DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 182, sexta-feira, 25 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
9. Acórdão:VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial no qual se examina recurso de revisão interposto contra o acórdão 9349/2024-1ª Câmara. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18, 23, II, 32, III, e 35, III, da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo relator, em:
-
9.1. conhecer do recurso de revisão e dar-lhe provimento;
-
9.2. tornar insubsistentes os itens 9.2, 9.3, 9.4 e 9.5 do acórdão 9349/2024-1ª
Câmara;
- 9.3. julgar regulares com ressalva as contas de Joselino Padilha, dando-lhe
quitação; e
-
9.4. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) ao
-
recorrente e demais interessados, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário.
-
Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2555-
36/26-P.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha (Relator).
-
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
-
13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2556/2026 - TCU - Plenário
-
Processo nº TC 007.650/2023-0.
-
Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização.
-
Interessados/Responsáveis: não há.
-
Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações.
-
Relator: Ministro Odair Cunha.
-
Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações
(AudComunicações).
- Representação legal: Rodrigo Macias de Oliveira (OAB-DF/28873),
representando Telefônica Brasil S.A.
- Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de desestatização referente à primeira prorrogação de termos de autorização de uso de radiofrequências outorgados à empresa Telefônica Brasil S.A., relativos às faixas de 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar atendidos os requisitos previstos na Instrução Normativa 81/2018, sem que tenham sido encontrados óbices que afetem o acórdão-Anatel 374/2022, relativo à primeira prorrogação dos Termos de Autorização 16/2007/PVCP/SPVANATEL (faixa de 1.800 MHz), 22/2008/SPV-ANATEL (faixas de 1.900 e 2.100 MHz), 23/2008/SPV-ANATEL (faixas de 1.900 e 2.100 MHz), 24/2008/SPV-ANATEL (faixas de 1.900 e 2.100 MHz), 25/2008/SPV-ANATEL (faixas de 1.900 e 2.100 MHz), 26/2008/SPV - A N AT E L (faixas de 1.900 e 2.100 MHz), 67/2008/PVCP/SPV-ANATEL (faixa de 900 MHz), 24/2011/PVCP/SPV-ANATEL (faixas de 1.900 e 2.100 MHz) e 64/2013/SOR-ANATEL (faixa de 1.800 MHz), conferidos à empresa Telefônica Brasil S.A.;
9.2. deferir o pedido de ingresso da Telefônica Brasil S.A. como interessada no presente processo, com fundamento no art. 164 do Regimento Interno; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Agência Nacional de Telecomunicações e à Telefônica Brasil S.A., informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos; e
- 9.4. encerrar o presente processo, com fundamento no art. 169, V, do
Regimento Interno.
-
Ata n° 36/2026 - Plenário.
-
Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2556-
36/26-P.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2557/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 018.882/2025-0.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento
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Interessados/Responsáveis:
- 3.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
-
Órgão: Ministério das Comunicações.
-
Relator: Ministro Odair Cunha.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações
(AudComunicações).
-
Representação legal: não há
-
Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de relatório de fiscalização, na modalidade levantamento, tendo como objeto o conjunto de políticas, programas, projetos e iniciativas de inclusão digital no Brasil.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
-
9.1. levantar o sigilo deste processo, com exceção de eventuais peças
-
classificadas como sigilosas, nos termos do art. 4º da Resolução 294/2018;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) ao Ministério das Comunicações e ao Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, informandolhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. 9.3. encerrar o presente processo com fundamento no art. 169, V, do Regimento Interno.
9.3. encerrar o presente processo com fundamento no art. 169, V, do
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Ata n° 36/2026 - Plenário.
-
Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2557-
36/26-P.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2558/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 019.754/2026-4.
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Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo (Proposta de
Fiscalização).
-
Interessado: Tribunal de Contas da União.
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Órgãos: Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais.
-
Relator: Ministro Odair Cunha.
-
Representante do Ministério Público: não atuou.
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e
Inovação (AudGestãoInovação).
- Representação legal: não há.
VISTO, relatado e discutido este processo administrativo versando sobre proposta de ação de controle com o objetivo de avaliar a regularidade dos procedimentos relativos aos testes de integridade, com e sem biometria, realizados nas urnas eletrônicas pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), nos locais designados pelas Comissões de Auditoria da Votação Eletrônica (CAVEs), durante as Eleições Gerais de 2026. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. autorizar a realização da ação de controle;
-
9.2. restituir os autos à Secretaria de Controle Externo de Governança,
-
Inovação e Transformação Digital do Estado, para as providências a seu cargo.
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Ata n° 36/2026 - Plenário.
-
Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2558-
36/26-P.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2559/2026 - TCU - Plenário
- Processo nº TC 029.610/2014-1.
1.1. Apensos: 022.830/2025-1; 034.643/2014-1; 003.350/2017-7; 001.856/20227; 022.831/2025-8; 022.832/2025-4; 028.692/2016-0; 030.285/2016-0; 003.471/2018-7; 012.439/2017-7; 005.428/2018-1.
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Grupo II - Classe de Assunto: I - Agravo (Tomada de Contas Especial).
-
Agravante: Digifile Tecnologia Em Documentos Eireli (05.631.257/0001-65).
-
Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio
Grande do Sul.
- Relator: Ministro Odair Cunha.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Odair Cunha.
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Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
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Representação legal: Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos (OAB-DF/56724) e outros, representando Digifile Tecnologia Em Documentos Eireli.
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Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este agravo interposto por Digifile Tecnologia em Documentos Eireli contra o despacho de 10/8/2026, pelo qual o relator conheceu do recurso de revisão interposto contra o acórdão 823/2024-Plenário, sem atribuição de efeito suspensivo; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer como agravo a peça denominada embargos de declaração apresentada por Digifile Tecnologia em Documentos Eireli, e negar-lhe provimento, mantendo o despacho de 10/8/2026 em seus exatos termos;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) à agravante, informando-lhe que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos.
-
Ata n° 36/2026 - Plenário.
-
Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2559-
36/26-P.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2560/2026 - TCU - Plenário
-
Processo nº TC 035.367/2017-2.
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Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de contas especial.
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Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Herbert Fontenele Filho (022.139.073-15); Instituto Maranhense de Administração Municipal (04.191.142/0001-34); Jackson Kepler Lago (000.604.533-20); Weverton Rocha Marques de Sousa (629.293.993-68); Zeli Raquel da Rocha (358.473.281-68).
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Órgão/Entidade: Governo do Estado do Maranhão.
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Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
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Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
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Representação legal: João da Silva Santiago Filho (2.690/OAB-MA), Luis Eduardo Franco Boueres (OAB/MA 6.542) e outros, representando Jackson Kepler Lago; Luis Eduardo Franco Boueres (OAB/MA 6.542), representando Weverton Rocha Marques de Sousa; Rodrigo Reis Costa (OAB/MA 17.300), representando Zeli Raquel da Rocha. 9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em desfavor do Sr. Jackson Kepler Lago, Governador do Estado do Maranhão no período de 1º/1/2007 a 16/4/2009, falecido em 4/4/2011, em razão da ausência de documentação comprobatória da execução do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem Urbano, no exercício de 2008, conforme Relatório de Auditoria 7/2013, realizada pela Auditoria Interna do FNDE,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar as contas do Sr. Herbert Fontenele Filho, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU, sem julgamento do mérito, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos e regular do processo;
9.2. excluir da presente relação processual o Sr. Weverton Rocha Marques de
Sousa;
9.3. rejeitar as alegações de defesa prestadas pela Sra. Zeli Raquel da Rocha e pelo Instituto Maranhense de Administração Municipal (Imam);
9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da Sra. Zeli Raquel da Rocha e do Instituto Maranhense de Administração Municipal - IMAM, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
| . .Valor (R$) | .Data |
|---|---|
| . .910.558,00 | .29/9/2008 |
| . .3.429.972,00 | .31/10/2008 |
| . .1.637.480,00 | .15/12/2008 |
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