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Diário Oficial da União · 25/09/2026 · pág. 109

DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 25 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

  1. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de embargos de declaração opostos pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) em face do Acórdão 1.380/2026 - Plenário, por meio do qual o Tribunal apreciou acompanhamento destinado a avaliar as ações adotadas para a implementação da infraestrutura de Tecnologia da Informação (TI) denominada nuvem de governo. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:

  1. Ata n° 36/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2547-

36/26-P.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 008.880/2026-3.
  1. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Representação).

  2. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

  1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.

  2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.

  1. Representante do Ministério Público: não atuou.

  2. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos

(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

  1. Representação legal: Joao Marcos Ferreira de Souza (412233/OAB-SP), representando Dirceu Gomes Caramaschi; Rayanna Silva Carvalho (9005/OAB-PI), Alan Soares Eleuterio (96954/OAB-MG) e outros, representando Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares; Priscila Lima Aguiar Fernandes (312943/OAB-SP), Fatima Cristina Pires Miranda (109889/OAB-SP) e outros, representando Cyaha Construção Engenharia e Empreendimentos Ltda.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela empresa Cyaha Construção Engenharia e Empreendimentos Ltda. em face do Acórdão 1856/2026-TCU-Plenário.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer dos presentes embargos de declaração, em face do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992, uma vez que a recorrente não possui legitimidade recursal para atuar nos presentes autos, tendo sido indeferido seu pedido de ingresso como interessada por meio do Acórdão 1856/2026-TCU-Plenário;

9.2. dar ciência desta deliberação à empresa Cyaha Construção Engenharia e Empreendimentos Ltda., à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - HU Brasil e ao representante, informando que a presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, encontra-se disponível para consulta no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;

9.3. arquivar os autos.

  1. Ata n° 36/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2548-

36/26-P.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 011.510/2024-2.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria

  3. Interessados/Responsáveis: não há

  4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.a..

  5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.

  6. Representante do Ministério Público: não atuou.

  7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás

Natural e Mineração (AudPetróleo).

  1. Representação legal: Julia de Oliveira Ruggi (51680/OAB-PR), Jose Davi Cavalcante Moreira (52440/OAB-DF) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.a.. 9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria para avaliar o processo de tomada de decisão de investimento e dos procedimentos licitatórios relacionados ao Projeto de Refino Boaventura. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1 dar ciência à Petrobras, com fundamento no art. 9º, Inciso I, da ResoluçãoTCU 315, de 2020, que, em relação ao Projeto de Refino Boaventura:

9.1.1. a publicação de licitação tendo como base a utilização de estimativas de custos de baixa precisão para elaboração de orçamentos referenciais em situação na qual já se dispunha de projeto básico e, portanto, de nível de detalhamento que permitiria maior acurácia nas estimativas, infringe o art. 31 da Lei 13.303/2016;

9.1.2. a divulgação das Oportunidades 7004269219, 7004269429, 7004269577 e 7004269503 sem a disponibilização do detalhamento dos quantitativos e das informações necessárias para a elaboração das propostas infringiu o art. 34 da Lei 13.303/2016, parte final;

9.1.3. a divulgação das Oportunidades nº 7004269219, 7004269429, 7004269577 e 7004269503, com orçamento referencial elaborado com metodologia paramétrica e sujeito a posterior consolidação, não se coaduna com a sistemática estabelecida no art. 51, incisos I e II, da Lei 13.303/2016, na medida em que a decisão de autorizar a divulgação do certame foi adotada antes da consolidação de pressuposto técnico essencial à sua adequada fundamentação;

9.1.4. a prorrogação dos prazos para apresentação das propostas nos termos da Revisão D dos Editais das Oportunidades 7004269429 e 7004269503 e Revisão E dos Editais das Oportunidades 7004269219 e 7004269577, em prazo inferior ao estabelecido na Revisão 0 dos referidos documentos, em situações que afetaram a elaboração das propostas, infringe o parágrafo único do art. 39 da Lei 13.303/2016;

9.1.5. a área de Conformidade manifestou-se em sede de revisão do projeto, para submissão ao Portão 2, sem abordar todos os aspectos preconizados pela Sistemática Corporativa de Projetos de Investimentos (Revisão 12), bem com como sem óbice à antecipação da licitação sem análise específica dos seus riscos, conforme exigido nos itens 3.7.3 e 3.7.8 da Sistemática Corporativa de Projetos de Investimentos (Revisão 12), respectivamente;

9.1.6. o Relatório do Grupo de Revisão Técnica e de Negócio de Fase II (GIRP/GPP/GRP) apresenta manifestação incompleta do Grupo de Revisão de Negócio, na medida em que os pareceres individuais registrados na Seção 6.4 do referido documento não cobrem a integralidade dos subitens cuja avaliação é obrigatória para as áreas corporativas participantes, configurando descumprimento ao item 3.7.3 da Sistemática Corporativa de Projetos de Investimento (Rev. 12) e aos itens 3.2.4 e 3.2.5.3 do padrão PE-1PBR-00701 (Versão E).

9.2. recomendar à Petrobras, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, para que, em futuros empreendimentos nos quais venha a adotar estratégia de antecipação do processo licitatório para fases anteriores à contratação, promova a formalização específica e tempestiva dos riscos, oportunidades, premissas e condicionantes que fundamentem a decisão, bem como busque assegurar que as informações orçamentárias submetidas às instâncias deliberativas apresentem grau de maturidade compatível com a relevância e a materialidade dos investimentos envolvidos; 9.3. manter o sigilo do Relatório Preliminar, acostado à peça 25, bem como das demais peças destes autos classificadas originalmente como sigilosas, de modo que a concessão de vistas e cópias seja feita de acordo com as restrições ou permissões ali constantes;

9.4. encaminhar cópia de inteiro teor do presente acórdão à Petróleo Brasileiro S.A;

9.5. encerrar o presente processo, nos termos do inciso V do art. 169 do

RITCU.

  1. Ata n° 36/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2549-

36/26-P.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2550/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 014.609/2026-6.
  1. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Acompanhamento.

  2. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Fazenda Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Previdência Social; Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Planejamento e Orçamento Secretaria de Controle Interno da Presidência da República (00.394.411/0097-50); Secretaria-executiva do Ministério da Fazenda Secretaria-executiva do Ministério da Previdência Social Secretaria-executiva do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome Secretaria-executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento.

  1. Órgãos/Entidades: Banco Central do Brasil; Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Fazenda; Ministerio da Previdencia Social; Ministério da Previdência Social; Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome; Ministério do Planejamento e Orçamento; Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais; Secretaria de Orçamento Federal; Secretaria de Política Econômica; Secretaria do Tesouro Nacional; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

  2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.

  3. Representante do Ministério Público: não atuou.

  4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).

  5. Representação legal: não há

  6. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento dos resultados fiscais da União quanto às receitas e despesas primárias referentes ao 3º bimestre de 2026, com enfoque na projeção e na arrecadação de receitas do imposto de renda de pessoas físicas (IRPF) sobre lucros e dividendos recebidos de pessoas jurídicas, estabelecido na Lei 15.270/2025, para compensar a redução de receitas com o aumento do limite de isenção do mesmo imposto definida na mesma lei. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. nos termos do art. 59, § 1º, inciso I, c/c art. 1º, inciso II, alínea "a", da Resolução-TCU 142/2001, alertar o Poder Executivo Federal que, em relação às projeções de receitas adicionais decorrentes das novas hipóteses de incidência do Imposto de Renda de Pessoas Físicas (IRPF) em compensação à despesa tributária decorrente do aumento da faixa de isenção desse imposto, nos termos da Lei 15.270/2025, a manutenção, para os meses remanescentes deste exercício, das atuais estimativas de receitas com a tributação de lucros e dividendos pagos a pessoas físicas residentes no País ou remetidos a beneficiários no exterior, que, até julho de 2026, alcançaram R$ 3,15 bilhões (apenas 18% do valor estimado), constitui risco de superestimação de receitas primárias, com prejuízo à adequada aferição da necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira;

9.2. dar ciência deste Acórdão e do Relatório e Voto que o integram ao Ministério do Planejamento e Orçamento, ao Ministério da Fazenda, à Casa Civil da Presidência da República e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional;

9.3. restituir os autos à AudFiscal para continuidade do presente

acompanhamento.

  1. Ata n° 36/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2550-

36/26-P.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia (Relator) e Odair Cunha.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2551/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 017.867/2025-8.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria Operacional com Aspectos de Conformidade

  3. Interessado: Tribunal de Contas da União

  4. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras)

  5. Relator: Ministro Antonio Anastasia

  6. Representante do Ministério Público: não atuou

  7. Unidade Técnica: AudPetróleo

  8. Representação legal: Jose Davi Cavalcante Moreira (52440/OAB-DF), Luiz Cristiano Oliveira de Andrade (165060/OAB-RJ) e outros, representando a Petróleo Brasileiro S.A.

  9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria operacional com aspectos de conformidade com o objetivo de avaliar a estrutura de governança e os controles internos das operações de trading de petróleo e derivados claros promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) e suas subsidiárias no mercado externo, no período de 2023 a 2025,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, II, e 43, I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 9º, I, e 11 da Resolução TCU 315/2020, e diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. dar ciência à Petrobras de que a ausência de registro completo e padronizado de todas as propostas recebidas, contrapropostas enviadas e fundamentos das decisões finais no sistema de gestão (SalesForce) configura descumprimento do item 3.2.4 do normativo interno PE-2CME-00011, prejudicando a rastreabilidade, a auditabilidade e a supervisão gerencial das operações de trading;

9.2. recomendar à Petrobras que:

9.2.1. formalize, em seus normativos internos, critérios objetivos e gatilhos de risco para a efetiva execução da cláusula de direito de auditoria em contratos com contrapartes classificadas com Alto Grau de Risco de Integridade (GRI Alto), garantindo a eficácia dos mecanismos de compliance contratual;

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