DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 182, sexta-feira, 25 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor de Alaíse Andrea Santos de Farias e Katia Maria Lisboa Jardim, em razão da irregular concessão do benefício previdenciário pensão por morte NB: 175.388.586-5, sem relação de dependência com o instituidor;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis Alaíse Andrea Santos de Farias e Katia Maria Lisboa Jardim, para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas de Alaíse Andrea Santos de Farias e Katia Maria Lisboa Jardim, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, e condená-las, em solidariedade, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
| . .Data de ocorrência | .Valor histórico (R$) | .Tipo da parcela |
|---|---|---|
| . .28/6/2016 | .33,69 | .Débito |
| . .28/6/2016 | .6.627,01 | .Débito |
| . .7/7/2016 | .3.259,19 | .Débito |
| . .1/8/2016 | .3.259,19 | .Débito |
| . .1/9/2016 | .1.222,19 | .Débito |
| . .1/9/2016 | .3.259,19 | .Débito |
| . .3/10/2016 | .3.259,19 | .Débito |
| . .1/11/2016 | .3.259,19 | .Débito |
| . .1/12/2016 | .3.259,19 | .Débito |
| . .1/12/2016 | .1.222,20 | .Débito |
| . .2/1/2017 | .3.259,19 | .Débito |
| . .1/2/2017 | .3.473,64 | .Débito |
| . .2/3/2017 | .3.473,64 | .Débito |
| . .17/3/2017 | .28.331,52 | .Débito |
| . .3/4/2017 | .3.473,64 | .Débito |
| . .2/5/2017 | .3.473,64 | .Débito |
| . .2/5/2017 | .1.042,09 | .Crédito |
| . .1/6/2017 | .3.473,64 | .Débito |
| . .1/6/2017 | .1.042,09 | .Crédito |
| . .3/7/2017 | .3.473,64 | .Débito |
| . .3/7/2017 | .1.042,09 | .Crédito |
| . .1/8/2017 | .3.473,64 | .Débito |
| . .1/8/2017 | .1.042,09 | .Crédito |
| . .1/9/2017 | .3.473,64 | .Débito |
| . .1/9/2017 | .1.736,82 | .Débito |
| . .1/9/2017 | .1.042,09 | .Crédito |
| . .1/9/2017 | .521,04 | .Crédito |
| . .2/10/2017 | .3.473,64 | .Débito |
| . .2/10/2017 | .1.042,09 | .Crédito |
| . .1/11/2017 | .3.473,64 | .Débito |
| . .1/11/2017 | .1.042,09 | .Crédito |
9.3. aplicar a Alaíse Andrea Santos de Farias e Katia Maria Lisboa Jardim as multas individuais previstas no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. considerar graves as infrações cometidas por Alaíse Andrea Santos de Farias e Katia Maria Lisboa Jardim, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270, § 1º, do Regimento Interno do TCU;
9.5. inabilitar Alaíse Andrea Santos de Farias e Katia Maria Lisboa Jardim para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo período de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270, § 2º, do Regimento Interno do TCU; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso II, do Regimento Interno do TCU;
9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis; e
9.8. dar ciência desta deliberação às responsáveis e demais interessados.
-
Ata n° 36/2026 - Plenário.
-
Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2524-36/26-P.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2525/2026 - TCU - Plenário
-
Processo nº TC 008.990/2025-5.
-
Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
-
Interessados/Responsáveis:
-
3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
-
3.2. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20).
- Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - MANAUS/AM -
INSS/MPS.
-
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
-
Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
- Representação Legal: não há
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor de Genésio Almeida Vinente, em razão da irregular concessão do benefício assistencial NB 88/551.114.267-7, sem o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel Genésio Almeida Vinente, para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas de Genésio Almeida Vinente, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
| . .Data de ocorrência 462012 |
.Valor histórico (R$) 14513 |
|---|---|
| . .// . .4/6/2012 |
., .622,00 |
| . .4/6/2012 | .0,87 |
| . .5/7/2012 | .622,00 |
| . .7/8/2012 | .622,00 |
| . .10/9/2012 |
.622,00 |
| . .8/10/2012 | .622,00 |
| . .6/11/2012 | .622,00 |
| . .7/12/2012 |
.0,87 |
| . .7/12/2012 |
.622,00 |
| . .7/1/2013 | .622,00 |
| . .7/2/2013 |
.678,00 |
| . .7/3/2013 | .678,00 |
| . .9/4/2013 |
.678,00 |
| . .7/5/2013 | .678,00 |
| 7/6/2013 | 67800 |
| . . . .8/7/2013 |
., .678,00 |
| . .7/8/2013 |
.678,00 |
| . .6/9/2013 | .678,00 |
| .14/10/2013 | .67800 |
| . . .8/11/2013 |
, .678,00 |
| .9/12/2013 | .67800 |
| . . .9/12/2013 |
, .0,87 |
| . .6/1/2014 |
.678,00 |
| . .10/2/2014 7/3/2014 |
.724,00 72400 |
| . . . .7/4/2014 |
., .724,00 |
| . .6/5/2014 . .6/6/2014 |
.724,00 .724,00 |
| . .11/7/2014 |
.724,00 |
| . .4/8/2014 | .724,00 |
| . .2/9/2014 |
.724,00 |
| . .2/10/2014 | .724,00 |
| . .4/11/2014 |
.724,00 |
| . .4/12/2014 | .0,87 |
| . .4/12/2014 |
.724,00 |
| . .5/1/2015 | .724,00 |
| . .5/2/2015 |
.788,00 |
| . .6/3/2015 | .788,00 |
| . .6/4/2015 |
.788,00 |
| . .5/5/2015 | .788,00 |
| . .5/6/2015 | .788,00 |
| . .2/7/2015 | .788,00 |
| . .5/8/2015 |
.788,00 |
| . .8/9/2015 | .788,00 |
| . .5/10/2015 |
.788,00 |
| . .4/11/2015 | .788,00 |
| . .4/12/2015 |
.0,87 |
| . .4/12/2015 | .788,00 |
| . .5/1/2016 |
.788,00 |
| . .4/2/2016 4/3/2016 |
.880,00 88000 |
| . . . .5/4/2016 |
., .880,00 |
| . .6/5/2016 | .880,00 |
| . .6/6/2016 | .880,00 |
| 8/7/2016 | 88000 |
| . . . .8/8/2016 |
., .880,00 |
| 30/9/2016 | 88000 |
| . . . .27/10/2016 |
., .880,00 |
| . .9/11/2016 | .880,00 |
| . .5/12/2016 | .880,00 |
| . .5/12/2016 | .0,87 |
| . .9/1/2017 622017 |
.880,00 93700 |
| . .// . .2/3/2017 |
., .937,00 |
9.3. aplicar a Genésio Almeida Vinente a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. considerar grave a infração cometida por Genésio Almeida Vinente, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270, § 1º, do Regimento Interno do TCU;
9.5. inabilitar Genésio Almeida Vinente para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo período de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270, § 2º, do Regimento Interno do TCU;
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