Dia Oficial

Diário Oficial da União · 25/09/2026 · pág. 97

DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 25 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

  1. Processo TC-014.335/2026-3 (MONITORAMENTO)

1.1. Órgão: Defensoria Pública da União.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2506/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado o processo de monitoramento da determinação endereçada ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) por intermédio do subitem 9.1 do acórdão 748/2025-Plenário (rel. ministro Aroldo Cedraz de Oliveira), a seguir indicado.

Considerando que o parecer da Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (peça 26) opina pelo encerramento do presente monitoramento, tendo em vista que as medidas determinadas foram implementadas pelo Dnit. Considerando o disposto nos arts. 143, V, "a", e 169, V; bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos do Regimento Interno.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumprida a determinação contida no item 9.1 do acórdão 748/2025-Plenário e ordenar o encerramento do processo a seguir relacionado após as devidas comunicações processuais, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-014.983/2025-7 (MONITORAMENTO)

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).

VISTO e relacionado este processo de monitoramento destinado a avaliar a implementação das deliberações constantes do acórdão 1115/2024-Plenário (relator ministro Aroldo Cedraz), proferido no âmbito de Solicitação do Congresso Nacional que tratou de descontos indevidos incidentes sobre benefícios previdenciários pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a título de mensalidades associativas e de empréstimos consignados.

Considerando que o acórdão 1115/2024-Plenário expediu ao INSS e à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) determinações e recomendação voltadas ao aprimoramento dos controles internos relativos à averbação de descontos em benefícios previdenciários (itens 9.3.1, 9.3.2, 9.4.1, 9.4.2, 9.5, 9.6.1 a 9.6.4 e 9.7).

Considerando que o acórdão 1019/2025-Plenário conheceu dos embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeito suspensivo apenas à determinação 9.6.1, para, no mérito, negar-lhes provimento. Considerando que as determinações 9.3.1 e 9.4.1, tendo por objeto os descontos de mensalidade associativa, foram descumpridas durante a vigência da deliberação, mas perderam o objeto em razão da superveniente vedação legal (Lei 15.327/2026), sendo que a responsabilização decorrente do descumprimento da determinação 9.3.1 é tratada no âmbito do TC 007.871/2025-2. Considerando que a determinação 9.3.2, no tocante às mensalidades associativas, restou descumprida em razão da reversão automática do bloqueio sem autorização prévia e pessoal dos beneficiários (DM.203577), matéria cuja responsabilização é tratada âmbito do TC 007.871/2025-2.

Considerando que a determinação 9.4.2, quanto às mensalidades associativas, foi cumprida fora do prazo (a utilização obrigatória da PDMA somente ocorreu a partir de fevereiro de 2025), com responsabilização tratada no TC 007.871/2025-2; e, em relação aos empréstimos consignados, permanece não implementada a funcionalidade de desbloqueio prévio, pessoal e específico para cada averbação, exigida pelos §§ 1º-A e 7ºA do art. 154 do Decreto 3.048/1999, demandando nova diligência.

Considerando que a determinação 9.5, relativa à avaliação periódica dos acordos de cooperação técnica e à aplicação de penalidades, foi descumprida, que a modalidade de desconto correspondente foi vedada por lei e que a matéria é tratada no âmbito do TC 007.871/2025-2.

Considerando que as determinações 9.6.1 a 9.6.4 tiveram sua eficácia impactada pelo efeito suspensivo conferido pelo acórdão 1019/2025-Plenário e pela superveniência do procedimento administrativo de ressarcimento, das medidas normativas editadas em 2025 e 2026 e das ações de apuração e responsabilização conduzidas pela CGU, pela AGU e por esta Corte, não subsiste utilidade prática na continuidade de seu monitoramento.

Considerando que o INSS e a Dataprev apresentaram manifestações e documentos neste processo, remanescendo, contudo, o descumprimento de decisão desta Corte quanto à determinação 9.3.2 no tocante aos empréstimos consignados. Considerando que a natureza das sanções processuais avaliadas neste monitoramento é distinta daquelas aplicáveis às inspeções em andamento nos TC 007.869/2025-8 e TC 007.871/2025-2.

Considerando o disposto nos arts. 143, V, "a", 169 e 250, IV, do Regimento Interno, bem como as razões expostas na instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios), e por não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em:

a) considerar, quanto ao acórdão 1115/2024-Plenário:

a.1) não cumpridas as determinações 9.3.1 e 9.4.1, registrando que a responsabilização decorrente do descumprimento da determinação 9.3.1 é analisada no âmbito do TC 007.871/2025-2;

a.2) não cumprida a determinação 9.3.2 no tocante às mensalidades associativas, cuja responsabilização é analisada no âmbito do TC 007.871/2025-2; e cumprida fora do prazo quanto aos empréstimos consignados, devendo ocorrer apuração de responsabilidade neste processo;

a.3) cumprida fora do prazo a determinação 9.4.2 em relação às mensalidades associativas, cuja responsabilização é analisada no âmbito do TC 007.871/2025-2; e ainda não cumprida no tocante aos empréstimos consignados; a.4) não cumprida a determinação 9.5, cuja responsabilização é analisada no âmbito do TC 007.871/2025-2;

b) realizar a audiência dos responsáveis a seguir indicados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem razões de justificativa acerca do descumprimento de decisão do Tribunal de Contas da União:

b.1) Alessandro Antonio Stefanutto (127.135.808-54), que exerceu a função de presidente do INSS no período de 5/7/2023 a 22/4/2025, por não realizar o bloqueio automático de novos descontos de empréstimo consignado para todos os segurados do INSS, independentemente da data de concessão do benefício, em descumprimento à determinação 9.3.2 do acórdão 1115/2024- Plenário;

b.2) Andre Paulo Felix Fidelis (536.148.104-10), que exerceu a função de Diretor da Diretoria de Benefícios e Relacionamentos com o Cidadão (DIRBEN) no período de 16/2/2023 a 5/7/2024, por não realizar, na condição de responsável técnico, o bloqueio automático de novos descontos de empréstimo consignado para todos os segurados do INSS, independentemente da data de concessão do benefício, em descumprimento à determinação 9.3.2 do acórdão 1115/2024-Plenário;

b.3) Vanderlei Barbosa dos Santos (295.482.118-31), que exerceu a função de Diretor da Diretoria de Benefícios e Relacionamentos com o Cidadão (DIRBEN) no período de 16/7/2024 a 23/4/2025, por não realizar, na condição de responsável técnico, o bloqueio automático de novos descontos de empréstimo consignado para todos os segurados do INSS, independentemente da data de concessão do benefício, em descumprimento à determinação 9.3.2 do acórdão 1115/2024-Plenário;

b.4) Jucimar Fonseca da Silva (656.446.382-00), que exerceu a função de Coordenador-Geral de Pagamento de Benefícios do INSS no período de 10/4/2023 a 23/4/2025, por não realizar, na condição de responsável pela operacionalização dos pagamentos e das consignações, o bloqueio automático de novos descontos de empréstimo consignado para todos os segurados do INSS, independentemente da data de concessão do benefício, em descumprimento à determinação 9.3.2 do Acórdão 1.115/2024-Plenário;

c) diligenciar o INSS e a Dataprev, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem informações atualizadas acerca do cumprimento da determinação 9.4.2 do acórdão 1115/2024 -Plenário, no tocante aos empréstimos consignados, incluindo: c.1) os motivos pelos quais a demanda DM.206890/2025 não foi localizada no sistema Clarity, esclarecendo sua situação atual e eventual encerramento ou substituição;

c.2) a existência de novas demandas destinadas ao cumprimento da determinação 9.4.2, indicando, para cada uma delas, o número identificador, a data de abertura, o objeto, a situação atual, o grau de prioridade atribuído e a data prevista para conclusão; c.3) as providências já implementadas e aquelas ainda pendentes para viabilizar o desbloqueio prévio, pessoal e específico para cada averbação de desconto de empréstimo consignado; e c.4) cronograma detalhado para implementação integral da funcionalidade exigida pela determinação;

d) encerrar o monitoramento das determinações 9.3.1, 9.3.2, 9.4.1, 9.5, 9.6.1, 9.6.2, 9.6.3 e 9.6.4 do acórdão 1115/2024-Plenário, em razão da perda superveniente de objeto e da ausência de utilidade prática de seu acompanhamento, ressalvadas, quanto às responsabilizações, as apurações no âmbito do TC 007.871/2025-2; e) informar ao INSS e à Dataprev que o não fornecimento de documentos ou informações demandados em diligência e o descumprimento de decisão deste Tribunal, sem motivo justificado, poderá resultar na aplicação de multa aos responsáveis, nos termos legais; e f) encaminhar ao INSS, à Dataprev e aos gestores arrolados na alínea "b" cópias da instrução de peça 87 e desta deliberação, como subsídio às suas manifestações.

  1. Processo TC-016.470/2024-9 (MONITORAMENTO)

1.1. Interessados: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev (42.422.253/0001-01); Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/000140)

1.2. Relator: Ministro Odair Cunha.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios).

1.5. Representação legal: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2508/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado o processo de monitoramento da determinação endereçada à Caixa Econômica Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional por intermédio do subitem 9.2 do acórdão 543/2023-Plenário (relator: ministro Aroldo Cedraz de Oliveira).

Considerando, ainda, que o parecer da Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (peça 9) propõe o encerramento do presente monitoramento, visto que a Caixa Econômica Federal e a Secretaria do Tesouro Nacional adotaram as providências determinadas por este Tribunal e que o objetivo da deliberação monitorada foi atingido. Considerando, por fim, o disposto nos arts. 143, V, "a", e 169, I, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos do Regimento Interno.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumprida a determinação contida no subitem 9.2 do acórdão 543/2023-Plenário, e ordenar o apensamento do processo a seguir relacionado ao TC-045.458/2021-9, sem prejuízo de que seja dada ciência da presente deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos no processo.

  1. Processo TC-016.960/2026-2 (MONITORAMENTO)

1.1. Entidade: Caixa Econômica Federal; Secretaria do Tesouro Nacional.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos).

1.5. Representação legal: Carina Lins Gayoso Beze (OAB/DF 26487), Andre Yokomizo Aceiro (OAB/DF 17753) e outros, representando Caixa Econômica Federal.

VISTOS e relacionados estes autos de representação, formulada por KR Construtora Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica 2/2026, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Alto Taquari/MT, com valor estimado de R$ 3.744.828,81, cujo objeto é a contratação de empresa para reforma e ampliação no espaço da piscina da Escola Municipal Elzinha Lizardo Nunes. Considerando que a instrução inicial (peça 23) propôs o conhecimento da representação, o deferimento de medida cautelar e a realização de oitivas, tendo por fundamento essencial a suposta natureza federal dos recursos empregados no certame, Considerando que tal pressuposto se apoiou no teor do item 14.1.1 do edital, que indicava como origem dos recursos "Convênio Federal com o Novo PAC - Programa de Aceleração do Crescimento" e contrapartida do Município,

Considerando que, por meio de despacho à peça 25, este Relator decidiu pela realização de oitiva prévia do município e da empresa vencedora da licitação, Habita MT Construções e Incorporações Ltda.,

Considerando que, em resposta à oitiva prévia, a Prefeitura Municipal de Alto Taquari/MT esclareceu que a indicação da fonte dos recursos financeiros no edital de licitação configurou erro material de digitação/redação na elaboração do instrumento convocatório, decorrente de falha na atualização de minuta padrão (peça 35),

Considerando que a afirmação está acompanhada de prova documental consistente no Termo de Convênio 2387/2025 (peça 36), celebrado entre o Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação (Seduc/MT), na qualidade de concedente, e a Prefeitura Municipal de Alto Taquari/MT, na qualidade de convenente,

Considerando que a coincidência exata entre objeto, valor e finalidade do convênio estadual e da licitação demonstra que o certame é custeado por recursos de origem estadual, complementados por contrapartida municipal, e não por recursos federais, Considerando que, afastado o pressuposto que fundamentava o reconhecimento da competência fiscalizatória desta Corte, tratando-se de convênio estadual sem transferência de recursos federais, a competência para apreciar eventuais irregularidades no certame é do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT), Portanto, considerando que a documentação não preenche o requisito de admissibilidade previsto no art. 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer a presente documentação como representação, por ausência do requisito de admissibilidade previsto no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;

b) encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso cópia dos autos, bem como desta deliberação, para que avalie a conveniência e a oportunidade de promover ação de controle acerca dos fatos relacionados à Concorrência Eletrônica 2/2026 do Município de Alto Taquari/MT;

c) informar à Prefeitura Municipal de Alto Taquari/MT, à Habita MT Construções e Incorporações Ltda. e ao representante o teor deste acórdão; e

97

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092500097