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Diário Oficial da União · 25/09/2026 · pág. 96

DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 25 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

ACÓRDÃO Nº 2501/2026 - TCU - Plenário

VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por Arthur do Carmo Medina acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 180/2026, sob a responsabilidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP), cujo objeto é o registro de preços para prestação de serviços integrados de facilities, com fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos e softwares, compreendendo manutenção de instalações civis, elétricas, hidráulicas, de combate a incêndio, cabeamento estruturado, forros e divisórias, sistema de climatização, conservação e limpeza, jardinagem e portaria;

Considerando que o representante aponta, em síntese, contradição entre o edital e o termo de referência quanto à ordem das fases; parcelamento insuficiente e restritivo à competitividade; incerteza sobre os locais de execução; divergência de quantitativos de postos no Grupo 3; falhas nas exigências de qualificação econômicofinanceira; qualificação técnica incompleta; inconsistências entre as funções de portaria e vigilância; motivação insuficiente da garantia de proposta; ausência de limites para subcontratação e consórcios; inconsistências documentais diversas; e o efeito cumulativo dessas falhas, a ensejar republicação do edital;

Considerando que, examinadas as alegações, restou evidenciado que parte dos apontamentos se refere a erros materiais já corrigidos por errata (inversão de fases, indistinção entre porteiro e vigilante, quantitativo de postos do Grupo 3, fórmula do índice de liquidez corrente, anexo alheio ao objeto e demais inconsistências redacionais) e parte corresponde a opções de modelagem legítimas e adequadamente motivadas (agrupamento no modelo de facilities; estrutura do sistema de registro de preços e definição das localidades; requisitos de qualificação técnica; base de cálculo da garantia de proposta; delimitação da subcontratação; e fixação de tetos de ressarcimento para materiais e peças); Considerando, porém, que algumas das correções promovidas repercutiam na elaboração das propostas - notadamente a retificação do quantitativo de postos, o esclarecimento acerca da categoria profissional efetivamente contratada e a alteração do valor global estimado -, o que recomendaria a republicação do edital, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021;

Considerando, ademais, que a exigência de índice de endividamento menor ou igual a 0,50 não foi acompanhada de justificativa técnica robusta que demonstrasse a adequação do ponto de corte às características concretas da contratação, em desacordo com o art. 69, caput, da Lei 14.133/2021 e com a Súmula TCU 289; Considerando, contudo, que tais impropriedades foram atenuadas pela reduzida representatividade das alterações promovidas, correspondendo o decréscimo do valor global a apenas 1% do montante licitado, e pelos resultados obtidos no certame, o qual registrou elevada competitividade - 44, 39 e 39 licitantes nos Grupos 1, 2 e 3, respectivamente - e significativa economia nos valores negociados frente aos estimados, circunstâncias que evidenciam a ausência de prejuízo efetivo à disputa, denotando ser suficiente, portanto, para o deslinde da representação, a expedição de ciência nos termos do art. 2º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 16-18,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) conhecer da representação, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

c) dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 180/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) alterações no edital sem a correspondente republicação, para corrigir falhas apontadas em sede de impugnação ao edital, remanescendo o edital corrigido parcialmente inconsistente com o estudo técnico preliminar e a o termo de referência e sendo algumas dessas falhas corrigidas parâmetro para a elaboração das propostas dos licitantes, contrariando os princípios da razoabilidade e da transparência, os requisitos da clareza e da coesão no instrumento convocatório e o art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021; e c.2) exigência, para fins de qualificação econômico-financeira, de índice de endividamento menor ou igual a 0,50, sem a devida justificativa no processo administrativo da licitação, afrontando o disposto no art. 69, caput, da Lei 14.133/2021;

d) informar a prolação do presente Acórdão ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo e ao representante; e

e) arquivar os autos, nos termos do art. 169, II, do Regimento Interno deste

Tribunal.

  1. Processo TC-017.114/2026-8 (REPRESENTAÇÃO)

Paulo.

VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Deputado Federal Gustavo Gayer em que solicita fiscalização acerca da suficiência dos limites financeiros estabelecidos pelo Governo Federal para o pagamento de despesas não obrigatórias previstas no Orçamento da União de 2026, bem como aponta preocupações relativas ao aumento do estoque de restos a pagar e a possíveis impactos na execução de políticas públicas e no equilíbrio das contas públicas;

Considerando que a Constituição Federal outorga à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e às Comissões técnica ou de inquérito daquelas Casas Legislativas a competência para solicitar ao Tribunal de Contas da União a realização de auditorias e inspeções (art. 71, IV), não se encontrando a petição em referência encampada pelo Colegiado competente;

Considerando, ademais, que a peça inicial não apresenta indícios suficientes de irregularidade ou ilegalidade aptos a justificar o processamento do pedido como representação, uma vez que não indica ato administrativo ilegal, norma violada ou elementos que demonstrem desconformidade concreta na programação financeira da União, não demonstrando que a diferença entre despesas programadas e limites de pagamento decorra de ato contrário à legislação orçamentária, de aplicação indevida dos critérios de limitação financeira, de classificação irregular de despesas ou de descumprimento de obrigação legal, tampouco identificando pagamento indevidamente postergado, despesa concretamente inviabilizada ou uso de mecanismo de programação financeira com desvio de finalidade; Considerando que o instrumento da representação não se destina a provocar fiscalizações exploratórias sobre atos de gestão desacompanhadas de indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade; Considerando que temas relacionados à programação e à execução orçamentária e financeira da União, aos principais agregados fiscais, aos limites de empenho e de pagamento e à evolução dos restos a pagar já integram trabalhos recorrentes desta Corte, a exemplo do acompanhamento previsto na Resolução TCU 142/2001, da análise dos Relatórios de Gestão Fiscal e da apreciação das Contas do Presidente da República, sem prejuízo de ações específicas quando identificada necessidade (TC 024.241/2025-3, TC 004.887/2026-3 e TC 012.513/2026-1); e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (peças 4-6),

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da documentação como solicitação de fiscalização nem como representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 e no art. 237, parágrafo único, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;

b) informar a prolação do presente Acórdão à autoridade representante, destacando que aspectos relacionados à programação e à execução orçamentária e financeira da União, aos principais agregados fiscais, aos limites de pagamento e à evolução dos restos a pagar são examinados em trabalhos regulares do Tribunal, sem prejuízo da realização de ações específicas quando identificada necessidade; e

c) arquivar os autos, com fundamento no parágrafo único do art. 237, c/c o parágrafo único do art. 235, do Regimento Interno do TCU, e no art. 105 da Resolução TCU 259/2014.

  1. Processo TC-017.692/2026-1 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgãos: Ministério da Fazenda; Ministério do Planejamento e Orçamento; Secretaria de Administração da Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República; Secretaria de Orçamento Federal; Secretaria do Tesouro Nacional.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2503/2026 - TCU - Plenário

VISTO e relacionado este processo de denúncia sobre supostas irregularidades na utilização de recursos federais pelo município de Catende/PE, relacionadas a pagamentos à empresa DE A Z Distribuidora Ltda. pelo fornecimento de materiais de construção, expediente, limpeza e gêneros alimentícios, às secretarias municipais, em especial à Secretaria de Educação e Saúde.

Considerando que a análise preliminar efetuada pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) conclui pela insuficiência de indícios relativos às supostas irregularidades e ilegalidades apontadas pelo autor, bem como pela falta de legitimidade para o pedido de realização de auditoria no município, quanto aos fatos relatados. Considerando o disposto nos arts. 1º, XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, XXIV; 15, I, "p"; 143, V; 234 e 235, todos do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da presente denúncia, ante a inexistência dos pressupostos de admissibilidade aplicáveis à espécie, retirar-lhe a chancela de sigilo, à exceção das peças que identificam o denunciante (peças 1 e 2), bem como determinar o seu encerramento, devendo-se dar ciência desta deliberação aos interessados.

  1. Processo TC-017.565/2025-1 (DENÚNCIA)

1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)

1.3. Entidade: Prefeitura Municipal de Catende/PE.

VISTO e relacionado este processo de monitoramento da determinação endereçada ao Centro de Instrução Almirante Graça Aranha por intermédio do subitem 9.2 do acórdão 1224/2026-Plenário (rel. ministro Aroldo Cedraz de Oliveira), a seguir indicado.

Considerando a análise de elementos juntados ao processo pela AdvocaciaGeral da União (AGU) (peças 8 a 15), efetuada pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) (peça 16), é possível concluir que a unidade jurisdicional adotou as providências necessárias ao retorno Pregão Eletrônico 90020/2025 à fase de aceitação de propostas, conforme se verifica no aviso de reabertura (peça 11), extraído do portal de compras do governo federal, bem como no termo de julgamento (peça 12). Considerando o disposto nos arts. 143, V, "a", e 169, I; bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos do Regimento Interno.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em considerar atendidas as medidas determinadas no item 9.2 do acórdão 1224/2026-Plenário e ordenar o apensamento do processo a seguir relacionado aos autos do TC 017.720/2025-7, sem prejuízo da ciência da presente deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC 011.822/2026-0 (MONITORAMENTO)

1.5. Representação legal: Priscilla Rolim de Almeida (OAB/CE 20.144/) e Flavia Castelo de Moura Branco (OAB/DF 13.407/), representando o Centro de Instrução Almirante Graça Aranha.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2505/2026 - TCU - Plenário

VISTO e relacionado este processo de monitoramento que trata de determinações à Defensoria Pública da União (DPU) feitas por intermédio do acórdão 956/2025-Plenário (relator: ministro Aroldo Cedraz de Oliveira), no âmbito da auditoria operacional que avaliou o atendimento e os processos de trabalho para o fornecimento da assistência jurídica prestada pela DPU aos hipossuficientes no período de 2018 até julho de 2023 (TC 022.101/2023-3).

Considerando que nesta oportunidade se aprecia pedido de prorrogação de prazo formulado pela DPU (peça 9, p. 2) para cumprimento da determinação contida no subitem 9.2.2. da referida deliberação.

Considerando que as alterações no Sistema de Informações da Defensoria Pública da União (SISDPU) para dar cumprimento à determinação contida no subitem 9.2.1 do acórdão 956/2025-Plenário gerou um risco consistente na criação de falsas expectativas ao assistido quanto à sua situação jurídica, e que, para mitigar esse risco, foi editada a Portaria GABDPGF DPGU 980/2026, de 9/7/2026 (peça 19), que disciplina a diferença de tratamento entre os atos do defensor e os atos preparatórios produzidos, ainda não implementada no SISDPU.

Considerando que em razão desse fato a Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação propõe que se estenda a prorrogação de prazo ora pleiteada ao subitem 9.2.1. da referida deliberação, de modo que o cumprimento dos subitens 9.2.1 e 9.2.2 do acórdão 956/2025-Plenário sejam apreciados em conjunto. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno, bem como o disposto no art. 143, V, "e", do mesmo normativo.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em conceder dilação de prazo para cumprimento das determinações constantes dos itens 9.2.1 e 9.2.2 do acórdão 956/2025-Plenário, fixando a nova data para cumprimento no dia 28/9/2026, e ordenar o retorno do processo à AudGestãoInovação, para continuidade do processo.

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