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Diário Oficial da União · 25/09/2026 · pág. 100

DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 25 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 039.907/2023-6.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação.

  3. Responsáveis: Gabriel Medeiros Vilar (041.080.851-24); Marcelo Lopes da

Ponte (773.886.743-49).

  1. Unidade jurisdicionada: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

(FNDE).

  1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
  1. Representante do Ministério Público: não atuou.

  2. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,

Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida esta representação, constituída em cumprimento ao item 9.5.1 do Acórdão 2.371/2023-TCU-Plenário, para a realização das audiências dos Srs. Marcelo Lopes da Ponte e Gabriel Medeiros Vilar acerca de irregularidades relacionadas a transferências de recursos efetuadas pela autarquia em iniciativas de obras do Plano de Ações Articuladas (PAR); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por maioria, ante as razões expostas pelo Revisor, em:

9.2. acolher em parte as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Marcelo Lopes da Ponte e Gabriel Medeiros Vilar, em face da incidência dos arts. 22 e 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), deixando, em caráter excepcional, de aplicar-lhes a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.3. dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, acerca das seguintes impropriedades identificadas na condução das iniciativas de obras do Plano de Ações Articuladas (PAR) no período de 2020 a 2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes em situações de normalidade institucional:

9.3.1. escolha de entes federados a serem beneficiados com recursos discricionários em inobservância à estrita fundamentação e motivação dos critérios fixados nas normas de regência; 9.3.2. aprovação condicional de termos de compromisso com a formalização mediante liberação de empenhos de valores irrisórios em relação ao montante global das obras, em volume incompatível com a capacidade orçamentária e financeira da autarquia.

9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Voto Revisor que o fundamenta, aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); e 9.5. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.

  1. Ata n° 36/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-

2520-36/26-P.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Revisor), Antonio Anastasia e Odair Cunha.

  1. Processo nº TC 001.722/2025-5.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Denúncia).

  3. Embargante: Banco da Amazônia S/A (Basa).

  4. Unidade jurisdicionada: Banco da Amazônia S/A (Basa).

  5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro

Nardes.

  1. Representante do Ministério Público: não atuou.

  2. Unidade Técnica: não atuou.

  3. Representação legal: Augusto dos Santos Picanço (OAB/PA 10.396), entre

outros, representando Banco da Amazônia S/A (Basa).

  1. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração opostos contra o Acórdão 1.106/2025-TCU-Plenário;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:

  1. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária.

  2. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-

2521-36/26-P.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Revisor), Augusto Nardes (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2522/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 023.968/2025-7.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional

(SCN).

  1. Solicitante: Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal (CTFC). 4. Unidades Jurisdicionadas: Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde (SGTES/MS) e Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde (AgSUS).

  2. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.

  1. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde

(AudSaúde).

  1. Representação legal: Alberto Brandão Henriques Maimoni (21144/OAB-

DF), representando a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sus. 9. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida esta Solicitação do Congresso Nacional, encaminhada pelo Presidente da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal, requerendo a realização de auditoria no Edital MS/SGTES nº 10/2025 e a verificação de supostas irregularidades no âmbito da transição de profissionais do Programa Médicos pelo Brasil (PMpB) para o Programa Mais Médicos (PMM);

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. informar ao Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal (CTFC) e autor do requerimento, Senador Dr. Hiran, que:

9.1.1. a transição de médicos bolsistas ocorreu com sucesso para a ampla maioria dos profissionais, evidenciando-se uma taxa de adesão de 89,2% dos elegíveis ao Edital MS/SGTES 10/2025, o que demonstra que as medidas de contingência adotadas pelo Ministério da Saúde foram razoáveis e eficazes na mitigação do risco de desassistência à população;

9.1.2. a avaliação do mérito técnico e dos critérios de correção da 36ª prova de Título de Especialista (TEMFC 36), aplicada pela Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (SBMFC), escapa à competência do Tribunal de Contas da União, por inserir-se na autonomia de entidade de direito privado, não se tendo verificado, no caso, indícios de fraude ou erro grosseiro que justificassem intervenção excepcional;

9.1.3. foi identificada, contudo, fragilidade normativa quanto à ausência de garantias formais de nova oportunidade de ingresso no quadro celetista da AgSUS para os médicos reprovados na referida prova, o que ensejou a expedição de recomendação corretiva por esta Corte; 9.2. considerar a presente Solicitação do Congresso Nacional integralmente atendida, nos termos do art. 14, inciso IV, c/c o art. 17, inciso II, da Resolução-TCU 215/2008;

9.3. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal (CTFC); e

9.4. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 14, inciso IV, da Resolução-TCU 215/2008. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário.

  1. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária.

  2. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC2522-36/26-P.

  3. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (2º Revisor), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2523/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 001.928/2015-5.

1.1. Apensos: 007.502/2016-8; 006.530/2012-5; 023.100/2015-0; 028.824/2017-2; 002.829/2015-0; 025.260/2016-2; 006.285/2012-0; 006.708/2017-0; 033.912/2018-1; 015.977/2017-0; 021.410/2016-0; 004.793/2012-9; 005.509/2017-3; 002.830/2015-9; 009.616/2011-0; 006.558/2012-7; 025.255/2016-9; 006.907/2018-0.

  1. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em recurso de reconsideração em tomada de contas especial

  2. Interessados/Responsáveis/Embargantes:

3.1. Responsáveis: Consórcio Sanches Tripoloni - Erin (11.536.512/0001-93); Construtora Sanches Tripoloni Ltda (53.503.652/0001-05); Eduardo Tuyoshi Chiba (000.780.932-87); Erin - Estaleiros Rio Negro Ltda (04.222.584/0001-09); Heitor Ribeiro da Câmara (013.384.982-15); Ivete Coêlho Dibo (273.511.492-91); Leonardo Oliveira Rodrigues (027.669.302-72); Mario Jorge Dutra da Silva (025.841.582-72); Moacir Ferreira Torres Júnior (336.496.932-91); Raif Arruda Sabbag Law (216.679.898-55); Sistema Pri Engenharia Ltda (50.861.616/0001-25); Thulio Osinski Balieiro (383.810.98807); Waldívia Ferreira Alencar (202.023.772-53).

3.2. Embargante: Construtora Sanches Tripoloni Ltda (53.503.652/0001-05). 4. Órgãos/Entidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e Secretaria de Estado de Infraestrutura do Estado do Amazonas.

  1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima.

  1. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).

  2. Representação legal: Fernando Antônio dos Santos Filho (116302/OABMG); Iuri do Lago Nogueira Cavalcante Reis (35.075 /OAB-DF), Rodrigo Costa Yehia Castro (177.957/OAB-MG); Maria Auxiliadora Dias Carvalho (7279/OAB-AM); Jamil Josepetti Junior (16587/OAB-PR); Danielle Natalia Freire de Oliveira (420 6 / OA B - A M ) ; Paulo Aristóteles Amador de Sousa e outros.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela Construtora Sanches Tripoloni Ltda. contra o Acórdão 1.191/2026-TCU-Plenário;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e aos demais interessados.

  1. Ata n° 36/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC2523-36/26-P.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

  1. Processo nº TC 008.974/2025-0.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.

  3. Interessados/Responsáveis:

  1. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Novo Hamburgo /RS -

INSS/MPS.

  1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

  2. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha

Furtado.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de

Contas Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: não há.

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