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Diário Oficial da União · 25/09/2026 · pág. 95

DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 25 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

ACÓRDÃO Nº 2496/2026 - TCU - Plenário

Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 2025.07.30.1, promovido pela Prefeitura Municipal de Várzea Alegre/CE, destinado à contratação de solução pedagógica integrada do tipo laboratório didático móvel de matemática, custeada com recursos da fonte do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

Considerando que as irregularidades relatadas dizem respeito, em síntese, a suposto sobrepreço na contratação, à alegada ausência de qualificação técnica da empresa vencedora e à entrega de bens supostamente distintos daqueles previstos no procedimento licitatório; considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade previstos nos normativos aplicáveis;

considerando que os pagamentos decorrentes da contratação foram realizados com recursos oriundos do Fundeb, especificamente da fonte "Transferências do Fundeb 30% - Complementação da União - VAAT", circunstância que atrai a competência desta Corte para fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos;

considerando que a jurisprudência desta Corte reconhece que a verificação da regularidade de licitações, contratos e despesas executadas com recursos do Fundeb deve ser exercida prioritariamente pelos tribunais de contas com jurisdição sobre o ente executor dos recursos e que a sistemática de controle adotada pelo Tribunal para a fiscalização desses recursos privilegia a utilização de instrumentos próprios de fiscalização, sem prejuízo da utilização das informações constantes destes autos no planejamento de futuras ações de controle; e

considerando que, no caso concreto, o exame aprofundado das ocorrências relatadas mostra-se mais compatível com a atuação do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, impondo-se o encaminhamento dos autos àquela Corte de Contas;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:

a) conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la prejudicada, bem como a medida cautelar formulada; b) levantar o sigilo do processo, exceto quanto à identificação do

denunciante;

d) encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará cópia das peças juntadas aos autos, bem como deste acórdão, para que avalie a conveniência e a oportunidade de promover ação de controle no âmbito de sua competência; e

  1. Processo TC-023.833/2025-4 (DENÚNCIA)

VISTOS e relacionados estes autos de denúncia acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Agência Nacional de Mineração, relacionadas à suspensão, sem data prevista para retomada, da 9ª Rodada de Disponibilidade de Áreas;

Considerando que o denunciante alega que a decisão foi tomada sem a devida

motivação;

Considerando, contudo, que a referida alegação está desacompanhada de elemento indiciário de falta de motivação; Considerando que a decisão se mostra devidamente motivada pois fundamentada em restrições orçamentárias e operacionais enfrentadas pela Agência, aludidas em reunião da Diretoria Colegiada da Agência de 17/12/2025;

Considerando que a motivação apresentada pela Agência mostra-se verossímil em face de constatações de trabalhos anteriores desta Corte, a exemplo do TC 031.788/2023-8, de relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus, no qual se verificou que a ANM sofre relevantes contingenciamentos de recursos e apresenta percentual significativo de seu orçamento comprometido com despesas obrigatórias; Considerando que o TC 024.198/2025-0, relator Ministro Antonio Anastasia, tem por objeto o acompanhamento dos procedimentos da 9ª rodada de disponibilidade de áreas minerárias conduzida pela ANM, inclusive quanto ao contrato com a B3 (Brasil, Bolsa e Balcão), encontrando-se sobrestado pelo Relator em razão do acolhimento de argumentos da Agência acerca da impossibilidade material de assegurar, no cenário fiscal vigente, a adequada preparação técnica e operacional do certame;

Considerando, portanto, que os fatos narrados revelam mera discordância do denunciante quanto ao mérito da decisão administrativa da ANM, sem evidenciar indícios concretos de ilegalidade ou violação normativa aptos a justificar a atuação do controle externo; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração às peças 13-15, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da denúncia por não preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 235 do RI/TCU e 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) levantar o sigilo dos autos, exceto quanto às peças que identifiquem o denunciante, nos termos do art. 236, § 1º, do Regimento Interno do TCU;

c) informar a prolação do presente Acórdão à Agência Nacional de Mineração

e ao denunciante; e

d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o

art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014.

  1. Processo TC-016.113/2026-8 (DENÚNCIA)

8.443/1992)

1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)

ACÓRDÃO Nº 2498/2026 - TCU - Plenário

VISTOS e relacionados estes autos de denúncia acerca de suposto atraso do Conselho Federal de Contabilidade em restituir ao denunciante valor pago a título de taxa de segunda via da carteira de identidade profissional, cuja devolução, segundo informação da ouvidoria da entidade, deveria ter ocorrido até 30/11/2025;

Considerando que o objeto da denúncia consubstancia pretensão de natureza estritamente individual - restituição de valor pago pelo próprio denunciante ao Conselho -, não se vislumbrando lesão ao erário ou irregularidade na gestão de recursos públicos apta a atrair a atuação do controle externo;

Considerando que não competem ao Tribunal a tutela de interesses e direitos eminentemente privados em face da administração pública; e

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado, Governo e Inovação às peças 14-16,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da denúncia por não preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 235 do RI/TCU e 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) levantar o sigilo dos autos, exceto quanto às peças que identifiquem o denunciante, nos termos do art. 236, § 1º, do Regimento Interno do TCU; c) informar a prolação do presente Acórdão ao Conselho Federal de Contabilidade e ao denunciante; e

d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014.

  1. Processo TC-023.755/2025-3 (DENÚNCIA)

1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)

1.3. Entidade: Conselho Federal de Contabilidade.

1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação).

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2499/2026 - TCU - Plenário

VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento em que se examina pedido de prorrogação de prazo formulado pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (peça 22), para cumprimento da determinação contida no item 9.2 do Acórdão 2.587/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, que fixou 180 dias para a unidade jurisdicionada publicar, em seu sítio eletrônico oficial, painel de acesso público com todos os dados das contratações decorrentes do Pregão Eletrônico para Registro de Preços 7/2020, que teve por objeto a contratação de serviços continuados de outsourcing para operação de almoxarifado virtual;

Considerando que o prazo original já foi objeto de duas dilações, concedidas pelos Acórdãos 1.411/2025-TCU-Plenário, até 1º/3/2026, e 634/2026-TCU-Plenário, até 28/7/2026; Considerando que o requerimento em exame foi protocolado em 30/7/2026, com pedido de nova prorrogação até 30/4/2027; Considerando que a unidade jurisdicionada demonstrou ter adotado providências voltadas ao cumprimento da determinação, mediante a deflagração do Pregão Eletrônico 90.017/2025 (almoxarifado virtual nacional - AVN), cujo curso foi obstado por suspensão judicial e posterior revogação do certame, circunstância superveniente e alheia à vontade administrativa;

Considerando que a unidade jurisdicionada defende que a implantação do painel público de contratações depende da conclusão do processo relativo ao ANV 3.0, da deflagração de nova licitação, da contratação e da implementação das funcionalidades necessárias; Considerando que a nova licitação está prevista para ser concluída em janeiro/2027, sendo necessário, segundo a Secretaria de Gestão e Inovação, período de três meses para implementação plena das funcionalidades exigidas de forma a caracterizar o cumprimento da deliberação em monitoramento; e

Considerando a justificativa da unidade no sentido de "que o período de três meses após assinatura dos contratos é indispensável para que a futura contratada realize a configuração inicial dos sistemas, integre bases de dados, implemente mecanismos de atualização periódica ou em tempo real, padronize itens via IdGP (identificador geral padrão) e valide a segurança e consistência das informações a serem disponibilizadas no painel público, garantindo aderência às exigências do Tribunal e evitando riscos de publicação incompleta ou inadequada";

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder ao órgão solicitante prazo adicional até 30/4/2027 para cumprimento da determinação constante do item 9.2 do Acórdão 2587/2024 - TCU - Plenário.

  1. Processo TC-029.104/2024-6 (MONITORAMENTO)

1.5. Representação legal: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2500/2026 - TCU - Plenário

VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por EV Locadora Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90020/2026, sob a responsabilidade da Superintendência do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba, cujo objeto é a contratação de serviços contínuos de transporte, em caráter permanente, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra (item 1), e em caráter eventual, sem dedicação exclusiva de mão de obra, nos deslocamentos locais (João Pessoa e região metropolitana) e nas viagens intermunicipais e interestaduais (item 2);

Considerando que a insurgência da representante se volta contra o item 6.8 do edital, o qual, com fundamento no art. 17, inciso VI, da Lei Complementar 123/2006, veda que microempresas e empresas de pequeno porte se beneficiem do regime de tributação do Simples Nacional na execução do item 2 do certame; Considerando que a controvérsia não diz respeito à possibilidade de participação de microempresas e empresas de pequeno porte na licitação - as quais não foram impedidas de nela concorrer -, mas sim à possibilidade de fruição do regime tributário diferenciado na execução contratual; Considerando, portanto, que a matéria em discussão é de natureza eminentemente tributária, não se inserindo, pois, na competência do Tribunal, na forma exigida pelo art. 235 do Regimento Interno;

Considerando que a própria representante foi declarada vencedora do item 2 do certame, circunstância que evidencia a ausência de lesão ao interesse público, uma vez que a melhor proposta foi acolhida, remanescendo interesses predominantemente privados;

Considerando que, nos termos do art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, representação ou denúncia em que haja interesses predominantemente privados não deve ser conhecida; e Considerando os pareceres uniformes exarados pelo corpo diretivo da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 18-19,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) informar a prolação do Acórdão à Superintendência do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba e à representante; e

c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c

o art. 235, parágrafo único, do RITCU, e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014.

  1. Processo TC-012.883/2026-3 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.5. Representante: EV Locadora Ltda.

1.6. Representação legal: Gabriel Vidal de Moura (58958/OAB-PE), representando EV Locadora Ltda.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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