos, mantendo-se sob sigilo a identidade do denunciante, nos termos do art. 55 da Lei 8.443/1992 e do art. 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU;

f) dispensar, com fundamento no art. 17, § 2º, da Resolução-TCU 315/2020, o monitoramento da presente deliberação, considerando que as ciências se destinam a dar conhecimento ao Incra das desconformidades identificadas e que a recomendação dirigida ao MDA em conjunto com o Incra possui caráter orientativo, atribuindo ao gestor a avaliação das medidas cabíveis; g) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.

  1. Processo TC-015.866/2025-4 (DENÚNCIA)

1.2. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Regional do Incra no Estado de Mato Grosso.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2488/2026 - TCU - Plenário

Cuidam os autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Caixa Econômica Federal (Caixa), relacionadas à adulteração/manipulação de indicadores operacionais de TI no Sistema SIBTI da empresa, ao pagamento indevido de Remuneração Variável de Dirigentes (RVD) e à alegada retaliação sistêmica, com impedimento arbitrário do retorno ao trabalho em afronta a laudos médicos.

Considerando que, embora qualquer cidadão detenha legitimidade para denunciar irregularidades perante o Tribunal, nos termos do art. 234 do Regimento Interno do TCU, a presente denúncia não preenche os requisitos de admissibilidade constantes do art. 235 do Regimento Interno do TCU e do art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que os documentos acostados aos autos não apresentam elementos objetivos aptos a conferir suporte mínimo às alegações do denunciante, não tendo sido encaminhados relatórios de auditoria, registros extraídos do sistema SIBTI, trilhas de auditoria, logs de alteração, demonstrativos de metas, documentos relativos à remuneração variável ou quaisquer outros elementos técnicos capazes de evidenciar, ainda que preliminarmente, a ocorrência da suposta manipulação de indicadores ou sua repercussão financeira;

Considerando que a documentação apresentada consiste, essencialmente, em relatos produzidos pelo próprio denunciante acerca de alegados episódios de assédio moral, perseguição funcional e adoecimento ocupacional, bem como em registro de audiência realizada perante o Ministério Público do Trabalho, os quais, embora demonstrem a existência de conflitos funcionais, não constituem indícios das irregularidades submetidas à apreciação desta Corte;

Considerando, portanto, ausente o requisito essencial do indício concernente à irregularidade denunciada, previsto no art. 235 do Regimento Interno do TCU; Considerando que, ante a conclusão pelo não conhecimento da denúncia, resta prejudicado o exame do pedido de medida cautelar formulado pelo denunciante; Considerando as razões da instrução elaborada no âmbito da unidade técnica

(peça 17);

Considerando, por fim, a solicitação da Caixa de acesso aos autos (peças 22 e 25), que contou com a proposta da AudBancos (peças 23 e 26);

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, e art. 105 da ResoluçãoTCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer da presente denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade do art. 235 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) considerar prejudicado o pedido de medida cautelar formulado pelo denunciante;

c) deferir o pedido da Caixa Econômica Federal de acesso aos autos (peças 22 e 25), à exceção das peças 1 a 7, tendo em vista que tais documentos permitem identificar o denunciante; d) levantar o sigilo das peças deste processo, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução 259/2014;

e) comunicar esta deliberação ao denunciante e à Caixa Econômica Federal; e

f) arquivar o presente processo, com fundamento no parágrafo único do art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 105 da Resolução-TCU 259/2014;

  1. Processo TC-016.823/2026-5 (DENÚNCIA)

1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).

1.2. Unidade jurisdicionada: Caixa Econômica Federal (Caixa).

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos).

1.6. Representação legal: Adriana Goncalves Furtado (72106/OAB-MG), entre outros, representando a Caixa Econômica Federal.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2489/2026 - TCU - Plenário

Trata-se de denúncia sobre possíveis irregularidades no Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Goiás (Core-GO), relativas à instituição e ao provimento de cargos em comissão para o exercício de atividades técnicas, burocráticas ou operacionais típicas de cargos efetivos, à alegada situação de conflito de interesses envolvendo ocupante de cargo comissionado, à alteração normativa dos requisitos do cargo de Assessor Jurídico, à contratação de assessoria jurídica externa e a fatos supervenientes de natureza penal e administrativa relacionados à autarquia. Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade do art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, tendo em vista que versa sobre matéria inserida na competência desta Corte, refere-se a entidade e responsáveis sujeitos à sua jurisdição, encontra-se redigida em linguagem clara e objetiva e contém a identificação do denunciante;

Considerando que subsistem indícios de possível desconformidade da estrutura de cargos em comissão do Core-GO com o art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal, com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1010 da repercussão geral e com a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 1.941/2025 e 1.936/2025, ambos do Plenário), notadamente quanto às atribuições conferidas aos cargos de Assessor de Chefia de Departamento, Assessor Jurídico, Assessor Contábil e Assessor da Presidência, cuja natureza aparenta corresponder a atividades técnicas e permanentes da entidade;

Considerando que também subsistem elementos suficientes para justificar a apuração de alegada situação de conflito de interesses envolvendo o Sr. Valderei Rosa Reis Junior, ocupante de cargo comissionado no Core-GO e simultaneamente sócioadministrador de empresas privadas;

Considerando que, quanto à alegada alteração normativa dos requisitos do cargo de Assessor Jurídico e à contratação de assessoria jurídica externa, os elementos constantes dos autos não evidenciam direcionamento, desvio de finalidade ou terceirização de atividades jurídicas finalísticas próprias do quadro permanente da autarquia, não se identificando indícios suficientes de irregularidade; Considerando que a notícia de fato superveniente relativa ao recebimento de denúncia criminal e à homologação de prisão em flagrante possui natureza eminentemente penal, submete-se à apreciação das autoridades competentes, observada a presunção de inocência, e não se faz acompanhar de elementos que demonstrem repercussão concreta sobre os atos administrativos objeto da denúncia;

Considerando que os fatos relativos à reforma predial do Core-GO e ao Procedimento Preparatório nº 1.18.000.001853/2025-35 do Ministério Público Federal já foram apreciados por este Tribunal no âmbito do TC 008.022/2025-9, mediante o Acórdão 2.510/2025-TCU-Plenário, inexistindo fatos ou provas supervenientes aptas a justificar a reabertura da matéria;

Considerando que o exame sumário realizado com fulcro no art. 106 da Resolução-TCU 259/2014 revelou baixo risco, insuficiente materialidade e relevância e ausência de necessidade de atuação direta do TCU no caso concreto; Considerando que, conforme a jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 2.542/2015-TCU-Plenário, entre outros), incumbe aos conselhos federais atuar como instância de controle para avaliação da gestão dos respectivos conselhos regionais, mostrando-se mais adequado que a matéria seja inicialmente submetida ao Conselho Federal dos Representantes Comerciais (Confere);

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, § 1º, e 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, em:

a) conhecer da presente denúncia, por preencher os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considera-la prejudicada;

b) encaminhar, com fulcro no art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, cópia destes autos ao Conselho Federal dos Representantes Comerciais (Confere), ressalvadas as peças sigilosas, incluindo a presente decisão, para que a referida autarquia, no exercício de sua competência de fiscalização primária, analise os fatos noticiados e adote, caso necessário, as providências cabíveis, especialmente quanto aos seguintes aspectos:

b.1) verificar a conformidade da estrutura dos cargos em comissão do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Goiás (Core-GO) com o art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal, com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1010 da repercussão geral e com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdãos 1941/2025 e 1936/2025, ambos do Plenário), em especial quanto às atribuições conferidas aos cargos de Assessor de Chefia de Departamento, Assessor Jurídico, Assessor Contábil e Assessor da Presidência, adotando, caso necessário, as providências corretivas cabíveis;

b.2) apurar a eventual existência de situação de conflito de interesses envolvendo o Sr. Valderei Rosa Reis Junior, ocupante do cargo de Chefe do Departamento de Controladoria do Core-GO e sócio-administrador das empresas SMA Revendedora de Gás Ltda. e RCON Assessoria Empresarial Ltda., avaliando a existência de incompatibilidade entre o exercício do cargo comissionado e suas atividades privadas, bem como adotando, caso necessário, as providências cabíveis; b.3) publicar, após a conclusão da apuração, registro sintético das providências adotadas na seção "Transparência e Prestação de Contas" de seu sítio eletrônico oficial;

c) encaminhar cópia desta decisão ao denunciante;

d) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014;

e) arquivar o presente processo, com fundamento no parágrafo único do art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 105 da Resolução-TCU 259/2014.

  1. Processo TC-022.494/2025-1 (DENÚNCIA)

1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)

1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Goiás (Core-GO).

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2490/2026 - TCU - Plenário

Trata-se de monitoramento do cumprimento da determinação constante no subitem 9.3 do Acórdão 1.002/2026-TCU-Plenário, exarado no âmbito do TC 017.969/2025-5, referente à Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Considerando que o subitem 9.3 do Acórdão 1.002/2026-TCU-Plenário determinou à Secretaria de Serviços Compartilhados que adotasse providências vinculadas à anulação dos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 11, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20 e 24 do Pregão Eletrônico SRP 90008/2025; Considerando que a unidade jurisdicionada, mediante o Ofício SEI 86720/2026/MGI, informou que foram promovidas todas as anulações determinadas, juntando os respectivos termos anulatórios; Considerando que, após manifestação jurídica conclusiva da Consultoria Jurídica da União (Parecer 00576/2026/CONJUR-MGI/CGU/AGU), a Diretoria de Administração e Logística exarou Despacho Decisório determinando a invalidação jurídica e o bloqueio operacional das atas afetadas pela decisão desta Corte de Contas; Considerando que os itens se encontram inabilitados no sistema para novas contratações, descentralizações ou emissões de notas de empenho, garantindo que apenas as frações regulares permaneçam operacionais, tendo sido processadas as notificações formais às empresas detentoras das atas e cientificadas as unidades usuárias quanto à abstenção de novos empenhos nos itens anulados; Considerando que os termos de homologação juntados aos autos registram a anulação dos 15 itens atingidos pela determinação deste Tribunal, comprovando o efetivo cumprimento do acórdão monitorado;

Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 37-38); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a" e 243 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, em: a) considerar atendida a determinação constante no subitem 9.3 do Acórdão 1.002/2026-TCU-Plenário;

b) comunicar esta deliberação à Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

c) apensar o presente processo ao TC 017.969/2025-5, nos termos do art. 36 da Resolução-TCU 259/2014.

  1. Processo TC-010.156/2026-7 (MONITORAMENTO)

1.1. Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

1.5. Representação legal: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2491/2026 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres da unidade técnica (peças 24-26), em considerar integralmente cumpridas as deliberações constantes do Acórdão 1.068/2026-TCU-Plenário, tendo em vista que as medidas adotadas pelas unidades jurisdicionadas atenderam às condicionantes fixadas pelo Tribunal, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.

  1. Processo TC-011.707/2026-7 (MONITORAMENTO)

1.1. Unidades jurisdicionadas: Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq); Autoridade Portuária de Santos (APS).

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).

1.5. Representação legal: não há.

93

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092500093