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Diário Oficial da União · 25/09/2026 · pág. 99

DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 25 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

9.3.3. utilização, em avaliação de imóvel realizada pelo método involutivo para fundamentar a alienação, de premissas relativas às áreas ambientalmente aproveitáveis sem demonstração de sua compatibilidade com os parâmetros legais aplicáveis, bem como de taxa mínima de atratividade e de projeções de taxas financeiras sem indicação de fonte e fundamentação técnica suficientes, comprometendo a adequada justificação, conciliação e rastreabilidade do valor apurado, em afronta ao art. 4º, incisos I e IV, da Lei 12.651/2012, ao art. 76, caput, da Lei 14.133/2021, à ABNT NBR 14653 e aos princípios da motivação, da economicidade e da eficiência;

9.3.4. previsão, em certame promovido por órgão ou entidade federal, de preferência territorial para fins de desempate, como ocorreu no item III.3.4, alínea "d", do edital, que favoreceu empresas estabelecidas no Estado de São Paulo, especialmente no Município de Valinhos, em afronta ao art. 60, § 1º, inciso I, da Lei 14.133/2021 e aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da competitividade, conforme os Acórdãos 1.047/2025-TCU-Plenário e 1.733/2025-TCU-Plenário; e

9.3.5. realização de licitação sob a forma presencial ou híbrida sem motivação concreta e prévia que justifique a não adoção da forma eletrônica, em afronta ao art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021 e aos princípios da competitividade, da impessoalidade, da igualdade, da eficiência, da transparência e da publicidade, conforme o Acórdão 2.118/2024-TCU-Plenário;

9.4. comunicar esta decisão à Fundação Habitacional do Exército e à

representante; e

  1. Ata n° 36/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2514-

36/26-P.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 029.454/2022-0.
  1. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas

Especial)

  1. Embargante: Via Care Clínica Médica Ltda. (35.071.748/0001-60)

  2. Unidade: Prefeitura Municipal de Guarulhos/SP

  3. Relator: Ministro Jorge Oliveira

  1. Representante do Ministério Público: não atuou

  2. Unidade Técnica: não atuou

  3. Representação legal: Erika Coronha Benassi (OAB/SP 276.778), representando Via Care Clínica Médica Ltda.

  4. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Via Care Clínica Médica Ltda. contra o Acórdão 2.033/2026-Plenário, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as suas contas e, no que lhe interessa, condenou-a ao recolhimento de débito, aplicou-lhe multa proporcional ao dano ao erário e declarou a sua inidoneidade para participar de licitações na Administração Pública Federal, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, acolhêlos parcialmente, sem efeitos infringentes, a fim de:

9.1.1. sanar a contradição existente entre o voto condutor e o subitem 9.8 do dispositivo, para fixar em cinco anos, em prazo certo, o período da declaração de inidoneidade da empresa Via Care Clínica Médica Ltda.; e 9.1.2. corrigir o erro material consistente na duplicidade de subitens numerados como 9.2, renumerando-se o segundo deles (relativo ao julgamento pela irregularidade das contas da embargante) como subitem 9.2-A, mantido o seu conteúdo;

decisão embargada.

  1. Ata n° 36/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-251536/26-P.

  4. Especificação do quórum:

  1. Processo nº TC 020.184/2022-0.
  1. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame em representação.

  2. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

3.2. Recorrentes: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (03.659.166/0035-51). 4. Órgãos/Entidades: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

  1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
  1. Representante do Ministério Público: não atuou.

  2. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 8. Representação Legal: Rogério Telles Correia das Neves (133445/OAB-SP), Daniel Gustavo Santos Roque (31195/OAB-SP), Gustavo Leonardo Maia Pereira (24472/OAB-GO), Fernando Gaião Torreão de Carvalho (20800/OAB-DF), André Fonseca Roller (20742/OAB-DF), Priscilla Rolim de Almeida e outros.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão 1.348/2025-TCU- Plenário;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por maioria, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer dos pedidos de reexame, para, no mérito, negar-lhes

provimento; e

13.2. Ministros com voto vencido: Augusto Nardes e Odair Cunha (Revisor).

13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2518/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 010.311/2026-2.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação

  3. Interessados/Responsáveis:

  1. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Enfermagem.

  2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares

Bugarin (manifestação oral).

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

  2. Representação legal: Altair Almeida (155622/OAB-SP), Rafaella Pereira Almeida (72110/OAB-GO) e outros, representando K2 Conservação e Serviços Gerais Eireli; Ricardo Willian da Rocha, representando Sefix - Gestão de Profissionais Eireli; Marcus Paulo Santiago Teles Cunha (34184/OAB-DF), representando R & R Serviços e Comércio de Produtos de Limpeza Ltda.; Leandro Garcia Rufino (30648/OAB-DF), representando Conselho Federal de Enfermagem.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90.020/2025, promovido pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), destinado à contratação, mediante sistema de registro de preços, de serviços continuados de apoio operacional e administrativo, com dedicação exclusiva de mão de obra, nas dependências da entidade em Brasília / D F, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. indeferir o pedido de distribuição do processo por prevenção ao relator do TC 025.104/2025-0;

9.3. determinar ao Conselho Federal de Enfermagem que:

9.3.1. se abstenha de autorizar novas adesões à Ata de Registro de Preços 1/2026;

9.3.2. se abstenha de prorrogar o Contrato Administrativo 16/2026, celebrado com a R&R Serviços de Limpeza e Conservação Ltda., salvo se, mediante negociação prévia, a contratada aceitar reduzir seus preços a valor igual ou inferior ao correspondente, em bases econômicas equivalentes e devidamente atualizado, à proposta apresentada pela K2 Conservação e Serviços Gerais Ltda. no Grupo 1 do Pregão Eletrônico 90.020/2025, sem prejuízo da necessidade de atendimento dos demais requisitos previstos no art. 107 da Lei 14.133/2021;

9.3.3. caso não seja alcançada a condição estabelecida no subitem anterior, adote, em tempo hábil, as providências necessárias à realização de novo procedimento licitatório para assegurar a continuidade dos serviços após o término da vigência do Contrato 16/2026;

9.4. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, dar ciência ao Cofen de que considerar o atraso ou o inadimplemento do prêmio pelo tomador, isoladamente, como causa de invalidação de seguro-garantia regularmente emitido e vigente apresentado como garantia de proposta não se harmoniza com a interpretação sistemática dos arts. 58, § 4º, 96, § 1º, e 97, II, da Lei 14.133/2021, conjugados com a disciplina específica aplicável ao seguro-garantia; 9.5. dar ciência desta deliberação ao Cofen, ao representante e aos interessados; e

9.6. arquivar os presentes autos.

  1. Ata n° 36/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC2518-36/26-P.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2519/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 045.517/2021-5.
  1. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (em Tomada de Contas Especial).

  2. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1.Responsáveis: William Cubits Capela (023.783.064-74); William Cubits Capela (05.246.567/0001-66).

3.2. Recorrente: William Cubits Capela (023.783.064-74).

  1. Relator: Ministro Odair Cunha.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa

Caribé.

  1. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  2. Representação legal: Andre Felipe Firmo Alves (OAB/AL 9.228), Helcimar Araujo Belem Filho (OAB/MA 15.932) e outros, representando William Cubits Capela. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de revisão interposto contra o acórdão 3738/2024-1ª Câmara.

ACORDAM os ministros desta Corte de Contas, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer do recurso de revisão e dar-lhe provimento parcial, para reformar o acórdão 3738/2024-1ª Câmara: 9.1.1. alterar a tabela de discriminação do débito constante do subitem 9.2 do acórdão recorrido, passando à composição do débito a seguir apresentada: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .15/12/2016 .R$ 523.656,73

  1. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária.

  2. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2517-

  1. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária.

  2. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2517-

36/26-P.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha (Revisor).

9.1.2. reduzir para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) o valor da multa aplicada a William Cubits Capela por meio do subitem 9.3 da decisão recorrida; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) ao recorrente e à Agência Nacional do Cinema (Ancine), informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Ata n° 36/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2519-36/26-P.

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