DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 182, sexta-feira, 25 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e do art. 105 da Resolução-TCU 259/2014.
- Processo TC-006.066/2026-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Habita MT Construcoes e Incorporacoes Ltda. (56.122.767/0001-48); Prefeitura Municipal de Alto Taquari - MT (01.362.680/0001-56) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Alto Taquari - MT.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
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1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Ronan Teixeira de Abreu, representando Kb Construtora Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2510/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 003.645/2025-8.
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
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Recorrente: Robson Silva da Rocha (460.733.882-68)
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Unidade: Caixa Econômica Federal
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
- Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
- Representação legal: Tony Gleydson da Silva Barros (OAB/PA 19.444) e Anna
Clara Soares Palheta (OAB/PA 39.917)
- Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o recurso de reconsideração interposto por Robson Silva da Rocha contra o Acórdão 1.275/2026-Plenário, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as suas contas especiais, condenando-o ao pagamento do débito apurado, imputando-lhe multa e inabilitando-o para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública pelo prazo de cinco anos, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 26, 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e nos art. 217 e 285 do Regimento Interno do TCU, em:
- 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe
provimento;
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9.2. autorizar o parcelamento das dívidas imputadas ao responsável em até 36
-
(trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas;
9.3. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor;
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9.4. alertar ao responsável que:
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9.4.1. a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento
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antecipado do saldo devedor;
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9.4.2. o pagamento integral do débito e da multa não importa em modificação
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do julgamento quanto à irregularidade das contas;
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9.4.3. o Tribunal, provado o pagamento integral, expedirá quitação do débito
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e da multa, desde que o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial; e 9.5. comunicar esta deliberação ao recorrente, à Caixa Econômica Federal e à
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Procuradoria da República no Estado do Pará.
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Ata n° 36/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2510-
- 36/26-P.
- Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
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Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2511/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 004.160/2025-8.
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Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
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Responsável: Paulo Cesar Rodrigues (594.910.358-00)
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Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
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Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor de Paulo César Rodrigues, em razão da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário 41/164.716.458-0, de titularidade da segurada Maria Deronice Panício da Costa Silva, sem a observância dos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/1991;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "d" e § 3º; e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, inciso IV, § 7º; e 214, inciso III, do Regimento Interno e ante as razões expostas pelo relator, em:
- 9.1. considerar Paulo César Rodrigues revel, dando-se prosseguimento ao
processo;
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9.2. julgar irregulares as contas de Paulo César Rodrigues; e
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9.3. comunicar esta deliberação ao responsável, ao Instituto Nacional do
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Seguro Social, à Procuradoria da República em São Paulo. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2511-
36/26-P.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin
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Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2512/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 008.975/2026-4.
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Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional
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Solicitante: Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle
e Defesa do Consumidor do Senado Federal (CTFC)
- Unidades: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e
Universidade Federal de Pernambuco (UFPE)
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
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Representante do Ministério Público: não atuou
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação)
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta Solicitação do Congresso Nacional, formulada pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal (Ofício 3/2026/CTFC, de 15/4/2026), que encaminhou a este Tribunal o Requerimento 14/2026, destinado a "apurar possíveis irregularidades jurídicas, financeiras, operacionais administrativas, e institucionais relacionadas à abertura do Edital 31/2025, da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), referente ao processo seletivo simplificado para o curso de bacharelado em Medicina, com vagas exclusivas para beneficiários do Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (Pronera)",
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, incisos IV e VII, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso II, e 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 157 e 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 3º, inciso I, 4º, inciso I, alínea "b", 12, 15, §§ 2º e 3º, 17, inciso II e § 2º, e 18 da ResoluçãoTCU 215/2008, em:
9.1. conhecer a presente Solicitação do Congresso Nacional, por preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes;
9.2. enviar, à comissão solicitante, cópia do Acórdão 897/2026-Plenário e da instrução que o fundamentou;
9.3. considerar a solicitação parcialmente atendida;
9.4. prorrogar, por até 90 (noventa) dias, o prazo para atendimento integral da
solicitação;
9.5. autorizar, desde já, a unidade especializada a adotar, se preciso, as medidas pertinentes para esclarecer, junto à comissão solicitante: i) a abrangência das ações de fiscalização ainda eventualmente necessárias, especialmente em face do que foi decidido no referido acórdão; e ii) o prazo para o completo atendimento de sua demanda;
9.6. autorizar, ainda, a realização das diligências propostas pela unidade especializada na instrução à peça 13 destes autos, sem prejuízo de que já sejam considerados, na análise do caso, os elementos constantes do TC 018.408/2025-7, com vistas ao atendimento tempestivo da solicitação; e
9.7. comunicar esta deliberação à comissão solicitante.
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Ata n° 36/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-251236/26-P.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2513/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 011.230/2025-8.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento
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Interessados: Secretaria de Gestão e Inovação e Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas
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Unidades: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Secretaria de Gestão e Inovação
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
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Representante do Ministério Público: não atuou
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI)
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento apartado constituído para examinar aspectos relativos à abrangência do sistema do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), à respectiva infraestrutura de tecnologia da informação e às oportunidades para utilização da tecnologia Blockchain em sua implementação, em atendimento ao subitem 9.6 do Acórdão 2.209/2023-Plenário, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 36 e 40, inciso I, da Resolução-TCU 259/2014, em:
9.1. considerar cumprido o objetivo deste processo de acompanhamento;
9.2. autorizar a participação da Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI), em apoio à Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), no âmbito do TC 038.381/2023-0, relativamente ao acompanhamento de iniciativas relacionadas ao uso de inteligência artificial para mapeamento dos itens adquiridos com maior frequência pela Administração Pública Federal, bem como em outros aspectos de tecnologia da informação vinculados ao monitoramento do Acórdão 2.209/2023-Plenário, caso se revele necessário e na forma a ser ajustada entre as unidades técnicas;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e ao Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas; e
9.4. apensar definitivamente estes autos ao TC 044.559/2021-6.
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Ata n° 36/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2513-
36/26-P.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2514/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 016.094/2026-3.
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Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
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Representante: Deputada Federal Sâmia de Souza Bomfim
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Unidade: Fundação Habitacional do Exército - FHE
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
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Representante do Ministério Público: não atuou
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações)
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Representação legal: Marcio Roberto Martins Santos (OAB/DF 33.685), Luiz Ferrucio Duarte Sampaio Junior (OAB/DF 21.150) e outros, representando Fundação Habitacional do Exército - FHE; Filipe Jordão Monteiro (OAB/SP 326.197), representando Samia de Souza Bomfim
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades no Leilão 91060/2026, conduzido pela Fundação Habitacional do Exército (FHE), relativo à alienação, sob condição suspensiva, do imóvel que, embora já seja objeto de remanejamento patrimonial integralmente concluído entre o Exército Brasileiro e a FHE, ainda não integra formalmente o patrimônio da fundação,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. revogar, por perda de objeto ante o fracasso do certame, a medida cautelar referendada pelo Acórdão 2.048/2026-Plenário;
9.3. dar ciência à Fundação Habitacional do Exército de que, no âmbito do Leilão 91060/2026, foram identificadas as seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. alteração das premissas econômicas associadas à Avenida Arterial Principal, mediante esclarecimentos posteriores à publicação do edital, sem demonstração, por meio do laudo ou de memória de cálculo, de que sua eventual exclusão não produziria efeito relevante sobre a avaliação do imóvel ou a formulação das propostas, e sem a correspondente consolidação e republicação do instrumento convocatório e reabertura dos prazos, em afronta ao art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021 e aos princípios da publicidade, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo previstos no art. 5º da mesma lei;
9.3.2. previsão, em licitação na modalidade leilão, de fase de habilitação e de requisitos de qualificação jurídica, fiscal, técnica ou econômico-financeira destinados a condicionar a declaração do vencedor, como ocorreu nos itens III.5, III.6 e V.2 do edital, em afronta ao art. 31, § 4º, da Lei 14.133/2021, segundo o qual o leilão não terá fase de habilitação;
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