DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 182, sexta-feira, 25 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.7. Providências:
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1.7.1. declarar concluído o monitoramento objeto destes autos, por não
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remanescerem determinações ou recomendações pendentes de cumprimento;
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1.7.2. comunicar esta deliberação à Antaq e à APS;
-
1.7.3. arquivar os autos, com base no art. 169, inciso V, do Regimento Interno
do TCU.
ACÓRDÃO Nº 2492/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, V, "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar por mais 90 (noventa) dias, a contar do dia 1º/9/2026, o prazo solicitado pelo Ministério da Igualdade Racial (peça 10), por meio da Advocacia-Geral da União, para atendimento das determinações constantes no item 9.5 do Acórdão 1.278/2026-TCU-Plenário, de acordo com o parecer da unidade técnica (peça 11).
- Processo TC-017.233/2026-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidades Jurisdicionadas: Conselho Nacional de Justiça; Conselho Nacional do Ministério Público; Ministério da Educação; Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Ministério da Igualdade Racial.
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1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
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1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc).
1.5. Representação legal: Rogerio Telles Correia das Neves (133445/OAB-SP), entre outros, representando o Ministério da Igualdade Racial.
- 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2493/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de tomada de contas especial instaurada em razão da impugnação total das despesas realizadas no âmbito do Convênio 261/2004, na qual o Tribunal, por meio do Acórdão 2.909/2016-TCU-Plenário, julgou irregulares as contas dos responsáveis e, entre outras deliberações, condenou a Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais (Federaminas), em solidariedade com os Srs. Arthur Lopes Filho e Charles Lotfi, ao pagamento do débito previsto no subitem 9.2, bem como aplicou multa individual à entidade no subitem 9.3.
Nesta oportunidade, examina-se a quitação das obrigações decorrentes desses subitens do acórdão condenatório, bem como o reconhecimento de crédito em favor da entidade em razão de recolhimento efetuado a maior. Considerando que os comprovantes de recolhimento, os registros constantes do SISGRU e os demonstrativos atualizados de débito evidenciam que a Federaminas promoveu o pagamento integral do débito solidário imposto pelo subitem 9.2 do Acórdão 2.909/2016-TCU-Plenário, cuja condenação alcançou, em solidariedade, os Srs. Arthur Lopes Filho e Charles Lotfi, bem como o pagamento da multa individual aplicada à entidade pelo subitem 9.3 da mesma deliberação, permitindo a expedição das correspondentes quitações; e
considerando que a unidade técnica identificou saldo credor de R$ 4.533,99 em favor da Federaminas, decorrente de recolhimento efetuado a maior, e que o Ministério Público junto ao TCU se manifestou favoravelmente à expedição das quitações e ao reconhecimento do respectivo crédito;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 169, inciso V, e 218 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos, em:
a) dar quitação à Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais (Federaminas), ao Sr. Arthur Lopes Filho e ao Sr. Charles Lotfi em relação ao débito solidário imputado pelo subitem 9.2 do Acórdão 2909/2016-TCUPlenário; b) dar quitação à Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais (Federaminas) em relação à multa aplicada pelo subitem 9.3 do Acórdão 2.909/2016-TCU-Plenário;
c) reconhecer a existência de crédito em favor da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais (Federaminas), no valor de R$ 4.533,99, em decorrência de recolhimento efetuado a maior, orientando a entidade acerca da necessidade de requerer a restituição do montante perante o Tribunal, caso seja de seu interesse; d) comunicar esta deliberação à Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais (Federaminas), ao Sr. Arthur Lopes Filho e ao Sr. Charles Lotfi; e e) após a adoção das medidas cabíveis e a conclusão das comunicações processuais pertinentes, encerrar os presentes autos.
- Processo TC-018.425/2014-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 040.823/2021-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 014.210/2021-5
(COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Arthur Lopes Filho (001.445.096-87); Charles Lotfi (311.148.656-72); Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais (17.449.612/0001-69)
1.3. Unidade: Governo do Estado de Minas Gerais
- 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
1.7. Representação legal: Guilherme Cardoso Leite (OAB/DF 26.225), Carlos Alberto Moreira Alves (OAB/MG 88.573) e outros, representando Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais
- 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2494/2026 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno-TCU, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 1989/2026-TCU-Plenário de forma que:
onde se lê: "Trata-se de recurso de revisão interposto por Gilson de Souza contra o Acórdão 437/2024-TCU-1ª Câmara, posteriormente mantido pelo Acórdão 3.915/2025-TCU-1ª Câmara, proferidos em (...)"
leia-se: Trata-se de recurso de revisão interposto por Gilson de Souza contra o Acórdão 7.406/2024-TCU-1ª Câmara, posteriormente mantido pelo Acórdão 3.719/2025TCU-1ª Câmara, proferidos em (...)
- Processo TC-033.451/2019-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alencar Santos Viana Filho (118.778.806-63); Gilson de Souza (519.007.856-68); Ivonei Abade Brito (174.474.886-15); Manoel da Silva Costa Junior (063.277.889-04); Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (18.715.573/0001-67)
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1.2. Recorrente: Gilson de Souza (519.007.856-68)
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1.3. Unidade: Superintendência Regional do Incra no Estado de Minas Gerais
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1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
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1.4.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
1.7. Representação legal: Leo Alves de Assis Junior (OAB/MG 71.862), Mario Ev a r i s t o Borges (OAB/MG 147.745) e outros, representando Manoel da Silva Costa Junior; Patricia Carla Miranda Ferreira (OAB/MG 81.355), representando Ivonei Abade Brito; Wellington Camargos Figueiredo (OAB/MG 158.951) e Gilson de Souza (OAB/MG 116.939), representando Gilson de Souza
ACÓRDÃO Nº 2495/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia, com pedido de adoção de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades na Concorrência 5/2025, conduzida pelas Administrações Regionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) e do Serviço Social do Comércio (Sesc) no Estado do Paraná, para contratar empresa especializada na prestação de serviço de vigilância patrimonial desarmada, ao custo máximo de R$ 26.046.317,44 e homologado de R$ 23.443.842,28.
Considerando que a denunciante alegou, em suma, ter ocorrido:
i) direcionamento do certame e tratamento desigual no julgamento das propostas, pois a empresa vencedora dos quatro lotes do certame (Auxiliar de Segurança Ltda.) não cotou rubricas obrigatórias na planilha de custos, mas foi aceita sua declaração de que o lucro absorveria os custos omitidos, enquanto as demais licitantes foram desclassificadas por omissões idênticas ou semelhantes ou por inexequibilidade, sem igual oportunidade de saneamento, em ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da economicidade;
ii) erro de fórmula na planilha modelo disponibilizada pela Administração, o que teria concorrido para a desclassificação de várias empresas e a seleção da empresa Auxiliar de Segurança Ltda. como vencedora; e
iii) previsão no edital de que as empresas poderiam acrescentar itens à planilha, mas não os excluir (subitem 7.3.5.6) e de que o Imposto sobre Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não deveriam ser cotados (subitem 7.3.5.5), gerando dúvidas e induzindo os licitantes a erro; considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade pertinentes, conforme reconhecido no despacho à peça 55; considerando que, quanto ao pedido de medida cautelar, está afastado o pressuposto do perigo da demora, uma vez que os contratos decorrentes da licitação já foram formalizados e os serviços encontram-se em execução desde 25/3/2026, no âmbito do Senac/PR, e desde 30/3/2026, no âmbito do Sesc/PR;
considerando que se encontra configurado o perigo da demora reverso, pois os ajustes têm por objeto serviços contínuos de vigilância patrimonial, essenciais à segurança de pessoas e bens e à continuidade das atividades das entidades contratantes, de modo que eventual suspensão poderia acarretar a desproteção dos trabalhadores e das unidades;
considerando que há apenas parcial plausibilidade jurídica das alegações da denunciante, consoante as verificações feitas pela unidade especializada deste Tribunal; considerando, assim, que o pedido de medida cautelar deve ser indeferido; considerando que, no exame das respostas às oitivas realizadas, restou afastado o indício de tratamento desigual entre as licitantes, tendo sido demonstrado que: i) as quatorze participantes do certame foram cientificadas das inconsistências identificadas em suas planilhas, não constituindo o número de comunicações mantidas com cada participante parâmetro adequado para caracterizar violação ao princípio da isonomia; e ii) a distinção entre as propostas classificadas e desclassificadas decorreu da avaliação acerca da possibilidade de saneamento de falhas e da viabilidade econômica após os ajustes devidos; considerando, contudo, que o entendimento adotado pela unidade jurisdicionada de que a reapresentação de planilha corrigida configuraria apresentação de novo documento ou de nova proposta é incompatível com a finalidade do procedimento de saneamento e com a jurisprudência desta Corte (Acórdão 1.811/2014-Plenário, relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, por exemplo);
considerando que, apesar de a vedação de cotação do IRPJ e da CSLL constar do subitem 7.3.5.5 do edital, esses tributos foram considerados como custos não apropriados para fins de aferição da suficiência da margem de lucro e da exequibilidade das propostas, em desacordo com a sua natureza direta e personalista e com o entendimento consolidado na Súmula-TCU 254;
considerando que restou confirmada a existência de erro na fórmula da planilha eletrônica disponibilizada (não inclusão do item G21 - Sistema de Registro de Ponto Eletrônico no somatório do custo total), o qual, embora previamente comunicado aos licitantes e posteriormente saneado em sede de diligências sem repercussão material sobre o resultado do certame, não foi acompanhado da correspondente reabertura do prazo para apresentação das propostas, ferindo os princípios da isonomia, da transparência e da seleção da proposta mais vantajosa e a jurisprudência desta Corte (Acórdão 702/2014-Plenário, relator: Ministro Valmir Campelo, entre outros); e considerando que, diante disso, é possível formar, desde já, juízo sobre mérito da denúncia como parcialmente procedente, cientificando-se as unidades jurisdicionadas sobre as falhas constatadas para prevenir sua repetição;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 169, inciso II, 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, nos arts. 103, § 1º, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, e de acordo com o parecer da unidade especializada, em:
conhecer da denúncia, por preencher os requisitos de admissibilidade; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; no mérito, considerar a denúncia parcialmente procedente; dar ciência às Administrações Regionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) e do Serviço Social do Comércio (Sesc) no Estado do Paraná sobre as seguintes impropriedades identificadas na Concorrência 5/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
d.1) adoção do entendimento de que a reapresentação de planilha de formação de preços corrigida em sede de diligências configuraria apresentação de nova proposta ou de novo documento, mesmo quando preservado o limite do valor global originalmente ofertado, em desacordo com a jurisprudência desta Corte, a exemplo do Acórdão 1.811/2014-Plenário;
d.2) consideração do IRPJ e da CSLL como custos a serem apropriados nas planilhas de composição de custos e formação de preços, apesar de constituírem tributos de natureza direta e personalista que oneram pessoalmente a contratada e de o procedimento estar em desconformidade com o entendimento consolidado na SúmulaTCU 254; e
d.3) ausência de reabertura do prazo para apresentar as propostas após resposta a pedido de esclarecimento que alterou elemento da planilha eletrônica disponibilizada no instrumento convocatório, com potencial de afetar a elaboração dessas propostas, contrariando os princípios da isonomia, da transparência e da seleção da proposta mais vantajosa, previstos no art. 2º, inciso I, do Regulamento de Licitações e Contratos das entidades, e a jurisprudência desta Corte, como o Acórdão 702/2014Plenário; levantar o sigilo atribuído ao processo, exceto quanto às peças que identificam o denunciante;
levantar o sigilo atribuído ao processo, exceto quanto às peças que identificam comunicar esta deliberação ao denunciante e às unidades jurisdicionadas; e arquivar o presente processo.
- Processo TC-004.009/2026-6 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
1.2. Unidades: Administrações Regionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) e do Serviço Social do Comércio (Sesc) no Estado do Paraná 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações)
1.6. Representação legal: Vanise Melgar Talavera (OAB/PR 27.316), Paulo Sergio de Souza (OAB/PR 20.977) e outros, representando a Administração Regional do Senac no Estado do Paraná; Otavio Fransolino Alves (OAB/PR 63.051), Israel Dias Leite (OAB/PR 120.617) e outros, representando a Administração Regional do Sesc no Estado do Paraná 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
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