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Diário Oficial da União · 25/09/2026 · pág. 110

DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 25 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

9.2.2. aprimore seus sistemas de informação e bases de dados, buscando a evolução para ferramentas de gestão de trading (ETRM) que suportem a complexidade das operações internacionais, de modo a garantir que as informações de negociação sejam armazenadas de forma estruturada, com referência cruzada e rastreabilidade plena, viabilizando a aplicação de técnicas de análise de dados e inteligência artificial para a otimização das margens comerciais, sem prejuízo da observância imediata aos normativos internos vigentes;

  1. Ata n° 36/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2551-

36/26-P.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 020.614/2025-0.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.

  3. Interessados/Responsáveis:

  1. Relator: Ministro Antonio Anastasia.

  2. Representante do Ministério Público: não atuou.

  3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações

(AudContratações).

  1. Representação legal: Ricardo Sarquis Melo (10633/OAB-CE), representando Soergo Segurança Ltda; Joao Marcos Sales (28252/OAB-CE), representando SindespSindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado do Ceará.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90011/2025, promovido pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 3ª Região Fiscal (SRRF03), destinado à contratação de serviços continuados de vigilância armada. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, em: 9.1. conhecer da presente representação, por atender aos requisitos de admissibilidade;

9.1. conhecer da presente representação, por atender aos requisitos de

9.3. determinar à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 3ª Região Fiscal (SRRF03), com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que se abstenha de prorrogar o Contrato SRRF03 46/2025, decorrente do Pregão Eletrônico 90011/2025, informando ao Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias após a adoção das providências cabíveis, os encaminhamentos realizados, em razão da seguinte irregularidade:

9.3.1. exigência indevida de índice contábil não usual de Liquidez Imediata (LI) mínimo de 0,8 para fins de qualificação econômico-financeira, sem demonstração suficiente de sua necessidade e adequação ao objeto contratado, em afronta ao art. 69 da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência consolidada desta Corte;

9.4. dar ciência à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 3ª Região Fiscal (SRRF03) de que a inclusão, em procedimentos licitatórios destinados à contratação de serviços continuados, de índices econômico-financeiros não usuais, sem adequada justificativa técnica demonstrando sua necessidade, pertinência e proporcionalidade em relação ao objeto contratado, contraria o disposto no art. 69 da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência pacífica do Tribunal, podendo resultar em restrição indevida à competitividade do certame e comprometimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, devendo a falha ser evitada em futuras contratações; 9.5. dar ciência desta deliberação ao representante, à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 3ª Região Fiscal e à empresa Soergo Segurança Lt d a . ;

9.6. arquivar os autos, nos termos art. 169, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, sem prejuízo do monitoramento da determinação constante do item 9.3 pela unidade técnica.

  1. Ata n° 36/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2552-

36/26-P.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 022.752/2025-0.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria

  3. Interessados/Responsáveis: não há

  4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Telecomunicações; Ministério das

Comunicações.

  1. Relator: Ministro Antonio Anastasia.

  2. Representante do Ministério Público: não atuou.

  3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações

(AudComunicações).

  1. Representação legal: não há

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional realizada no Ministério das Comunicações (MCom) e na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), com o objetivo de identificar e analisar as principais barreiras de infraestrutura, mercado e competição, financiamento, regulação e políticas públicas que compõem o denominado "Custo Brasil" no setor de telecomunicações, com vistas a avaliar como os encargos, burocracias e custos adicionais impactam o ambiente de negócios dos pequenos provedores de internet no país, classificados como Prestadoras de Pequeno Porte (PPP). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. recomendar à Agência Nacional de Telecomunicações, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 2º, inciso III, e 11, da Resolução-TCU 315/2020, que:

9.1.1. com fundamento no art. 3°, inciso I, da Portaria Interministerial MCom/MME 10.563/2023; e nos arts. 2º, §§ 1º, 3º e 4º; 4º, incisos IX, X e XIV, alíneas "d" e "e", e 17, § 2º, do Decreto 12.068/2024, adote, em conjunto com a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), medidas para concluir com celeridade a revisão da ResoluçãoConjunta 4/2014, que trata da aprovação do preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos e estabelece regras para uso e ocupação dos Pontos de Fixação, estabelecendo cronograma e marcos temporais das atividades relevantes, a exemplo de: i) definição de metodologia de cálculo e preço de referência levando em consideração os diferentes perfis de localização dos postes (rural, urbana etc.);

ii) definição de procedimentos de conciliação em situações de divergências de entendimentos e interesses entre entidades;

iii) mecanismos que estimulem competição justa entre diferentes interessados no uso da infraestrutura; e

iv) previsão de regime de transição que garanta segurança jurídica às operadoras até a publicação da nova norma;

9.1.2. com fulcro nos arts. 19, inciso XVIII, 173, parágrafo único, e 183, 184 e 185 da Lei Geral de Telecomunicação (LGT); art. 4º-A, caput e parágrafo único, da Lei 13.608/2018; arts. 22, § 1º, e 24, incisos I e IV, da Lei 13.675/2018; e art. 4º da Lei 15.181/2025:

9.1.2.1. adote medidas para mapear as áreas sob domínio de provedores ilegais e de alto risco de segurança pública, bem como para estabelecer canal de compartilhamento de dados com o Ministério Público e órgãos de segurança pública; 9.1.2.2. avalie, em articulação com os órgãos de segurança pública e com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, a adequação dos fluxos de encaminhamento e tratamento das denúncias recebidas pelo canal de denúncia anônima já existente na Anatel, relacionadas às atividades ilegais ligadas à prestação de serviços e ao uso de infraestrutura de telecomunicações, assegurando o sigilo do denunciante e possibilitando o adequado tratamento e a sistematização das denúncias pelo poder público, em razão do caráter crítico dessa infraestrutura;

9.1.2.3. avalie, em articulação com o Ministério de Justiça e Segurança Pública e o Ministério das Comunicações, a possibilidade de inclusão da proteção à infraestrutura de telecomunicações nas diretrizes e metas de segurança pública constantes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSP) 2021-2030;

9.2. recomendar ao Ministério das Comunicações, com fundamento nos arts. 57 e 58 da LC 123/2006; nos arts. 3º, incisos II e III, e 8º, caput e § 2º, da Lei 12.527/2011; nos arts. 3º, 10, incisos V e VII, e 12, inciso I, do Decreto 11.004/2022; e arts. 3º, incisos VII, IX e XII, e 37, caput e parágrafo único, da Resolução CG-Fust 2/2022, que:

9.2.1. defina metas para o Fust Automático e indicadores de taxa de inadimplência para o programa, de modo a acompanhar a eficácia e a efetividade dessa iniciativa pública; 9.2.2. avalie a possibilidade de aumentar os valores destinados às PPPs, dada a participação desse segmento no atendimento das cidades e localidades com menos de 30.000 habitantes; 9.2.3. estabeleça mecanismos divulgação ampla, acessível e transparente aos agentes financeiros e às prestadoras de pequeno porte a respeito das linhas de financiamento disponíveis às PPPs; 9.3. recomendar à Agência Nacional de Telecomunicações e ao Ministério das Comunicações, com fundamento no Decreto 9.203/2017, art. 2º, inciso I, art. 4º, incisos III e VII; na Resolução 698/2018, art. 2º, inciso III, art. 3º, inciso III, e na Resolução-Anatel 783/2025, art. 8º, que: 9.3.1. na elaboração e implementação de políticas públicas e ações regulatórias, como editais de leilões de frequência e outros instrumentos regulatórios que definam compromissos de investimento, utilizem mecanismos que possibilitem a participação de maior número de empresas, especialmente as de pequeno porte, para democratizar o acesso a esses recursos públicos e buscar maior efetividade e alcance das políticas públicas; 9.3.2. definam meios de acompanhamento e avaliação, incluindo indicadores e metas que permitam a verificação da efetividade das políticas públicas em fomentar a adoção de medidas assimétricas voltadas para as PPPs, de forma a impactar positivamente a expansão da conectividade e da inclusão digital; 9.4. dar ciência desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao Ministério das Comunicações e à Agência Nacional de Telecomunicações; 9.5. autorizar, desde já, o monitoramento das deliberações deste acórdão; 9.6. encerrar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.

  1. Ata n° 36/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2553-

36/26-P.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia (Relator) e Odair Cunha.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2554/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 037.380/2018-4.
  1. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas

3.1. Interessado: Ministério da Integração Nacional.

3.2. Responsáveis: Fecol Comercio e Serviços Ltda (11.370.063/0001-56); Jose Gurgel Sobrinho (166.515.038-63).

  1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Poço Dantas - PB.

  2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.

  1. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha

Furtado.

  1. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Herleson Sarllan Anacleto de Almeida (16732/OAB-PB), representando Jose Gurgel Sobrinho.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de embargos de declaração opostos por Jose Gurgel Sobrinho em face do Acórdão 1.379/2026 - Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:

  1. Ata n° 36/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2554-

36/26-P.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 004.764/2023-4.
  1. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão em tomada de Contas

Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

  1. Entidade: Município de Rurópolis/PA.

  2. Relator: Ministro Odair Cunha.

  1. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha

Furtado.

  1. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Renato Ferreira de Barros Neto (OAB/PA 24141), representando Joselino Padilha.

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